I- as paredes que são necessariamente comuns, nos termos do art. 1421.º,al. a), do Cod. Civil, são apenas as paredes mestras, que constituem o esqueleto do prédio.
II- As paredes que não servindo de suporte à construção apenas delimitam as fracções não são partes comuns.
III- O n.º3 do art. 1442.º do Cod. Civil foi aditado pelo DL n.º 267/94, de 25.10, que introduziu várias alterações ao instituto da propriedade horizontal.
IV- Antes dessas alterações o citado art.1442.º, no seu n.º2, al. a), proibia aos condóminos “prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
V- O n.º 3 do citado artigo veio alargar o âmbito das proibições que recaem sobre os condóminos, pois refere-se às obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício e modificar tem um sentido mais amplo que prejudicar, sendo certo que a modificação tanto pode prejudicar como beneficiar.
VI- Actualmente, todas as modificações que tenham impacto na linha arquitectónica ou ao arranjo estético do edifício, estão dependentes da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.
VII- Atento o disposto no art.12.º, n.ºs 1 e 2 do Cod. Civil, não se pode ordenar a demolição de obras com fundamento em violação do n.º3 do art. 1442.º, quando aquelas foram realizadas antes da sua entrada em vigor.
03- 07-2002
Des. Leonel Serôdio (relator)
Des. Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo