Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... recorre para este Pleno do acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera de um acórdão do Tribunal Central Administrativo.
O Recorrente invoca como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29-1-1992, proferido no recurso n.º 12125.
Por despacho do Excelentíssimo Relator na Secção foi decidido existir a invocada oposição de julgados.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada inicialmente contra B... que contra si reverteu.
- 2.Estão em causa neste recurso apenas as dívidas fiscais reportadas aos factos ocorridos no ano de 1983.
- 3.O oponente renunciou ao cargo de gerente da executada B... em 30.04.1990.
- 4.O processo judicial de execução fiscal instaurado contra a sociedade B... transitou em julgado em 03.10.1992.
- 5.O oponente foi citado para a execução em 20.06.1996.
- 6.O processo foi instaurado em 18.07.1996.
- 7.Dos autos não resultou provado que o oponente fosse de algum modo responsável pela insuficiência do património da sociedade principal.
- 8.Considerou o Acórdão recorrido aplicar aos factos em apreciação nos presentes autos o regime o regime de responsabilidade ex lege consagrado no artigo 16° do CPCI, baseada na presunção de culpa funcional dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada, pelo não pagamento das dívidas fiscais desta, segundo o qual assente em termos factuais que o oponente exerceu a gerência no período em que a dívida se constituiu, devia esta ter sido liquidada e paga, o que determina a improcedência da oposição.
- 9.Contudo, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, proferido pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.01.1992, proferido no Rec. 12125, existe manifesta oposição de julgados.
- 10.Assim, embora o oponente fosse gerente de facto e de direito no período em causa, 1983, não podemos concluir pela sua culpa funcional, assim o julgando responsável, já que aos factos ocorridos no domínio da vigência do CPCI, como refere o Acórdão fundamento, pode ser aplicado o regime consagrado no artigo 13° do CPT, aplicando-se este retroactivamente.
- 11.“1. A partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei n.º154/91 de 23 de Abril, passou a caber aos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada o ónus da prova de que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos.
II. Tal regime é de aplicação aos processos pendentes por força do artigo 2° n.º1 do Decreto Lei n.º154/91.
III. Assim, o novo regime é de aplicação retroactiva.
IV. Não tem interesse, em consequência, averiguar qual o regime de responsabilidade que resultou da alteração introduzida no artigo 16° do CPCI pelo DL 68/87 de 9 de Fevereiro, quando estejam em causa dívidas de contribuições e impostos.
V. O artigo 13° do CPT deixa em aberto a questão de saber se a responsabilidade dos gerentes cobre as dívidas nascidas no período da sua gerência, no período do pagamento ou ambos os períodos.
VI. Os pressupostos em que assenta a sua responsabilidade apontam para que os gerentes são responsáveis pelas dívidas nascidas ou não pagas no período da sua gerência e insuficiência do património da sociedade causada pelo seu comportamento.”
- 12.Entre 1983 e 1996 passaram mais de dez anos: em 1990 o oponente renunciou à gerência e não ficou demonstrado que tenha sido por sua responsabilidade que na execução contra a sociedade principal a Fazenda Pública não tenha logrado cobrar a divida fiscal por insuficiência de património da sociedade causada pela actuação do oponente.
- 13.Considerando os factos provados, para julgamento da matéria ainda em apreciação na presente oposição deve ser aplicado o regime consagrado no artigo 13° do CPT, aplicando-se este retroactivamente, conforme resulta da jurisprudência exarada no Acórdão fundamento, e que necessariamente implica a sua procedência.
- 14.Assim, deve fazer vencimento a jurisprudência exarada no Acórdão fundamento, procedendo a oposição e assim se fazendo JUSTIÇA.
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Oposição de acórdãos
A)São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
-identidade da questão de direito -ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica -soluções jurídicas opostas (art.30° al. b) ETAF, aprovado pelo DL n.º129/84, 27 Abril)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas subjacentes, exigindo-se não uma total identidade mas a sua subsunção às mesmas normas legais (acs. STA pleno 22.11.95 recurso n.º15 284 Apêndice ao DR,14.04.97 p.135;19.06.96 Apêndice ao DR 4.12.97 p.109;9.07.97 recurso n.º20 6421;ac.STJ 26.04.95 recurso n.º87 156)
B)Sufragamos o entendimento expresso no despacho proferido em 13.12.2005 (fls.207) sobre a verificação dos requisitos legais para a resolução do conflito de jurisprudência, face ao antagonismo das soluções jurídicas consagradas nos arestos em confronto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, suscitada no domínio da mesma legislação (CPCI e CPT):
- -o acórdão recorrido sustenta que o regime de responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, previsto no art.13° CPT, não é aplicável às situações em que os factos constitutivos dos pressupostos daquela responsabilidade se verificaram na vigência do CPCI (não obstante o despacho de reversão no processo de execução fiscal ter sido proferido na vigência do CPT)
- -o acórdão fundamento sustenta a aplicação retroactiva do citado regime legal de responsabilidade subsidiária às situações supra indicadas (com fundamento na norma constante do art.2° n°1 DL n.º154/91, 23 Abril, diploma de aprovação do CPT)
2.Conflito de jurisprudência Deve ser resolvido no sentido da confirmação da doutrina expressa no acórdão recorrido, pela excelência da sua fundamentação (que nos dispensamos de reproduzir), a qual alinha com jurisprudência consolidada do STA sobre a questão.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado deve ser confirmado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Não há controvérsia sobre a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do presente recurso jurisdicional, que, aliás, é evidente e já foi reconhecida por este Pleno em vários casos semelhantes.
A questão sobre a qual há oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento é a de saber se o art. 13.º do CPT, que fixou um novo regime para a responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades por dívidas fiscais, tem ou não natureza retroactiva: no acórdão recorrido deu-se resposta negativa a esta questão; no acórdão fundamento deu-se resposta positiva.
3 – Depois de ser proferido o acórdão fundamento, esta questão foi já apreciada várias vezes por este Supremo Tribunal Administrativo, tendo-se adoptado sempre a jurisprudência seguida no acórdão recorrido, inclusivamente por este Pleno (Por todos, pode ver-se o acórdão deste Pleno de 24-2-1999, proferido no recurso n.º 21606, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-5-2001, página 36.)
É esta jurisprudência que aqui se segue também.
Embora o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, refira que o Código de Processo Tributário é aplicável aos processos pendentes, em tudo o que não for contrariado nesse mesmo diploma, e nele se não fazer qualquer distinção entre as normas de natureza substantiva e as de natureza processual contidas no Código, tal distinção tem de ser feita, sob pena de inconstitucionalidade de tal disposição, no que concerne à aplicabilidade imediata das normas substantivas.
Na verdade, o Código de Processo Tributário foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 37/90, de 10 de Agosto, necessária por se tratar de legislação sobre o sistema fiscal e garantias dos contribuintes – artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, nº 1, alínea g) da Constituição.
Por esse motivo, a actuação legislativa do Governo estava sujeita aos limites por traçados por aquela Lei – n.º 2 do artigo 115.º da Constituição, na redacção de 1989, então vigente.
Neste diploma prevê-se a possibilidade de o Governo emitir normas de carácter substantivo, mas a interpretação natural desta autorização, por força do princípio geral de direito consubstanciado no nº 1 do artigo 12º do Código Civil, será o de lhes poder conferir apenas efeitos para o futuro.
Por isso, deve entender-se que tal autorização não comporta a possibilidade de conferir natureza retroactiva a normas substantivas.
Consequentemente, se o Governo tivesse legislado nesse sentido, as normas emitidas seriam organicamente inconstitucionais.
Por outro lado, a referida norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, seria também materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, por responsabilizar em termos diferentes gerentes de sociedades que exerceram funções no mesmo período de tempo, sem qualquer outro fundamento que não fosse a demora na efectivação da respectiva responsabilidade subsidiária.
Assim, o referido artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, interpretado à luz das normas constitucionais referidas, deverá entender-se como determinando apenas a aplicabilidade imediata aos processos pendentes das normas de natureza processual.
4 – As normas que fixam o efeito de determinados factos a nível de responsabilidade subsidiária são normas substantivas e não adjectivas, pois são definidoras de obrigações tributárias e não apenas da forma como os direitos podem ser concretizados.
Por isso, o referido art. 13.º do CPT, que define os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gestores de sociedades comerciais por dívidas tributárias, não se inclui entre as normas relativamente às quais aquele art. 2.º, n.º 1, estabelece o regime de aplicação imediata daquele Código.
Assim, uma vez que se deve entender que é regra que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de quaisquer factos, só visa os factos novos (art. 12.º, n.º 2, do Código Civil), tem de concluir-se que o art. 13.º do CPT, ao fixar novos pressupostos para a responsabilidade subsidiária, só se aplica a factos que ocorrerem após a entrada em vigor deste Código.
Por isso, reportando-se a dívida exequenda a factos anteriores à vigência do Código de Processo Tributário, não lhe pode ser aplicado o regime previsto naquele artigo 13º deste diploma, mas antes o vigente ao tempo em que eles ocorreram.
Consequentemente, é correcta a posição assumida no acórdão recorrido.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 22 de Março de 2006. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.