3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na acção administrativa comum sob a forma ordinária que intentaram as AA., a aqui Recorrente e Banco A………., SA visam efectivar a responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo do Estado Português, através do Conselho de Ministros (a citar na pessoa do Primeiro-Ministro – cuja citação urgente do R. requereram), pelos danos que aquela conduta lhes provocou pedindo uma indemnização, nos termos indicados na petição inicial.
A questão essencial que a Recorrente pretende discutir nos autos é a da ocorrência da interrupção do prazo prescricional resultante da aplicação conjugada dos arts. 323º, nº 2, do CC na sua conjugação com os arts. 24º, 231º, 234º, 478º, 479º e 487º, nº 1, al. a) do CPC/1961, aplicáveis ao contencioso administrativo por remissão expressa dos arts. 1º, 25º e 35º, nº 1 do CPTA/2002 – e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Alega que o acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação os arts. 323º, nºs 1, 3 e 4 do CC e 11º, nº 2 do CPTA, ao considerar não ser facto interruptivo da prescrição a diligência judicial que foi inicialmente feita na pessoa do primeiro-ministro, pois que apesar de tal diligência ter sido qualificada como processualmente inexistente, dela resultaram efeitos processuais de ordem substantiva, incluindo a interrupção da prescrição. E que a lei processual não impunha nem impõe qualquer dever jurídico ou ónus de identificar quem sejam os adequados representantes processuais ou representantes legais dos réus – Estado ou outros sujeitos – limitando-se o CPTA vigente à data a remeter para as normas previstas no CPC.
Mais alega que o acórdão viola o art. 311º, nº 1 do CC, sendo de 20 anos o prazo de prescrição do direito que assiste à Recorrente para exigir a fixação do valor indemnizatório sobre o Estado que já foi reconhecido em acórdão do STA, não podendo o direito ter-se por prescrito.
A 1ª instância por despacho de 18.02.2013, julgou não verificada a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização peticionada, por ter entendido que o prazo de prescrição se devia considerar interrompido em 15.12.2006, data em que foi assinado o AR da carta enviada para citação ao Primeiro-Ministro.
Já o acórdão recorrido julgou verificada a prescrição do direito à indemnização, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Réu Estado Português.
O acórdão recorrido começou por caracterizar a presente acção, face ao seu carácter sui generis, tanto à luz das disposições dos arts. 7º, nº 1e 10º, nº 1 do DL nº 256-A/77, como dos arts. 176º a 178º do CPTA (que lhe sucedeu). Ou seja, por inexecução de sentença. Referiu a este propósito o seguinte: “Em suma, a indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objetivamente devida e visa compensar o dano que decorre para o autor da impossibilidade de ver cumprida a sentença anulatória, com a perda do direito à reconstituição natural, tratando-se de um caso de responsabilidade civil do Estado.”.
Teve em atenção que a presente acção administrativa comum, destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, vem proposta na sequência do acórdão do STA de 03.12.2003, que transitou em julgado no dia 19.12.2003, decorrendo da anulação de uma acto administrativo, com fundamento em vício de forma, por falta de audiência de interessados, da Resolução do Conselho de Ministros nº 132-A/96, de 22.08, por acórdão do Pleno do STA de 02.05.2001, proferido no recurso nº 41247.
Sobre a aplicação do art. 311º do CC, o acórdão disse o seguinte: «Tanto o recurso contencioso de anulação que correu pelo STA, sob o nº 41247, como a respetiva execução do julgado, nº 41247-A, foram interpostos /requeridos contra o Conselho de Ministros e o acórdão do STA de 3.12.2003 transitou em julgado a 19.12.2003. Ambos os processos foram instaurados e decididos antes do início da presente instância, motivo pelo qual não se aplica ao caso o disposto no art. 311º do CC, que dispõe sobre os direitos reconhecidos em sentença ou título executivo proferidos no curso da instância onde se pretende fazer valer o direito, e transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição normal de 20 anos. Dito de outro modo, as autoras/ recorridas tinham conhecimento do direito de indemnização desde o dia 19.12.2003 e desde esta data que o direito podia ser exercido.
Por conseguinte, o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 327º, nº 1 do CC, começou a correr a partir do dia do trânsito em julgado do acórdão do STA de 3.12.2003, ou seja a partir de 19.12.2003 e, nos termos do art. 279º, al. c) do CC, terminou às 24 horas do dia 19.12.2006, que corresponde ao dia do trânsito em julgado dentro do terceiro ano.».
Mais se disse que: «Donde, nos termos que antecedem, a ação administrativa comum para fazer valer o direito de indemnização das autoras, à luz do art. 5º do DL nº 48.051 e, por isso, do art. 498º, nº 1 do CC, carecia de ser instaurada no prazo de três anos (constituindo uma exceção ao regime geral da ação administrativa comum, previsto no art. 41º, nº 1 do CPTA/2002 (aplicável ao caso), que estabelece que este tipo de ação pode ser proposta a todo o tempo), segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 279º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279º, b) do CC, porquanto a contagem do prazo e regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b).»
Quanto à interrupção do prazo de prescrição, com a citação de 15.12.2006, o acórdão recorrido [por referência ao art. 323º, nº 2 do CC, nos termos do qual se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias por causa não imputável ao autor, considera-se o prazo de prescrição interrompido passados esses cinco dias], considerou, nomeadamente, o seguinte: «É entendimento pacífico do STJ, como se lê no acórdão de 29.11.20’16, processo nº 448/11, que «a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no dito artigo, deve ser interpretada nos termos da causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (Acs. de 30-04.1996, de 14-05-2002)».
E este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.»
No caso, a citação do Réu Estado Português veio a efectivar-se no dia 14.09.2007. Tendo o acórdão recorrido considerado que a acção fora instaurada em 13.12.2006 (via e-mail), atento o disposto nos arts. 150º, nº 1, al. c) e 276º, nº 1 do CPC de 1961, ou seja, seis dias antes de ocorrer o prazo prescricional (que terminava a 19.12.2006). Mas a citação foi oficiosamente realizada pela secretaria na pessoa do Primeiro-Ministro [conforme se requerera na petição inicial como supra mencionado].
E, por despacho judicial de 04.05.2007 [após contestação da Presidência do Conselho de Ministros na qual se invocou uma «irregularidade da representação do réu» e requerida a citação do Ministério Público e audição das autoras] foi entendido que ocorria a nulidade de falta de citação do réu, nos termos previstos nos arts. 194º, al. a) e 195º, nº 1, al. b) do CPC, sendo nulo todo o processado depois da petição inicial (art. 194º do CPC), nulidade que o despacho declarou.
Assim, concluiu o acórdão que: «(…) a citação efetuada em 15.12.2006 não interrompeu o prazo prescricional que se encontrava a correr para as autoras fazerem valer o seu direito a indemnização devida por ter sido anulada a Resolução de Conselho de Ministros nº 132-A/96, de 22.8 […] e por ter sido reconhecida a existência de causa legítima de inexecução da decisão de anulação.
O Estado Português representado pelo Ministério Público foi citado em 14.9.2007.
O Estado Português não foi parte no recurso contencioso nem no processo de execução que correram termos pelo Supremo Tribunal Administrativo e nos quais assumiu a posição passiva o Conselho de Ministros.
A citação do Estado Português, através do Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro-Ministro, de 15.12.2006, foi declarada nula e de nenhum efeito, como nulidade principal correspondendo à falta de citação. O Estado Português apenas contestou a ação após ter sido citado a 14.9.2007.
In casu, não é possível configurar a existência de uma qualquer causa de interrupção da prescrição.
Portanto, as autoras não lograram interromper o prazo de prescrição, de três anos, do seu direito à indemnização, nem nos termos do nº 1, nem do nº 2, nem do nº 3, nem do nº 4 do art. 323º do CC, devido a sua exclusiva culpa ou inércia, por não ter sido efetuada qualquer citação – antes de 14.9.2017 – notificação judicial ou outro meio processual destinado ao mesmo réu (Estado Português representado pelo Ministério Público).».
A questão essencial da interrupção do prazo da prescrição, tal como decidida pelo acórdão recorrido, afigura-se tê-lo sido de forma correcta e de acordo com a jurisprudência citada do STJ não assumindo uma especial relevância ou complexidade jurídicas, sendo incontroverso no domínio do art. 20º do CPC de 1961 e do art. 11º, nº 2 do CPTA na versão de 2002 que a representação do Estado Português cabe ao Ministério Público.
Quanto à alegada inconstitucionalidade dos preceitos enunciados pela Recorrente, tal como esta Formação tem reiteradamente decidido não é objecto próprio do recurso de revista, por a mesma poder ser directamente objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo, portanto, definitiva a pronúncia que sobre tal matéria este Supremo Tribunal viesse a proferir.
Assim, porque a questão da prescrição e da interrupção da contagem do respectivo prazo, bem como da aplicação do art. 311, nº 1 do CC, parece ter sido correctamente abordada e decidida pelo acórdão recorrido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vê que o recurso seja necessário para uma melhor aplicação do direito, não sendo de postergar a regra da excepcionalidade da revista.