I- Do despacho saneador proferido em acção de impugnação de despedimento colectivo que conheça das formalidades ou fundamentos desse despedimento, cabe recurso de apelação:
II- Se esse despacho não pôs termo ao processo, a apelação tem subida diferida, a não ser que se alegue, se versar sobre decisão cindível, que a retenção causa prejuízo.
III- O novo regime dos recursos resultante da reforma de 1995/96 não é inconstitucional.