Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., LDA., Autora e ora Recorrente, no âmbito do processo cautelar requerido contra o MUNICÍPIO DE VIZELA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, em 09/01/2026, que recaiu sobre a reclamação da conta final do processo, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Requerida, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora, ora Recorrente, notificada da conta de custas elaborada nos presentes autos, reclamou da mesma, pugnando pela sua reformulação, no sentido de não dever ser incluído o valor referente ao remanescente da taxa de justiça, previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, alegando estar em causa um processo cautelar, a que é aplicável a Tabela II do RCP, por força do previsto no artigo 7.º, n.º 4, o qual, assim sendo, prevalece sobre a regra geral que consta do artigo 6.º do mesmo Regulamento.
O Tribunal de primeira instância indeferiu a reclamação apresentada quanto à conta de custas, concluindo “no sentido de ser aplicável o remanescente da taxa de justiça em sede de recurso de processo cautelar.”.
A Recorrente não se conforma e no recurso de apelação interposto reitera o entendimento de que ao presente processo cautelar será de aplicar apenas os montantes de taxa de justiça previstos na Tabela II do RCP, prevalecendo assim a regra especial aí determinada em relação àquelas que são as regras gerais plasmadas nos preceitos do artigo 6.º do RCP, pelo que nunca se poderá aplicar, em qualquer caso, mesmo em segunda instância, o vertido nas demais tabelas integrantes do RCP.
Pelo acórdão ora recorrido, o TCA Norte, com um voto de vencido, veio a decidir no sentido do indeferimento do recurso, ou seja, mantendo o entendimento da aplicação do artigo 7.º, n.º 6 do RCP aos processos cautelares.
Porém, o recurso de revista interposto esbarra na norma do n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, decorrente do qual apenas se prevê uma instância de recurso.
Assim, embora a sentença recorrida e as alegações de recurso atestem que esta é questão amplamente tratada na jurisprudência no STJ, conforme a jurisprudência que identificam, mas “sem que exista solução de consenso” e se verifique a ausência de jurisprudência deste STA, não pode o presente recurso de revista ser admitido, por a lei não prever um segundo grau de recurso na matéria sobre que incide.
Neste sentido, mostra-se inadmissível o recurso de revista interposto.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em rejeitar o recurso de revista, por inamissibilidade legal.
Custas pelo incidente que se fixam em 1 UC.
Lisboa, 19 de março de 2026. – Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.