Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO:
RM. …, residente na Rua …, Porto, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 30/05/2011, que julgou apenas parcialmente procedente os autos de execução de sentença de anulação de actos administrativos, intentados contra o Ministério da Educação através dos quais peticionava o pagamento da quantia de 31.284,98€, referente a danos patrimoniais.
Formula a recorrente, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«1- A sentença padece da nulidade do art.º 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 1º CPTA – contradição entre os fundamentos e a decisão, patente entre o facto provado do item 13 da sentença, conjugado com o afirmado na motivação, a fls. 15 e 16, e a decisão de não indemnizar as despesas de arrendamento, por insubsistência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
2- Conquanto a nulidade deva ser declarada, o tribunal não deverá deixar de conhecer a questão de fundo – saber se existe o dever de indemnizar por parte do recorrido, por despesas de arrendamento efectuadas pelo recorrente – pois tem os necessários poderes de cognição, ao abrigo do art.º 149º, nº 1 CPTA.
3- As despesas de arrendamento, no período considerado de Famalicão – anos lectivos 2004/2005 e 2006/2007 – são, em parte, sucedâneas das despesas de deslocação que o recorrente deixou de fazer em virtude do próprio facto do arrendamento.
4- Assim, pelo menos até ao valor de €3.161,40 – despesa que o recorrente sempre faria, em deslocações, se não tivesse logrado arrendar casa em Famalicão – a indemnização não pode deixar de ter lugar.
5- Entre umas despesas (deslocações) e outras (rendas de casa) há um vínculo genético, uma relação lógica de inter-dependência, devendo afirmar-se um nexo de causalidade indirecta.
6- De contrário, há erro de direito, violando-se os artigos 173º do CPTA e os artigos 483º, 562º e 563º do Código Civil, como sucedeu no caso sub judicio.
7- Relativamente ao remanescente das rendas (€3.438,60), mantém-se o nexo de causalidade adequada, posto que indirecta, entre o facto e o dano.
8- O arrendamento não foi uma opção livre e voluntária do recorrente. É ainda uma consequência necessária do facto ilícito [do acto anulado], situada dentro dos seus efeitos expectáveis, típicos e normais.
9- Se não fosse o acto anulado, o recorrente, mesmo que livremente o pudesse fazer, por certo não arrendaria casa em Famalicão. E a que arrendou é a que serve, dentro do que é o mercado de arrendamento, e o nível de vida dos profissionais da condição do recorrente, o seu direito à habitação (visto, como deve ser, como manifestação do exercício do direito geral de personalidade).
10- Neste caso, decorre da própria lei a conveniência de habitar no local de trabalho, pois que a fixação de residência dos funcionários públicos, fora desse local, é apenas consentida por lei permissiva, sendo desejável, na perspectiva do legislador e no quadro vigente, que coincida com o local de trabalho – cfr. Decreto-Lei nº 47/87, de 29.01.
11- Pretender que o recorrente tinha de se deslocar diariamente, e percorrer 74 Km, quando logrou obter casa no mercado de arrendamento do local de trabalho, é algo de profundamente anti-jurídico, desequilibrado e que constitui uma violência em absoluto inexigível ao recorrente.
12- Impõe-se uma resposta afirmativa aos itens nº 12, 15 e 16 da B.I., com alteração das respostas ao nível dos factos provados e não provados.
13- Decorre da alínea G) dos Factos Assentes, e das respostas aos factos 1, 2, 6, 7, 10, 11 e 13 da B.I., que o item nº 12 tem de ser dado como provado.
14- Provado o facto, deve ser arbitrada indemnização fundada na equidade, nos termos do artº 566º do Código Civil, que a douta sentença violou.
15- Além dos já citados, decorre também dos factos 3, 4, 5, 8, 9 e 14 da B.I. que o item 15 tem de ser dado como provado.
16- É justo e equitativo – parcimonioso, até – o montante peticionado pelo recorrente.
17- Dos factos provados em 1, 5, 7, 9 e 10 da B.I. resulta que o tribunal deveria dar como provado o item 16, sugerindo-se a seguinte formulação: “Provado que o exequente desperdiçou duas horas por dia no trajecto, que deixou de empregar em actividade privada”.
18- A perda de capacidade aquisitiva e de produtividade do recorrente é um dano autonomamente indemnizável.
19- A quantia peticionada - €12,50 – é compatível com o estatuto profissional do recorrente - professor com 22 anos de serviço - e afigura-se equilibrada, do ponto de vista da equidade.
20- Provados os prejuízos, o arbitramento de indemnização é inescapável, com fundamento na equidade, se de outro modo não puderem ser quantificados, conforme decorre do artº 566º do Código Civil, que a sentença interpretou e aplicou erradamente na espécie».
O recorrido Ministério da Educação contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª De acordo com o princípio do dispositivo é ao recorrente, como parte interessada, que incumbe, não só a iniciativa de afirmar os factos essenciais ao direito, mas também o encargo de desenvolver toda a actividade instrutória capaz de provar a verificação desses factos, sob pena de se considerarem como inexistentes e de o direito alegado não proceder.
2.ª Logo, impendia sobre o recorrente, nos termos do artº 342º, nº 1 do Código Civil e, do artº 264º, nº 1 do Código do Processo Civil, o ónus de alegação e prova dos factos invocados.
3.ª E, ao não o fazer, incorre nas desvantajosas consequências de se terem como certos os factos contrários.
4.ª Porquanto, qualquer direito a uma eventual indemnização, passaria, necessariamente e, desde logo, pela prova dos factos alegados, o que não aconteceu.
5.ª Basta confrontar a exiguidade dos factos apresentados e, especialmente, a circunstância de o recorrente não ter logrado provar – por falta absoluta de prova – quaisquer dos factos susceptíveis da verificação dos prejuízos de ordem patrimonial alegados, para se impor a conclusão de que não está minimamente demonstrada a sua verificação.
6.ª Não tendo o recorrente logrado demonstrar os danos resultantes, bem se compreende, por isso, a legalidade da douta sentença objecto do recurso, ficando, deste modo, justificada a correcta interpretação e boa aplicação do direito».
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.
2. FUNDAMENTOS
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos que aqui se dão por integralmente reproduzidos:
«1- Em 31/5/2004 RM. … intentou acção administrativa especial que correu os seus termos neste Tribunal sob o nº 1025/04.2BEPRT, nos quais formula os pedidos de anulação do acto administrativo de 19/02/04 da autoria da Directora-Geral de Recursos Humanos da Educação, pelo qual foi homologada a lista definitiva de transferências de pessoal docente relativa ao ano lectivo 2003-2004, bem como do restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, condenando-se a entidade demandada a proceder à inclusão do autor na lista definitiva, a homologá-la, publicá-la e a transferi-lo com efeitos a partir do início do ano lectivo 2004-2005 na EB 2, 3 de Pedrouços, Maia, bem como no pagamento de indemnização dos prejuízos decorrentes da prática de acto ilegal em montante a liquidar em execução de sentença.
2- Por Acórdão proferido por este TAF em 18/5/2006, a referida acção foi julgada improcedente – cfr. fls. 169-183 da acção principal 1025/04.2BEPRT a que se encontram apensos os presentes autos de execução.
3- Do referido Acórdão foi interposto recurso, tendo, por Acórdão do TCA Norte, de 3/4/2008, sido decidido “dar provimento ao recurso; revogar parcialmente o acórdão recorrido; e, julgar procedente a acção administrativa especial, e, consequentemente: -- anular a decisão de 19/2/2004, da Directora Geral de Recursos Humanos da Educação, pela qual foi homologada a lista definitiva de transferências de pessoal docente relativa ao ano lectivo 2003-2004, bem como proceder ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, condenando-se o recorrido a proceder à inclusão do autor na lista definitiva, a homologá-la, publicá-la e a transferi-lo com efeitos a partir do início do ano lectivo 2004-2005 na EB 2, 3 de Pedrouços, Maia; e, - relegar a quantificação da indemnização dos prejuízos decorrentes da prática do acto ilegal, para liquidação de sentença, com produção de prova, se necessário, a efectivar na 1ª instância” – cfr. fls. 263-283 da acção administrativa especial.
4- – Pelo Aviso nº 27168/2008, publicado no D.R., II Série, nº 221, de 13 de Novembro de 2008, o Ministério da Educação aditou e incluiu o Autor na lista de transferências e determinou, em cumprimento da decisão judicial, a sua colocação na EB 2,3 de Pedrouços a partir do ano lectivo de 2004-2005 – fls. 10 dos autos.
5- No ano lectivo de 2004-2005, o Exequente exerceu funções nas seguintes escolas, nas quais ficou colocado na sequência de concurso:
2004- 2005 – EB 2,3 Dr. N..., Calendário, Vila Nova de Famalicão;
2005- 2006 – EB 2,3 Dr. N..., Calendário, Vila Nova de Famalicão;
2006- 2007 - Escola Secundária de Alpendorada e Matos, Marco de Canaveses;
2007- 2008 - Escola Secundária de Alpendorada e Matos, Marco de Canaveses;
2008- 2009 - Escola Secundária de Alpendorada e Matos, Marco de Canaveses – cfr. doc. de fls. 79 e ss dos autos.
6- Em 1/11/2004 o exequente celebrou um contrato de arrendamento de uma fracção – 5º andar D, traseiras – de um prédio sito em Av. …, Vila Nova de Famalicão, com a renda de 300 euros – doc. de fls. 11 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7- O exequente reside na Rua …, Bonfim, Porto – cfr. doc. de fls. 79 dos autos.
8- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os docs. de fls. 13 a 61 dos autos, bem assim, como os doc. de fls. 101 a 109.
9- O A. deslocou-se diariamente no seu automóvel particular (um utilitário a gasolina), para a Escola Secundária de Alpendorada e Matos, Marco de Canaveses, nos anos lectivos 2006 -2007, 2007-2008, 2008-2009.
10- E para a EB 2,3 Dr. N..., Calendário, Vila Nova de Famalicão, nos anos lectivos 2004-2005 e 2005-2006 o A. deslocou-se na referida viatura, semanalmente.
11- E foram semanais as deslocações, porque o ora exequente aí arrendou casa.
12- Nas escolas de Calendário e Alpendorada, o exequente nunca faltou ao serviço.
13- De sua casa para a Escola de Pedrouços, a distância é de cerca de 3Km que pode ser percorrida a pé.
14- Entre o Porto e Calendário, Vila Nova de Famalicão, a distância é de cerca de 37 km.
15- E entre o Porto e Alpendorada, Marco de Canaveses, a distância é de cerca de 56 KM.
16- As deslocações que o exequente fez do Porto a Calendário correspondem a 2 anos lectivos, correspondentes a 89 semanas de trabalho.
17- E do Porto a Alpendorada (2 anos lectivos ± o período de 1 de Setembro a 13 de Novembro de 2008).
18- Correspondentes a 485 dias de trabalho.
19- O exequente gastou de gasolina e portagens o montante de 7.309,98 euros, distribuído da seguinte forma:
20- O exequente arrendou casa em Famalicão durante 2 anos lectivos (correspondentes a 22 meses), sendo a renda no valor de 300, 00 euros/mês.
21- A título de alimentação fora de casa (almoço), o Exequente gastou cerca de €5, 00/dia».
2.2- O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis “ex vi” dos artºs 1º e 149º do CPTA.
QUESTÕES A DECIDIR:
Em resultado da AAE nº 1025/04.2BEPRT onde peticionava (i) a anulação do acto administrativo proferido em 19/02/2004 pela Directora-geral dos Recursos Humanos da Educação, que homologou a lista definitiva de transferências de pessoal docente relativa ao ano lectivo 2003/2004, bem como (ii) o restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, condenou-se a entidade demandada a proceder à inclusão do A./ora recorrente na lista definitiva, a homologá-la, publicá-la e a transferi-lo com efeitos a partir do início do ano lectivo 2004/2005 na EB 2,3 de Pedrouços, Maia, bem como no pagamento de indemnização dos prejuízos decorrentes da prática do acto ilegal em montante a liquidar em execução de sentença.
E a presente acção/execução visa liquidar estes mesmos prejuízos, que o recorrente computou em 31.284,98€, mas que a decisão recorrida apenas fixou em 7.309,98€. acrescida de juros legais, o que fez depois da elaboração de despacho saneador, com base instrutória e respectiva produção de prova que teve lugar nos autos.
E fê-lo, depois de enquadrar juridicamente a questão [artº 3º, nº 3, 173º do CPTA], não restando, portanto, quaisquer dúvidas que a execução de sentença que anulou um acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
Insurge-se porém, o recorrente, pelo facto da decisão recorrida não ter julgado procedente o pedido indemnizatório que formulou relativamente (i) à renda de casa que o mesmo arrendou em Vila Nova de Famalicão, que contabilizou em 6.600,00€ e que se mostra provado [ponto 22 dos factos provados], (ii) ao montante gasto a título de alimentação fora de casa [que constava do artº 14º da BI] que o recorrente não logrou provar em termos causais, (iii) a despesa com um jogo de pneus e duas revisões ao veículo [que igualmente constava do artº 12 da BI] e que o recorrente igualmente não logrou provar e, (iv) ainda a quantia de 14.350,00€ que deixou de auferir por ter alegadamente perdido 2 horas diárias, as quais utilizava em actividade privada de explicações [que também constava do artº 16º da BI] e que foi dado como não provado.
Vejamos:
E nesta análise, importa dividir as questões em dois segmentos diferentes: por um lado, o não pagamento da quantia paga a título de renda de casa e, por outro lado, todas as restantes.
Começando por este último segmento, temos que se perguntava na Base Instrutória:
Artº 12º
O exequente gastou ainda num jogo de pneus 300,00€ e fez duas revisões ao veículo que custaram 300,00€? Ao que se respondeu: Não provado.
Artº 14º
A título de alimentação, fora de casa (almoço), o exequente gastou cerca de 5,00€/dia? Ao que se respondeu: Provado.
Artº 15º
…despesa que não teria se tivesse sido colocado na Escola de Pedrouços? Ao que se respondeu: Não provado.
Artº 16º
Em virtude de ter de fazer, a partir da sua residência no Porto, deslocações para Calendário (89 dias de viagem) e Alpendorada (485 dias de viagem) desperdiçou duas horas por dia, que deixou de empregar em actividade privada de explicações, perdendo uma quantia líquida de cerca de 25€/dias que totaliza 14.350,00€ (25€x574 dias)? Ao que se respondeu Não provado.
Ora, quanto a este segmento do recurso, o recorrente pretende que se altere a matéria de facto, de molde a dar-se como provada a matéria constantes dos artºs da BI supra transcritos e, fá-lo, recorrendo a presunções sobre presunções que retira da matéria assente, fazendo extrapolações que não têm qualquer sentido e relevância jurídica, pois, o artº 12º nunca poderá ser dado como provado só pelo facto de decorrer da al. G) que o recorrente habita no Porto, ou da matéria dada como provada nos artºs 1, 2, 6, 7, 10, 11 e 13 da BI, uma vez que, fazer essas extrapolações, seria, isentar o exequente/recorrente do ónus de prova que sobre ele recai [artº 342º, nº 1 do CC] de fazer prova, de ter efectivamente gasto a quantia indicada num novo jogo de pneus e em duas revisões ao veículo.
Aliás, dir-se-ía até que desta foram, bastar-lhe-ía alegar e provar que circulou em veículo automóvel [qualquer que fosse], para que esta despesa lhe tivesse de ser paga [segundo o recorrente com base nas regras da experiência comum] sem que contudo demonstrasse a realização efectiva da despesa e, inclusivé, identificasse o veículo com o qual teve alegadamente de efectuar esta despesa.
E nem o apelo às regras de equidade, invertem esta conclusão, pois que a equidade não visa substituir o ónus de prova que recai sobre aquele que invoca um direito.
E o mesmo se passa em relação aos artºs 15º e 16º que o recorrente também pretende que seja alterada a resposta que lhes foi dada depois da produção de prova que teve lugar no tribunal a quo.
Porém, mais uma vez se reafirma que as respostas dadas aos artºs 3, 4, 5, 8, 9 e 14 da BI, não justificam nem permitem que se altere a que dada aos artºs 15 e 16. Isso seria, inverter todas as normas constantes do Código Civil respeitantes à alegação e ónus de prova.
E igualmente as presunções judiciais não visam este desiderato, nem a experiência comum se pode substituir ao ónus de prova que impende sobre quem se arroga a determinado direito.
Por esta via defendida pelo recorrente, bastar-lhe-ía provar que esteve colocado nas referidas escolas, deslocando-se da sua residência sita na cidade do Porto e que nelas leccionou, para que todo o pedido indemnizatório tivesse de ser procedente, o que manifestamente violaria todas as regras de repartição do ónus da prova.
Mas, como supra se consignou, o recorrente insurge-se ainda contra o facto de não ter sido julgado procedente o pedido indemnizatório que formulou em relação ao montante gasto com a renda da casa que arrendou em Vila Nova de Famalicão, imputando, inclusivé, à decisão recorrida a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, al. c).
Pergunta-se no artº 13º da BI:
O exequente foi forçado a arrendar casa em Famalicão durante 2 anos lectivos (correspondentes a 22 meses) sendo a renda no valor de 300,00€/mês?
Ao que se respondeu: Provado que o exequente arrendou casa em Famalicão durante 2 anos lectivos (correspondentes a 22 meses) sendo a renda no valor de 300,00€/mês?
E para justificar a improcedência deste pedido, escreveu-se na decisão recorrida:
“No que concerne, todavia, à renda de casa que o exequente arrendou em Vila Nova de Famalicão, não logrou o exequente provar que tal sucedeu por força e em virtude da sua colocação na Escola EB 2, 3 Dr. Nuno Simões, Calendário, nos anos lectivos 2004/2005 e 2005/2006, configurando, antes, uma opção do exequente, facto que, por si, por falta de nexo de causalidade, afasta a obrigação de ressarcimento da despesa suportada com esse arrendamento durante dois anos lectivos e que o exequente tinha contabilizado em 6.600€”.
E lido este discurso argumentativo, não cremos que exista qualquer erro de julgamento na decisão tomada e muito menos que exista a nulidade que lhe é assacada.
Na verdade, basta atentar no facto de, a resposta dada ser restritiva: foi dado como não provado que o “exequente tivesse sido forçado a arrendar a casa”, provando-se apenas que a arrendou.
Tal é suficiente para que se conclua pela inexistência da obrigação de indemnizar, que só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º do CC), consagrando-se assim a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é não só necessário que o facto ilícito tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção – cfr Antunes Varela, Direito das Obrigações, I, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, I, pág.708.
E apesar do artº 563º não excluir que outros factos, contemporâneos ou posteriores, possam também concorrer para a produção do dano, designadamente um facto do lesado ou de terceiro e também não excluir uma causalidade indirecta ou mediata, o que sucederá «quando o facto não produz, ele mesmo, o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.» - cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 357 e Pires Lima/Antunes Varela, Código Civil anotado, I, p.579 e Almeida Costa, ob. cit., p. 710 - não se verifica quanto a esta despesa o nexo de causalidade exigido naquele normativo legal.
E se a sua ida para Famalicão é resultado directo da sua colocação indevida, já o arrendamento da casa não é, falecendo aqui o nexo causal necessário para que se possa afirmar que o arrendamento resultou dessa indevida colocação.
Verdadeiramente, o arrendamento da casa por parte do recorrente resultou unicamente de uma opção de vida da sua parte, como se refere na decisão recorrida.
E que esta opção nada teve a ver com a sua (indevida) colocação em Vila Nova de Famalicão [ou, pelo menos, o recorrente não logrou fazer esta prova] pois a diferença, verdadeiramente, consiste em ter de se deslocar do Porto para a Maia ou, do Porto para Vila Nova de Famalicão, sendo que quando esteve colocado em Marco de Canaveses não optou por arrendar casa, apesar de a distância ser consideravelmente maior.
Ou seja, o recorrente não logrou provar que este arrendamento fosse “forçado” para utilizar as suas próprias palavras; que não lhe restasse outra alternativa face à colocação naquela escola, antes constituindo uma opção, opção esta, que, se gerou despesas, não podem as mesmas ser ressarcíveis através da causa de pedir que constitui os presentes autos de execução.
Mas, será que, de alguma forma, estamos perante alguma causalidade indirecta ou mediata, que se dá quando o facto não produz ele o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste, como defende o recorrente?
Igualmente, não cremos, até porque o recorrente, efectivamente, não alega sequer por que motivo optou por arrendar casa em Vila Nova de Famalicão, em vez de ter optado por outra solução, apenas referindo que era um direito que lhe assistia; e efectivamente, este direito assistia-lhe, só que não pode agora pretender que as despesas efectuadas a este título sejam qualificáveis como danos resultantes de forma directa ou indirecta da sua colocação em VNF, pois, falta-lhe em absoluto o necessário nexo de causalidade, para serem indemnizáveis.
É que não corresponde à verdade que a causa real do arrendamento tivesse sido o facto de ter sido colocado em Famalicão, pois, essa colocação gera outros danos, como seja a deslocação, mas não necessariamente o arrendamento de um apartamento [refira-se aliás que o recorrente nem sequer alegou o horário de trabalho, donde poderia resultar a necessidade de ter de arrendar uma casa].
Neste sentido cfr. o Ac. deste TCAN proferido em 09/06/2010, no âmbito do processo nº 00069/09.2BEPRT, onde se distingue de forma clara e inequívoca o nexo de causalidade, quer na sua vertente naturalística [que consiste em saber em termos de fenomenologia real e concreta se o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no âmbito restrito da matéria de facto] e a jurídica, que consistirá em saber se à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto poderá ser considerado, em abstracto, causa idónea do dano verificado, sendo que no caso de que nos ocupamos, falece desde logo, a vertente naturalística.
Por outro lado, também não pode proceder agora, nesta fase de recurso, a pretensão do recorrente [cfr. conclusão 4], quando alega que, tem direito, pelo menos, a determinado montante resultante das deslocações diárias que teria de fazer se não tivesse arrendado a casa, uma vez, que esta alegação deveria ter sido feita na petição inicial, mesmo que a título subsidiário, o que não foi sequer equacionado.
O que não pode é agora, este tribunal de recurso, estar a fazer suposições, até porque se desconhece se o mesmo, efectivamente, se deslocaria todos os dias para Vila Nova de Famalicão.
Inexiste, pois, quer o erro de julgamento, quer a nulidade assacada à decisão recorrida.
E assim, improcede, sem necessidade de quaisquer outras considerações, o recurso interposto pelo recorrente.
3- DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 15 de Junho de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Portela