Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo de inquérito com n.º 124/26.4S6LSB, foi proferido despacho a 24/01/2026 pelo Juiz de turno do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa que decidiu aplicar ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva.
Inconformado o arguido pediu a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que lhe aplique uma medida de coacção não privativa da liberdade ou menos gravosa.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"I. A prisão preventiva é a medida de coacção mais gravosa, sendo aplicada apenas como ultima ratio.
II. No caso em apreço, não se verificam perigos concretos e reais que justifiquem a privação da liberdade, baseando-se a decisão em suposições genéricas, contrariando o art. 204.º do CPP.
III. O arguido tem residência fixa e não tem quaisquer antecedentes criminais.
IV. Existem medidas de coacção menos gravosas, tais como a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica ou apresentações periódicas, que são suficientes para acautelar as exigências cautelares (princípio da subsidiariedade previsto no art. 193º do Código de Processo Penal).
V. A decisão recorrida violou, assim, os artigos 193.º e 204.º do CPP".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1º No passado dia 24 de Janeiro de 2026, no âmbito dos presentes autos, na sequência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foram impostas ao arguido AA a medida de coacção, além do Termo de Identidade e Residência já prestado, de prisão preventiva, porquanto o mesmo está fortemente indiciado da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal.
2º Face ao enunciado, consideramos que a censura efectuada pelo ora recorrente, ao douto despacho, assenta, essencialmente, na violação do disposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal.
3º O recorrente, nas suas motivações de recurso, alega, em síntese, que não existem os perigos elencados no artigo 204.º do Código de Processo Penal pelo que seria suficiente a imposição de medida de coacção não privativa da liberdade, como o Termo de Identidade e Residência já prestado.
4º A versão dos factos considerada pelo Tribunal a quo foi a constante da indiciação, nomeadamente a inquirição do ofendido, o reconhecimento presencial, o auto de visionamento e o suporte digital com imagens de CCTV – onde, de forma clara, se podem observar todas as manobras levadas a efeito pelos arguidos para consumar a prática dos factos –, o auto de apreensão e, bem assim, o certificado de registo criminal, porquanto o arguido recorrente não prestou declarações quanto aos factos, cingindo as suas declarações às condições sociais e profissionais.
5º Ao contrário do alegado, existe grande perigo de continuação de actividade criminosa bem como perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
6º Embora o arguido não tenha antecedentes criminais registados, e ser (ainda) de tenra idade tal facto não é suficiente para concluir que não existe, pelo menos, perigo de continuação da actividade criminosa, tendo aquele actuado com outrem, o que nos leva a antever que o recorrente toma parte em actividades de natureza ilícita.
7º De igual modo, consideramos que existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atenta a natureza do crime e os bens jurídicos violados, bem como o modo de actuação dos arguidos.
8º Assim sendo, as medidas de coacção impostas ao arguido recorrente colmatam os perigos enunciados não merecendo censura, ou reparo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à verificação das exigências cautelares que o caso requer.
3. Fundamentação
1. O despacho de apresentação elaborado pelo Ministério Público tem o teor que segue:
"Promovo a validação das detenções de BB e AA, por efectuada em flagrante delito – cfr. artigos 255.º, n.º 1, al a), 254.º, n.º 1, alínea a) e 256.º, do Código de Processo Penal.
Os arguidos foram detidos em flagrante delito pela prática dos seguintes factos:
1. No dia 23 de Janeiro de 2026, entre as 9h25 e as 10h00, na Rua 1, os arguidos BB e AA, aproximaram-se do ofendido CC e, através de força física, agarraram-no pelo colarinho do casaco, impedindo-o de resistir e de se colocar em fuga, forçaram-no a mostrar a carteira de onde retiraram uma nota de 5,00 € (cinco euros) e 4,00 € (quatro euros) em moedas.
2. Nesse instante, os arguidos aperceberam-se que o ofendido tinha um cartão multibanco e forçaram o mesmo a entregar o cartão multibanco e fornecer o código pin, o que o ofendido faz, por recear pela sua integridade física.
3. De seguida, sempre com o uso da força, os arguidos seguraram o ofendido pelos braços e forçaram-no a ir com eles à caixa multibanco, situada nas instalações do metro de Moscavide, onde mantiveram o ofendido sempre agarrado e o forçaram a efectuar dois levantamentos de 200,00 € (duzentos euros) cada um, perfazendo um total de 400,00€ (quatrocentos euros).
4. De seguida os arguidos forçaram o ofendido a efectuar mais duas tentativas de levantamento com o cartão Revolut, que foram recusadas, tendo neste momento os arguidos devolvido o cartão ao ofendido e questionado se o mesmo não tinha mais nenhum cartão multibanco.
5. Em acto continuo, os arguidos com o uso da força, pelo método de esticão, retiraram a carteira ao ofendido que este tinha na mão e após revistar a mesma, aperceberam-se que no seu interior existia um outro cartão multibanco do Banco Bankinter.
6. Os arguidos imediatamente forçaram o ofendido a dar-lhe o código pin de acesso e visualizaram o saldo bancário, apercebendo-se que a conta tinha um saldo positivo de 4.000,00 € (quatro mil euros), obrigaram o ofendido a efectuar mais dois levantamentos de 200,00 € (duzentos euros) cada um, perfazendo um total de 400,00€ (quatrocentos euros).
7. Verificando que não conseguiam efectuar mais nenhum levantamento, os arguidos entregaram o cartão ao ofendido e ainda antes de se ausentarem do local, obrigaram o ofendido a exibir o cartão de cidadão e a carta de condução e fotografaram esses documentos, dizendo ao ofendido que caso ele apresentasse queixa na polícia sabiam quem ele era.
8. Durante o tempo que o ofendido esteve retido pelos arguidos, foi dito por um deles que lhe dava uma facada, sem no entanto ter exibido qualquer arma branca.
9. De seguida ausentaram-se, na posse da quantia monetária de 809,00 € (oitocentos e nove euros) que fizeram sua, contra a vontade do ofendido, colocaram em fuga, vindo ainda nesse dia a ser interceptados pela PSP, na Praça 1
10. Quando foram interceptados, o arguido BB, tinha na sua posse, 6 embalagens de estupefaciente, que se apurou ser COCAÍNA, para seu consumo e ainda a quantia monetária de 335,00 € (trezentos e trinta e cinco euros) bem como telemóvel usado para tirar as fotografias aos documentos pessoais do ofendido.
11. Ao actuar da forma supra descrita, os arguidos agiram no propósito concretizado de se apropriar ilegitimamente do dinheiro da quantia monetária de 809,00 € (oitocentos e nove euros) pertencente ao ofendido, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, para o que, usando da força física, conseguiram intimidá-lo e assim impossibilitando-o de retaliar.
2. Mais sabiam os arguidos que agiam contra a vontade do legítimo proprietário da quantia monetária em apreço e ainda assim não se coibiram de o fazer de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
Face ao exposto, mostra-se indiciado a prática pelos arguidos BB e AA, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.
Os factos indiciariamente apurados resultam da seguinte prova:
- Auto de notícia por detenção - fls. 2-4;
- Auto de denúncia - fls. 6;
- Auto de visionamento - fls. 17-22;
- CD/DVD com imagens de CCTV - fls. 23;
- Autos de reconhecimento pessoal - fls. 24-27;
- Inquirição de CC - fls. 28-30;
- Auto de apreensão - fls. 31-34;
- Termo de entrega - fls. 43;
- Folha de suporte - fls. 44-45
- CRC junto no Citius.
Atenta a factualidade indiciada, existe um manifesto perigo de continuação da actividade criminosa.
Urge pois, diligenciar pela aplicação ao arguido de medida de coacção adequada a fazer cessar a actividade criminosa".
2. O despacho recorrido tem o teor que segue.
"Valido a detenção dos arguidos por ter sido cumprido ... imperceptível... artigo 254, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal e porque a mesma cumpriu os requisitos previstos no artigo 257, n° 1, alínea a) e b) do Código Processo Penal.
Indiciam-se fortemente, indicia-se fortemente nos autos que os arguidos praticaram os factos descritos no requerimento que os apresenta a interrogatório e que se encontram descritos, que vão passar a constar desta acta e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Em sede de interrogatório resultaram ainda indiciados os seguintes factos atinentes à situação pessoal dos arguidos e que é a seguinte:
O arguido BB declarou ser motorista do TVDE, referindo que aufere um salário semanal de 240 euros, que vive com a esposa e três filhos de 11, 8 e 5 anos, que a esposa é doméstica, que vive numa casa da Gebalis e que tem o 7º ano de escolaridade.
Quanto ao arguido AA, encontra-se desempregado, vive com a mãe e os irmãos, não tem qualquer rendimento e tem o 5º ano de escolaridade.
Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.
Os indícios decorrem do teor dos documentos que constam do requerimento que apresenta os Arguidos a primeiro interrogatório e que foram analisados e são designadamente o auto de notícia por detenção, o auto de denúncia, o teor destes documentos, o auto de visionamento, os autos de reconhecimento pessoal, a inquirição, o auto de inquirição de CC e o auto de apreensão e o termo de entrega.
Portanto, todo este acervo probatório, por não conter quaisquer elementos susceptíveis de indiciarem a sua falsidade, nem conterem informações inverosímeis e/ou contraditórias, lograram criar no Tribunal a convicção da veracidade do teor dos mesmos e dos factos que aí estão vertidos.
Portanto, questionados sobre os factos constantes do requerimento que apresentou a interrogatório, que os apresentou a interrogatório os arguidos não quiseram prestar declarações, tendo-se reservado, tendo exercido o direito ao silêncio que a lei atribui, não tendo, por isso, infirmado minimamente todo este manancial probatório e podiam, podiam tê-lo feito.
A matéria, de facto, fortemente indiciada nos autos é susceptível de integrar a prática pelos Arguidos de um crime de roubo, previsto e punido por artigo 210 nº 1 do Código Penal, que é punível em abstracto com uma pena de prisão de 1 a 8 anos.
Portanto, feita a qualificação jurídica dos factos, bem como a justificação e a fundamentação dessa mesma indiciação, cumpre agora, determinar se aos Arguidos deve ou não ser aplicada uma medida de coacção para além do termo de identidade e residência já prestado e em caso afirmativo qual.
Como é sabido, nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência previsto no artigo 196º do Código Processo Penal, pode ser aplicada se em concreto não se verificar no momento da respectiva aplicação pelo menos um dos requisitos gerais referidos no artigo 204º do Código Processo Penal, ou seja, fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e nomeadamente o perigo da aquisição, para aquisição, conservação ou veracidade da prova, ou perigo, a razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou a tranquilidade pública.
O Ministério Público promoveu a aplicação ao arguido, aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva com fundamento na existência do crime ... de perigo de continuação da actividade criminosa e de alarme social. A defesa pugna, defesa de ambos os arguidos, pugna pela aplicação aos arguidos da medida de coacção de apresentações periódicas para além do TIR.
O tipo, o crime imputado aos arguidos e as circunstâncias em que este crime foi cometido e que evidencia, evidencia uma enorme, uma enorme violência, com, tal como se encontra espelhado nas imagens de ... nos fotogramas referentes às imagens de videovigilância, e por isso, e também no decurso da prática, às todas as demais circunstâncias da prática deste crime, com os arguidos a rodearem e a insistirem e a tirarem por mais do que uma vez dinheiro da conta bancária do ofendido, eu penso que este, este, esta forma, este crime, da forma como foi cometida, constitui, são ... constitui, leva-nos a concluir pela existência de uma forte, de forte perturbação da tranquilidade pública que urge acautelar neste caso concreto, não se concordando que pelo facto de os arguidos não terem antecedentes criminais registados e um deles eventualmente ... ter uma profissão pelo menos declarada, que se possa defender pela existência de um perigo de continuação da actividade criminosa, mas há, sem dúvida, um perigo de perturbação da tranquilidade pública, sendo que esse existe, sem qualquer dúvida, sendo que mesmo o crime, mesmo o perigo de continuação da actividade criminosa, não obstante um dos arguidos ter uma profissão declarada, e eu digo declarada, porque foi precisamente o arguido BB a quem foi apreendido uma quantidade bastante elevada de produto estupefaciente, tal como consta do ponto 10, que sem pretender para aqui chamar, porque não é esse o caso, o crime de tráfico de estupefacientes, a verdade é que indicia de que este arguido, indicia que este arguido para além da profissão declarada que aqui tem, profissão que aqui declarou, poderá também estar envolvido noutras práticas ilícitas que não só o crime de roubo e, por isso, poderá, poderá defender-se, poderá defender-se, como fez o Ministério Público, que existe é relativamente a ambos os arguidos o perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que um não tem qualquer actividade remunerada e o outro terá, mas não deixará também de enveredar pela prática de ilícitos criminais.
De qualquer modo, o meu entendimento é de que a indiciação em relação aos perigos é de perturbação da tranquilidade pública e basta, como referi ao princípio, que pelo menos um dos crimes se encontre preenchido para se justificar a aplicação de uma, da medida de coacção, de uma medida de coacção diferente do TIR.
E, portanto, sendo manifesto que se verifica, no caso em apreço, este perigo constante da alínea c) do artigo 204 do Código de Processo Penal, a que urge pôr termo, atenta até, a personalidade destes arguidos reveladas nos factos que praticaram.
E, por isso, assim sendo e atendendo a tudo aquilo que já se referiu e às condições familiares e sociais dos arguidos, conclui-se que a única medida e a gravidade, sobretudo a gravidade destes factos, conclui-se que a única medida capaz de acautelar as exigências processuais, no caso concreto, é a prisão preventiva, tal como pugnou o Ministério Público, pelo que determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva ao abrigo do disposto nos artigos 191º, nº 1, 193º, nº 1 a 3, 202º nº 1, alínea a) e 204º, alíneas a) e c), todos do Código Processo Penal, por ser a única adequada, a única adequada, proporcional e necessária para evitar neste momento em concreto a produção do referido, do referido perigo.
Emitam-se os competentes mandatos de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional".
3. Na acta de primeiro interrogatório judicial de arguido detido consta o seguinte despacho:
"SEGUIDAMENTE PELA MM.a JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE:
DESPACHO
TIPO DE CRIME:
- um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal.
PERIGOS:
- Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas
MEDIDAS DE COACÃO:
- Termo de identidade e residência que já prestaram e
- Prisão Preventiva
cfr. Artºs 191º a 194º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e 204º, n.º1, al. c), todos do Código de Processo Penal,
Foi Determinado:
Passe mandados de condução dos arguidos ao E.P.
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP.
Comunique ao TEP.
Organize Traslado.
Após cumprimento remeta ao DIAP".
3.1. Do mérito do recurso.
Da verificação das exigências cautelares que o caso requer.
O recorrente insurgiu-se contra a aplicação da prisão preventiva por considerar que não estão preenchidos todos os seus pressupostos.
No despacho recorrido considerou-se que o comportamento do recorrente indicia fortemente a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p., no artigo 210.º n.º 1 do Código Penal.
Deste modo, encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 202.º n.º 1 alínea a) do Código Processo Penal.
De acordo com o despacho recorrido, o caso concreto impõe exigências que tenham por finalidade acautelar o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas e o perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Tal perigo verificam-se no caso do recorrente.
O perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas é intenso, tendo em consideração a energia criminosa colocada na actuação dos arguidos – os quais agiram durante o final de uma manhã de uma sexta-feira de Janeiro, num bairro de Lisboa.
Este tipo de actuação cria na comunidade um grave sentimento de insegurança e provoca queixas sobre a ineficácia do sistema de justiça.
Razão pela qual, esta exigência cautelar é tão manifesta e premente como o perigo de continuação da actividade criminosa ou o perigo de fuga.
Não se trata de acautelar um quid abstracto, mas um sentimento que mina a própria consistência do tecido social e degrada a vida em comunidade.
Em suma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos processuais (formais) que possibilitam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
E, em concreto a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional.
Conforme definição alcançada pelo Senhor Juiz Desembargador Alfredo Costa no acórdão do Tribunal da Relação de 04/05/2022, proferido no processo 68/22.9JAPDL-A.L1:
"Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do artigo 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma:
a. Necessidade: "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. nº 3 do mesmo preceito).
b. Adequação: "consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer".
c. Proporcionalidade: "consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"1.
Ora, a imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas.
A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crime de roubo) e, igualmente, à sanção que previsivelmente lhe será aplicada dentro da moldura abstracta da pena em causa (1 a 8 anos de prisão).
E, é proporcional, ainda, na necessária reacção ao dano comunitário que causa a actuação criminosa em causa.
Finalmente, é necessária a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por não existe outra medida de coacção que, em concreto, permita alcançar o mesmo nível de cautelas face ao perigo demonstrado pelo comportamento do recorrente.
Desta forma, é de confirmar a imposição pelo tribunal a quo da medida de coacção de prisão preventiva.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique e comunique ao tribunal recorrido.
Lisboa, 06 de Maio de 2026
Francisco Henriques
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Ana Guerreiro da Silva
1. In, https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/75e299bb16030a688025886e0050256e?OpenDocument.