01947/11.4BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha
Processo: 01947/11.4BEPRT
Acórdão
Descritores: Procedimento, Concurso, Decisão final, Condenação, Limites
Recorrente: Aa
Recorridos: Instituto dos Registos e do Notariado - Ip
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36108
Nr Documento: SA12026093001947/11
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaAdriano CunhaCatarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b6e2d9a85fc42bc80258e82002fb6d4
Sumário
I - Depois de estabelecida, pelo júri, a lista final de graduação de um procedimento concursal para atribuição de licenças de Cartórios Notariais, e depois de homologada essa lista final de graduação por parte do Secretário de Estado da Justiça, ainda que antes da respetiva publicação em Diário da República, é ineficaz a desistência apresentada por parte de uma concorrente graduada, a quem foi atribuído determinado Cartório, por se encontrar então já findo o procedimento e esgotada a competência dispositiva do órgão decisor (ainda que possam ainda seguir-se outras formalidades e/ou atos integrativos da eficácia ou oponibilidade), pelo que, em tal procedimento, a decisão já não pode ser outra, e só em novo procedimento (de recurso, de reclamação ou de revogação) se pode retomar outra vez a questão já decidida - cfr. arts. 106º do CPA/91 e 93º do CPA/2015. II - Se a Autora formulou o pedido de ser reconhecida a sua antiguidade com efeitos a 29/9/2008 (em vez de 30/7/2009) e o tribunal conclui, com base nos factos apurados e no direito aplicável, que a antiguidade devia ser reconhecida com efeitos a 19/11/2208, nada obsta a que seja, em conformidade, concedido parcial procedência ao pedido da Autora, uma vez que não se estará perante condenação em objeto diverso mas sim, apenas, em condenação em medida inferior, o que não viola, antes é permitido, pelo legalmente disposto nos arts. 661º nº 1 do CPC anterior, 609º nº 1 do CPC atual e 95º nº 2 do CPTA.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO AA , Autora na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 25/11/2022 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) (26021641), que concedeu apenas parcial provimento ao recurso de apelação que a mesma interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF/Porto) em 2/11/2018 (26021496), que julgara totalmente improcedente a presente ação administrativa (comum) que instaurou contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P. , formulando os seguintes pedidos: A considerar, para todos os efeitos que a Autora tomou posse do cartório notarial de Amarante no dia 29/9/2008, contando-se desde então, o seu tempo de antiguidade, e, naturalmente, a praticar todos os atos materiais a tanto necessários; A pagar à autora Indemnização por todos os prejuízos sofridos, no montante global de 57.904,04 euros, acrescido de juros moratórios legais desde a citação até efetivo e integral pagamento; Bem como nas custas e mais legal ». O TCAN, pelo Acórdão recorrido, manteve o julgamento de improcedência quanto ao pedido A) e condenou o Réu IRN a pagar à Recorrente/Autora a quantia de 6.759,98€, pelas “despesas perdidas em Fundão”, com juros de mora desde a citação, mantendo no mais o decidido. A Autora/Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (cfr. fls. 256 e segs. SITAF): Um procedimento concursal, cujos resultados estão sujeitos a publicação obrigatória não pode considerar-se findo antes de se verificar a publicação desses resultados, pois até aí são os mesmos ineficazes, nos termos do art. 130º , nº 2, do CPA . Assim é, no caso, indubitavelmente, quanto aos destinatários da publicação que não hajam sido notificados do resultado do concurso, designadamente, o público em geral, e, assim, os potenciais e futuros utentes dos Cartórios Notariais a instalar. E, no caso, exatamente, por isso, também não é aquela lista de atribuição de licenças eficaz face aos destinatários que dela hajam sido notificados, designadamente, os Candidatos, porque, sem a publicação daquela lista, generalizadamente eficaz, não podem instalar o Cartório a cuja licença se candidataram. No caso, a lista de atribuição das licenças de Cartórios Notariais está sujeita a publicação obrigatória, nos termos do art. 34º , nº 2, do EN, 221º , nº 2, do CC e ponto 7 do Aviso nº ...08, de Abertura do Concurso, publicado no DR, 2ª Série, nº 59, de 25 de Março de 2008. Pelo que, ao menos em face da concorrente BB e da Recorrente, sem essa publicação, não tem aplicação o art. 106º do CPA . Pelo que é válida a desistência apresentada depois de conhecidos esses resultados, mas antes de verificada essa publicação. A renúncia a direitos pode ser tácita, desde que decorra de atos que com toda a probabilidade a exprimam, nos termos do art. 217º do CC . Sendo, aliás, a renúncia tácita figura expressamente prevista no EN - cfr. art. 40º, nº 1. Quer a desistência, quer a denúncia, implicam a perda do direito em causa, nos termos do art. 110º do CPA . Mas o que uma declaração de desistência quando apresentada depois de conhecido que foi atribuída uma licença para um cartório notarial à declarante, sempre significa é que não pretende prevalecer-se dessa licença. Logo, que, voluntariamente, a perde. E, logo, que não irá a declarante tomar posse do cartório a que respeita essa licença. Isto, se interpretada a declaração como o faria um declaratário normal e é assim que tem de ser, nos termos do art. 236º do CC . Assim sendo, como é, no caso, em Maio de 2008, quando a desistência foi apresentada e, seguramente, em Julho de 2008 quando, pela primeira vez, os RR. decidiram não considerar válida a desistência, declarar caduca a licença atribuída, considerar prejudicado o requerimento da A. e sujeitar a licença a novo concurso - cfr. al. F) do elenco factual da sentença recorrida - estavam em condições de fazer diferente e corretamente. Como o estavam quando, em 19 de Novembro de 2008, praticaram novo ato, errado de todas e cada uma das mesmas maneiras - cfr. al. H) do elenco factual da sentença recorrida. E como o estavam quando, finalmente, em 8 de Junho de 2009 - de forma diametralmente oposta e agora corretamente - decidiram atribuir a licença perdida à A. - cfr. al. K) do elenco factual da sentença recorrida. Como o impõe o art. 40º, nº 3, do EN e como aí não deixa de se dizer. Sendo que esse ato, praticado no decurso do prazo para a contestação de ação administrativa interposta com vista à anulação do anterior, tem o sentido de revogação deste, nos termos do art. 141º , nº 1, do CPA e, logo, tem eficácia retroativa nos termos do art. 145º , nº 2, do CPA e, por equivaler a anulação judicial, obriga à reconstituição da situação que existira não fosse o ato revogado, nos termos do art. 173º do CPTA. Como sempre obrigaria nos termos do art. 562º do CC . Não fique por dizer que, que a prática do ato correto ocorreu no prazo de contestação da ação que, com vista à anulação do ilícito, instaurou a ação vê-se da nova redação agora dada à alínea K) e da agora aditada alínea T) à matéria de facto. E não fique por dizer também que diz o Acórdão recorrido que não houve revogação pela razão de o ato anterior e o posterior serem semelhantes apenas com a nuance de o anterior terminar pela conclusão da necessidade de novo concurso e o posterior terminar pela conclusão da atribuição da licença à A.. Acontece que essa apontada diferença constitui parte fulcral do núcleo essencial de cada um dos atos administrativos, sendo, aliás, que, quanto ao seu pressuposto - ser ou não injustificada a não tomada de posse da Notária BB - os atos são igualmente opostos. O ato anterior - cfr. al H) do elenco factual do Acórdão recorrido - consiste em “não se considerando injustificada a ausência de tomada de posse da Lic. BB, prejudicado fica o pedido formulado pela Lic. AA, uma vez que, em consequência, em face da caducidade da licença do novo cartório notarial de Amarante, [deverá] a correspondente vaga vir a ser relacionada em novo concurso”. O ato posterior - cfr. al. K) do elenco factual do Acórdão recorrido - consiste em “considerar injustificada a ausência de tomada de posse, com consequente perda de licença de instalação do cartório notarial de Amarante” e em “atribuir a licença de instalação do cartório notarial de Amarante - novo cartório, à Lic. AA, por aplicação do n.º 3 do invocado art. 40.º do EN”. São, crê-se que com toda a evidência, atos de conteúdo totalmente oposto, ao contrário do que refere o TCAN. Logo, o ato posterior, efetivamente, ao contrário do decidido, revoga o anterior. Até porque na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por ato definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respetivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do ato administrativo, sendo indispensável à qualificação de um ato como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do ato em questão e os efeitos decorrentes de ato anterior. O que vale para a revogação anulatória, ou, melhor dito, para a anulação administrativa. Por tudo o que, efetivamente, deve considerar-se para todos os efeitos que a A. tomou posse do novo Cartório Notarial de Amarante em 29/9/2008, que é a data-limite para tomada de posse do mesmo se nada de anormal se tivesse passado e tivesse sido logo atribuída à A. a respetiva licença. Pelo que devem os RR. ser condenados no pedido formulado sob a al. A) da p. i.. E pelo que, decidindo em contrário, violou o Acórdão recorrido, os arts. 106º , 110º , 130º , 141º , nº 1, 145º , nº 2, e 173º do CPA , os arts. 217º , 236º e 562º do CC , mas, sobretudo, o art. 40º, nº 3, do EN. Diz a sentença de 1ª Instância e o Acórdão recorrido que a data a que deveriam os RR. ser condenados a ver retroagir a antiguidade da A. seria antes a de 19/11/2008 por ser a data a partir da qual se poderá considerar que a A. tinha direito à instalação do Cartório Notarial de Amarante, ou, no rigor das coisas seria, antes, a de 30/3/2009, pois sempre teria a A. ao seu dispor, um prazo de 90 dias úteis para instalar o cartório, nos termos do art. 37º, nº 1, do EN, prazo esse cuja contagem, iniciada em 20/11/2008, terminaria nessa data. Há que dizer, quanto à segunda data, que, se aquele prazo do art. 37º, nº 1, do EN é estabelecido a favor do notário e, no caso, sabendo-se, como se sabe, que a A. já há muito e por várias vezes requerera lhe fosse atribuída a licença do cartório de Amarante, essa nunca usaria esse prazo e, de imediato, instalaria o Cartório. Mas, de todo o modo, o único argumento que conduziu a sentença de 1ª Instância e o principal que conduziu o Acórdão recorrido a não determinar qualquer retroação foi terem entendido que o não poderiam fazer porque isso seria condenar em objeto diverso do pedido. Mas a verdade é que seria condenar em menos do que o pedido, mas no mesmo objeto, pois se o que se pediu foi a retroação de um determinado efeito jurídico a uma determinada data, se o Juiz o declarar quanto a uma data que lhe é posterior, está, naturalmente, a condenar no mesmo objeto do que se pediu, mas em termos inferiores ao que se pediu. Até porque o princípio do dispositivo impede que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, mas não obsta a que profira decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada. Assim, poderia perfeitamente a sentença de 1ª Instância ter feito o que quereria ter feito, nos termos do art. 609º , nº1, do CPC , aplicável por remissão do art. 1º do CPTA, como não existia o primeiro óbice invocado pelo TCAN. A interpretação feita pelas instâncias é uma interpretação absolutamente formalista e contra o entendimento generalizado dos Tribunais a este respeito, violando flagrantemente o princípio pro actionem consagrado no art. 7º do CPTA. Quanto ao segundo óbice do TCAN, o que o Acórdão recorrido diz é que o ato de atribuição da licença de Amarante à A. de 14/6/2009 permanece incólume. Só que, em ação em que são RR. ambas as instituições de que depende a contagem de tempo de serviço da A. - o MJ e o IRN - nada impede que se decida, até em complemento desse ato, que esse mesmo ato, quanto a antiguidade, deve ter efeito retroativo e até porque isso mais não é do que a reconstituição natural da situação que é a forma preferida de indemnização, nos termos do art. 566º , nº 1, do CC . Sendo certo que, manifestamente, isso não é vedado decidir numa ação de responsabilidade civil que visa a reparação dos eventos danosos, nos termos do art. 562º do CC . Repita-se quanto à data da retroação que, pelo que se disse, a correta é a peticionada - ou seja, 29/9/2008 - porque a desistência da Notária BB foi anterior à deliberação sobre a atribuição das licenças e foi válida, pelo que seria logo à Recorrente que se deveria ter atribuído a licença de Amarante e, logo, a data de retroação haveria de ser a do último dia para tomada de posse do Cartório Notarial de Amarante, se assim tivesse sido. Mas que, se assim se não entender, então a data de retroação teria que ser a que o Acórdão recorrido - por concordância com a decisão de 1ª Instância - entende ser a da prática do ato ilícito quando havia já então todas as condições para praticar o correto que apenas muito mais tarde se veio a praticar - 19/11/2008. Ou, no limite dos limites, aquela que a 1ª Instância e o Acórdão recorrido consideram ser a adequada - a de 90 dias úteis depois por ser o termo do prazo limite para tomada de posse, 30/3/2009 (a que parece, confessa-se, a menos razoável, pois havia já então múltiplos requerimentos da A. no processo que tudo indicavam que tomaria posse mal pudesse e não no termo do prazo para o efeito). Pelo que, decidindo em contrário, violou o Acórdão recorrido, o art. 609º , nº 1, do CPC , aplicável por remissão do art. 1º do CPTA e os arts. 562º e 566º , nº 1, do CC . Considera o Acórdão recorrido ter ficado demonstrado que pelo menos o atraso na tomada de posse da A. desde 30/3/2009 é imputável ao R. IRN. Considera o Acórdão recorrido verificarem-se os pressupostos da responsabilidade. Mas, a seguir, apenas considera os danos com as despesas feitas - e perdidas - em Vila Nova de Famalicão, terminando por condenar no pagamento da correspondente indemnização. Nos termos do art. 562º do CC , “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Ou seja, não são admissíveis indemnizações parciais. A A. aqui Recorrente, no seu recurso perante o TCAN - como já antes na p. i. - tinha dito que - não estando agora em causa as despesas perdidas em Vila Nova de Famalicão - o atraso na sua tomada de posse lhe causava dois tipos de danos, a perda de antiguidade, que teria reflexos futuros, designadamente, em futuros concursos, e a perda de rendimento. Ora, se quanto à impossibilidade de retroação, o TCAN se pronunciou - ainda que incorretamente, como se viu - sobre a suposta impossibilidade de retroação, sobre o dano da perda de rendimento, nada disse. E esse, assim, está demonstrado, ao menos desde o referido dia 30/3/2009. Também como disse a Recorrente nas suas alegações perante o TCAN e antes na p. i., no caso sabe-se qual é essa perda de rendimento. É, no mínimo, a resultante da prestação do IRN ao Cartório Deficitário, no valor de 7.750,00 € mensais. Como muito claramente se vê da agora aditada al. U) da matéria de facto. Mas o que já resultaria dos arts. 59º e 61º do EON e dos Factos Provados R) e S). Sendo que a esse valor há que deduzir as despesas de funcionamento do cartório. As quais, por inexistirem, se hão-de fixar por presunção e, logo, equitativamente. O que não é sequer difícil de fazer, face à agora aditada alínea V) da matéria de facto. Pois os valores apresentados por dois cartórios que foram deficitários, demonstram bem a razoabilidade do que alegou a A./Recorrente na sua p. i., que se peca por algum lado é por excesso - ou seja, 3.699,04 €. Resta dizer que se sabe que, durante o período do atraso na tomada de posse, a Recorrente não teve qualquer rendimento - cfr. Facto Provado P. Ou seja, a A./Recorrente perdeu um valor mensal de 4.050,96 € - 7.750,00 € - 3699,04 €. Logo, por força do atraso na sua tomada de posse, imputável ao IRN, como decidiu o TCAN, e verificando-se os pressupostos da responsabilidade, como também decidiu, há que reconhecer que o R./Recorrido IRN não pode deixar de ser condenado a este título a pagar a indemnização, pelo menos, de 16.203,84 € - correspondente à perda de rendimento entre 30/3/2009 e 30/7/2009, data da sua efetiva tomada de posse. Mas, mesmo na lógica das instâncias, na verdade, sempre teria antes de ser de 32.407,78 €, correspondente à perda de rendimento entre 19/11/2008, data em que as duas instâncias reconhecem ter sido praticado o ato ilícito do IRN, quando já o podia ter praticado corretamente, e 30/7/2009, data da sua efetiva tomada de posse. E, no rigor das coisas, afinal, como defendido pela A./Recorrente, o de 40.509,60 €, por corresponder à perda de rendimento entre 29/9/2008 - data em que, segundo a 1ª Instância e o que não foi posto em causa pelo TCAN teria nascido o direito da A., e até porque, sendo válida a desistência da Notária BB e anterior à deliberação da atribuição das licenças, deveria desde logo ter sido a licença de Amarante atribuída à A., essa data seria a data limite para a sua tomada de posse nesse Cartório - e 30/7/2009 - data da sua efetiva tomada de posse. Não é correto o que se diz no Acórdão recorrido no sentido de que a A. poderia ter tomado posse do Cartório de Famalicão sendo que não estaria obrigada a mantê-lo por dois anos, “pois essa regra fica postergada pelo direito a preencher a vaga resultante da perda da licença em Amarante”. Não é o que diz o art. 35º do EN e nunca nada de semelhante se decidiu administrativamente no caso da A., em nenhum dos atos administrativos praticados, fosse nos errados, fosse no correto. Pelo que nada garante que assim fosse, e pelo que, nesse quadro global, não pode partir-se desse princípio. De toda a maneira, isso não impediu o TCAN de condenar o R. IRN a indemnizar à A. as despesas perdidas com a sua quase instalação em Famalicão - e isso já não está aqui em causa, nos termos do art. 635º , nº 5, do CPC , aplicável por força do art. 1º do CPTA. E, naturalmente, se não obstou à indemnização de parte dos danos, também não pode obstar à indemnização da parte em falta. Ainda quanto ao acrescentado pelo TCAN, não tem sentido dizer-se que a prestação dos cartórios deficitários depende da efetividade de funções. O problema é que, pelo menos o R./Recorrido IRN - que é o único em causa quanto ao pedido indemnizatório - obstou ilegalmente, como todos sabemos, a essa efetividade de funções. Pelo que tem que responder pelo que receberia a A. da Ordem dos Notários - e não de si, IRN - se não tivesse praticado o ato ilícito danoso. E isso, ao contrário do usual, no caso, até é fácil de determinar. Sendo certo que a prestação por Cartório Deficitário é o mínimo garantido do rendimento que se obteria, naturalmente - e como se fez - deduzido das despesas. Pelo que não há aqui nada de especulação. Violou, pois, a este título, o Acórdão recorrido, o art. 562º do CC . Não colhendo nenhum dos argumentos do Acórdão recorrido, a verdade é que o reconhecimento do direito da A. a ver a sua posse do novo Cartório Notarial de Amarante retroagir a 29/9/2008, nos termos em que foi formulado, é válido pedido a ser feito em ação administrativa comum, nos termos do art. 37º, nº 2, als. a), c) e d), do CPTA aplicável. No caso, o direito da A. resulta do facto de os RR., no prazo de contestação de ação destinada, além do mais, à anulação de ato ilegal de sujeição a novo concurso de licença deixada vaga por aquela a quem havia sido atribuída, reconhecerem essa ilegalidade e, nos termos do art. 141º, nº 1, do CPTA, praticarem novo ato, emendando a mão, e atribuindo à A. a licença deixada vaga, mas de o fazerem tardiamente, com o que causaram sérios prejuízos à A., designadamente em termos de antiguidade, o que releva sobremaneira para efeitos de reforma, mas, sobretudo, para efeitos de futuros concursos. A prática de novo ato de conteúdo contrário no prazo de revogação por invalidade implica o reconhecimento da invalidade do primeiro, tem efeitos retroativos, nos termos dos arts. 141º , nº 1 e 145º , nº 2, do CPA e deve equivaler à anulação judicial do ato administrativo ilegal, sendo que, se a anulação viesse a ser declarada pelo Tribunal, nos termos do art. 173º do CPTA, os RR. teriam que reconstituir a situação que existiria não fosse a prática do ato ilegal, como sempre o teriam que fazer nos termos do art. 562º do CC . Não podem, pois, os RR. deixar de ser condenados no pedido formulado sob a al. A) da p. i.. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida os arts. 40º , nº 3, do EN, os arts. 141º , nº 1 e 145º , nº 3, do CPA , o art. 173º do CPTA e o art. 562º do CC . Nos termos do art. 7º , nº 1, da Lei nº 67/2007 , de 31 de Dezembro, o Estado e demais pessoas coletivas públicas - como é o caso do 2º R. - são responsáveis pelos atos praticados pelos seus agentes ou funcionários, com culpa leve, no exercício de funções administrativas ou por causa delas. São requisitos típicos também da responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Só que o Estado e as demais pessoas coletivas públicas, nos termos do art. 7º , nºs 3 e 4 da Lei nº 67/2007 , são também responsáveis quando se não demonstre que o ato é imputável a este ou àquele seu funcionário, mas ao funcionamento anormal do serviço, o que ocorre quando diferente atuação fosse suscetível de impedir o dano. Sendo que a ilicitude resulta da violação de disposições, além do mais, legais, e o funcionamento anormal do serviço é, em si mesmo ilícito, nos termos do art. 9º , nºs 1 e 2 da Lei nº 67/2007 . No caso, sabemos que são ilícitos os atos praticados pelo Senhor Diretor dos Registos e do Notariado, na base de ata prévia do júri do concurso para atribuição de licenças notariais, no ano de 2008, que se referem nas als. F) e H) do elenco factual da sentença recorrida. E é evidente que quer o júri, quer o diretor dos Registos e do Notariado têm que conhecer bem as normas porque se rege a função notarial e, designadamente, o Estatuto do Notariado. No caso, decidiram gravemente mal de uma primeira vez e de uma segunda vez, e, reconhecendo isso, decidiram em contrário, cfr. al. K) do elenco factual da decisão recorrida. Logo, são ilícitos aqueles primeiros atos, e sabe-se quem são os seus autores, o diretor do IRN e o júri do concurso, que tiveram culpa na sua prática. Mas, mesmo que se não soubesse, é evidente que sempre seria funcionamento anormal do serviço não aceitar uma desistência de um concurso - que devia ser aceite - não ver na mesma a renúncia ao direito consistente em licença atribuída - que, a não se entender possível a desistência, devia ser vista - considerar não injustificada uma tomada de posse que se não justificara - declarar uma caducidade não prevista na lei e sujeitar a novo concurso uma licença deixada vaga - em flagrante e direta violação do art. 40º, nº 3, do EN. Tanto mais que, depois, no prazo para contestação e em sequência de ação destinada à anulação desse ato ilegal, se vem a emendar a mão e aplicar justamente o violado art. 40º, nº 3, do EN. Quanto aos danos, para além da questão das despesas perdidas, que já está definitivamente resolvida, sabemos que desse ato do R. IRN decorreu (…) o atraso em 10 meses da tomada de posse da A. no Cartório Notarial de Amarante - cfr. Aviso nº ...08, publicado no DR, II Série de 20 de Maio de 2008 referido no doc. nº 6 da p. i., art. 37º, nº 1, do EN e al N) do elenco factual do Acórdão recorrido - e o incómodo, angústia, falta de sono e de atitude, falta de concentração, tristeza, frustração e receio de ultrapassagem na antiguidade pelos colegas que a A. sofreu - cfr. al. Q) do elenco factual da sentença recorrida. O atraso em 10 meses da tomada de posse da A. teve duas consequências - a perda de antiguidade e a perda de rendimento. A perda de antiguidade - se não for reparada em sede de reconhecimento do direito, como se espera - só em espécie pode ser compensada, pela consideração, para todos os efeitos, de que a A. tomou posse do novo Cartório Notarial de Amarante em 29/9/2008. A perda de rendimento decorre diretamente do que a A. deixou de receber nesses 10 meses, ou seja, a prestação de reequilíbrio no valor mensal de 7.750,00 € - cfr. als. P), R) e S) do elenco factual da sentença recorrida e a agora aditada al. U) - deduzida das despesas que a A. teria com o funcionamento do cartório. Estas, não tendo existido, não podem provar-se diretamente, pelo que o seu cômputo há-de ser feito com recurso à equidade, nos termos do art. 566º , nº 3, do CC . E o que é equitativo é que se aceite, a este respeito, o mapa de despesas médias da A. nos primeiros meses de funcionamento do seu cartório, sobretudo porque a sua razoabilidade é atestada pelo que agora se aditou sob a alínea V) ao elenco factual da decisão, ou seja, uma média mensal de 3.699,04 €. Em consequência, o dano que, a este título, sofreu a A./Recorrente é, globalmente, de 40.509,60 € - (7.750,00 € - 3.699,04 €) x 10. Quanto aos danos morais, como é normal, apenas podemos recorrer à equidade. E, sabendo-se o que a A. sofreu, cfr. al. O) do elenco factual da sentença recorrida, sabendo-se que esta, mais de 10 anos depois sobre o concurso, ainda continua a lutar pela total reposição da legalidade da situação, teremos que convir que é bem razoável o valor por aquela calculado de 10.000,00 €. Não sendo razoável e bastante para afastar este direito o dizer-se meramente como o Acórdão recorrido, de forma totalmente gratuita, vaga e infundamentada que “sobre os danos não patrimoniais, e pelo critério do art.º 496º , do CC , não se alcança que tenham sido suficientemente graves”. O nexo de causalidade, esse, já acima se abordou, e é, aliás, expressamente reconhecido pelo Acórdão recorrido, ao reconhecer a verificação dos pressupostos da responsabilidade. Por tudo o que não há senão que condenar o 2º R, no pagamento à A., para além da indemnização em que já foi condenado, ainda na indemnização de 50.509,60 € - 40.509,60 € 6 + 10.000,00 € - acrescida de juros moratórios legais desde a citação até efetivo e integral pagamento. Ao decidir em contrário, violou a sentença de 1ª Instância e o Acórdão recorrido, o disposto nos arts. 7º , nºs 1, 3 e 4 e 9º , nºs 1 e 2 da Lei nº 67/2007 , de 31 de Dezembro e os arts. 496º , 562º , 563º e 566º , nº 3, do CC . TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, DEVE REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, E CONDENAR-SE OS RR. NO PEDIDO FORMULADO NA AL. A) DA P. I., E O 2º R TAMBÉM NO PAGAMENTO À A., A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO, DA QUANTIA DE 50.509,60 €, ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA». O Réu/Recorrido IRN apresentadas contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões (26021658): Em 14/05/2008, quando foi rececionado, no IRN, IP, o pedido da notária BB, de desistência na admissão do concurso, as licenças para instalação de cartório notarial postas a concurso já tinham sido atribuídas aos candidatos por deliberação do júri do concurso, e homologadas (em 06/05/2008) por despacho do Secretário de Estado da Justiça, entidade competente para proceder à atribuição das licenças, por força do disposto no art.º 35º, n.º 1, do Estatuto do Notariado; do que resulta que, àquela data, a decisão final já tinha sido proferida no âmbito do procedimento concursal em apreço. O nº 1 do art.º 130º do CPA (1991) dispunha que a publicidade dos atos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei; no que se refere ao concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, a lei prevê tão-somente a publicação (no Diário da República) do aviso de abertura do procedimento concursal, e não a publicação do seu resultado final - vide art.º 34º nº 2 do Estatuto do Notariado. O facto de no (ponto 7) do Aviso de abertura do procedimento concursal em causa se mencionar que “O resultado da atribuição de licenças para instalação de cartórios notariais será publicado no Diário da República”, não basta para se concluir pela obrigatoriedade da publicação do ato em causa no Diário da República, pois, como é sabido, o teor de um aviso de abertura de um procedimento concursal não tem força de lei. A lista de atribuição das licenças dos cartórios notariais não está sujeita a publicação obrigatória, pelo que a previsão contida no nº 2 do art.º 130º do CPA - de que a falta de publicidade do ato, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia - não tem aplicação ao caso em apreço. O direito às licenças por parte dos candidatos constituiu-se, assim, com o despacho de homologação proferido pelo Secretário de Estado da Justiça em 06/05/2008, e não com a publicação do resultado do concurso no Diário da República, conforme a recorrente pretende fazer valer. Donde resulta que - e como bem sustentam a 1ª instância e o Tribunal a quo - o pedido de desistência da admissão ao concurso da notária BB foi apresentado quando o procedimento concursal se encontrava findo; e como tal, não podia ser admitido pelo júri do concurso. Impunha-se, assim, aguardar o decurso do prazo de 90 dias úteis previsto no nº 1 do art.º 37º do EN para saber se a notária BB tomaria posse, ou não, do cartório de Amarante, e, consequentemente, considerar prejudicado o requerimento de atribuição da licença de Amarante apresentado pela recorrente em 03/06/2008. Também carece de sentido o argumento da recorrente de que a declaração da notária BB - de desistência da sua admissão ao concurso - deve ser entendida como um ato (tácito) de renúncia à licença de Amarante. Pois de acordo com o estatuído no art.º 110º do CPA , a renúncia de direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser apresentada mediante requerimento escrito. E no caso vertente, em momento algum a referida notária dirigiu à entidade recorrida qualquer pedido ou declaração de renúncia à licença que lhe fora atribuída na sequência do procedimento concursal em apreço; com efeito, (e como bem se refere no Acórdão recorrido) o requerimento que a notária dirigiu ao júri do concurso foi uma “expressa e inequívoca «DESISTÊNCIA NA ADMISSÃO AO CONCURSO», e nada mais além disso. Do mesmo modo, a recorrente carece de razão quando invoca que, tendo os então RR. revogado, por invalidade, o ato anteriormente praticado, cumpre reconstituir a situação que existiria caso o ato “ilícito” não tivesse sido praticado e, assim, fazer retroagir a antiguidade da recorrente à data de 29/09/2008. Com efeito, da deliberação do júri do concurso de 08/06/2009, homologada por despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14/06/2009 (fls. 241 a 244 do p.a.), não resulta a revogação de qualquer ato anteriormente praticado pelo recorrido; o que resulta da referida deliberação é tão-só o reconhecimento da situação da ausência injustificada de tomada de posse da notária BB nos termos do nº 1 do art.º 40º do EN e a consequente decisão de atribuição da licença do cartório de Amarante à recorrente por aplicação do nº 3 do mesmo artigo. Mesmo que se considerasse que, por força da mencionada deliberação ocorreu a revogação do ato anterior - o que não se concebe - de acordo com o disposto no art.º 145º do CPA , a revogação apenas tem efeito retroativo quando o autor do ato lhe atribuir tal efeito (nas situações previstas no nº 3 do referido artigo) ou quando a revogação se fundamente na invalidade do ato revogado. No caso em apreço, a deliberação do júri de 07/07/2008, ao indeferir o pedido de desistência da candidata BB e considerar prejudicada por inutilidade a apreciação do pedido da recorrente de 03/06/2008 (de atribuição da licença de Amarante no seguimento do aludido pedido de desistência), não merece qualquer censura; donde, não recai sobre o recorrido o alegado dever de reconstituição a que se refere o art.º 173º do CPTA, e de fazer retroagir a antiguidade da recorrente a 29/09/2008, como pretende. De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 609º do CPC (em conjugação com o estipulado pelo artigo 615º, nº 1, al. e) do mesmo código), no âmbito do julgamento que lhe cabe efetuar, o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, assim como não pode a sentença extravasar o objeto do pedido. Na presente ação a recorrente peticionou que se considere que tomou posse do cartório notarial de Amarante no dia 29/09/2008, contando-se desde aquela data - e não outra! - o seu tempo de antiguidade. Considerar que a antiguidade da recorrente pode ser reportada a outra data, mesmo que seja uma data posterior àquela, implica, pois, proceder a uma apreciação jurídica diversa daquela que foi efetuada pelas partes, sendo certo que ao recorrido não foi conferida a possibilidade de se defender sobre outra matéria que não aquela que se encontra plasmada na petição inicial. Uma eventual condenação pelo tribunal com referência a outra data, corresponderia, assim, a uma condenação em sentido diferente daquilo que é pedido pela autora na petição inicial, e não em “menos do que o pedido”, conforme pretende fazer crer a recorrente; pelo que bem andou o Tribunal a quo em manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância quanto a esta parte. Sendo certo que, se o tribunal de 1ª instância tivesse condenado os, então, RR. em sentido diverso, estaria a extravasar os limites do pedido, em manifesta violação do princípio do dispositivo, bem como do princípio do contraditório, ínsito no art.º 3º do CPC ; além de que tal decisão seria nula nos termos do art.º 615º , nº 1, alínea e), do CPC . A prestação de reequilíbrio prevista no art.º 61º do Decreto-Lei nº 27/2004 , de 4 de fevereiro (anterior Estatuto da Ordem dos Notários) consubstancia uma prestação atribuída aos cartórios notariais que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sendo o montante a pagar desta prestação calculado em função do montante dos honorários (apurados trimestralmente) cobrados/faturados pelo notário titular do cartório deficitário. A atribuição da prestação de reequilíbrio pressupõe, assim - e como bem se refere no Acórdão recorrido - o exercício efetivo de funções por parte do notário titular do cartório que se encontra em situação deficitária. Assim sendo, e atendendo a que durante o período temporal em causa a recorrente não exerceu funções em nenhum cartório notarial, não se compreende como pretende que o recorrido seja condenado a pagar o equivalente ao valor da prestação de reequilíbrio prevista no art.º 61º do Decreto-Lei nº 27/2004 , de 4 de fevereiro. Ademais, se houve perda de rendimento para a recorrente durante o período em questão, tal facto apenas a si se deve - e não ao recorrido! - pois, se tivesse tomado posse, como lhe competia, no cartório cuja licença lhe foi inicialmente atribuída no procedimento concursal - cartório notarial de Vila Nova de Famalicão - certo é que a recorrente teria obtido os seus próprios rendimentos. Por outro lado, relativamente ao pedido de compensação em espécie pela consideração, para todos os efeitos, de que tomou posse do Cartório Notarial de Amarante em 29/09/2008, refira-se, mais uma vez que, àquela data, a recorrente não tinha nenhum direito na sua esfera jurídica relativamente à licença de Amarante, pois a referida licença não se encontrava vaga; pelo que também nesta parte não assiste razão à recorrente. Quanto à matéria dos danos morais, cumpre salientar que a lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis, sendo firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. No vertente caso, e como bem entendeu o Tribunal a quo, o facto de a recorrente invocar que sofreu de “angústia, falta de sono e de atitude, falta de concentração, tristeza ou frustração”, não pode assumir tal gravidade que mereça a tutela do direito para efeitos indemnizatórios. Por outro lado, importa lembrar que na sequência do procedimento concursal em questão, foi, inicialmente, atribuída à recorrente a licença de Vila Nova de Famalicão; porém, ao invés de instalar aquele cartório e dele tomar posse, a recorrente antes terá optado por requerer a atribuição da licença de Amarante na sequência do pedido de desistência formulado pela notária BB, ficando a aguardar que a referida licença lhe fosse atribuída. Se a recorrente tivesse tomado posse em Vila Nova de Famalicão - licença à qual, note-se, também se candidatou de espontânea vontade - não se teriam verificado os danos cujo ressarcimento reivindica, pois sempre teria auferido os seus rendimentos e não teria passado pelas ansiedades/angústias que alega ter sofrido. Na apreciação do caso em apreço não pode, pois, esse Venerando Tribunal deixar de atender que, se danos existem, estes devem-se às próprias opções e decisões voluntariamente tomadas pela recorrente, e não à atuação do recorrido. Por tudo quanto acima se expôs, é por demais evidente que as alegações da recorrente carecem de todo e qualquer fundamento, impondo-se, assim, a sua improcedência. Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido». O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 23/3/2023 (26021671) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: « (…) Novamente a autora discorda, e pede nova revista, agora tendo por objeto o acórdão do tribunal de apelação de 25.11.2022, apontando-lhe «erro de julgamento de direito» já que, a seu ver, deverão ser os réus condenados no seu primeiro pedido, e ser o IRN condenado a pagar-lhe a indemnização de 50.509,60€ acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento. Em ordem a tal, esgrime uma miríade de normas legais do EN - artigos 37º , nº1, e 40º , nºs 1 e 3 - do CPA - artigos 106º , 110º , 130º , 141º , nº 1, 145º , nºs 2 e 3 - do CC - artigos 217º , 236º , 496º , 562º , 563º , e 566º , nº 3 - do CPC - artigo 609º, nº1 - do CPTA - artigos 7º , 37º , nº2, alíneas a), c) e d), e 173º - e da Lei nº 67/2007 , de 31.12 - artigos 7º, nºs 1, 3 e 4, e 9º, nºs 1 e 2. No fundo, insiste na defesa das teses relativas às referidas desistência, renúncia tácita, revogação anulatória, e responsabilidade extracontratual, total, do IRN. (…) Uma coisa é certa: estamos perante questões complexas, que exigem a interpretação e aplicação de normas oriundas de vários regimes jurídicos, e cuja solução das instâncias não se mostra suficientemente clara e convincente, de modo que devem ser analisadas pelo tribunal de revista. Com isto não pretendemos qualificar de “errada” a apreciação que das mesmas foi feita no acórdão recorrido, mas evidenciar a clara pertinência da sua reanálise pelo órgão máximo da jurisdição administrativa a fim de que a respetiva solução surja mais clara e mais convincente ». O Ministério Público junto deste STA , notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (26021678), não emitiu parecer. Com dispensa de vistos , vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto do presente recurso de revista, tendo em consideração as conclusões das alegações da Autora/Recorrente e o teor do Acórdão deste STA que admitiu o presente recurso de revista, saber se o Acórdão do TCAN recorrido procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação por aquela interposto, em face dos erros de julgamento que, pela mesma, lhe são apontados, nomeadamente no que respeita às referidas, e discutidas, questões da desistência, renúncia tácita, revogação anulatória, e responsabilidade extracontratual, total, do IRN. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: « - No âmbito do I concurso aberto pelo Aviso n.º ...04 (DR, 2.ª série de 20 abril) para instalação de novos cartórios e para atribuição de licença em cartórios notariais instalados e objeto de transformação, nos termos dos artigos 34.º , 116.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 26/2004 , de 4 de Fevereiro, ao qual apenas podiam concorrer os notários, os conservadores dos registos, os adjuntos de conservadores e de notário e os auditores dos registos e do notariado, foi concedida à Licenciada BB, a licença de novo cartório relativamente ao Cartório Notarial de Amarante (Aviso n.º ...05, DR, 2.ª série, de 20/01 - pág. 1010). - A Autora obteve o título de Notária em 30/07/2007, ficando graduada em 9.º lugar, tendo-se candidatado ao III concurso aberto pelo Aviso n.º ...08, publicado no Diário da República, 2.ª de 25 de Março de 2008, à atribuição de uma Licença de instalação de Cartório Notarial, com a seguinte ordem de preferência: 1. Maia; 2. Felgueiras; 3. Amarante; 4. Vila Nova de Famalicão (fls. 72 a 75 do PA). - Em 23/04/2008, por deliberação do Júri foi atribuída à Autora a Licença de instalação de Cartório Notarial em Vila Nova de Famalicão - novo Cartório, decisão que foi homologada pelo Secretário de Estado em 06/05/2008, ocorrendo a sua publicação no Diário da República de 20/05/2008 (fls. 95 a 109 do PA). - No mesmo concurso candidatou-se a Licenciada BB, à qual foi atribuída, pela deliberação do Júri de 23/04/2008, homologada pelo Secretário de Estado em 06/05/2008, a Licença para instalação de Cartório Notarial em Amarante - novo cartório, sendo que a candidata por requerimento recebido no Instituto dos Registos e Notariado em 14 de maio de 2008, declarou o seguinte: «(…) vem requerer a Vª Exª a DESISTÊNCIA NA ADMISSÃO AO CONCURSO ABERTO PELO AVISO N.º 8957/2008 PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59 DE 25 DE MARÇO DE 2008, PARA A LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE UM NOVO CARTÓRIO NO MUNICÍPIO DE AMARANTE em virtude de ter sido informada pela Ordem dos Notários que a tomada de posse nesse novo cartório implicaria a perda não só do arquivo do extinto cartório notarial público de Amarante, mas também do arquivo que detém enquanto notária privada no mesmo concelho» (fls. 122 PA). - Em 03/06/2008 e em 04/06/2008, na sequência do pedido de desistência da Licenciada BB, a Autora requereu que lhe fosse atribuída a Licença do Cartório de Amarante, por considerar que, em face da graduação do concurso, devia ser-lhe concedida essa Licença; e em 16/07/2008, renovou esse pedido (fls. 129 a 131 e 187 a 190 do PA). - No dia 07/07/2008, o Júri do concurso indeferiu o pedido de desistência da candidata BB, e considerou prejudicada por inutilidade a apreciação do pedido apresentado pela Autora para atribuição da Licença referente ao Cartório de Amarante, deliberação que foi homologada pelo Secretário de Estado da Justiça em 17/07/2008, e notificada à Autora em 27/08/2008 (fls. 199 a 205 e 219 do PA). - Tendo tomado conhecimento de que a Licenciada BB, não tomou posse da licença do Cartório, nem requereu a prorrogação de prazo para tomada de sua posse, a Autora em 12/11/2008 requereu que lhe fosse atribuída a licença de instalação do cartório de Amarante, referindo o seguinte: « Que iniciará as diligências para a instalação do referido Cartório Notarial, caso nada lhe seja comunicado em sentido contrário no prazo de 10 dias úteis, uma vez que entende que a norma vertida no n.º 3 do Art. 40.º do referido diploma é de aplicação imediata e automática » (fls. 277 a 279 do PA). - A Autora foi notificada em 28/11/2008 da Informação n.º ...08 - SAJRH, que mereceu despacho de concordante do Presidente do IRN, I.P., de 19/11/2008, da qual se destaca o seguinte: a) (…) do indeferimento do pedido de desistência formulado pela Lic. BB (…) na pendência do procedimento concursal, não resultou a correspondente vaga da licença que lhe foi atribuída do novo cartório notarial de Amarante; b) Por seu turno, em virtude da não tomada de posse pela respetiva titular Lic. BB (…), entendemos que a licença atribuída caducou, pelo decurso do prazo legal, não podendo inferir-se uma injustificação dos motivos da não tomada de posse pela mesma; c) Assim, não se considerando injustificada a ausência da tomada de posse da Lic. BB, prejudicado fica o pedido formulado pela Lic. AA, uma vez que, em consequência, em face da caducidade da licença do novo cartório notarial de Amarante, [deverá] a correspondente vaga vir a ser relacionada em novo concurso (…) » (fls. 286 e 288 PA). - Em 04/08/2008, a Autora requereu a prorrogação do prazo de 90 dias úteis para tomar posse no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão; a qual foi deferida por Despacho de 12/08/2008 do Presidente do IRN, IP (fls. 308 a 311 do PA). - Em 16/02/2009, a Autora requereu nova prorrogação do prazo de 90 dias úteis para tomar posse no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão; a qual foi deferida por Despacho de 20/03/2009 do Presidente do IRN, IP (fls. 343 a 344 do PA). - A Licenciada BB, não procedeu à instalação do cartório notarial no prazo de 90 dias a contar da atribuição da licença, nem tomou posse do cartório, tendo sido deliberado pelo júri do concurso, o seguinte (fls. 240 a 244 do PA): A Licenciada BB não procedeu à instalação do cartório notarial no prazo de 90 dias a contar da atribuição da licença, nem tomou posse do cartório, e, em 8 de Junho de 2009, no decurso de prazo da contestação à ação referida em T), foi deliberado pelo júri do concurso, o seguinte (fls. 240 a 244 do PA; Ata integrante de doc. 9 da contestação): « (…) Tendo sido atribuída a licença de Amarante à Lic. BB, a deliberação do júri, constante da Ata Número Dois, supra transcrita, assentava no pressuposto de que a notária em causa viesse expressamente declarar que não pretendia tomar posse o cartório cuja licença lhe tinha sido atribuída, seguindo-se a caducidade da mesma, pelo decurso dos prazos legais. Porém, notificada do teor da Ata Número Dois, pelo ofício n.º ...28..., de 20.08.2008 (aviso de receção datado de 22.08.2008), a Lic. BB, nada veio aduzir ao procedimento, pelo que, tendo já decorrido os prazos legais para instalação do cartório e tomada de posse, delibera o júri por unanimidade: Considerar injustificada a ausência de tomada de posse, com consequente perda de licença de instalação do cartório notarial de Amarante - novo cartório, encontrando-se impedida, nos 5 anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento, nos termos do art. 40.º/1 do EN; Atribuir a licença de instalação do cartório notarial de Amarante - novo cartório, à Lic. AA, por aplicação do n.º 3 do invocado art. 40.º do EN, graduada em 9.º lugar, preferindo ao Lic. CC, graduado no âmbito do mesmo concurso, em 36.º lugar; Submeter a presenta Ata a despacho de homologação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça; e, Notificar aos candidatos referenciados, em conformidade ». - A deliberação do júri foi homologada por Despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14/06/2009, tendo a Autora em 23/06/2009 que lhe fosse atribuída a licença de Amarante (novo cartório). (fls. 244 e 246 do PA) - A tomada de posse no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão esteve agendada para 15 de junho de 2009, tendo ficado sem efeito em 09/06/2009, em virtude de estarem a decorrer os trâmites para atribuição da licença de instalação do Cartório Notarial de Amarante à Autora (fls. 251 a 252 do PA). - A atribuição da licença à Autora, do Cartório Notarial de Amarante - novo Cartório, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 128 de 6 de julho de 2009, tendo em 30/07/2009, sido realizada a tomada de posse do referido Cartório e respetivo início de funções (fls. 253, 254 e 255 do PA). - A Autora arrendou um escritório em Vila Nova de Famalicão, com vista à instalação do seu Cartório Notarial, o qual apetrechou, conforme projeto efetuado por um arquiteto, com divisórias, ar condicionado, pedra de embelezamento, estores, alarme e iluminação, que ficaram no locado; assim pagou a taxa municipal para colocação de uma placa alusiva ao Cartório Notarial, tendo despendido os seguintes valores: Rendas: € 1.520,00, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2009; (fls. 131 e 132 dos autos) Taxa municipal de colocação para placa publicitária: € 99,19; (fls. 133 autos) Instalação e uma mensalidade de alarme: € 579,72; (fls. 134 e 135 autos) Aparelho de Ar Condicionado e cabo e deslocação para sua instalação: € (fls. 136 e 139 autos) Pedra de embelezamento: € 67,53; (fls. 137 autos) Estores: € 686,80; (fls. 138 autos) Projeto de Arquitetura: € 360,00; (fls. 140 autos) Iluminação: € 279,17; (fls. 141 autos) Divisórias: € 2.306,16 + IVA à taxa de 20% = € 2.767,39 (fls. 142 autos) - Até à tomada de posse do Cartório Notarial de Amarante, a Autora não teve qualquer tipo de rendimentos. - A Autora sentiu-se incomodada, perturbada, revoltada, angustiada, sem dormir, cabisbaixa, pouco concentrada, triste, frustrada, com receio que os colegas passassem à frente na antiguidade. - Na Assembleia Geral ordinária da Ordem dos Notários do dia 29 de março de 2008, foi aprovada a revisão dos critérios para determinação do conceito de Cartório deficitário, sendo assim considerado aquele que num trimestre não obtivesse receita igual a € 22.500,00. Na mesma reunião foi deliberado que o valor da quota, corresponderá a uma percentagem dos valores anuais realizados pelos Cartórios, sendo de 10% entre € 90.000,00 e € 100.000,00 (Ata de fls. 145 a 148 dos autos). - Na Assembleia Geral ordinária da Ordem dos Notários do dia 16 de maio de 2009, foi aprovado o critério para determinação do Cartório deficitário, que foi fixado em € 7.500,00 mensais, acrescido de € 250,00 de quota, perfazendo € 7.750,00 por mês. (Ata de fls. 149 e 155 e 157 autos). - A Autora intentou, contra os aqui também Réus, em 9 de Março de 2009, ação administrativa especial ( 651/09.8BEPRT ), na qual peticionou: Ser condenado o Ministério da Justiça (com sede na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa) à prática do ato administrativo de atribuição da licença para instalação do novo cartório notarial de Amarante à Autora; Ser anulado o (eventual) ato do Presidente do IRN (cuja sede fica na Av. 5 de Outubro, 202 - Apartado 14015, 1064-803 Lisboa) que se pronunciou sobre o requerimento da Autora no sentido que lhe fosse atribuída a licença de instalação do novo cartório notarial de Amarante, "indeferindo-o" (doc. nº 9 junto com a p.i.). Por força dos mecanismos do cartório deficiário e da prestação de reequilíbrio, a Ordem dos Notários pagava, mensalmente, em 2008 e 2009, aos titulares dos cartórios nessas circunstâncias, uma importância a apurar trimestralmente, correspondente à diferença entre o valor da faturação e a de 7.750,00 €. Em 2008 e 2009, a média das despesas de funcionamento de dois cartórios notariais que abriram ao público no ano de 2008 foram, num caso, entre 2.500,00 € e 3.000,00 €, e, no outro, entre 3.000,00 € e 3.500,00 €. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 9. Na presente ação administrativa (comum) a Autora, ora Recorrente, pede que o Réu “IRN”, ora Recorrido, seja condenado a considerar que tomou posse do Cartório Notarial de Amarante em 29/9/2008, em vez de em 30/7/2009, como efetivamente sucedeu, por culpa do Réu, e que este seja, ainda, condenado a indemnizá-la em 57.904,04€, correspondente aos danos, patrimoniais (47.904,04€) e não patrimoniais (10.000€), que alega ter sofrido em consequência daquele atraso de cerca de 10 meses, que inteiramente imputa ao Réu. Resulta dos autos que a Autora concorreu ao concurso para atribuição do Cartório Notarial de Amarante (sua 3ª escolha), mas foi preterida para esse Cartório, tendo-lhe sido atribuído o Cartório Notarial de Famalicão (sua 4ª escolha) na lista de graduação final, elaborada pelo júri do concurso em 23/4/2008 e homologada por despacho de 6/5/2008 do Secretário de Estado da Justiça. Porém, a concorrente vencedora do Cartório Notarial de Amarante, BB, viria a apresentar, em 14/5/2008, desistência na admissão ao concurso, isto é, já após a homologação da graduação final, ainda que antes da publicação no Diário da República (ocorrida em 20/5/2008). Em consequência dessa desistência, a Autora requereu, e insistiu, em 3/6, em 4/6 e em 16/7/2008, que lhe fosse atribuída a licença do Cartório de Amarante. Em 7/7/2008, o júri do concurso decidiu não considerar válida a aludida desistência apresentada (por ter a mesma ocorrido após a homologação da graduação final), pelo que teria a concorrente graduada como vencedora (BB) que tomar posse do Cartório de Amarante no prazo legal de 90 dias ou, caso contrário, sofreria as consequências previstas nos nºs 1 e 2 do art. 40º do Estatuto do Notariado ( DL nº 26/2004 , de 4/2, na versão, à altura dos factos, do DL nº 51/2004 , de 29/10), nomeadamente a da proibição de se apresentar a concurso de licenciamento nos 5 anos seguintes: A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos. A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento ». E, consequentemente, considerou prejudicado o pedido da Autora. Tal decisão do júri foi homologada por despacho de 17/7/2008 do Secretário de Estado da Justiça, notificado à Autora em 27/8/2008. Então, após ter constatado que, efetivamente, a concorrente BB não tomou posse do Cartório de Amarante nem requereu prorrogação de prazo para tal, a Autora requereu, em 12/11/2008, a concessão a si da respetiva licença, expressando que iria instalar o Cartório no prazo de 10 dias, se nada lhe fosse comunicado em contrário, uma vez que entendia que o disposto no nº 3 do art. 40º do Estatuto do Notariado era de aplicação imediata e automática. « 3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º », isto é, « 3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença ». Este requerimento veio a ser indeferido pelo Réu “IRN”, em 19/11/2008, com o fundamento de que a vaga da desistente teria de ser atribuída mediante novo concurso. Inconformada com este indeferimento e com o seu fundamento, a Autora interpôs, em 9/3/2009, ação impugnatória deste ato do Réu (de 19/11/2008) - ação ( 651/09.8BEPRT ) que viria a terminar com sentença declaratória de inutilidade superveniente da lide, na sequência de deliberação do júri do concurso em 8/6/2009, homologada pelo Secretário de Estado da Justiça em 14/6/2009 (antes do termo do prazo da contestação), no sentido de, sem necessidade de novo concurso, ser atribuída à Autora a licença do Cartório Notarial de Amarante em face da - considerada injustificada - ausência de tomada de posse por parte da concorrente graduada BB. Em decorrência desta nova deliberação, A Autora tomou posse do Cartório Notarial de Amarante em 30/7/2009. 10. A Autora/Recorrente começa por contestar o entendimento de que a desistência, por parte da concorrente BB, não tenha sido considerada, no âmbito do procedimento concursal, por forma a ter permitido atribuir, desde logo, à Autora a licença do Cartório Notarial de Amarante. Alega que o procedimento concursal não se encontrava findo aquando da manifestação daquela desistência, uma vez que o respetivo resultado ainda não tinha sido publicado em Diário da República, pelo que a desistência tinha de ser logo considerada relevante. Tal como decidido por ambas as instâncias, o Réu/Recorrido IRN contrapõe que o procedimento concursal se encontrava efetivamente findo, pois que a desistência foi manifestada já depois da homologação, em 6/5/2008, pelo Secretário de Estado, do resultado final alcançado pelo júri, sendo que o resultado final não carece de publicação, a qual, de todas as formas, implicaria apenas com a eficácia da decisão mas não com a sua validade, pelo que a desistência em questão nunca poderia ter sido considerada no âmbito daquele procedimento concursal, por extemporaneidade. Tem, nesta parte, razão o Réu/Recorrido. Efetivamente, fixada a lista de graduação final do concurso por parte do júri e homologada a mesma por despacho do Secretário de Estado da Justiça, a posterior desistência em questão não afetava a já homologada graduação, isto é, a decisão final do procedimento administrativo. Como referia à data o art. 106º nº 1 do CPA/91: « O procedimento extingue-se pela tomada de decisão final », ou seja, com a decisão final do júri e sua homologação pelo Secretário de Estado - decisão final que (ainda que possam “ seguir-se outras formalidades e atos integrativos da eficácia ou oponibilidade ”), “ naquele procedimento, já não pode ser outra, senão aquela: esgotou-se a competência dispositiva do respetivo órgão e, agora, só em novo procedimento (de recurso, de reclamação ou de revogação) se pode retomar outra vez a questão já decidida ” (cfr. Mário Esteves de Oliveira et al., “CPA Comentado”, 2ª edição, Almedina, 1997, pág. 472). 11. E igualmente carece de razão a Autora/Recorrente quando, seguidamente, alega que a desistência da referida BB sempre teria de ser interpretada como uma renúncia tácita à tomada de posse do Cartório Notarial de Amarante. É que a desistência em questão foi declarada inaceitável, tendo desta decisão sido notificada a desistente, pelo que, tal como alegado pelo Réu/Recorrido, na sequência dessa notificação, manteve-se o dever de aquela tomar posse do lugar que lhe foi atribuído, sob cominação de, não o fazendo, sofrer as inerentes consequências (nomeadamente, a de ficar impedida, nos 5 anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento, nos termos previstos no nº 1 do art. 40º do Estatuto do Notariado, na versão à altura vigente). Assim, tal como expendido pelo Réu/Recorrido, teria sempre de se aguardar pelo prazo da tomada de posse por parte da referida BB, não podendo ser reconhecido como disponível a vaga, para atribuição a concorrente imediatamente graduado, sem que houvesse uma “ ausência injustificada de tomada de posse ” por parte da concorrente graduada (cfr. nº 1 do art. 40º do E.N., na versão à altura vigente). 12. Alega, depois, a Autora/Recorrente que, tal como ficou provado (ponto T do probatório), interpôs ação administrativa impugnando o ato do Presidente do Réu/Recorrido, de 19/11/2008, que decidira, por um lado, não resultar do indeferimento da desistência formulada pela BB a vaga da licença que lhe foi atribuída para o Cartório Notarial de Amarante, e que, por outro lado, não obstante a mesma não ter tomado posse no prazo legal, tal conduziria à caducidade da licença atribuída, com a consequência de que a correspondente vaga apenas deveria vir a ser preenchida em novo concurso, pelo que o pedido de atribuição de tal vaga, por parte da Autora/Recorrente, não podia ser satisfeito. Ora, no prazo de contestação desta ação judicial, em que a Autora (ora Recorrente) peticionara a anulação deste ato de indeferimento e a condenação à prática do ato administrativo de atribuição da licença para instalação do novo Cartório Notarial de Amarante à Autora, foi, por despacho de 14/6/2009 do Secretário de Estrado, considerada injustificada a não tomada de posse, no prazo legal, por parte da BB, ficando esta impedida, nos 5 anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento, nos termos do art. 40º nº 1 do E.N., e decidido atribuir a licença de instalação do novo Cartório Notarial de Amarante à Autora/Recorrente (cfr. ponto K do probatório), tendo a mesma tomado posse em 30/7/2009, na sequência da publicação daquela decisão em Diário da República de 6/7/2009 (cfr. ponto N do probatório). O Réu/Recorrido defende que não se tratou aqui de nenhuma revogação, apenas da constatação de que, verificando-se a injustificação da não tomada de posse por parte da BB - como facto novo (já que a decisão anterior, de 19/11/2018, de indeferimento da pretensão da Autora, tivera como pressuposto que não podia ter-se aquela falta como injustificada) - a nova decisão, de 14/6/2009, de deferimento da pretensão da Autora, fundamentou-se naquele novo pressuposto. Mas não tem aqui razão o Réu/Recorrido. Há que atentar que, considerando a data de abertura do procedimento concurso em questão (março de 2008), vigorava o Estatuto do Notariado aprovado pelo DL nº 26/2004 , de 4/2 (atualmente na 6ª versão), na 2ª versão conferida pela Lei nº 51/2004 , de 29/10. Ora, nos termos do art. 37º (com a epígrafe “Prazos de instalação e da posse”): Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial. Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça. A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial ». Ou seja, a referida BB tinha legalmente 90 dias para proceder à instalação do Cartório Notarial que lhe fora concursalmente atribuído, o que não fez. Nem decorre dos autos que tenha solicitado qualquer adiamento que justificasse prorrogação. Assim, não tendo instalado o cartório no prazo de 90 dias nem tomado posse nos 15 dias subsequentes, estava legalmente verificada uma situação de incumprimento injustificado dos prazos legais estipulados no art. 37º do E.N., pelo que diferença alguma de pressupostos legalmente relevantes se constata entre as decisões de 19/11/2008 (de indeferimento da pretensão da Autora) e de 14/6/2009 (de deferimento da pretensão da Autora). Sendo que, a partir da injustificada falta de instalação, pela BB, do Cartório Notarial nos 90 dias previstos no nº 1 do art. 37º, a consequência legal era a de a correspondente vaga ser preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, como expressamente previsto no nº 3 do art. 40º do E.N., na versão aplicável da Lei nº 51/2004 , de 29/10 (com a epígrafe “Ausência de tomada de posse”): A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos. A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento. No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º ». Aliás, este foi o entendimento correto da Autora/Recorrente quando requereu, em 12/11/2018, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 40º do E.N. (na dita versão aplicável), a atribuição da licença do Cartório Notarial de Amarante, com o fundamento da não tomada de posse pela referida BB (cfr. ponto G do probatório), pretensão que o Réu/Recorrido indeferiu por despacho de 19/11/2008 (cfr. ponto H do probatório), que a Autora impugnaria contenciosamente (cfr. ponto T do probatório), o que levaria o Réu/Recorrido a reverter a decisão, por despacho de 14/6/2009, deferindo então a pretensão da Autora (cfr. pontos K e L do probatório). 13. Como flui do exposto, a data indicada pela Autora/Recorrente, de 29/9/2008, não pode ser atendida, por ter como pressuposto uma automática relevância, no âmbito do próprio procedimento concursal, da desistência da concorrente vencedora, o que já vimos não poder ser secundado. Porém, tal como também defendido pela Autora/Recorrente (cfr. conclusões 29 e 40 das alegações), tiveram razão ambas as instâncias - a sentença do TAF/Porto e o Acórdão do TCAN recorrido - quando afirmaram que data a que deveria o Réu ser condenado a retroagir a antiguidade da Autora seria a de 19/11/2008 - ou a de 30/3/2009, contando com o prazo de 90 dias para a respetiva tomada de posse, nos termos do nº 1 do art. 37º do E.N. Sucede que, não obstante, convergiram as instâncias na conclusão - que a Recorrente, com inteira razão contesta - de que não poderiam condenar o Réu a reconhecer essa data de 19/11/2008 (ou de 30/3/2009) como a da antiguidade da Autora, pois que isso seria condenar em objeto diverso do pedido, uma vez que a Autora peticionara o reconhecimento a 29/9/2008. Resulta evidente que as instâncias se equivocaram nesta sua decisão, como a Recorrente bem alega, já que estava (e está) em causa uma condenação em medida inferior ao pedido, e não em objeto diverso do mesmo. Daí que, em perfeita consonância com o próprio entendimento a que chegaram, as instâncias deveriam ter efetivamente condenado na retroação da antiguidade à data de 19/11/2008, como legalmente permitido (cfr. art. 661º nº 1 do CPC anterior e arts. 609º nº 1 do atual CPC e 95º nº 2 do CPTA). E também tem razão a Recorrente quando afirma que a data deve ser esta de 19/11/2008, e não a de 30/3/2009, uma vez que o prazo de 90 dias previsto para a tomada de posse encontra-se estabelecido primordialmente no interesse dos notários empossados, e, de qualquer forma, a Autora, como refere, nunca utilizaria esse prazo considerando o tempo de espera a que esteve sujeita. 14. Para além deste reconhecimento da antiguidade da Autora/Recorrente a 19/11/2008, e tendo em consideração os valores apurados na matéria de facto dada como provada (pontos U e V, e cfr. conclusões 94 a 97 das alegações), é de reconhecer à mesma o direito a uma indemnização, por danos materiais, contabilizada em 4.050,96€ por cada mês de atraso - entre 19/11/2008 e 30/7/2009 (isto é, 8 meses e um terço) - num total de 33.758,00€. É que, reconhecendo o Acórdão TCAN recorrido (na senda, aliás, da sentença de 1ª instância) verificados os pressupostos da responsabilidade civil - decisão que, nessa matéria, constitui caso julgado -, temos como procedente o pedido indemnizatório (ainda que conformado, parcialmente, ao período temporal mais restrito, como acima exposto). Efetivamente, e tendo sempre em conta a matéria de facto provada, é de concluir que os danos não se limitaram somente as despesas realizadas pela Autora em Famalicão - já alvo da condenação pelo Acórdão do TCAN, em caso julgado. Abarcaram, também, os rendimentos que a mesma deixou de auferir no Cartório de Amarante durante todo o tempo em que esteve ilicitamente privada de aí se instalar, nos termos do nº 3 do art. 40º do E.N., sendo que o nº 1 do art. 564º do C.Civil determina a inclusão na indemnização devida não só do prejuízo causado como também dos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. As instâncias, e nomeadamente o Acórdão TCAN recorrido, reconheceram, como já se disse, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, mas recusaram a indemnização peticionada também com o fundamento de que, tendo sido atribuído à Autora o Cartório de Famalicão, podia ter aí tomado posse e auferido os rendimentos (não realizados em Amarante) que agora peticiona. Para além deste entendimento se mostrar algo incongruente com a concessão (já como caso julgado) da peticionada indemnização por uma frustrada instalação em Famalicão, entendemos que a Autora/Recorrente tem razão ao criticar este julgamento de improcedência, pois que não tomou posse em Famalicão por estar a lutar pelo seu direito ao Cartório de Amarante - direito que sabia legalmente resultar da vaga proporcionada pela desistência da concorrente BB -, tendo, aliás, sempre solicitado e obtido autorização superior para adiar aquela posse em Famalicão (cfr. pontos I, J e M da matéria de facto provada), e por saber que, uma vez tomando posse em Famalicão, estaria obrigada legalmente a aí permanecer por um período mínimo de 2 anos, e impedida, nesse período, de se candidatar a nova licença, nos termos impostos pelo nº 3 do art. 35º do E.N. 15. Por último, entendemos ser também de proceder o pedido de indemnização por danos morais, em consequência do que também, quanto a esta parte, vem dado como provado. Nesta parte, as instâncias, e nomeadamente o Acórdão TCAN recorrido, limitaram-se a afirmar - sem grande fundamentação, como critica a Recorrente - que “ não se alcança que tenham sido suficientemente graves ”. Porém, julgamos que a matéria de facto dada como provada sob o ponto Q (“ A Autora sentiu-se incomodada, perturbada, revoltada, angustiada, sem dormir, cabisbaixa, pouco concentrada, triste, frustrada, com receio que os colegas passassem à frente na antiguidade ”) é de molde a reconhecer o direito a uma indemnização por danos morais, nos termos previstos no art. 496º do C.Civil, tal como peticionado, ainda que reduzindo os pedidos 10.000€ para 7.500€ em correspondência com o período menor de reconhecido retardamento, nos termos supra explanados. 16. Tudo visto, julga-se de reconhecer à Autora/Recorrente a tomada de posse do Cartório Notarial de Amarante em 19/11/2008 (ainda que não em 29/9/2008), em vez de em 30/7/2009, para além do direito a ser indemnizada pelo Réu “IRN” em 33.758€ por danos patrimoniais, acrescido de juros moratórios legais desde a citação, e em 7.500€ por danos morais (isto, como é óbvio, para além dos 6.759,98€, e respetivos juros, relativos às “despesas perdidas em Famalicão”, arbitrados pelo Acórdão recorrido e já indiscutidos no presente recurso de revista). DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal , de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em : Conceder parcial provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora, revogando-se, assim, o Acórdão do TCAN na parte recorrida , e julgando-se parcialmente procedente a ação, nos termos supra referidos no ponto 16 . Custas a cargo do Réu/Recorrido e da Autora/Recorrente nas proporções, respetivamente, de 3/4 e de 1/4. D.N. Lisboa, 30 de setembro de 2026 - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.