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Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que I…, S.A. move a A…, formulou a autora o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 165,02 (sendo € 96,83 de capital, € 0,29 de juros, € 22,00 de outras quantias e € 45,90 de taxa de justiça paga) A autora fundamenta tal pretensão no facto de ser a concessionária da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, e do réu, a quem foi atribuído o contrato 7042405, após efectiva prestação dos serviços contratados, não ter efectuado o pagamento das facturas que discrimina no requerimento de injunção de fls. 2 (indicando os seus números, os períodos a que respeitam os consumos, as datas de emissão e os respectivos montantes). Tendo-se frustrado a notificação do réu, foram os autos remetidos à distribuição pelo Tribunal Judicial de Fafe. Foi então proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal, sendo o réu absolvido da instância. Entendeu-se, a propósito, que a jurisdição administrativa é a competente para o julgamento da acção. Inconformada com tal decisão, apelou a autora, pugnando pela sua revogação e substituição por outra decisão que declare que para a causa é materialmente competente o Tribunal Judicial de Fafe, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls..., datada de 4 de Abril de 2013, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que a ora Recorrente, I… intentou contra o ora Recorrido, Américo Domingues, absolvendo o aí Réu da instância. 2ª – Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pelo Recorrido à Recorrente, estaria “a agir no exercício de poderes administrativos”, porquanto, podendo os órgãos municipais lançar mão, através de contratos de concessão, de empresas privadas, “o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a actuação do concessionário, aplicando-se, aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa.” 3ª – Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato. 4º – A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f, a contrario, do ETAF). 5ª – A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido. 6ª – Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado. 7ª – Nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades do Recorrido e não quaisquer fins de “interesse público”. 8ª – Apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente. 9ª – O regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais” é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais. 10ª – A expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei n.º 23/96 , de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público. 11ª – Ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil. 12ª – É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente no requerimento inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devida pelo Recorrido pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos. 13ª – As decisões proferidas nos Acórdãos da Relação de Guimarães no âmbito dos processos nº 103108.8TBFAF.G1, 103543/08.8YIPRT.G1 e 353418/10.0YIPRT , ladeadas pelo acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Janeiro de 1994 (todos, com excepção do junto com a pronúncia que antecedeu a decisão ora em crise, in www.dgsi.pt), analisaram cuidadosa e cabalmente a questão, sendo a única a distinguir convenientemente as várias dimensões da relação complexa estabelecida entre as partes, conformando-a devidamente com o Direito e a Lei. 14ª – Nesta medida, é forçoso concluir que ao julgar procedente a excepção de incompetência material, declarando o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção, que endossou para os Tribunais Administrativos, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º n.º 1 e 4º n.º 1 do ETAF, violando assim o disposto no artigo 66º do CPC e o artigo 24º e 26º da LOFTJ, pelo que não pode manter-se (conforme parecer também junto com a pronúncia da Recorrente, da autoria do Senhor Professor Doutor Pedro António Pimenta Costa Gonçalves, doutorado em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)». Não se mostra oferecida qualquer contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO A questão decidenda consiste em saber se os tribunais judiciais comuns são materialmente competentes para conhecer da presente acção, como defende a recorrente, ou se, pelo contrário, tal competência cabe aos tribunais administrativos, como se sustentou na decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete. O DIREITO No que respeita à questão da competência material cumpre salientar, em primeiro lugar, que a regra funda¬mental é a de que por força do princípio da especialização o tribunal judicial (comum) só será competente se a causa não estiver atribuída por lei a outra jurisdição (no caso pre¬sente, a administrativa). Vale isto por dizer que a competência da jurisdição comum é sempre residual (arts. 211º, nº 1, da Constituição, 18º, nº 1, da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 , de 13.1 [1], e 66º do CPC). Sobre a jurisdição administrativa, o art. 212º, nº 3, da Constituição diz que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Dando corpo a esta disposição, o ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002 , de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e 107-D/2003, de 31 de Dezembro), estabelece a regra genérica segundo a qual “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 1º, nº 1). E, sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido»[2]. Em segundo lugar, interessa também sublinhar que, a exemplo do que acontece com o pressuposto da legitimidade processual, a competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal qual o autor a apresenta na petição inicial. É enten¬di¬mento há muito firmado no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribu¬nal de Conflitos[3], que a questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discu¬tir na acção, mas à luz do “retrato”, da estrutura¬ção concreta apresentada pelo autor, e, logicamente, dando especial aten¬ção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida, embora, sem avaliar o seu mérito, isto é, sem logo apre¬ciar se o lesado tem ou não razão face ao direito substantivo. Sobre a concreta questão posta no recurso, pronunciou-se já esta Relação, nomeadamente no Acórdão de 25.10.2012 [4], nos termos que aqui nos permitimos transcrever: «O DL 379/93 , de 5/11, regulando o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos (ar. 1º, nº 1) – sujeitando-o, entre outros, ao princípio da prossecução do interesse público (art. 2º, nº 1, a) –, estabeleceu a possibilidade dessa exploração e gestão dos sistemas municipais ser directamente efectuada pelos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial ou a associações de utilizadores (art. 6º). O serviço de fornecimento de água (sendo um serviço público essencial – art. 1º, nº 2, a) Lei 23/96 , de 26/07) é atribuição da administração (designadamente dos autarquias). Aliás, as autarquias têm atribuições (de acordo com o art. 13º , nº 1, l) da Lei 159/99 , de 14/09) no âmbito do ambiente e saneamento básico, competindo-lhes planear e gerir os equipamentos ou investir nos domínios dos sistemas municipais de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, de limpeza pública e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos ( art. 26º da Lei 159/99 ). Nos casos em que tais competências sejam concessionadas (pelas autarquias, por contrato de concessão), o concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido (designadamente o de regulamentar e fiscalizar a gestão do concessionário, valendo o princípio da tutela administrativa), pelo que o serviço público em causa nunca deixará de ser ‘uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua a dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco’[5]. A pretensão deduzida pela autora apelante nos presentes autos (considerando o pedido e a causa de pedir que o sustenta) vem a reconduzir-se, a final, à exigência do pagamento do serviço público que a particular é prestado por concessionária de serviço público. Essa relação jurídica – serviço de fornecimento de água – é, temo-lo por seguro, uma relação jurídica administrativa, pois a concessionária não deixa de estar sujeita à disciplina e regras a que está sujeito o concedente, estando também essa relação sujeita a regras estabelecidas pelo concedente (regulamentando esse serviço de acordo com, entre outros, os princípios da prossecução do interesse público). O contrato outorgado entre a concessionária e os utentes do serviço é, na verdade, um contrato administrativo – é outorgado entre um contraente público (o concedente, apesar da concessão, não deixa de ser o titular da obrigação de prestar o serviço – presta-o através da concessionária) e um particular, ocorrendo uma ligação desse contrato com as finalidades de interesse público que àquele ente público cumpre prosseguir, no âmbito das suas competências e atribuições, sendo certo que nele são patentes marcas de administratividade e traços reveladores de uma ambiência de direito público. A causa de pedir da acção vem a traduzir-se, assim, numa relação jurídica administrativa – a autora pretende obter o pagamento de serviço que efectua no quadro da sua actividade de concessionária de serviço público, no qual age no exercício de poderes administrativos. Estamos, pois, no que à causa de pedir concerne, perante uma relação jurídica administrativa, que cai na previsão do art. 1º, nº 1 do ETAF – sendo certo que sempre se teria de conceder que a situação também se enquadra na alínea f) do art. 4º do ETAF, pois que a relação contratual que serve de causa de pedir à acção respeita a contrato outorgado por concessionário de serviço público, no âmbito da concessão, a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspectos específicos do seu regime substantivo. Antes de concluir, impõe-se uma pequena nota final para rebater o argumento que a apelante pretende extrair, em abono da competência dos tribunais judiciais para conhecer da presente acção, da alteração levada a efeito pela Lei 24/2008 , de 2/06 ao nº 4 do art. 10º da Lei 23/96 . Sustenta a apelante que o legislador, ao estabelecer que o prestador do serviço público (serviço público essencial, nos termos do art. 1º , nº 2 da Lei 23/96 , na redacção introduzida pela Lei 12/2008 , de 26/02 – nos quais se incluem o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, o serviço de fornecimento de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos) pode recorrer à injunção (alteração do art. 1º da Lei 24/2008 , de 2/06 ao art. 10º , nº 4 da Lei 23/96 ), para lá de poder recorrer a acção, está a atribuir a competência material de causas como a presente à jurisdição dos tribunais judiciais, pois que a figura da injunção é privativa da jurisdição comum, não existindo no processo administrativo. Não colhe, salvo o devido respeito, tal argumentação, pois a norma do art. 10º , nº 4 da Lei 23/96 , na redacção introduzida pela lei 24/2008 , não se refere exclusivamente aos serviços de fornecimento de água, mas antes a todos os serviços que o diploma considera serem serviços públicos essenciais, sendo certo que nem todos esses serviços se inserem na esfera de competências e atribuições de entidades ou órgãos públicos (v.g., os serviços de comunicações electrónicas), não constituindo, por isso, as relações contratuais em que a sua prestação se vem a desenvolver, relações jurídicas administrativas (sendo por isso compreensível que, em tais casos, e cabendo aos tribunais judiciais a competência para apreciar dos eventuais litígios surgidos no âmbito da relação, o prestador do serviço possa recorrer à injunção). Pode afirmar-se, assim, que a nova redacção do nº 4 do art. 10º da Lei 23/96 (na redacção introduzida pela Lei 24/2008 ) não estabelece qualquer solução de continuidade (qualquer corte) no nexo jurídico de competência material existente entre a presente causa e os tribunais administrativos – a forma de processo é irrelevante para averiguar da competência material do tribunal, a qual deve ser aferida em função da matéria que é submetida a julgamento.» Concordando integralmente com este entendimento que, aliás, este colectivo já acolheu no acórdão proferido no âmbito do processo 103784/08.8YIPRT.G1 , e porque das alegações da recorrente não se vislumbram argumentos que nos levem a inflectir a nossa posição, concluímos que o presente litígio, porque respeitante a uma relação jurídica administrativa, está incluído na medida de jurisdição dos tribunais administrativos que, deste modo, são os materialmente competentes para a sua apreciação, o que determina a incompetência material do juízo cível do Tribunal Judicial de Fafe[6]. Sumário ( art. 713º , nº 7, do CPC ) I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma acção em que a autora, concessionária da gestão e exploração de serviço público municipal de fornecimento de água, pede a condenação dos réus no pagamento de determinadas quantias relativas à prestação desse serviço. II – Esse serviço de fornecimento de água é uma relação jurídica administrativa, pois a concessionária não deixa de estar sujeita à disciplina e regras a que está sujeito o concedente, estando também essa relação sujeita a regras estabelecidas pelo concedente (regulamentando esse serviço de acordo com, entre outros, os princípios da prossecução do interesse público). DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 13 de Junho de 2013 Manuel Bargado Helena Melo Rita Romeira [1] Ainda aqui aplicável em virtude do art. 162º da Lei n.º 3-B/2010 , de 28 de Agosto (Lei do Orçamento do Estado para 2010), ter alterado a redacção do nº 3 do art. 187º da Lei n.º 52/2008 , de 28 de Agosto, que passou a ser a seguinte: “A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território de forma faseada, devendo o processo estar concluído até 1 de Setembro de 2014”. [2] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8º ed., págs. 57-58. [3] Cfr., inter alia, o Ac. do Tribunal de Conflitos de 23.09.2004, proc. 05/04, in www.dgsi.pt, com largas referências jurisprudenciais e doutrinais sobre o assunto. [4] Proc. 103581-08.0YIPRT.G1 (Ramos Lopes), em que o aqui relator interveio como 1º adjunto e a aqui 1ª adjunta como 2ª ajunta. [5] Ac. desta Relação de 22/02/2011 (Amílcar Andrade), no sítio www.dgsi.pt/jtrg, citando Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, p. 1081 e seguintes. [6] No mesmo sentido, vd. os Acórdãos desta Relação de Guimarães de 22.02.2011 (Amílcar Andrade), proc. 12698209.2YIPRT.G1, 25.09.2012 (Filipe Caroço), proc. 1097/12.6TBGMR.G2 , 04.04.2013 (Manso Rainho), proc. 142872/12.9YIPRT.G1 , 04.04.2013 (Maria Luísa Ramos), proc. 313901/11.2YIPRT.G1 e de 02.05.2013 (Carvalho Guerra), proc. 99306/12.6YIPRT.G1 , todos disponíveis in www.dgsi.pt.