I- A autorização da suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro a que se refere o n. 4 do artigo
215 do Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto, depende da ponderação, pelo juiz, da natureza dos prejuízos que da sua prossecução possam resultar para o empreiteiro e dos que da suspensão possam provir para o interesse público.
II- É nula a sentença que autoriza os trabalhos pelo empreiteiro sem ponderar os prejuízos que da suspensão possam provir para o interesse público.