IIFundamentação
A – A facticidade pertinente é a constante do relatório inicial.
B – Quanto ao direito:
Na origem da presente apelação, como resulta do relatório, está o facto do A/recorrido A... não haver sido notificado do requerimento da R/recorrente B... a arguir a nulidade da sua citação; e de, em consequência, o despacho que reconheceu a verificação de tal nulidade (e que julgou nula a citação da ré “ B... ”) ter sido proferido sem o A/recorrido A... ter tido a possibilidade se pronunciar sobre o requerimento da R/recorrente B... (a arguir a nulidade da sua citação).
E é justamente neste ponto que se situa uma das duas questões suscitadas na apelação.
Diz a R/recorrente B... que a irregularidade invocada – omissão da notificação do requerimento por si apresentado – não configura uma nulidade processual; que não há nada que o aqui A/recorrido possa dizer que possa mudar/influenciar a decisão proferida, pelo que a irregularidade cometida não teve – não podia ter – qualquer influência no exame ou na decisão sobre a arguida nulidade da citação, não padecendo o despacho, que a declarou, de qualquer nulidade, designadamente, da declarada no despacho aqui sob censura.
Compreende-se a argumentação da R/recorrente; mas não se pode acolher.
Também não vislumbramos – admitimo-lo – o que possa eventualmente ser dito pelo A/recorrido que possa alterar a decisão que reconheceu e declarou a nulidade da citação da R/recorrente.
Porém, ainda assim, ainda que estejamos “cheio de certezas”, não podemos decidir sem ouvir e sem dar à outra parte a possibilidade de se pronunciar; efectivamente, há que admiti-lo, há no mundo do direito muito mais coisas que aquelas que cada um tem como certas e seguras, pelo que – manda o legislador – nenhuma questão pode/deve ser decidida sem as partes/interessados terem a possibilidade de dar o seu contributo.
Concorda-se pois por inteiro com a decisão recorrida, quando na mesma se diz que se entente “(…) que a irregularidade praticada (omissão de notificação dos demais autores para, querendo, se pronunciarem sobre a nulidade da citação arguida) para além de redundar no incumprimento do disposto no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., pode influir na decisão proferida, pois contende com o exercício do direito ao contraditório, princípio básico que rege o nosso processo civil, do qual poderiam, em abstracto, vir a resultar argumentos não ponderados pelo tribunal.”
É isto mesmo.
A prolação do despacho que reconheceu a verificação da nulidade (da citação da ré “ B... ”), sem ao A/recorrido A... ter sido dada a prévia possibilidade se pronunciar sobre tal nulidade, violou o princípio do contraditório e o disposto no art. 3.º/3 do CPC, incorporando a omissão dum acto ou formalidade com possível influência na decisão da questão da nulidade da citação, ou seja, a prolação do despacho que reconheceu a verificação da nulidade encerra, ele mesmo, uma nulidade do art. 201.º do CPC.
O que, isto dito, nos remete para a outra questão suscitada na apelação.
Diz a R/recorrente que a arguição de nulidade, apresentada pelo A/recorrido e que gerou o despacho de que se recorre, é manifestamente inadmissível, uma vez que, atento o disposto no art. 666º do CPC, o meio adequado de reacção de que devia ter lançado mão era a interposição de recurso de apelação, onde a suposta nulidade seria invocada nas alegações do recurso; pelo que, ao não recorrer, ao deixar transitar o despacho que declarou a nulidade de citação, é o despacho, ora sob recurso, nulo por violação do caso julgado formal (formado pelo despacho anterior de que não recorreu).
Não tem razão a R/recorrente; embora, à primeira vista, até possa parecer que lhe assiste razão.
Vejamos:
Costuma dizer-se que duma sentença que esteja “errada” – quer por arrancar de pressupostos “errados”, quer por conter um silogismo jurídico “errado”, quer por qualquer outro motivo – duma sentença com que não se concorde, seja qual for o motivo da discordância, se tem que recorrer[1].
Efectivamente, proferida a sentença, diz o art. 666.º/1 do CPC (613.º do NCPC), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; esgotamento do poder jurisdicional do juiz que, quanto à matéria da causa, significa, lavrada e incorporada nos autos a sentença, que o juiz não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos da mesma, ou seja, não é útil e/ou eficaz pedir ao juiz que, proferida a sentença, a dê sem efeito por causa duma nulidade antes cometida; o que se pode/deve pedir é que, em recurso, o tribunal superior a revogue e substituta (ou que, em vez da substituição, anule e mande repetir determinado processado).
E o que se diz sobre a sentença vale, via de regra, para os despachos (cfr. 666.º/3 = 613.º/3 do NCPC), pelo que teríamos, seguindo esta linha de raciocínio, que a decisão recorrida – que deferiu a verificação da nulidade incorporada no anterior despacho – não estaria correcta; uma vez que o aqui A/recorrido devia era ter recorrido do anterior despacho, sendo a alegação de tal recurso o lugar e o momento próprios para suscitar a nulidade que invocou.
No fundo e numa frase, é a aplicação daquela máxima tradicional que diz e ensina que “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”; que significa, entre outras coisas, que quando há um despacho – maxime, uma sentença final – que contenha, encerre ou pressuponha um acto viciado, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é arguição ou reclamação da nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso; que diz que a arguição duma nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ainda indirecta ou implicitamente coberta por qualquer decisão judicial.
Sucede, porém, é o ponto que altera o desfecho da questão, que a aplicação do art. 666.º do CPC aos despachos – diferentemente, do que acontece em relação às sentenças – se apresenta com cambiantes que levam, em certos casos, a colocar de lado a referida máxima “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”.
Referia Anselmo de Castro[2], a propósito duma aplicação “pura e dura” de tal máxima aos despachos, que “tal construção, porém, parte antes de mais de uma petição de princípio, visto restar demonstrar que o art. 666.º, formulado apenas com relação à sentença final, é extensivo a todas e quaisquer decisões. E não tem sequer sentido quanto àquelas nulidades de que o juiz não pode conhecer oficiosamente (…).
A observância daquela máxima tradicional – dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se – tem como consequência tornar-se o processo escusadamente oneroso para as partes, por as sujeitar a recursos dispensáveis (…).
A ter aplicação aos despachos a regra do art. 666.º, deverá ela restringir-se, portanto, às hipóteses em que por despacho subsequente o juiz expressamente haja considerado como regular o acto respectivo, ou na hipótese do art. 205.º/2, isto é, quando o juiz estiver presente à prática do acto, por lhe ser então imposto obstar à actuação ilegal.”
Refere Lebre de Freitas[3], identicamente, “(…) que se deve ter em conta “que não basta que um despacho judicial pressuponha o conhecimento do vício para que esta se possa considerar por ele implicitamente coberto”; acrescentando – mesmo a propósito da sentença (e não apenas dos despachos) – que “ocorrida uma nulidade de acto processual que, nos termos do art. 201.º/2, deve acarretar a nulidade da sentença, não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º/1), o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, nem o trânsito em julgado da sentença (art. 677.º), que não se dá enquanto a arguição estiver pendente, para entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida ou que esta se sana pelo facto de contra a decisão final não ser interposto recurso, não podendo a sentença subsistir.
E do que se acaba de transcrever resulta, em síntese, que sempre que um despacho não se pronuncia expressamente sobre uma infracção processual anterior não se pode/deve dizer que considerou indirecta e implicitamente que não existia tal infracção processual; mas antes e apenas, pura e simplesmente, que não se pronunciou sobre tal questão e objecto processual, pelo que, em conclusão, até ao trânsito do despacho – que “parece” cobrir a infracção processual – pode a infracção ser suscitada e conhecida, não estando o seu conhecimento, nestes estritos termos, vedado pelo esgotamento do poder jurisdicional, nem representando uma violação de caso julgado formal anterior (lembra-se, a infracção/nulidade tem que ser suscitada até ao trânsito do despacho que “parece” cobrir a infracção processual).
É justamente o caso dos autos: a nulidade, respeitante a uma infracção processual anterior não expressamente apreciada no despacho, foi invocada antes do trânsito do despacho que “parece” cobrir (na medida em que não a aprecia) a infracção processual
Improcede pois “in totum” o que a R/apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o completo naufrágio da apelação e a confirmação do decidido, que não merece os reparos que se lhe apontam.