I- O Parecer emitido pela DGPU na fase de apreciação de um pedido de Informação Prévia sobre a viabilidade de loteamento, não releva para a apreciação do pedido de loteamento, quando seja exigida a consulta daqueles serviços, designadamente por força do art. 24 n. 2 do
DL 400/84 de 31-XII.
II- De facto, além da letra do preceito - art. 24 n. 1 do DL 400/84 - o não autorizar, a interpretação racional e sistemática dos preceitos atinentes ao caso, conduz ao repúdio do entendimento contrário.
III- Assim, enquanto a instrução dos pedidos de loteamento tem de obedecer ao preceituado no art. 22 do DL 400/84, nas alíneas a) a j) inclusivé do preceito - e no âmbito do
DL 289/73 tinha de ser efectuada de harmonia com o regulado no art. 1 da Portaria 679/73, alíneas a) a e) inclusivé -, a instrução do pedido de Informação Prévia não obedece a especiais exigências, sendo muito mais sumária; por outro lado, enquanto para os pareceres sobre pedidos de loteamento, no domínio do D-289/73 (vigente à data em que os ora recorridos requerem a inf. prévia) o prazo para os serviços se pronunciarem era de sessenta ou trinta dias, o prazo para os mesmos se pronunciarem em caso de inf. prévia, era de quinze dias; acresce ainda que o art. 8 n. 2 do DL 400/84, dispõe expressamente que "a informação fornecida nos termos do presente capítulo (capítulo de Informação Prévia), não é constitutiva de direitos nem fonte geradora de expectativas susceptíveis de protecção jurídica.
IV- É pois nulo, por força das disposições conjugadas dos arts. 24 n. 2 e 65 n. 1 do DL 400/84, o deferimento do loteamento sem audição prévia da D.G.P.Urbanístico, sendo aplicável ao processo a forma ordinária, sem a consulta do D.G.P.U., ainda que estes serviços tenham emitido parecer favorável para a Informação Prévia sobre a viabilidade de lotear.