1. A…………. interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 14/3/204 do TCA Norte que, concedendo provimento a recurso interposto pelo Município do Porto, revogou a sentença do TAF do Porto que determinara a suspensão de eficácia de um Despacho mediante o qual lhe foi ordenada a cessação de utilização de um espaço em que tem instalado o seu estabelecimento de bebidas.
O acórdão recorrido entendeu que, considerando o quadro factual assente, nomeadamente que o fundamento legal para a cessação do estabelecimento foi o facto de o mesmo estar a funcionar sem a necessária autorização, os fundamentos com que o recorrente sustenta a pretensão de ilegalidade do acto suspendendo se apresentam como manifestamente improcedentes, pelo que não considerou preenchido o requisito exigido pela al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA para concessão da providência pretendida (fumus non malus juris).
O recorrente sustenta que o tribunal errou nesse juízo e justifica a admissibilidade da revista com o que considera ser a relevância social de uma decisão de encerramento de um estabelecimento comercial que causa ao requerente prejuízos de difícil reparação e pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
O recorrido opõe-se à admissão e à procedência do recurso.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido. Neste domínio, salvo quando estiverem em causa normas atinentes a matérias específicas da tutela cautelar ou questões que nesse processo se esgotem, mais apertado tem de ser o controlo de verificação dos pressupostos de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. Efectivamente, nas providências cautelares, segundo a estrutura e a funcionalidade própria do processo, o Supremo Tribunal Administrativo não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica colocada na acção principal, pelo que, em princípio, não se justifica chamá-lo a intervir em tal domínio, ficando o litígio pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo. Além disso, trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado e em sumaria cognitio, circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.
3. Isto posto, é manifesto que o presente recurso não satisfaz os apontados requisitos.
Efectivamente, não está em causa a apreciação de questão ou questões de alcance geral sobre os requisitos da tutela cautelar, nem o recurso versa sobre matéria de acentuada repercussão comunitária. O que se pretende não é senão a (re)apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo da verificação, no caso concreto, dos requisitos para concessão da suspensão de eficácia de um acto relativo ao encerramento coercivo de um estabelecimento com fundamento em que o mesmo se encontrava a laborar sem a necessária autorização administrativa. Designadamente, se está errada a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que é manifesto que o acto cuja suspensão de eficácia se pretende não enferma das ilegalidades que lhe são imputadas para efeito da verificação do requisito negativo da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA ( fumus non malus jus).
Ora, essa é questão que se mostra decidida pelo acórdão recorrido segundo raciocínios lógicos e jurídicos que não aparentam erro ostensivo e que não tem potencialidade para justificar excepção à regra, de razão particularmente reforçada em processos de tutela cautelar, da limitação dos litígios do contencioso administrativo a dois graus de jurisdição. Por outro lado, a circunstância de o acto implicar o encerramento de um estabelecimento comercial e poder ser fonte de prejuízos de difícil reparação para o destinatário é questão que não transcende os interesses deste, não sendo, por si, suficiente para conferir relevância social ao que no processe se discute.
Tanto basta para não considerar verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.