Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………….., S.A., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de € 19.619,97 (pela falta de entrega dentro do prazo, nos cofres do Estado, da prestação tributária referente à liquidação de IVA relativa ao período de 201509), na parte em que tal decisão julgou improcedente aquela impugnação (quanto ao limite mínimo da coima decorrente do disposto no art. 26º, n.ºs 3 e 4 e no art. 114º, ambos do RGIT e quanto aos limites da atenuação especial da coima, nos termos do art. 32º, também do RGIT).
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
i. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 01665/13, e no acórdão de 28 de janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redacção do n° 3 do artigo 26° do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infracções tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstractamente aplicável;
ii. Nos termos do n° 3 do artigo 9º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do n° 3 do artigo 26° do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas;
iii. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n° 3 do artigo 26° do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT;
iv. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstractamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26° e do n° 2 do artigo 114°, ambos do RGIT;
v. Sem prejuízo de se determinar o valor mínimo abstractamente aplicável, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da atenuação especial da coima, nos termos do n° 2 do artigo 32° do RGIT;
vi. Caso se considere que o montante mínimo abstractamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 50,00), nos termos do n° 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3° do RGIT;
vii. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 25.596,50 (€ 85.321,68 x 30%), então a coima deve ser especialmente atenuada para metade (€ 12.798,25 = € 25.596,50 x 50%), nos termos do n° 3 do artigo 18° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de outubro, ex vi alínea b) do artigo 3° do RGIT;
PEDIDO:
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26° e do artigo 114°, ambos do RGIT;
b) Por conseguinte, a decisão de aplicação da coima aqui em apreço deve ser anulada e a coima deve ser aplicada pelo montante mínimo abstractamente aplicável e deve ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26°, do artigo 114° e do n° 2 do artigo 32°, todos do RGIT, e fixada no montante a pagar de € 50,00 (artigo 18°, n° 3, do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de outubro). Pois só assim se fará inteira e sã Justiça.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Neste Supremo Tribunal Administrativo, o MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Insurge-se a Recorrente contra a sentença do TAF de Braga de 27.06.2016 que, julgando parcialmente procedente o recurso que a mesma interpôs da decisão de aplicação de coima, fixou a coima que lhe foi aplicada no montante de € 19.619,97.
Conforme se vê das Conclusões da Alegação de Recurso, que definem e delimitam o objecto do recurso, estão em causa as questões da determinação do limite mínimo da coima aplicável e do preenchimento dos requisitos legais para a atenuação especial da coima.
Vejamos:
No que concerne aos limites da coima os mesmos terão que ser encontrados, em primeira linha, por recurso ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 114° do RGIT. Como a conduta contraordenacional é imputável, no caso, a título de negligência rege o n° 2 do preceito que dispõe que nessas situações será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, valores a elevar para o dobro nos termos do disposto no art. 26°, n° 4 do RGIT. No caso, em resultado da aplicação conjugada das disposições anteriormente citadas, o valor mínimo a considerar alcança o montante de € 39.239,94. O limite mínimo de € 50, como se pondera nos recentes doutos acórdãos deste STA de 15/3/2017, in proc. n° 52/17, de 10/5/2017, in proc. n° 1279/16 e de 17/05/2017, in proc. n° 01193/16, só seria aplicável se o valor mínimo resultante da aplicação das regras do art. 114° fosse inferior a essa quantia, o que não é o caso.
Assim, ao invés do que se pretende sustentar no recurso, nunca seria sobre o montante de € 100,00 que poderia incidir a atenuação especial da coima, nos termos do art. 32°, n° 2 do RGIT, cujos pressupostos o Tribunal “a quo” considerou verificados, reduzindo a coima, como se impunha, nos termos do disposto no art. 18°, n° 3 do RGCO.
Improcederá, assim, salvo melhor entendimento, o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
É o meu parecer.»
1.6. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A arguida, ora Recorrente, apresentou a declaração periódica de IVA referente ao período 201509, da qual constava o montante de imposto exigível de € 130.799,82 de IVA, a entregar ao Estado Português, desacompanhada do respectivo meio de pagamento.
2. A prática da infracção foi considerada, face aos registos da Administração Fiscal, como “acidental”.
3. O prejuízo para a Fazenda Nacional corresponde ao não pagamento do valor do imposto em falta.
4. A Administração Fiscal, face às declarações de rendimento apresentadas, e demais elementos constantes dos seus arquivos, qualificou a situação económica da Recorrente como “baixa”.
5. A Recorrente não praticou qualquer acto que dificultasse a descoberta dos factos que lhe são imputados pela Autoridade Tributária.
6. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do auto de notícia de fls. 4 verso.
7. Por decisão que consta a fls. 25, datada de 8/1/2016, que se dá por integralmente reproduzida, foi a Recorrente condenada por “Falta de pagamento do imposto”, (IVA no montante de € 130.799,82, a pagar até 10/11/2015), infracção prevista e punida pelo disposto nos artigos 27° e 41°, n° 1, alínea a), do CIVA, artigo 114, n° 2, n° 5, alínea a), e 26°, n° 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de € 44.184,17.
8. A Administração Tributária instaurou contra a Recorrente o Processo de Execução Fiscal n° 0396201501094874, com vista ao pagamento dos créditos de IVA identificados em 1.
9. A Recorrente foi citada, no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501094874, mediante ofício de 29/11/2015, conforme documento de fls. 46 que se dá por reproduzido.
10. A Recorrente, em 8/1/2016, pagou a quantia exequenda e acrescido no Processo de Execução Fiscal n° 0396201501094874, no montante global de € 131.948,48, conforme documento de fls. 47 que se dá por reproduzido.
11. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada, face às circunstâncias apuradas, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
3. Enunciando como questões a decidir as que se prendem com a medida da coima, nomeadamente com a fixação do seu limite mínimo, bem como com a possibilidade de atenuação especial dessa mesma coima, a sentença recorrida, invocando o disposto nos arts. 26º, 27º, nº 1, 29º, nº 1, al. c), 40º nº 1 do CIVA e nos arts. 32º, nº 2 e 114º do RGIT e considerando que a recorrente não coloca em causa o preenchimento do tipo legal e se limitou a discordar do montante da coima aplicada, a fixar no dobro do valor mínimo, em € 100,00, face ao estatuído nos nºs. 3 e 4 do art. 26° do RGIT, especialmente atenuada face à reduzida gravidade da infracção e da culpa, e tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 32° do RGIT, concluiu que a recorrente não tem razão, nem no que respeita à aplicação de coima pelo montante de € 100,00 ou € 22.092,09.
Discordando, a recorrente imputa à sentença erro de julgamento, quer por não ter considerado aplicável, em abstracto, o limite mínimo da coima de 100,00 €, nos termos do n° 3 do art. 26° do RGIT, quer porquanto, no âmbito da atenuação especial da coima, não a ter fixado no montante de € 50,00, nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do art. 26°, do art. 114° e do n° 2 do art. 32°, todos do RGIT e do art. 18°, n° 3, do DL n° 433/82, de 27/10).
3.1. Vejamos, pois, estas apontadas questões, referindo-se, contudo, que as mesmas foram já objecto de apreciação em vários outros arestos deste STA (cfr., por mais recentes, os acs. de 15/02/2017, proc. nº 01195/16; de 15/3/2017, proc. nº 052/17; de 10/5/2017, proc. nº 01279/16; de 17/05/2017, proc. nº 01193/16; de 31/05/2017, proc. nº 0550/16; e de 28/06/2017, proc. nº 0152/17) e cuja fundamentação, que passamos a seguir, é a seguinte:
«3.1. Da medida da coima e limite mínimo desta
3.1.1. Sob a epígrafe «Montante das coimas», o art. 26º do RGIT (na redacção dada pelo artigo 155º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12), aqui aplicável, dispõe:
«1- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
a) € 165 000, em caso de dolo;
b) € 45 000, em caso de negligência.
2- Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3- O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de € 25.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.»
Impõem-se, pois, limites à fixação das coimas, não se permitindo que sejam fixadas por valores inferiores aos limites mínimos ou superiores aos limites máximos, ali previstos para ambos os casos.
Contudo, se quanto ao limite máximo, a expressão “se o contrário não resultar da lei", inserida nos n.ºs 1 e 2 do normativo, nos leva a concluir que a lei permite que sejam aplicadas coimas superiores desde que tal resulte da moldura penal prevista em cada tipo legal de contraordenação, já no que respeita ao limite mínimo, no nº 3 do mesmo artigo o legislador abandonou aquela expressão “se o contrário não resultar da lei” e, actualmente (com a redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) apenas estabelece que não podem ser fixados valores mínimos inferiores a 50,00 Euros (exceptuando a situação de redução da coima). Ou seja, como se pondera no ac. desta Secção do STA, de 15/2/2017, proc. nº 01195/16, o art. 26º do RGIT «tem uma vocação de aplicação à generalidade das contra-ordenações enquanto o art. 114º vê o seu âmbito de aplicação restrito à contra-ordenação fiscal de falta de entrega da prestação tributária.
A conjugação dos dois preceitos art. 26º e 114º far-se-á pela prevalência do segundo sempre que o limite mínimo seja igual ou superior ao limite mínimo geral constante do art. 26º e pela prevalência deste quando o limite mínimo a determinar segundo as regras do art. 114º atingisse um valor que fosse inferior ao limite mínimo geral previsto no art. 26º.
Para a determinação da moldura contraordenacional a ter em conta em cada caso há-de procurar-se primeiro a norma especial que a fixa para a infracção em concreto e, depois verificar se, aplicados os critérios ou o montante aí estabelecidos, o limite mínimo da coima é igual ou superior a 30 €, quando o infractor seja uma pessoa colectiva ou sociedade ou entidade fiscalmente equiparada. Apenas na situação em que o limite mínimo da coima seja inferior a 30 €, quando o infractor seja uma pessoa colectiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada, se aplicará o limite constante do art. 26º do Regime Geral das Infracções Tributárias, por ser este o limite mínimo de todos os limites mínimos aplicáveis a infracções tributárias.
Diversamente o art. 26º, nº 1 não estabelece o que seria um limite máximo do limite máximo de todas as molduras contraordenacionais aplicáveis a todas as infracções tributárias porque ele próprio admite a sua derrogação por outra norma, como é, no caso concreto, tendo em conta o valor do imposto em falta, o art. 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias.»
No mesmo sentido se pronunciam, aliás, Jorge de Sousa e Simas Santos, salientando que com a redacção em que não se incluiu a expressão “se o contrário não resultar da lei” ressalvam-se «os casos especiais em que se estabelece valor inferior, o que conduz à conclusão de que, ao contrário do que sucedia à face da redacção inicial, não se pretendeu admitir excepções ao mínimo das coimas aí fixado. Haverá, assim, uma inequívoca intenção de eliminar valores mínimos de coimas inferiores aos indicados naquele nº 3, o que justifique que se considerem revogadas as normas especiais que prevêem valores inferiores a esses (art. 7º, nº 3, do Código Civil).» (Regime Geral das Infracções Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, 2010, p. 296, anotação 5 ao art. 26º).
Sendo que «[o] limite mínimo das coimas previsto no nº 3 deste art. 26° será aplicável nos casos previstos no art. 114° do RGIT, em que o mínimo das coimas é igual ao valor da prestação em falta, no caso de contra-ordenação dolosa, e é de 10% desse valor se a contra-ordenação for por negligência.
Em nenhum destes casos previstos no art. 114° o valor da coima pode ser inferior ao mínimo de 30 euros, tanto relativamente a pessoas singulares como a pessoas colectivas.
Contra-ordenações cujos mínimos têm de ser actualizados em conformidade com o nº 3 deste artigo são as previstas nos arts. 117°, n° 3, 119°, n° 4, e 125° do RGIT.
Porém, este mínimo legal da coima não é obstáculo a que os agentes das contraordenações venham a pagar coimas de montante inferior àquele, no âmbito do direito à redução previsto no art. 29° do RGIT, sendo o mínimo, nestes casos, de 15 euros.» (Ibidem, p. 295, anotação 3 ao mesmo art. 26º). — (Neste sentido, revemos o entendimento subscrito no acórdão desta Secção, de 01/10/2014, no proc. 01665/13).
3.1.2. E é precisamente com o montante do limite mínimo que se prende a questão que aqui importa decidir (é quanto a esse limite que a divergência se suscita), sendo que, como vimos, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação do art. 114° do RGIT e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n° 3 do art. 26° do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.»
3.2. Ora, no presente caso, estando em causa contra-ordenação imputada a título de negligência, a não entrega da quantia de 130.799,82 Euros, a regra constante do art. 114º do RGIT implicará que o limite mínimo ascenda a 15% desse imposto (19.619,97 Euros), elevado ao dobro (39.239,94) por se tratar de pessoa colectiva) e que o limite máximo ascenda a metade do imposto em falta (65.399,91 Euros), elevado ao dobro (130.799,82 Euros) por se tratar de pessoa colectiva). Só que, atendendo aos próprios limites estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do art. 26º do RGIT, o montante máximo da coima não poderá ultrapassar o limite de 45.000,00 Euros.
Quanto ao limite mínimo apenas seria aplicável o de 50 euros caso o montante mínimo que resultasse da aplicação da regra do nº 3 do art. 114º do RGIT fosse inferior a essa quantia de 50 Euros. O que não é o caso.
Ou seja, ao invés do alegado pela recorrente, não se trataria de o limite mínimo da coima abstratamente aplicável dever ser fixado em 100 (50 x 2) Euros, mas, antes, de elevar para tal montante esse limite mínimo, caso da aplicação concreta das regras do art. 114º resultasse um montante inferior a 50 Euros.
E dado que o limite mínimo de € 50 só seria aplicável se o valor mínimo resultante da aplicação das regras do art. 114° fosse inferior a essa quantia, o que não é o caso, então, como salienta o MP, nunca seria sobre o montante de € 100,00 que poderia incidir a atenuação especial da coima, nos termos do nº 2 do art. 32° do RGIT, cujos pressupostos o Tribunal “a quo” considerou verificados, reduzindo a coima, como se impunha, nos termos do disposto no nº 3 do art. 18° do RGCO.
Improcede, portanto, o recurso.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.