Cumpre decidir.
III – Vejamos, antes de mais, os factos que foram dados como assentes e plenamente provados na sentença recorrida:
1 - A requerida é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a fabricação, comércio, importação e exportação de máquinas para construção civil, industria de madeira, aluminio, PVC e produtos informáticos , matriculada na CRP de Torres Novas, sob o nº 01701/010115, com o capital social de € 6.000, integralmente realizado;
- -A gerência da requerida é exercida por B..., solteiro, maior e residente em Atalaia, Vila Nova da Barquinha (seguem os nº do BI e de contribuinte);
- -A insolvente foi matriculada em 19/01/2001, mas declarou o início da sua actividade nas Finanças em 29/12/2000, constando que já não exerce actividade desde o início do ano de 2004;
- -E é devedora ao Estado por dívidas liquidadas pela DGCI no montante de €271555,99 e juros de 53.717,17 a que acrescerm outros encargos , nomeadamente juros de mora e custas reclamadas em processos de execução fiscal.
- -Foi verificado no processo de execução fiscal nº2119-02/102640.2 que para cobrança das dívidas exequendas inexistiam bens penhoráveis suficientes ;
- -Por despacho proferido em 19/06/2001, a sociedade comercial F... (que tinha por objecto social máquinas, acessórios, ferragens para as industrias de alumínio e PVC e metalo - mecânica, import, export de máquinas, acessórios e ferragens parta industria de alumínio) foi declarada falida no âmbito do processo de falência que correu termos no 1º Juízo com o nº 517/99;
- -E eram sócios da referida sociedade C..., o ora requerido e os acima referidos D... e E...;
- -Por despacho proferido no processo principal em 15/09/2005 foi o requerido B... notificado para entregar no prazo de 10 dias à administradora toda a documentação relativa à situação económica e financeira da empresa.
- -Em consequência de tal despacho apenas foi entregue à administradora uma declaração da TOC com o seguinte teor : “ a contabilidade só foi devidamente encerrada em 31/12/2000 (…) “
- -Nos termos do relatório apresentado pela administradora da insolvência e nos termos do artº 155º do CIRE : “A falta de documentos, nomeadamente os balancetes analíticos, mensais e anuais não permite confirmar a proveniência dos resultados, pois apenas são indicados os saldos , que como o próprio nome indica são resultados finais .
Não foram efectuados estudos estatísticos, nem analisados ratios de liquidez, de solvabilidade, entre outros porque não houve apuramento de resultados em 2001 e os anos subsequentes não possuem registos É de realçar que todas estas faltas de registos também se verificaram na empresa já falida F... em que a TOC responsável era a mesma senhora .
Certo é que as entidades mais lesadas continuam a ser a DGCI e a Segurança Social. Poder-se–ão fazer algumas analogias, ou seja , através da descrição das dívidas pelo Serviço de Finanças de Torres Novas verifica-se que a empresa é devedora de IVA de 2001 a 2004 o que conduza a afirmar que existe uma base tributável, logo vendas sujeitas a IRC. O Estado não foi só prejudicado em IVA , bem como em sede de IRC, sem falar de coimas , custas e juros. Através da certidão emitida pelo ISS, verifica-se que nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, a empresa reteve a segurança social e não pagou as contribuições que lhe competiam.
No meu parecer não houve vontade, por parte dos sócios e gerente da falida em deixar transparecer a realidade empresarial, pois só assim se compreende que uma empresa em início de actividade possa estar na situação de incumprimento em que esta se encontra “
5 – Em 21 /09/2005 Maria Graciete Nunes Serras declarou que “ (…) foi Técnica Oficial de Contas da sociedade A... até 31/12/2003 e que a contabilidade só foi devidamente encerrada até 31/12/2000 devido a problemas no software da contabilidade que estava instalada nos computadores da empresa e que não foram superados.
6 – Os credores requerente e a CGD e a administradora pronunciaram-se pela qualificação da insolvências como culposa
7 – A insolvente nunca procedeu ao depósito das contas anuais na Conservatória do Registo Comercial.
IV - Perante estes factos, vejamos se sim ou não, o recurso merece provimento, pelas razões aduzidas, ou seja, a nulidade da decisão, por falta de fundamentos de facto e de direito, nos termos do artº 668, nº1 aln b) do CPC e a ilisão da presunção de culpa prevista no artº 186º, nº3 do CIRE.
No que concerne a nulidade, parece-nos claro que ela não se verifica.
De facto e como vem sendo uniformemente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui tal nulidade e não uma fundamentação eventualmente incompleta ou pouco convincente ( v. além de A Varela , Manual , 2^ed, 687, o longo rosário de acórdãos in derradeira edição do CPC Anotado de Abílio Neto )
Ora na decisão recorrida o Sr Juiz fez expressa referência aos factos que considerou assentes, bem como aos elementos de prova em que alicerçou essa decisão, no essencial baseados nos elementos extraídos do relatório da Sra Administradora da insolvência e nos documentos juntos.
Igualmente sustentou as posições de direito que assumiu no que respeita à qualificação como culposa da insolvência referindo que a razão aduzida pela Sra Técnica Oficial de Contas da empresa para justificar a falta de uma contabilidade organizada não era minimamente aceitável, por isso mesmo aduzindo a desnecessidade dos autos seguirem para julgamento.
Ora ainda que possa discutir-se essa dita opção, trata-se de matéria que respeita ao fundo da causa, sendo absurdo dizer-se que a decisão do Mmo Juiz não está fundamentada de direito.
Isto posto, passemos, então à questão de fundo e que respeita à invocada ilisão da presunção de culpa do requerido Aníbal Delgado pela situação de insolvência da sociedade que ele como legal representante dos seus filhos menores era o gerente tanto de facto, como de direito.
Como é sabido a lei – artº 186º, nº1 do CIRE -considera como culposa a insolvência quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de actuação , dolosa ou com culpa grave do devdor , ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.
Mas sem prejuízo desta noção geral, o nº 2 estabelece presunções de insolvência culposa.
Todavia, em face da sua letra, quando afirma que a insolvência se considera “sempre “ culposa, ocorrendo qualquer dos comportamentos elencados nas suas alíneas, deve entender-se que nele se estabelecem presunções “juris et de jure”
Neste sentido orienta além do adverbio “sempre” o confronto com o texto do nº 3, onde esta palavra não é usada, o que permite afirmar que a presunção deste último preceito é ilidível segundo a regra geral do nº2 do artº 350º do CCivil.
Ora justamente um dos comportamentos geradores de tal presunção “juris et de jure” é o de ter incumprido o administrador da empresa insolvente e em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada ou praticado irregularidades em prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
E justamente decorre do relatório apresentado pelo administrador que a empresa gerida pelo requerido não tinha (tudo indica que nunca teve) a sua contabilidade em devida ordem, já que e para além de não existir encerramento das contas nos três anos anteriores a 2004, não obstante ter declarado o início de actividade em finais de 2000 não possuía, o que não foi negado na oposição quaisquer elementos ou documentos que permitissem saber a origem das saldos apresentados, nem sequer registos dos movimentos que permitissem definir e caracterizar a situação económica da mesma.
Mais, foi constado que do antecedente e numa outra sociedade a funcionar nas mesmas instalações e com os mesmos dois sócios filhos menores do requerido e declarada em estado de falência, igualmente não possuía quaisquer registos dos resultados, sendo também certo que em três anos de actividade se verificou a acumulação de um elevadíssimo passivo em detrimento da Fazenda Nacional e da Segurança Social.
De resto e como se ajuizou na sentença a defesa apresentada de que a inexistência de contas anuais da exploração resultaria de um problema de “Software” (argumento também invocado na falência daquela outra sociedade) não era mínimamente convincente, pois mesmo que tal hipótese se verificasse, sempre a empresa deveria ter desencadeado na altura própria, verificada a anomalia, um processo de substituição das declarações em falta.
Aqui chegados, temos pois o comportamento do requerido preenche a previsão da referida alínea e, logo, sobre ele recaíria uma presunção inilidível de culpa na gestão ruinosa da empresa insolvente, além de que igualmente e como consta do respectivo processo que esta não tinha quaisquer bens, nem dispunha, sequer de trabalhadores ao seu serviço.
Nenhuma censura assim merece a sentença proferida.
V – Nos termos e pelas razões expostas, decide-se julgar improcedente o recurso.
Custas a cargo da apelante.