1. RELATÓRIO
1. 1 A…… (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (adiante Exequente, Recorrida ou, abreviadamente, CGD) proveniente de mútuo garantido por hipoteca.
Sustentou, para além do mais, que o contrato de mútuo que está na origem da dívida exequenda foi celebrado exclusivamente entre a CGD e o seu falecido marido, com quem foi casada sob o regime da separação de bens, sendo que ela Oponente se limitou a prestar o seu consentimento na constituição de hipoteca para garantia daquele mútuo, motivo por que não consta do título executivo nem é devedora de qualquer quantia relativamente àquele contrato. Subsidiariamente, invocou também a prescrição dos juros moratórios.
1. 2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Para tanto, em síntese e na parte que ora nos interessa, após considerar que não se verifica a prescrição dos juros moratórios peticionados, considerou verificada a responsabilidade da Oponente, atento o disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil (CC) e porque a mesma «consta como terceira outorgante no contrato de mútuo […] pelo que é parte legítima na execução».
1. 3 Inconformada com a sentença, a Oponente dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 A Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«
1. O presente recurso vem interposto da, aliás douta, decisão proferida a fls. 233/241 que decidiu julgar improcedente a oposição apresentada pela ora Recorrente.
2. No mais importa este Venerando Tribunal corrigir os erros materiais constantes da sentença em crise, nomeadamente nas alíneas A), B) e H) substituindo em todas as alíneas o nome B…… por C…… .
3. Igualmente a sentença em crise enferma de erro quando a fls 240 refere como sendo a partir de 14.03.1982 que se considera devidos juros de mora, quando na verdade, e seguindo o raciocínio patente na sentença, que não se acompanha, deveria dar lugar à contagem de juros a partir de 14.03.87 e não 14.03.1982,
4. Mas mesmo relativamente aos juros peticionados a verdade é que os mesmos há muito que se encontram prescritos,
5. No entanto sempre se dirá que seguindo a lógica de raciocínio expedida na sentença em crise, a verdade é que a citação da ora Recorrente (que foi edital) somente ocorreu em 23 de Abril de 1989. -- cfr. Doc.3 junto pela CGD a fls.186 a 188.
6. E por isso só a partir dessa data seriam exigíveis e nunca como foram peticionados, ou seja, desde 17/11/1986.
7. A ora Recorrente desde o início que vem alegando que não é parte legítima na presente execução, pois, efectivamente não figura no “Título Executivo” -- certidão da CGD -- como mutuária e por conseguinte como devedora. Art.204-1-g) CPPT.
8. Na verdade a presente execução tem como base um “Título Executivo” emanado da Caixa Geral Depósitos e que consta de fls. …
9. Em tal título -- certidão de dívida -- que tem por base um empréstimo concedido pela C.G.D. a C…… em 1981/Novembro/17, consta como único devedor C……,
10. No contrato de mútuo -- doc.1 -- unicamente aparece como mutuário o dito C……, pois só a ele, efectivamente, foi concedido algum empréstimo, tal como só a ele foi vendida a dita fracção autónoma dado o regime de casamento que unia à ora Recorrente. (separação absoluta de bens). – Alíneas B) e A) do III Segmento Fáctico.
11. Aparecendo a ora Recorrente como outorgante na hipoteca, no estrito sentido de autorizar o mutuário/marido a hipotecar a dita fracção à C.G.D. já que a mesma havia sido comprada para habitação própria e permanente dele mutuário. -Alínea B) e doc. 1 junto com a Oposição,
12. Assim, e porque a ora Recorrente não figura no título executivo, não foi mutuária no empréstimo 9053/162125/0019, foi casada no regime de separação de bens com o efectivo mutuário, sempre seria a mesma parte ilegítima na presente execução. -- art. 204-1-g) CPPT.
13. Aliás, conhecedora de todos estas circunstâncias, a C.G.D. sempre e só promoveu a dita execução contra C……, conforme consta do próprio Título Executivo, tendo sim a entidade deprecante (6ª secretaria administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa) exorbitado das suas funções remetendo Carta Precatória ao Bombarral na pessoa de C…… e Esposa.
14. Quando na verdade, e como já se disse, no Título Executivo simplesmente aparece como devedor o dito C…… .
15. Por último interessa dizer que não colhe a teoria de que a CGD titulou a presente execução com cópia do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO e numa NOTA DE DÉBITO
16. Pois na verdade quer no mútuo quer no título executivo, seja ele qual for, tem unicamente como devedor o falecido marido da ora recorrente e como tal somente a ele é oponível.
17. Sendo que o preceituado no art. 1691 do CC não se aplica ao caso em concreto pois a ora Recorrente não consentiu na constituição da dívida, autorizou foi, simplesmente, seu marido na constituição da garantia pelo cumprimento da obrigação ou seja, na constituição da HIPOTECA» (() (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.)).
1. 5 A Recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido e formulando conclusões do seguinte teor:
«
1. A Recorrente A…… interpôs recurso da douta sentença proferida pelo M.º Juiz [do Tribunal] a quo a fls. 233 a 241 do processo, que julgou improcedente a Oposição deduzida pela mesma e ordenou o prosseguimento da execução fiscal.
2. Decidindo como decidiu, o Mº. Juiz [do Tribunal] a quo fez correcta e adequada aplicação do direito.
3. A Recorrida está, pois, convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
4. A Recorrente vem alegar a prescrição dos juros peticionados, prazo este que começa a contar-se a partir da exigibilidade da obrigação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos dos artigos 310º, alínea d) e 306º do CC.
5. Antes de mais, é de salientar que os juros são exigíveis desde 17.01.1981, data da entrada em incumprimento, conforme foi devidamente peticionado no requerimento executivo.
6. Por outro lado, dado que o instituto da prescrição reveste incontestavelmente natureza substantiva – às dívidas exequendas de natureza substantiva e privada são aplicáveis as disposições do CC.
7. De facto, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (cfr. art.º 309.º do CC).
8. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. art.º 323º, nº 1 do mesmo diploma).
9. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC).
10. E, no caso concreto, face à interrupção do prazo prescricional, e tendo a interrupção resultado da citação, a prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do CC).
11. Nesse sentido, vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 0554/06, de 07/03/2007, em que foi relator António Calhau), o qual, numa situação em tudo semelhante, refere que: - “De harmonia com o n.º 1 do artigo 323º. CC, aqui aplicável por se tratar de dívida à Caixa Geral de Depósitos, a prescrição, cujo prazo é de vinte anos (artigo 309º. CC), interrompe-se pela citação... “ O acto interruptivo aqui previsto é a citação e o seu efeito é a interrupção da prescrição, a qual inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da sua verificação (artigo 326.º CC), sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 327.º CC, o qual estabelece que se a interrupção resultar de citação ..., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”; - E “Interrompido o prazo de prescrição, inutiliza-se o tempo decorrido anteriormente e inicia-se nova contagem do prazo prescricional a partir do acto interruptivo (artigo 326.º CC), sem prejuízo, porém, de, tendo a interrupção resultado de citação, o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ...”
12. Em bom rigor, não pode dizer-se que o novo prazo de prescrição começa a correr logo que decorram os cinco dias posteriores ao pedido de citação (como, de resto, se retira do mesmo douto Acórdão), pois que, como o acto que interrompeu foi a própria citação, só poderá iniciar-se a contagem de novo prazo a partir do momento em que transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
13. Ora, se este é o raciocínio jurisprudencial dominante relativamente à dívida de capital, o mesmo é aplicável à questão dos juros a que alude o art.º 310.º, alínea d) do CC.
14. Vale o mesmo por dizer que, no que respeita aos juros moratórios, o prazo de cinco anos interrompeu-se com a citação, não se verificando a prescrição de juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação (cfr. Acórdão de 03.02.2010 do Supremo Tribunal Administrativo atinente ao Processo n.º 0813/09, em que foi relator Jorge Lino).
15. No entanto, cabe salientar uma diferença: - é que, se para a dívida de capital, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, quanto aos juros devidos pela Recorrente, o prazo para a sua prescrição é de 5 anos.
16. E tendo a prescrição da dívida de capital resultado interrompida pela citação, o prazo para a prescrição dos juros não lhe fugirá à regra, só podendo, neste caso, considerar-se, neste caso, considerar-se prescritos decorridos que sejam cinco anos desde a data em que tenha transitado em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
17. Ora, nem num caso, nem noutro, transitou qualquer decisão em julgado que tenha posto termo ao processo.
18. Outrossim, na esteira do elucidado na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o prazo de prescrição interrompeu-se cinco dias após o dia 09.03.1987, por impossibilidade de citar pessoalmente os Devedores/Executados, não encontrados na morada disponibilizada e conhecida do Credor
19. Desta feita, como fica bem demonstrado, a prescrição da dívida nunca ocorreu, na medida em que o prazo se interrompeu.
20. Alega, ainda, a Recorrente não ser devedora da quantia exequenda, uma vez que, a seu ver, no título executivo apenas consta como único devedor C…… .
21. Salvo o devido respeito, a Recorrida não poderia estar mais em desacordo com tal asserção.
22. E foi, aliás, com incredulidade que a ora Recorrida se deparou com tal afirmação!
23. Com efeito, decorre do postulado no n.º 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto (diploma que aprovou o Estatuto da Caixa Geral de Depósitos, enquanto sociedade anónima de capitais públicos) que “Os documentos que, titulando ou acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.
24. De facto, a Recorrente A…… consta como terceira outorgante no contrato de mútuo nº 9053/162125/0019, título executivo este que concede indubitavelmente legitimidade à Recorrida para evocar a presença da Recorrente à execução.
25. Em bom rigor, e ao contrário daquilo que a Recorrente alega, é parte legítima aquela que dá consentimento no acto de constituição de dívida, nos termos dos artigos 1691º nº 1 al. a) e 1695º n.º 1 do CC (o que parece ser bem evidente neste caso!).
26. Preceitua a alínea a) do nº 1 do art.º 1691.º do CC que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro”.
27. Mais, a Recorrente confessa, expressamente, ter dado a sua autorização/consentimento para que o mutuário, e seu então marido, C…… hipotecasse a fracção autónoma designada pela letra “P” correspondente ao 8º andar esquerdo, do prédio urbano designado por lote … do bloco … da célula … do plano de expansão de Carnaxide, Urbanização ……, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 16369 do Livro B-53 e inscrito na matriz sob o artigo 4756.
28. Assim, a Recorrida não entende os motivos pelos quais vem a Recorrente alegar, para seu proveito exclusivo, factos dos quais tinha total conhecimento utilizando-os, agora, para sustentar o seu veredicto nas doutas alegações de Recurso.
29. Consequentemente, e de modo indiscutível, empregando, uma vez mais as palavras ínsitas da Recorrente, a mesma e a Recorrida estão ligadas entre si por um contrato de empréstimo.
30. Concomitantemente, o título executivo apresentado pela Recorrida (Contrato de Mútuo) é dotado de uma validade inquestionável que não pode, salvo melhor entendimento, ser questionada.
31. Torna-se, assim, incompreensível a postura da Recorrente, ao declarar que não consta do título executivo, descartando-se, deste modo ilusório, da sua responsabilidade para com a Recorrida.
32. Na verdade, e ao contrário do sustentado pela Recorrente nas doutas alegações de Recurso, a execução em apreço foi instaurada não somente contra C…… mas igualmente contra a aqui Recorrente.
33. Como encerra (e bem) o tribunal a quo, “forçoso é então concluir que a Opoente (ora Recorrida) consta como terceira outorgante no contrato de mútuo n.º 9053/162125/0019, pelo que é parte legítima na execução”.
34. Mais, a douta peça completa, identicamente, que “a execução fiscal em causa está legalmente titulada”.
35. Acresce que, nos termos convencionados no contrato celebrado entre a Recorrida, Recorrente e o seu então marido C……., o empréstimo destinava-se à compra de habitação permanente.
36. Salienta-se ainda que, em lado nenhum da sentença proferida pelo Tribunal a quo se deu como provado ou deixou de se provar que a fracção era “casa de morada de família”.
37. Ao vir a Recorrente alegar que “partiu-se do princípio, errado, que a fracção era “casa de morada de família”, está a trazer factos novos ao processo, pelo que não se enquadram no âmbito de delimitação do recurso.
38. Na verdade, preceitua o n.º 1 do art.º 280.º do CPPT que o Supremo Tribunal Administrativo apenas versa sobre matéria exclusivamente de direito.
39. Por outro lado, vem identicamente a Recorrente arguir que a própria e os demais herdeiros de C…… (filhos de ambos) nada herdaram do mesmo, mais referindo o número do processo de inventário facultativo que correu termos no Tribunal das Caldas da Rainha.
40. Pese embora a Recorrente mencione nas doutas alegações de recurso que o falecido C……. nada deixou aquando da sua morte, e que a mesma nunca poderia ser chamada a pagar o que quer que fosse, entende a Recorrida que a dívida por liquidar era da responsabilidade de ambos, por tudo quanto ficou supra explanado.
41. Mais uma vez, a Recorrente reporta-se a matéria de facto, ao invés de se cingir a matéria de direito, sendo que o Supremo Tribunal Administrativo nunca se poderá debruçar sobre matéria de facto.
42. Como é sabido, não cabe, nos poderes de censura do Supremo Tribunal Administrativo, sindicar a matéria de facto apurada pelas Instâncias.
43. Por isso mesmo se diz que o Supremo Tribunal Administrativo é um Tribunal de revista, isto é, conhece apenas da matéria de direito, o que, aliás, está consignado no n.º 5 do art.º 12º. da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, onde se prescreve que “a Secção de Contencioso Tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários”.
44. Ao Supremo Tribunal Administrativo cabe verificar a conformidade legal da subsunção dos factos, definitivamente fixados pelas Instâncias, na lei, vale dizer, a integração dos conceitos legais por matéria factual pertinente.
45. Intencionando arguir matéria de tal natureza, a Recorrente deveria ter dirigido o recurso ao Tribunal Central Administrativo, órgão este competente para apreciar estas contendas.
46. Novamente, destaque-se que, a Recorrente figura no título executivo (o contrato de empréstimo) ao autorizar a constituição de hipoteca e de dívida, pelo que a obrigação em causa é também a ela oponível.
47. De acordo com o n.º 1 do artigo 1695.º do CC, “pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges”.
48. De facto, a dívida em causa contraída na constância do matrimónio, pelo mutuário C……. com o consentimento da aqui Recorrente, intervenientes nos contratos de que dimana, é da responsabilidade de ambos, nos termos da já citada alínea a) do n.º 1 do art. 1691º do CC.
49. Por fim, saliente-se que a Recorrida sempre pautou a sua conduta com toda a seriedade, transparência e no estrito cumprimento da lei e da boa fé.
50. Em síntese, foi no estrito cumprimento e respeito pelos princípios e preceitos legais que a ora Recorrida instaurou acção executiva contra a Recorrente, por inequivocamente se mostrar que a mesma é parte legítima na execução.
51. Pelo que, o Tribunal a quo, ao assim ter considerado, fez uma correcta interpretação e adequada aplicação do direito, designadamente das citadas disposições legais, devendo por isso, ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente».
1. 6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia e da competência do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção do Contencioso Tributário, com a seguinte fundamentação:
«Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Com efeito, e tal como sustenta a recorrida nas suas contra-alegações (fls. 273), entendemos que a recorrente invoca nas conclusões das alegações de recurso de fls. 255 e segs. factos novos, que o tribunal recorrido não estabeleceu, nem levou em conta na sentença, mas em cuja afirmação fundamenta o seu direito.
É o que se apura nomeadamente das conclusões 11ª, em que a recorrente refere que a fracção hipotecada (havia sido comprada para habitação própria e permanente do mutuário» marido, e 17º em que refere que «não consentiu na constituição da dívida» e ainda do próprio teor das alegações em que expõe matéria de facto em ordem a concluir que «O bem hipotecado não era casa de morada de família».
Constata-se, assim, divergência com o decidido em sede de matéria de facto invocando-se no recurso factos novos que o tribunal recorrido não estabeleceu, e que têm interesse para a decisão da causa, nomeadamente para aferir da aplicabilidade do disposto nos arts 1691, nº 1, al. a) e 1695º, nº 2 do Código Civil.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações são vertidos factos que não foram levados ao probatório ou é invocada matéria de facto que contraria, ou não foi levada em consideração na decisão recorrida – vide neste sentido Acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in WWW.DGSI.PT.
Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul - arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos somos de parecer que, ouvido a recorrente, este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia».
1. 7 Notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a questão, ao abrigo do disposto no art. 704.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apenas a Recorrente o veio fazer, sustentando, na parte que podemos considerar (() (A Recorrente fez ainda outras considerações sobre as alegações da Recorrida, processualmente inadmissíveis.)), que os factos em causa foram por ela alegados na petição inicial e reiterados nas alegações pré-sentenciais, sendo que a sentença se pronunciou sobre eles, «embora com simplicidade», a fls. 240 e 241.
1. 8 Cumpre apreciar e decidir, começando pela questão
·da competência em razão da hierarquia.
Caso se venha a concluir pela competência deste Supremo Tribunal Administrativo, haverá que averiguar, em face do âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente (cfr. arts. 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC), se a sentença recorrida fez correcto julgamento
·quando considerou que a ora Recorrente é parte legítima na presente execução e responsável pela dívida exequenda (cfr. conclusões 7. a 17.) e, na afirmativa,
·quando considerou como não prescritos os juros moratórios (cfr. conclusão 4.) ou, ainda que se não verifique a prescrição,
·quanto ao período de contagem desses juros (cfr. conclusões 3., 5. e 6.)
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos, sendo que nos permitimos corrigir os manifestos lapsos ocorridos nas alíneas A), B) e H) no que se refere ao nome do falecido marido da Oponente (ora Recorrente) e na alínea J), onde se repetiu a identificação da Oponente:
«III. SEGMENTO FÁCTICO
Da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, ficou apurada com interesse para a decisão da causa, a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
A) A Oponente foi casada com C…… sob o regime de separação de bens. (Doc. fls.29 dos autos)
B) Em 17.11,1981, entre C…… e a Caixa Geral de Depósitos foi outorgado o contrato mútuo n.º 9053/162125/0019, tendo por objecto a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao …º andar … do prédio descrito na 1ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 16369 do Livro B-53, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição n.º 7400 do Livro F-17 e inscrito na matriz sob o artigo 4756. (Doc. fls. 12/19 dos autos)
C) Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas foi constituída hipoteca voluntária sobre o imóvel identificado na al. B) do probatório.
D) A Oponente, na qualidade de cônjuge do mutuário prestou o seu consentimento à constituição da hipoteca. (Doc. fls. 12/19 dos autos)
E) Em 04.06.1981, a hipoteca foi registada na Conservatória do Registo Predial de Oeiras. (Doc. fls. 28/29 dos autos)
F) Em 09.03.1987, a Executada, Caixa Geral de Depósitos, fez instaurar contra a Oponente e marido, C…… acção executiva com vista à cobrança coerciva da quantia de 4.833.327$00. (Doc. fls. 184 dos autos)
G) A execução a que alude a al. F) do probatório correu termos no 6º Juízo 3ª Secção sob o n.º 896/87 no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, com carta precatória expedida para a Repartição de Finanças de Algés (C.P. n.º 232/87) em 24.07.1987. (Doc. fls. 185 dos autos)
H) Em 19.10.90, faleceu C……. (Doc. fls. 35 dos autos)
I) Em 14.02.2011, a Caixa Geral de Depósitos emitiu um documento titulado “Demonstração da Nota de Débito” n.º 14843/2011 da qual se extrai:
MUTUÁRIOA……
TITULARC……
Nº Operação: PT 0035903000749985
Capital Contratado: 7.232,57
Saldo após ultima prestação paga: 663, 28
Data da última prestação paga: 28/06/1989
Total da Nota de Débito: 1.070,67.” (Doc. fls. 226 dos autos)
J) Em 20.03.1989, a Repartição de Finanças de Algés, lavrou “EDITOS DE 30 DIAS” do qual se extrai:
“FAÇO SABER QUE: por este Juízo fiscal de Algés, correm éditos de 30 dias (…) C…… e A……., moradores que foram na Célula … bloco …, lote …, …º …. em Carnaxide, hoje ausentes em parte incerta, para no prazo de 10 dias, imediatos aos trinta dias de dilação, contados a partir da 2ª e última publicação neste Jornal “……”, satisfazer na Tesouraria da Fazenda Pública de Algés, a quantia de 4.833.327$00 (...) além dos juros de mora e das custas do processo, proveniente de divida à Caixa Geral de Depósitos, conforme contrato de 17/11/81, empréstimo (...).” (Docs. fls. 187/188 dos autos)
L) Em 21.08.1995, a Caixa Geral de Depósitos emitiu um documento titulado por “NOTA DE DÉBITO” referente ao contrato de empréstimo n.º 9053/162125/685/0019, da qual se retira:
“Deve(m): QUATROCENTOS E SEIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO ESCUDOS
Conforme o seguinte desdobramento:
Capital132.975$0
Juros de 86/11/17 a 95/08/21273.880$0
Despesas0$0
SOMA406.855$0
A partir da última data acima referida, quanto a juros, o débito agravar-se-á de 86$, por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 23,500%, acrescido de despesas extrajudiciais que a Caixa efectue de responsabilidade do devedor, a liquidar oportunamente nos termos do mesmo título e das disposições da lei.
De harmonia com o art. 7 do Decreto - Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, aquela taxa está agravada da sobretaxa de 2,000% ao ano. Nos juros acima indicados Esc. 273.880$0 relativos a juros de mora e moratórios a partir de 86/11/17.” (Docs. fls. 62 dos autos)
M) Em 07.03.1996, a 6ª Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa emitiu a carta precatória dirigida à 1ª Repartição de Finanças do Concelho do Bombarral para que procedesse: “a todas as diligências, desde a citação/penhora para a cobrança da quantia de: Quatrocentos e seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco escudos.” (Doc. fls. 2 dos autos de execução)
N) Em 14.10.2002, a Oponente foi notificada pessoalmente do teor do Auto de Penhora efectuado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1341-96/700003.0. (Doc. fls. 15 e 16 dos autos de execução apenso)
O) Em 13.11.2002, deu entrada na 1ª Repartição de Finanças do Bombarral a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls.4 dos autos).
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão apenas se provaram os factos enunciados no probatório supra».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA HIERARQUIA
A…… recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição por ela deduzida à execução fiscal que actualmente corre termos pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3 para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos, S.A. proveniente de capital mutuado e respectivos juros moratórios.
Antes do mais, cumpre ajuizar da competência deste Supremo Tribunal Administrativo, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra (cfr. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).
Cumpre, designadamente, aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual sendo de conhecimento oficioso, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do CPPT), como o foi pela Recorrida (cfr. conclusões 36 a 45) e pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. ponto 1.6). Vejamos:
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» (art. 38.º, alínea a), do ETAF).
O que se compreende, dada a lógica que preside ao sistema e que é a de reservar ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, só o fazendo intervir quando a matéria de facto em disputa no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (() (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 738/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 2052/2057, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b?OpenDocument;
de 21 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 189/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 670/674, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba?OpenDocument.)).
Ou seja, para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há, desde logo, que atentar nas conclusões de recurso formuladas pelo recorrente (() (Quanto às conclusões das alegações do recorrido, nos casos em que este não seja também recorrente, apenas haverá que atender às mesmas, para aferir da competência em razão da hierarquia, no caso de ampliação do objecto do recurso nos termos do disposto no art. 684.º-A, n.º 3, do CPC.)), pois estas devem enunciar os fundamentos do recurso (cfr. art. 685.º-A, n.º 1, do CPC): se, em face destas, se verifica que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.
Tendo presente o que vimos de dizer, vejamos se têm razão a Recorrida e o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo quando sustentam que a Recorrente invoca factos que não foram dados como assentes na sentença recorrida e dos quais pretende retirar consequências jurídicas relevantes. Segundo a Recorrida e o Representante do Ministério Público, esses factos serão os constantes da conclusão 11., na parte em que aí se afirma que a fracção hipotecada «havia sido comprada para habitação própria e permanente dele mutuário», da conclusão 17., na medida em que aí se diz que a Recorrente «não consentiu na constituição da dívida», bem como ao alegar que «partiu-se do princípio, errado, que a fracção era “casa de morada de família”» (cfr. alegação de recurso, a fls. 253 v.º).
Salvo o devido respeito, não vislumbramos nessa alegação divergência alguma com o decidido, a demandar que se dirima questão de facto. Senão vejamos: que a fracção em causa foi adquirida pelo marido para habitação própria e permanente é declaração que consta do contrato para o qual remete a alínea B) dos factos provados e, para além disso, não vislumbramos que a Recorrente daí pretenda extrair qualquer consequência jurídica; saber se a ora Recorrente “consentiu ou não na constituição da dívida” é uma realidade que não é aqui invocada como um simples facto naturalístico, mas antes como uma conclusão a extrair em face da matéria dada como provada (e que encerra a decisão da causa) mediante a aplicação das regras jurídicas aplicáveis em sede da declaração negocial, maxime quanto à interpretação da declaração; da alegação de que «partiu-se do princípio, errado, que a fracção era “casa de morada de família”» a Recorrente não pretende extrair conclusão jurídica alguma, mas é antes a tentativa por ela ensaiada de explicação do motivo por que interveio no contrato, a autorizar a constituição da hipoteca.
Na verdade, a questão essencial a dirimir nestes autos é a de saber se a Recorrente é ou não responsável pela dívida exequenda, o que passa por saber se, sim ou não, se vinculou perante a CGD como devedora da quantia mutuada. Ora, para esse efeito há apenas que aplicar o direito à factualidade que vem dada como assente e que não vem posta em causa, quer directamente quer por defeito.
Concluímos, pois, que o recurso respeita exclusivamente a matéria de direito, motivo por que a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence a este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos que deixámos expostos.
2.2. 2 DA RESPONSABILIDADE DA OPONENTE PELA DÍVIDA EXEQUENDA
A ora Recorrente foi chamada à execução na qualidade de devedora de uma quantia mutuada pela CGD no exercício da sua actividade comercial e respectivos juros moratórios. Deduziu oposição com o fundamento de que não é devedora da quantia exequenda, não havendo título executivo relativamente a ela, pois foi o seu falecido marido, com quem foi casada sob o regime da separação de bens, quem contraiu o referido empréstimo, como consta do respectivo documento, sendo que a Oponente se limitou a autorizar a constituição de hipoteca para garantia daquele empréstimo.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não atendeu a argumentação aduzida pela Oponente e considerou que esta ««consta como terceira outorgante no contrato de mútuo […] pelo que é parte legítima na execução»; mais considerou, presumivelmente (() (Dizemos presumivelmente porque a sentença não é inequívoca a esse propósito.)) em ordem a também por aí estabelecer a responsabilidade da Oponente que «nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1691º do CC “são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro”».
A Oponente recorreu dessa sentença, insistindo que nem consta do título executivo, pois não outorgou o contrato de mútuo, nem pode ser responsabilizada pela dívida que nele tenha origem, pois também não deu o consentimento à constituição dessa dívida, mas tão-só autorizou a constituição da hipoteca constituída em ordem a garantir a dívida.
A CGD, tal como a Juíza do Tribunal a quo, entende que a Recorrente se vinculou no contrato de empréstimo bancário que originou aquela dívida e, por outro lado, que é responsável por esta dívida nos termos do art. 1691.º, n.º 1, alínea a), do CC.
Antes de avançarmos na indagação se a ora Recorrente está ou incluída nesse título executivo como devedora ou pode ser responsabilizada pela dívida exequenda, impõem-se aqui alguns breves considerandos.
O primeiro, para recordar que, à data a que se refere o contrato de mútuo em causa, a CGD, em razão das funções de utilidade e ordem pública que lhe estavam confiadas por lei, gozava da possibilidade de cobrar mediante execução fiscal as dívidas originadas em relações de direito privado, designadamente as dívidas comerciais de que fosse credora no exercício da sua actividade comercial (art. 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969, na referida redacção do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, e art. 159.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro).
Essa possibilidade ficou arredada, sem prejuízo da sua manutenção nos processos pendentes, após as alterações introduzidas pelo n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 241/93, de 8 de Julho e após a alteração introduzida no estatuto da CGD pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto (() (Nos termos da qual, a CGD, até então denominada “Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência”, passou a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (cfr. art. 1.º do referido diploma legal).)), sempre sem prejuízo da sua manutenção nos processos pendentes à data, assegurada pelo n.º 5 do art. 9.º daquele diploma legal (() (Sobre essa possibilidade, respectiva justificação, alteração do regime legal da CGD e constitucionalidade da Norma que permitiu que continuassem a ser cobradas em execução fiscal as dívidas à CGD originadas no exercício da sua actividade comercial, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 3 ao art. 148.º, págs. 28 a 30.)).
O segundo considerando, para termos presente que, relativamente a situações como a presente, que se não se enquadram na situação típica gizada pelo legislador relativamente à execução fiscal, pois a dívida em cobrança não tem origem num acto tributário de liquidação, mas antes num empréstimo efectuado pela CGD no âmbito da sua actividade comercial, há que admitir ao oponente o uso de todos os fundamentos de defesa que poderia usar caso o credor fosse outra entidade bancária, assim afastando a taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fiscal imposta pelo art. 204.º do CPPT, designadamente a impossibilidade de nela se discutir a legalidade do acto subjacente à dívida exequenda. Só assim ficam assegurados os princípios da igualdade e do acesso ao direito (cfr., respectivamente, arts. 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República) que ficariam irremediavelmente comprometidos caso se negasse ao oponente a possibilidade de usar meios de defesa que lhe seriam acessíveis na oposição à execução comum, caso o credor fosse outra entidade bancária (() (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 204.º, pág. 442.
Vide também o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo aí referido, de 15 de Janeiro de 1997, proferido no processo com o n.º 18.785, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32210.pdf), págs. 21 a 25, com sumário também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2784bd3d879519f5802568fc00397c21?OpenDocument.)).
Dito isto, cumpre agora verificar se a Oponente consta do título executivo como devedora ou se pode ser responsabilizada pela dívida exequenda nos termos sustentados na sentença recorrida e nas contra-alegações de recurso apresentadas pela CGD.
Tenha-se presente que é pelo título executivo que «se determinam o fim e os limites da acção executiva» (cfr. art. 45.º, n.º 1, do CPC)
Desde logo, cumpre ter presente que o título executivo é o contrato de mútuo a que alude a alínea B) dos factos provados, contrato ao qual é conferida essa natureza pelo art. 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, aplicável à data (() (Note-se que não logra aqui aplicação o art. 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, por não estar ainda em vigor à data em que foi celebrado o contrato.)).
Inequivocamente, o reconhecimento que a lei faz como títulos executivos dos documentos apresentados pela CGD, seja qual for a jurisdição competente para a cobrança das dívidas por eles titulados, exige que esses documentos sejam aptos a comprovar o crédito sobre aquele contra quem for instaurada a execução. Exigência que passa pela necessidade desse documento titular acto ou contrato em que intervenha a CGD e que preveja a existência de uma obrigação de que seja credora.
Ora, no caso sub judice, essa condição não está satisfeita. Na verdade, o documento apresentado pela CGD como título executivo não comprova a existência de obrigação alguma da ora Recorrente para com ela.
Da análise do contrato, rectius,contratos (pois que são dois os contratos titulados por aquele documento: um de mútuo, o outro de hipoteca), resulta que apenas o falecido marido da ora Recorrente se obrigou perante a CGD, sendo ele, em exclusivo, quem se declarou devedor da quantia mutuada. A ora Recorrente apenas interveio no contrato pelo qual o seu marido constituiu hipoteca sobre a fracção autónoma a cuja compra se destinou o referido empréstimo e para autorizá-lo a onerar esse bem. Ou seja, a ora Recorrente não se vinculou no contrato de mútuo. A sua única declaração constante do documento apresentado como título executivo é de autorização ao seu marido para constituição da hipoteca sobre a referida fracção para garantia do pagamento da dívida.
Em face do título executivo, pelo qual, reiteramos, «se determinam o fim e os limites da acção executiva» (cfr. art. 45.º, n.º 1, do CPC), a Recorrente não pode ser executada, por dele não resultar que se obrigou perante a CGD ao pagamento da quantia mutuada. É inquestionável que a ora Recorrente não se vinculou nesse contrato de mútuo.
Poderemos perguntar-nos, então, qual o motivo por que a ora Recorrente interveio no documento. Tendo sempre presente que essa intervenção se limitou à referida autorização para constituição da hipoteca, a resposta poderá ser uma de duas: ou não se levou em conta que o regime de bens do casamento era o da separação e, por isso, se entendeu que se impunha a autorização do cônjuge para a oneração do bem imóvel, nos termos do disposto no art. 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do CC; ou, como é mais provável e avançou a ora Recorrente como explicação, ter-se-á considerado que o imóvel onerado com a hipoteca era casa de morada da família, pelo que se requeria o consentimento do cônjuge para essa oneração, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal.
Nesta última eventualidade, se a CGD entendesse proceder à execução da hipoteca, de modo a obter o pagamento do seu crédito pelo valor da fracção hipotecada (cfr. art. 686.º do CC), nunca poderia a ora Recorrente opor-lhe o facto de aquela fracção constituir casa de morada de família. Mas, esgotam-se aí os efeitos relevantes negativos para a ora Recorrente derivados do consentimento prestado no documento por que foram celebrados os contratos de mútuo e de hipoteca, sendo que ela só neste último outorgou e exclusivamente no sentido de autorizar a constituição de hipoteca.
Não podemos, pois, concordar com a sentença quando nesta se afirma que a Recorrente «consta como terceira outorgante do contrato de mútuo» e, muito menos, quando daí extrai que a Recorrente é parte legítima na execução.
Descortinamos também na sentença e nas alegações da Recorrida uma imputação de responsabilidade à Recorrente ao abrigo do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea a), do CC.
Sem prejuízo de entendermos que nunca foi invocada qualquer disposição legal que legitime o seu chamamento à execução fiscal noutra qualidade que não a de devedora, pois esse chamamento foi feito apenas em face do documento apresentado como título executivo e, por isso, que só se o título executivo permitisse considerá-la como devedora - e não permite - poderia ser demandada na execução fiscal, sempre diremos o seguinte: o art. 1691.º, n.º 1, alínea a), do CC, sempre exigiria que a dívida houvesse sido constituída com o consentimento da Recorrente, o que não foi alegado e, muito menos, demonstrado.
Seja como for, certo é que a ora Recorrente nunca se vinculou perante a CGD ao pagamento da dívida exequenda, sendo que o mero consentimento prestado para a constituição da hipoteca não tem esse alcance.
Pelo que ficou dito, a sentença recorrida será revogada e, em substituição, julgando a oposição procedente, decidiremos pela extinção da execução fiscal quanto à ora Recorrente, decisão pela qual fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Verificando-se, em face das conclusões de recurso, que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, é de concluir que o Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia (arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT).
II- Antes da transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a CGD podia cobrar os seus créditos provenientes de empréstimos efectuados no âmbito da sua actividade comercial em execução fiscal (possibilidade que se manteve para as execuções pendentes), sendo que havia que permitir ao executado em sede de oposição o exercício das garantias de defesa que o CPC reconhece aos sujeitos passivos de idêntica relação jurídica nos casos em que o credor é outra entidade bancária, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito (cfr. arts. 13.º e 20.º da Constituição da República).
III- O facto de dois contratos – um de mútuo e outro de hipoteca para garantia daquele mútuo – terem sido celebrados através de um único documento, não significa que todos os outorgantes se tenham vinculado em ambos os contratos, não podendo, designadamente, considerar-se que o cônjuge que se limitou a autorizar a constituição da hipoteca sobre um determinado bem se tenha vinculado como devedor no contrato de mútuo que aquela se destinou a garantir.
IV- Assim, nem aquele documento constitui título executivo que permita a execução contra o referido cônjuge para cobrança da dívida proveniente do capital mutuado e respectivos juros, nem se pode considerar que este seja responsável por essa dívida nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1961.º do CC.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando procedente a oposição à execução fiscal, julgar extinta a execução fiscal quanto à Oponente, ora Recorrente.
Custas pela Recorrida, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 12 de Abril de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Valente Torrão.