I- O conceito de " residência permanente", referido na alínea e), do n.1 do artigo 1093 do Código Civil tem de harmonizar-se com o tipo ou necessidade de vida, designadamente profissional, do arrendatário.
II- Se o arrendatário centra a parte mais importante da sua vida profissional em Lisboa, mas continua a desenvolver essa mesma actividade no Porto, para onde se desloca frequentemente por essa causa, não pode dizer-se que a casa arrendada no Porto seja subalterna ou secundária, antes se devendo afirmar que essa casa, como a de Lisboa, está afecta à vida doméstica do arrendatário, servindo ambas, alternadamente, como residências principais.
III- A alínea i) do n.1 do artigo 1093 do Código Civil é inaplicável aos casos de residências alternadas.