1 – Relatório.
Os autos em referência foram instaurados a requerimento do Ministério Público. em 04.01.2017, com incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por parte da progenitora BB, por referência aos alimentos devidos à sua filha CC, nascida em 07.12.2004, desde o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais, datada de 07 de abril de 2016.
Na sequência da promoção do Ministério Público para que se notificasse o "Instituto da Segurança Social, LP. - Núcleo Administrativo e Financeiro" para que informasse se a requerida estaria a auferir algum rendimento, subsídio ou apoio social, a que título e respetivo valor mensal, com o intuito de averiguar da possibilidade dos descontos prosseguirem a cargo de outra entidade patronal (como anteriormente promovera, uma vez que se descobriu a nova entidade patronal da requerida) foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
- “1.Vistos os autos.
- 2.Ref." 1371625 - Notifique o progenitor, apenas para conhecimento.
- 3.A entidade patronal da requerida veio informar os autos de que a progenitora cessou o seu vínculo laboral e que nessa sequência poderão efectuar os descontos no vencimento por conta da pensão de alimentos.
O Ministério Público teve vista nos autos e promoveu que fossem feitas diligências no sentido de apurar se a progenitora se encontra a trabalhar ou a receber qualquer tipo de apoio ou subsidio para efeitos de continuarem a ser feitos os descontos.
Apreciando e decidindo, O RGPTC considerou os processos tutelares cíveis como de jurisdição voluntária cfr. artigo 12.°, e considerou ainda que lhes são aplicáveis subsidiariam ente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores, cfr. artigo 33.°, n." 1, como é o caso das regras do ónus de prova e do impulso processual das partes.
Entendemos assim que não cabe ao tribunal ordenar por sua iniciativa a continuação dos descontos perante a inacção do credor de alimentos, não obstante os poderes oficiosos genericamente conferidos por lei ao Tribunal, a verdade é que o princípio dispositivo, atribui primazia aos ónus de alegação e de impulso processual das partes, nada se impondo ao tribunal, em termos de este se substituir à iniciativa do credor de alimentos, tanto mais que nem se pode afirmar que existe incumprimento no momento presente, nada garantido que a requerida não está a cumprir voluntariamente coma sua obrigação, tanto mais que os descontos cessaram já no mês de Abril, e desde então nada foi requerido pelo progenitor.
Em face do exposto indefere-se o requerido, devendo os autos voltar ao arquivo.
Notifique.”
Inconformado com tal decisão, veio o MP interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“III 1.ª - O despacho recorrido determinou que os autos retornassem ao arquivo com o argumento básico da inexistência de impulso processual, em violação do princípio do dispositivo.
2.ª - Para além de incorrer em contradição da fundamentação, ao reconhecer que sobre o tribunal recaem "poderes oficiosos" de atuação, mas que o "ónus de alegação e de impulso processual das partes" teria "primazia", a decisão erra, pois, o Ministério Público impulsionou o processo através de uma intervenção justamente denominada "promoção", de 18.10.2018, ao abrigo dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 17º e 41º, n.º 1 do R.G.P.T.C. e dos arts. 3º, n.º 1, aI. a), n.º 1, al. c) do Estatuto do Ministério Público.
3.ª - O pagamento dos alimentos vencidos não foi nem alegado nem provado pela devedora e não tem, à luz dos factos, a mínima verosimilhança.
4.ª - O despacho impugnado determina um burocrático arquivamento do processo que frustra, à partida, a possibilidade de uma menor obter o mínimo dos mínimos do que lhe é devido para assegurar a satisfação das suas necessidades vitais, numa jurisdição não contenciosa que se deve reger por princípios e critérios inversos dos subjacentes à sua prolação.
5.ª - Por incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 12.º, 17.º e 41.º, n.º 1 do R.G.P.T.C., impõe-se e pretende-se a sua revogação.”
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório e os seguintes:
1 - Os autos em referência foram instaurados a requerimento do Ministério Público, em 04.01.2017, onde suscitou o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por parte da progenitora BB, por referência aos alimentos devidos à sua filha CC, nascida em 07.12.2004, desde o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo de regulação das responsabilidades parentais, datada de 07 de abril de 2016;
2 - Por sentença de 17.02.2017, foi reconhecido e declarado o incumprimento da requerida relativamente ao pagamento de pensões alimentícias vencidas e não pagas à filha menor até ao mês de fevereiro de 2017, no montante global de € 1.210,20 (mil duzentos e dez euros e vinte cêntimos) e, simultaneamente, determinado o desconto mensal, ao abrigo do disposto no art. 48º do R.G.P.T.C., da quantia de € 100,60 (cem euros e sessenta cêntimos), a título de alimentos víncendos, acrescida d o desconto do montante de € 50,00 (cinquenta euros) no salário mensal e de € 100,00 (cem euros) no subsídio de férias e de natal, até perfazer a dívida no valor global de € € 1.210,20 (mil duzentos e dez euros e vinte cêntimos);
3 - Em março de 20171 a entidade patronal da progenitora/requerida deu conhecimento ao processo de que iria iniciar os descontos no mês seguinte (março de 2017);
4 - Em 09.06.2076, o processo é remetido ao arquivo com "V.C';
5 - Em 05.06.2018, a entidade patronal da progenitora/requerida veio informar o processo de que a mesma deixara de trabalhar por sua conta desde o dia 03.04.2018;
6 - Em 21.06.2018, o Ministério Público promoveu, por um lado, que se notificasse o "Instituto da Segurança Social, LP. - Núcleo Administrativo e Financeiro" para informar se a requerida estaria a auferir algum rendimento, subsídio ou apoio social, a que título e respetivo valor mensal, com o intuito de averiguar da possibilidade dos descontos prosseguirem a cargo de outra entidade patronal. Por outro lado, promoveu a notificação da ex-entidade patronal da requerida para remeter para o processo prova demonstrativa da efetivação de todos os descontos realizados, visando a posterior reformulação do cálculo dos alimentos vencidos (que foram juntos em 24.07.2018);
7 - Em 16.07.2018 apurou-se que a progenitora/requerida estaria a trabalhar por conta de outra entidade patronal (DD - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda.");
8 - Por isso, em 14.09.2018, o Ministério Público promoveu a notificação dessa nova entidade patronal para que informasse qual o valor do salário mensalmente auferido pela progenitora/requerida, se sobre ele incidiam descontos obrigatórios e qual o valor destes, com o envio de cópia do seu último recibo de remuneração;
9 - Em 11.10.2018, a sociedade "DD - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda.' veio informar o processo de que a progenitora/requerida já trabalhava por sua conta desde 12.07.2018;
10 - Em termo de "vista" ordenado pela Mm.ª Juiz, datado de 18.10.2018, o Ministério Público voltou a promover que se notificasse o "Instituto da Segurança Social, LP. - Núcleo Administrativo e Financeiro" para que informasse se a requerida estaria a auferir algum rendimento, subsídio ou apoio social, a que título e respetivo valor mensal, sempre com o intuito de averiguar da possibilidade dos descontos prosseguirem a cargo de outra entidade patronal (como anteriormente promovera e de forma eficaz, uma vez que se descobriu a nova entidade patronal da requerida), e
11 - Pelo despacho recorrido, de 08.11.2018, aquela promoção foi indeferida e ordenado o retorno dos autos ao arquivo.
2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber quais os poderes de impulso processual do MP nos autos de incumprimento da RPP (prestação mensal de alimentos).