Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AA, Réu nos autos acima identificados, não se conformando com a sentença na parte que julgou a ação parcialmente procedente e desfavorável ao Réu, condenando o ora Recorrente nos termos das alíneas a) e b) da sentença recorrida, vem interpor recurso de apelação.
Pede que a sentença seja revogada na parte que condenou o Apelante, nos termos das alíneas a) e b) da decisão recorrida condenatória, sendo igualmente, considerado procedente por provado o pedido reconvencional principal apresentado com a contestação ou, a título subsidiário, considerar procedente a exceção de prescrição alegada bem como o pedido de consideração da pensão estatutária como base de incidência na repartição da pensão, revertendo a bonificação atribuída pelo CNP integralmente para o Apelante.
Apresentou as seguintes conclusões:
1. –O presente recurso é interposto da douta sentença, na parte desfavorável ao Réu, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o ora Apelante, nos termos das alíneas a) e b) da sentença recorrida;
2. –O recurso abrange quer a decisão de facto quer a decisão de Direito;
Da matéria de facto
3. –Entende o Apelante, por se mostrar essencial segundo as várias soluções de direito e face aos pedidos formulados pelo Réu na contestação e no Articulado Superveniente, aditar dois novos factos provados ao elenco de factos assentes;
4. –O primeiro, tendo em consideração o ofício do ISS/CNP, datado de 31.5.2022 (fls 136 a 141 dos autos) com o recálculo da pensão de reforma atribuída ao Apelante, do qual consta a distinção entre o cálculo e valor da pensão estatutária e da pensão regulamentar final bem como a bonificação considerada pelo CNP, incluindo o tempo de serviço militar;
5. –Entendendo o Apelante, nos termos melhor desenvolvidos nas alegações supra que o cálculo da repartição da pensão – a ser confirmada a aplicação da regra pro-rata temporis – deverá incidir apenas sobre o valor da pensão estatutária e não sobre a pensão final regulamentar, esta resultante de uma bonificação que o banco não paga, que o ACT não prevê e diferença bonificada que deve, no entender do Apelante, reverter integralmente para o beneficiário;
6. –Termos em que se propõe o aditamento de um novo facto com a seguinte redação:
“33. - Por ofício do ISS/CNP datado de 31-5-2022 foi recalculada a pensão
estatutária atribuída ao réu no valor de €1.408,56 bonificada por um fator de 0,9522, o que permitiu apurar uma pensão regulamentar final inicial de €1.541,75, atualizada à data do processamento daquele ofício para €1.592,88.”
7. –O segundo facto, que o Apelante pede seja aditado, prende-se com a necessidade de enquadrar e sustentar o pedido reconvencional principal constante da contestação do Réu, não apreciado especificamente pelo Tribunal a quo, que entendeu antes considerar procedente o pedido reconvencional subsidiário de repartição da pensão segundo a aplicação da regra pro-rata temporis;
8. –De acordo com os documentos junto os autos – em concreto Doc.s 6 e 7 da petição inicial - não impugnados pelas partes e igualmente atendendo aos factos assentes sob os números 6. e 7. resulta evidente o facto do Apelante, à data de 31.12.2010 - antes do ingresso dos trabalhadores bancários no Regime Geral de Segurança Social – já ter completado mais de 35 anos de antiguidade, ter adquirido o nível retributivo 17 bem como as 7 diuturnidades com que se veio a reformar em 22.5.2013;
9. –Pressupostos relevantes para apreciação do referido pedido reconvencional principal, razão pela qual entende o Apelante dever ser aditado um novo facto, propondo-se, para o efeito, a seguinte redação:
“34. - Em 1 de janeiro de 2002 o Réu foi promovido ao nível retributivo 17 e em 31.12.2010, já detinha as 7 diuturnidades adquiridas, nível e diuturnidades com que se veio a reformar.”
Da matéria de direito
10. –A sentença recorrida considerou improcedente a exceção de prescrição alegada pelo Apelante, considerando a mesma interrompida por força do alegado reconhecimento do direito do Autor, por parte do Réu, com base no disposto no art. 325.º do C. Civil;
11. –Para existir o reconhecimento de um direito é necessário que o mesmo seja compreendido na sua essencialidade, o que, no entender do Apelante, não só não se encontra provado, como é contrariado pelos emails enviados pelo Réu ao Autor, em 2019, pelo pedido de contagem do tempo de serviço militar em 2021 e pelo teor das contestações apresentadas ou mesmo a inexistência de qualquer pagamento voluntário até à data;
12. –Termos em que deverá a decisão proferida ser, nesta parte revogada e substituída por outra que considere procedente a exceção de prescrição alegada pelo Réu na contestação, abrangendo todas as prestações exigidas pelo Autor anteriores a 2.11.2016, ou sendo considerado procedente o pedido do Autor quanto à manutenção dos efeitos civis da anterior ação, com efeitos a 28.01.2016, atendendo à data de citação do Réu em ambas as ações intentadas pelo Autor;
13. –Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do art. 325.º do C. Civil face aos factos assentes e à prova documental juntos aos autos;
14. –Pelos motivos melhor explicitados nas alegações, entende o Apelante que a ser mantido o entendimento da repartição da pensão segundo a regra pro-rata temporis, a mesma deverá incidir apenas sobre o valor da pensão estatutária e não sobre a pensão final regulamentar, bonificada nos termos do disposto no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, bonificação esta não prevista no ACT, suportada pelo Regime Público sem qualquer contribuição adicional por parte do setor bancário;
15. –Termos em que deve a decisão proferida ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que considere a repartição da pensão, a suportar/reconhecer respetivamente por Autor e Réu, tendo por base a pensão estatutária e não a pensão regulamentar final atribuída pelo CNP;
16. –A sentença recorrida ao condenar o Réu, nos termos constantes das alíneas a) e b) da decisão condenatória, fez uma errada interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário conjugado com as normas do Decreto-Lei 187/2007 de 10 de maio, na parte que prevê e regula a bonificação das pensões atribuídas pelo Regime de proteção social público;
17. –Nos termos do ACT do sector bancário (atual Anexo IV), a pensão de reforma por inteiro (100% do nível retributivo) é atingida aos 35 anos completos de antiguidade a que acrescem as diuturnidades pagas por cada cinco anos de antiguidade, como o limite de sete diuturnidades (cláusulas 70.ª e 97.ª do ACT) limite máximo que à data de 31.12.2010 –antes do ingresso no Regime Geral de Segurança Social, o Apelante já tinha atingido (de facto desde 2008);
18. –O princípio da não acumulação de pensões plasmado no art. 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) que legitima as Instituições de Crédito a proceder à dedução da pensão atribuída pelo CNP tem por pressuposto sine qua non a existência (real) de duplicação de prestações, facto não alegado ou comprovado pelo Autor, como lhe competia, considerando o facto do Réu já ter completado 35 anos de serviço à data da integração no Regime Geral de Segurança Social;
19. –Não tendo sido alegado pelo Autor, e muito menos provada, a manutenção de contribuições para o Fundo de Pensões com referência ao período de 2011 a 2013 ou a duplicação de benefícios para o Réu, com referência ao mesmo período temporal, não é possível aferir-se da existência de duplicação de prestações, nem sequer no sentido contributivo, não podendo o Autor proceder a qualquer dedução sem esse pressuposto verificado;
20. –Não bastando, para o efeito, alegar que o Apelante esteve abrangido simultaneamente pelo Regime de proteção social do sector bancário e do Regime Geral de Segurança Social, se não se tiver verificado duplicação contributiva e de pensões, sob pena de o banco se apropriar de uma dedução que não suporta e para o qual não contribuiu;
21. –Sendo certo que 30% da pensão paga pelo CNP, conforme decidido na sentença recorrida, corresponde a quase 1/5 do valor da pensão paga pelo banco, dedução que, a confirmar-se, será realizada vitaliciamente como contrapartida de apenas 2 anos e 5 meses contributivos para a segurança social [que não para o fundo de pensões] no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 a 22 de maio de 2013;
22. –Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída, nesta parte, sendo considerado procedente por provado, o pedido reconvencional principal formulado pelo Réu na sua contestação, devendo, consequentemente, o Autor ser condenado a reconhecer o direito do Réu a 100% da pensão paga pelo CNP bem como a devolver todas as quantias por si indevidamente retidas;
23. –Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do art. 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social bem como da Cláusula 136.ª do ACT sector bancário, face aos factos provados e à inexistência de duplicação de contribuições, cujo pressuposto teria de ter sido alegado e provado pelo Autor, ora Apelado.
BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., Autor nos autos acima identificados, notificado da interposição do Recurso de Apelação e das Alegações do Réu, vem apresentar as suas contra-alegações e interpor recurso subordinado.
Pede que seja a sentença recorrida revogada na parte referente à percentagem a reter na pensão da SS/CNP auferida pelo Réu, reconhecendo-se o direito ao Autor a reter percentagem equivalente a 42,86% da pensão da SS/CNP do Réu, a partir de 08.2021 e condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar, acrescida dos juros vencidos e vincendos, mantendo-se no demais a sentença recorrida
Formulou as seguintes conclusões no âmbito do recurso interposto:
PP. – Relativamente ao valor a receber pelo Autor/Recorrente da pensão de velhice paga pelo CNP ao Réu/Recorrido, andou mal a sentença recorrida ao decidir que “ (…) no que respeita à pensão de velhice auferida pelo réu a partir de 11-08- 2021, verifica-se do ofício de 31-05-2022 do CNP, em conjugação com os esclarecimentos prestados pela Segurança Social em 09-06-2022, que do período total de 10 anos de contribuições para a Segurança Social (7 [4+3 de bonificação do regime dos antigos combatentes] do serviço militar e 3 enquanto trabalhador bancário) 7 respeitam a contribuições extra banco.”
QQ. –Nesse sentido, considerou o Tribunal a quo que o Réu/Recorrido teria direito a receber a pensão do CNP, deduzida do valor correspondente à percentagem de 30%, correspondente aos 3 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário (dos 10 totais, considerando a bonificação de 3 anos [a acrescer aos 4 anos de serviço militar]), bem como as demais consequências daí decorrentes.
RR. –Relativamente à percentagem a reter na pensão do CNP do Réu/Recorrido, o Tribunal a quo não decidiu em linha com a prova carreada aos autos, porquanto considerou a existência de uma taxa de formação de 10 anos, na pensão que o CNP paga ao Réu/Recorrido.
SS. –A este respeito, e com relevância para a determinação da percentagem a reter por parte do Autor/Recorrente, foi considerado provado que “31. Por ofício de 31-05-2022, cuja cópia faz fls. 136 a 141 os autos, ISS, IP / Centro Nacional de Pensões, comunicou ao réu o novo cálculo da pensão de velhice atribuída ao réu, no valor de € 1.592,88, sendo o pagamento da mesma efetuado a partir de julho de 2022 [requerimento do réu de 13-07-2022].
32. –Na sequência de esclarecimentos solicitados pelo tribunal, a pedido das partes, o ISS, IP / Centro Nacional de Pensões veio em 09-06-2022 informar que:
a) -A taxa de formação do serviço militar são 7 anos considerando a bonificação
b) - A taxa de formação totalizada são 45 anos civis
c) - O valor ilíquido mensal são € 1592,88 conforme cálculo já enviado, com efeitos retroativos a partir de 2021/08/11 (data da 1ªreclamação do beneficiário).
d) - O início do novo valor e os respetivos atrasados referentes ao período de 2021/08/11 a 2022/06/30, estão incluídos para julho/2022.”
TT. –O Autor/Recorrente não contesta que, relativamente às menções que constam do ponto 32 da matéria de facto provada, foi essa a informação prestada pela Segurança Social.
UU. –Sucede que, estes “esclarecimentos” não estão em linha com o Ofício de 31.05.2022 da Segurança Social, a comunicar ao Réu/Recorrido o novo cálculo da sua pensão de velhice, pelo que, em face desta discrepância, o Tribunal a quo deveria ter fundamentado a decisão exclusivamente nesse documento, pela informação detalhada, com referência aos vários passos de cálculo intermédio, acerca dos dados considerados para atribuição da pensão.
VV. –Estes esclarecimentos da Segurança Social foram prestados em 09.06.2022, desacompanhados do Ofício de 31.05.2022.
WW. –Na ausência de qualquer outra informação por parte da Segurança Social, o Autor/Recorrente nada tinha a dizer relativamente a esses esclarecimentos, confiando que a Segurança Social conseguiria facultar informação fidedigna sobre a pensão que liquida mensalmente ao Réu/Recorrido.
XX. –O Autor/Recorrente apenas veio a ter conhecimento do Ofício de 31.05.2022 em 13.07.2022, aquando da sua junção aos autos pelo Réu/Recorrido, data em que já havia decorrido há muito, o prazo para o Autor/Recorrente se pronunciar quanto aos esclarecimentos dados pela Segurança Social.
YY. –O Autor/Recorrente também não foi convidado pelo Tribunal a quo para o efeito, o que, em bom rigor, também não seria necessário, dada a clareza do Ofício de 31.05.2022 a este respeito.
ZZ. –Antecipando que esses “esclarecimentos” da Segurança Social viessem a ter influência de forma errónea nos presentes autos, o Autor/Recorrente já havia alertado para a incorreção dos mesmos em sede de Articulado Superveniente, sob os artigos 28.º a 30.º do mesmo, apenas pedindo o reconhecimento do seu direito a descontar 30% da pensão do Réu/Recorrido sem admitir, e por mera cautela de patrocínio.
AAA. – Sucede que o Tribunal a quo viria mesmo a decidir pela existência de uma taxa de formação da pensão de 10 anos, com base em mera referência de uma linha de texto da Segurança Social, sem que tal possua qualquer correspondência com o Ofício de 31.05.2022 ou com qualquer outro elemento de prova.
BBB. –O Ofício de 31.05.2022, refere expressamente que o número total de anos para a taxa de formação da pensão corresponde a 7 anos. Tal como também refere expressamente que, desses 7 anos, 4 são anos civis contabilizados até 2006 (i.e. os anos correspondentes ao serviço militar obrigatório prestado pelo Réu/Recorrido entre 07.1969 a 06.1972) e 3 são anos civis contabilizados após 2007 (i.e. os anos correspondentes aos de prestação de atividade bancária com descontos para a Segurança Social).
CCC. –Em face do exposto, e com recurso ao critério pro rata temporis – com a nota que, no presente processo, o Autor/Recorrente sempre defendeu a aplicação desse critério para os valores relativos à pensão auferida pelo Réu/Recorrido a partir de 08.2021 – a única solução possível no presente litígio será considerar que o Autor/Recorrente tem direito a descontar da pensão da SS/CNP do Réu/Recorrido valor correspondente a 42,86% [i.e. (3x100)/7 = 42,86], para o período desde 08.2021.
DDD. –O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu violou, pois, o disposto na cláusula 136.ª do ACT do setor bancário, bem como o artigo 67.º da Lei de Bases da Segurança Social, e, por conseguinte, deverá o Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso subordinado, reconhecendo ao Autor/Recorrente o direito a reter percentagem equivalente a 42,86% da pensão da SS/CNP do Réu/Recorrido, a partir de 08.2021 e condenando o Réu/Recorrido a pagar ao Autor/Recorrente a quantia que se vier a liquidar, acrescida dos juros vencidos e vincendos.
Segue-se um breve resumo dos autos:
BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. demandou AA, pedindo [originariamente] que a ação seja julgada procedente e por provada, e consequentemente: (a)- decretar a manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira ação, bem como a interrupção da prescrição obtida anteriormente, também por essa via; e (b)- condenar-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 33.123,83 ou quantia superior, em função da documentação que vier a ser junta aos presentes autos, acrescida dos juros vencidos que à presente data se fixam no montante de € 6.699,75 e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
O autor alega em síntese o réu foi trabalhador do Banco Borges & Irmão entre 01-05-1973 e 03-07-1995, e do Banco Popular de Portugal entre 05-07-1995 e 22-05-2013, data a partir da qual passou a auferir pensão de reforma prevista no ACT do Setor Bancário por situação de invalidez presumível; que era obrigação do réu informar o Banco Popular Portugal do requerimento da pensão por velhice que apresentasse ao Centro Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social e do respetivo despacho de deferimento, em cada ano, do valor da pensão mensal que viesse a ser paga por essa entidade, o que o réu deixou de fazer após 2013 (ocasião em que comunicou estar a receber da Segurança Social uma pensão de velhice de € 339,91), não obstante ter sido para tal interpelado pelo Banco Popular Portugal, em 2017, e já pelo autor, em 2019, após a incorporação, por fusão, do Banco Popular no ora autor; que, pese embora a falta de informação prestada pelo réu, o autor considera que as contribuições do período compreendido entre 01-01-2011 e 23-05-2013 têm um peso de 100% no valor total da pensão de reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões ao réu, pelo que, por aplicação da cláusula 136.ª e sua sucedânea 94.ª do ACT do Setor Bancário, o autor tinha – e tem – direito a deduzir esse valor da pensão de reforma que liquida mensalmente ao réu, conforme tem vindo a realizar desde março de 2020, estimando que desde maio de 2013 tenha pago indevidamente ao autor o mínimo de € 33.123,83.
O réu contestou por exceção, pugnando pela impossibilidade de manutenção dos efeitos civis da anterior ação e, em todo o caso, invocando a exceção perentória de prescrição do capital e juros de mora anteriores a 28-01-2016 (caso se mantenham os efeitos civis da propositura da ação) ou anteriores a 02-11-20016 (na negativa), e por impugnação, sustentando em síntese que o autor não tem direito a descontar qualquer quantia da sua pensão ou, subsidiariamente, que o autor apenas terá direito a descontar 37,5% da pensão atribuída, a cada momento, pela Segurança Social, o que reclama por via reconvencional.
Conclui pedindo [originariamente] que a ação seja julgada improcedente, por não provada, a)- absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados na petição inicial; e ainda, b)- Ser o pedido reconvencional considerado procedente por provado e o Autor condenado a pagar ao Réu o valor de € 8.230,54, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos; c)- Bem como condenado a abster-se de debitar, para o futuro, qualquer valor respeitante às mensalidades de reforma pagas, a cada momento, pela segurança social, as quais deverão reverter integralmente para o Réu; Ou, sendo considerado improcedente o pedido formulado nas alíneas b) e c) antecedentes, d)- Ser o Autor condenado a descontar na pensão paga ao Réu, apenas 37,5% da pensão atribuída, a cada momento, pela segurança social, com efeitos à data da contagem do serviço militar por parte da segurança social. e)Ser, finalmente, condenado no pagamento das custas processuais.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência das exceções e contestou o pedido concluindo como na PI.
Foi proferido DESPACHO SANEADOR relegando-se a apreciação da exceção de prescrição para final.
Na sequência da informação prestada pela Segurança Social, foi concedida a ambas as partes a oportunidade de apresentar articulado superveniente onde cada uma expôs a sua posição final e ajustou o pedido face a essa mesma informação.
O autor, reformulando o seu pedido face às novas informações, conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e consequentemente:
(a) - Reconhecer-se o direito do A. a reter 100% da pensão paga por parte da Segurança Social / Centro Nacional de Pensões ao R. relativamente ao período entre 05.2013 e 08.2021, e, a partir dessa data, percentagem equivalente a 42,86 %, em virtude do reconhecimento do serviço militar obrigatório.
(b) - Condenar-se o R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
- Período de 05.2013 a 08.2021: € 33.972,90 ou quantia superior – em função de eventuais atualizações anuais efetuadas por parte da Segurança Social à pensão de velhice que atribuiu ao R. nesse período –, acrescida dos juros vencidos que à presente data se fixam no montante de € 8.237,12, e dos juros vincendo até efetivo e integral pagamento;
- Período a partir de 08.2021 até à presente data: € 4.722,21, acrescido dos juros vencidos que à presente data se fixa no montante de € 130,17, e dos juros vincendo até efetivo e integral pagamento.
Ou, sendo considerado improcedente o pedido formulado nas alíneas a) e b) supra:
(c) - Reconhecer-se o direito do A. a reter 100% da pensão paga por parte da Segurança Social / Centro Nacional de Pensões ao R. relativamente ao período entre 05.2013 e 08.2021, e, a partir dessa data, percentagem equivalente a 30%, por força do reconhecimento do serviço militar obrigatório.
(d) - Condenar-se o R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
- Período de 05.2013 a 08.2021: € 33.972,90 ou quantia superior – em função de eventuais atualizações anuais efetuadas por parte da Segurança Social à pensão de velhice que atribuiu ao R. nesse período –, acrescida dos juros vencidos que à presente data se fixam no montante de € 8.237,12, e dos juros vincendo até efetivo e integral pagamento;
- Período a partir de 08.2021 até à presente data: € 1.603,40 acrescida dos juros vencidos que à presente data se fixam no montante de € 44,13, e dos juros vincendo até efetivo e integral pagamento.
O réu, conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada, a)- absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados na petição inicial; e ainda, b)- Ser os pedidos reconvencionais considerados procedentes por provados, nos exatos termos formulados na contestação, Ou, sendo considerado improcedente o pedido anterior, correspondente às alíneas b) e c) da contestação, c)- ser o Autor condenado a deduzir na pensão paga ao Réu, apenas 30% da pensão estatutária atribuída pela segurança social (CNP), com efeitos à data da contagem do serviço militar; d)- Ser, finalmente, condenado no pagamento das custas processuais.
Foi, após, e sem precedência de audiência de discussão e julgamento, proferida decisão que, julgando parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, ditou:
a) - CONDENO o réu AA a reconhecer o direito do autor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., a reter 100% da pensão paga por parte do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, relativamente à pensão de velhice auferida pelo réu no período compreendido entre 23-05-2013 e 10-08-2021;
b) - CONDENO o réu a restituir ao autor o montante, a liquidar, correspondentes às quantias por si auferidas do CNP a título de pensão de velhice entre 23-05-2013 e 10-08-2021, deduzidas dos valores já retidos pelo autor entre 24-11-2020 e 10-08-2021, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
c) - CONDENO o autor/reconvindo BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., a reconhecer ao réu/reconvinte AA o direito a receber, a partir de 11-08-2021, a pensão do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, deduzida do valor correspondente à percentagem de 30%, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d) - CONDENO o autor/reconvindo a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo réu/reconvinte para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
e) - CONDENO o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte os montantes, a liquidar, que o mesmo haja eventualmente descontado em excesso a partir de 11-08-2021, pela não aplicação da regra descrita em d), e que venha a reter até trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção, até integral pagamento.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
A) - Na apelação:
1ª Devem ser aditados dois novos factos?
2ª Deve proceder a exceção de prescrição?
3ª A sentença fez errada interpretação da Clª 136ª do ACT?
B) - No recurso subordinado:
- O A. tem direito a descontar da pensão da SS do R. o valor correspondente a 42,86% para o período desde 08.2021?
FUNDAMENTAÇÃO:
A 1ª questão a importa responder prende-se com a adição de dois novos pontos de facto, a saber:
- Por ofício do ISS/CNP datado de 31-5-2022 foi recalculada a pensão estatutária atribuída ao réu no valor de €1.408,56 bonificada por um fator de 0,9522, o que permitiu apurar uma pensão regulamentar final inicial de €1.541,75, atualizada à data do processamento daquele ofício para €1.592,88.
- Em 1 de janeiro de 2002 o Réu foi promovido ao nível retributivo 17 e em 31.12.2010, já detinha as 7 diuturnidades adquiridas, nível e diuturnidades com que se veio a reformar.
Indicam-se, para o efeito, os documentos que integram fls. 136 e os doc. 6 e 7 juntos com a PI.
Relativamente ao primeiro, alega o Recrte. que, tendo em conta a necessidade de atender às várias soluções plausíveis de direito, impõe-se dar como assentes todos os factos relevantes entre os quais se conta a distinção entre o valor da pensão estatutária e o da pensão regulamentar atribuída, o que é evidenciado pelo dito documento.
Contrapõe o Recrdº que o facto cuja adição se pretende não emerge do dito documento.
Cumpre decidir!
Tal como alegado pelo Apelante, conjuntamente com a notificação de eventual conhecimento de mérito da ação foi dada possibilidade às partes de apresentação de articulado superveniente com vista a ser exposta a posição final e ajustar o pedido face à informação que estava a ser prestada (através do documento supra identificado).
O Apelante não situa o facto cuja adição pretende no mencionado articulado ou em qualquer outro.
Ora, compulsado o articulado apresentado pelo R., ora Apelante, não vemos que tenha ali alegado a matéria cuja inclusão pretende, situação que deveria ter acautelado porquanto sabia que iria ser proferida sentença.
Assim, e por força do disposto no Artº 5º/1 do CPC, o aditamento mostra-se inviável.
No concernente ao segundo ponto de facto, que o Apelante entende como essencial à apreciação do pedido reconvencional, constatamos que o mesmo vem alegado na contestação (Artº 46º). Embora com conteúdo não totalmente coincidente, mas que coincide no essencial.
O Apelado não se opõe à adição.
Analisados os documentos indicados, confirma-se que do respetivo conteúdo decorre aquela matéria.
Assim, adita-se à matéria de facto um novo ponto com o conteúdo reclamado.
FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos:
1. - Em 22-01-2021, o autor apresentou petição inicial contra o réu junto do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, relativamente ao mesmo objeto [artigo 1.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
2. -No processo referido no ponto precedente, e ao qual foi atribuído o n.º 2076/21.8T9LSB, o réu foi citado por via postal, em 28-01-2021, na pessoa de BB [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
3. - Na sequência da normal tramitação processual, em 14-09-2021, o Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa viria a proferir saneador-sentença, nos termos do qual se declarou absolutamente incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolveu o réu da Instância [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
4. - O autor foi notificado do saneador-sentença em 15-09-2021, por transmissão eletrónica de dados via sistema informático CITIUS [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
5. - A referida decisão proferida no processo n.º 2076/21.8T9LSB transitou em julgado no dia 18-10-2021 [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
6. - O réu foi trabalhador do BANCO BORGES & IRMÃO, entre 01-05-1973, data em que ingressou no Setor Bancário, e 03-07-1995 [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
7. - Entre 05-07-1995 e 22-05-2013, o réu foi trabalhador do BANCO POPULAR PORTUGAL [artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
8. - À relação de trabalho entre o BANCO POPULAR PORTUGAL e o réu era aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário [ACT], publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 31, de 22 de agosto de 1990 (última alteração publicada no BTE 1.ª série, n.º 8 de 29 de fevereiro de 2012) [artigo 11.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
9. - Em 23-05-2013, o réu começou a auferir a pensão de reforma prevista no ACT do Setor Bancário por situação de invalidez presumível (velhice), nos termos e nos montantes definidos pela regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, correspondente a € 2.115,03 (dois mil cento e quinze euros e três cêntimos), acrescido de 7 diuturnidades no valor de € 285,60 (duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos) [artigo 12.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
10. - Conforme carta que informava da passagem à situação de reforma, era obrigação do beneficiário (neste caso, do réu), informar o BANCO POPULAR PORTUGAL (i)- do requerimento da pensão por velhice que apresentasse ao Centro Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social e do respetivo despacho de deferimento; (ii)- em cada ano, do valor da pensão mensal que viesse a ser paga por essa entidade; e (iii)- proceder anualmente à efetivação da Prova Anual de Vida [artigo 13.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
11. - O ACT do Setor Bancário de 1990, tal como os anteriores, consagrava um regime específico para o Setor Bancário que substituía os benefícios previdenciais proporcionados pelo Regime Geral da Segurança Social, razão pela qual os trabalhadores ao serviço da maioria das instituições financeiras (entre as quais, o BANCO POPULAR PORTUGAL) não se encontravam sujeitos a esse sistema [artigo 16.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
12. - Em 2016, este Acordo Coletivo de Trabalho foi revogado e substituído pelo acordo coletivo de trabalho publicado no BTE, n.º 29 de 8 de agosto de 2016, por se considerar este globalmente mais favorável, passando a regulamentação específica do regime previdencial em caso de invalidez a constar, entre outras, das cláusulas 92.ª, 94.ª e 95.ª [artigo 17.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
13. - Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03/01, o réu integra-se no denominado regime substitutivo – aplicável aos trabalhadores primitivamente integrados no regime previdencial específico do Setor Bancário consagrado no ACT aplicável (abarcando todas as eventualidades) e que desde janeiro de 2011 se encontram integrados no regime geral da segurança social, mas apenas quanto às eventualidades de velhice, maternidade, paternidade e adoção –, pelo que sendo-lhe atribuídos benefícios previdenciais da mesma natureza por Instituições de Crédito e pelos Serviços de Segurança Social, apenas seria garantida pelas Instituições de Crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos benefícios determinados pelo Acordo Coletivo de Trabalho [artigos 19.º e 20.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
14. - Considerando que ao longo de toda a sua carreira contributiva, o réu sempre prestou trabalho em Portugal, nas Instituições de Crédito em território português, todo esse período (i.e. entre 01-05-1973 e 22-05-2013), foi considerado na pensão que o autor lhe começou a atribuir mensalmente aquando do término da relação laboral, englobando assim o período entre 01-01-2011 (data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03/01) e 23-05-2013 (data da passagem à situação de invalidez presumível), em que o réu esteve integrado no regime de segurança social [artigos 26.º e 27.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
15. - O período de 01-01-2011 a 23-05-2013 foi também considerado pela Segurança Social para atribuição da pensão de reforma ao réu [artigo 28.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
16. - Por carta datada de 13-05-2013, cuja cópia faz fls. 25 dos autos, o réu deu conhecimento ao BANCO POPULAR PORTUGAL que havia requerido junto do Centro Nacional de Pensões a atribuição do respetivo benefício, aguardando despacho sobre a atribuição da pensão por parte dessa entidade [artigo 39.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
17. -Posteriormente o réu entregou ao BANCO POPULAR PORTUGAL a comunicação da Segurança Social cuja cópia faz fls. 22 a 24v., onde esta entidade informava ter sido realizado novo cálculo da pensão de velhice atribuída ao réu, passando este a auferir mensalmente o valor de € 339,91 (trezentos e trinta e nove euros e noventa e um cêntimos) [artigo 40.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
18. - Em 03-05-2017, o BANCO POPULAR PORTUGAL enviou ao réu o email cuja cópia faz fls. 28 a 29, dando-lhe conta (i)- de que face à ausência de informação da parte do réu, havia inquirido a Segurança Social, tendo em vista apurar o montante da pensão que lhe era liquidada mensalmente, para que se pudesse iniciar os respetivos acertos; (ii)- e relembrando as obrigações decorrentes da regulamentação coletiva aplicável e da sua carta de passagem à situação de reforma; e (iii)- face à informação entretanto recebida da Segurança Social, o réu deveria requerer a habilitação da conta para que o Banco pudesse iniciar os descontos dos valores que lhe haviam sido mensalmente transferidos em excesso, que nessa data se estimavam ser de € 269,33 (valor simulado de 2016) [artigo 42.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
19. - Nessa mesma data, o réu respondeu ao BANCO POPULAR PORTUGAL, através do e-mail cuja cópia faz fls. 28, solicitando uma explicação do assunto de forma mais detalhada, colocando ainda algumas questões relativamente à realização das provas de vida [artigo 43.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
20. -Nesse mês foram ainda prestados diversos outros esclarecimentos ao réu [artigo 44.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
21. - Em resposta às referidas comunicações, em 06-06-2017 o réu enviou aos Recursos Humanos do BANCO POPULAR PORTUGAL o e-mail cuja cópia faz fls. 72 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta, para além do mais, o seguinte [artigo 29.º da CONTESTAÇÃO – assente por acordo das partes]:
«[…]
Nessa medida, e com o devido respeito, julgo que a solução ética e equitativa deste assunto que se impõe, será que a compensação entre a pensão paga pelo fundo de pensões e a pensão atribuída pela S. Social ocorra somente com efeitos futuros e nunca retroativos.
Note-se que, o Banco encontra-se numa situação de evidente mora do credor, não tendo praticado (por sua exclusiva responsabilidade) os atos necessários ao cumprimento da obrigação que ora reclama.
Acresce que, da minha parte, inexistiu qualquer dolo, tendo praticado o ato fundamental para que o Banco, por sua vez, viesse a proceder à compensação (que eu desconhecia ser devida) entre pensões que ora reclama, ou seja, a entrega da carta da S. Social comunicando o valor da pensão atribuída (como o Banco reconhece).
[…]».
22. - Em 27-12-2017, ocorreu aquisição e fusão do autor com o BANCO POPULAR PORTUGAL, deixando este último de existir enquanto entidade jurídica, tendo sido transferidos para o autor todos os seus direitos e obrigações [artigo 46.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
23. - O autor contactou o réu em 28-08-2019, por carta registada com aviso de receção cuja cópia faz fls. 29v., solicitando o envio de documento comprovativo do valor de pensão atribuído pela Segurança Social [artigo 47.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
24. - O réu respondeu em 17-09-2019, através de e-mail, referindo que, desde a data da sua passagem à situação de reforma não havia sido informado de quaisquer obrigações nesse sentido necessitando de tempo adicional – que não conseguia precisar – para analisar as implicações daí decorrentes [artigo 48.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
25. - Nessa mesma data, o autor enviou nova comunicação através de e-mail, referindo que não haveria fundamento para invocar o desconhecimento deste tema, na medida em que existiam várias comunicações datadas de 2017 sobre o mesmo [artigo 49.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
26. - Desde o início da passagem à situação de reforma, e até março de 2020, o BANCO POPULAR PORTUGAL e – subsequentemente – o autor mantiveram na íntegra o pagamento da pensão de reforma ao réu [artigo 52.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
27. - O autor, através de carta datada de 11-03-2020, cuja cópia faz fls. 31v. dos autos, informou o réu de que passaria a reter o valor de € 310,22, da pensão que mensalmente lhe liquida, a partir desse mês, tendo fornecido prazo adicional para regularização do montante em dívida ou solicitar quaisquer esclarecimentos que considerasse convenientes [artigo 56.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
28. - Entre Março de 2020 e Outubro de 2020, o autor reteve um total de € 2.481,76 [artigo 57.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
29. - Através de carta datada de 16-11-2020, cuja cópia faz fls. 36, o autor informou o réu que passaria a reter mensalmente o montante de € 339,91 na pensão do réu, ao invés do montante previamente simulado de € 310,22, tendo igualmente facultado prazo adicional para que o réu (i)- lhe remetesse comunicações do Centro Nacional de Pensões com indicação de eventuais atualizações ao valor da sua pensão de reforma; ou (ii)- subscrevesse procuração para centralização da pensão por parte do autor [artigo 61.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
30. - Desde 24-11-2020 até à presente data, o autor tem vindo a reter mensalmente o montante de € 339,91 na pensão do réu, em detrimento dos anteriormente simulados € 310,22 [artigo 62.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes].
31. - Por ofício de 31-05-2022, cuja cópia faz fls. 136 a 141 os autos, ISS, IP / Centro Nacional de Pensões, comunicou ao réu o novo cálculo da pensão de velhice atribuída ao réu, no valor de € 1.592,88, sendo o pagamento da mesma efetuado a partir de julho de 2022 [requerimento do réu de 13-07-2022].
32. - Na sequência de esclarecimentos solicitados pelo tribunal, a pedido das partes, o ISS, IP /Centro Nacional de Pensões veio em 09-06-2022 informar que: a)- A taxa de formação do serviço militar são 7 anos considerando a bonificação b)- A taxa de formação totalizada são 45 anos civis c)- O valor ilíquido mensal são € 1592,88 conforme cálculo já enviado, com efeitos retroativos a partir de 2021/08/11 (data da 1ªreclamação do beneficiário). d)- O início do novo valor e os respetivos atrasados referentes ao período de 2021/08/11 a 2022/06/30, estão incluídos para julho/2022.
33. - Em 1 de janeiro de 2002 o Réu foi promovido ao nível retributivo 17 e em 31.12.2010, já detinha as 7 diuturnidades adquiridas, nível e diuturnidades com que se veio a reformar.
O DIREITO:
A 2ª questão trazida a recurso pelo Apelante R. é a da prescrição, insurgindo-se contra a sentença porquanto para que se possa ter um direito como reconhecido é essencial a respetiva compreensão da sua essencialidade, o que não se encontra provado.
Ponderou-se, a este propósito, na sentença recorrida que “é aplicável o prazo o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alíneas d) e g), do CC, o que vale por dizer que cada uma dessas prestações prescreverá no prazo de 5 anos, a contar do mês a que a mesma respeita.
O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é suscetível de ser interrompido. A interrupção pode ocorrer por promoção do titular do direito (artigo 323.º do CC), por compromisso arbitral (artigo 324.º do CC) ou pelo reconhecimento do direito (artigo 325.º do CC).
A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre designadamente pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1, do CC). Impreterível é que tal ato assuma natureza judicial, o que vale por dizer que as eventuais interpelações do Banco Popular de Portugal e do autor não têm a virtualidade de interromper a prescrição, o que apenas sucedeu com a citação do réu, em 28-01-2021, no âmbito da ação cível n.º 2076/21.8T9LSB, o que conduziria à conclusão de que estariam prescritas as prestações anteriores a 28/01/2016 ou a 02/11/2016, consoante se considerem ou não mantidos os efeitos da referida ação cível.
Ora, independentemente da questão da manutenção ou não dos efeitos civis da ação cível n.º 2076/21.8T9LSB (que, para o caso, apenas releva em cerca de 10 meses), afigura-se-nos – salvo o devido respeito e melhor apreciação – que assiste razão ao autor quando alega que a prescrição se interrompeu em 06-06-2017 pelo reconhecimento do direito por parte do réu.
Com efeito, nessa data o réu dirigiu aos Recursos Humanos do Banco Popular Portugal o email cuja cópia faz fls. 72, do qual destacamos as seguintes passagens (sublinhado nosso):
«Nessa medida, e com o devido respeito, julgo que a solução ética e equitativa deste assunto que se impõe, será que a compensação entre a pensão paga pelo fundo de pensões e a pensão atribuída pela S. Social ocorra somente com efeitos futuros e nunca retroativos.
Note-se que, o Banco encontra-se numa situação de evidente mora do credor, não tendo praticado (por sua exclusiva responsabilidade) os atos necessários ao cumprimento da obrigação que ora reclama.
Acresce que, da minha parte, inexistiu qualquer dolo, tendo praticado o ato fundamental para que o Banco, por sua vez, viesse a proceder à compensação (que eu desconhecia ser devida) entre pensões que ora reclama, ou seja, a entrega da carta da S. Social comunicando o valor da pensão atribuída (como o Banco reconhece)».
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito e melhor apreciação, que o réu reconheceu perante o BANCO POPULAR PORTUGAL [cujos direitos e obrigações o ora autor assumiu, por via da fusão por incorporação] a existência da obrigação de compensar as duas pensões (a pensão por si recebida do Banco e a pensão atribuída pela Segurança Social), criando assim no credor a convicção da intenção de cumprir, ainda que simultaneamente apelasse ao credor a que tal sucedesse apenas para o futuro, sem efeitos retroativos (reconhecendo também, ao menos tacitamente, que de outra forma tais valores passados também eram devidos).”
Cremos que a questão assim equacionada não merece censura.
Na verdade, conforme evidenciado nos pontos 18 a 21 foi trocada correspondência entre o Banco Popular e o R., tendo este solicitado esclarecimentos, que foram prestados, vindo a responder nos termos do email acima reportado.
Nesse email o R. faz mesmo uma proposta ao Banco no sentido da compensação somente para o futuro, o que evidencia estar a reconhecer o direito do Banco. Já não se trata aqui de uma simples troca de correspondência onde se expõem posições. Há, claramente, a manifestação de vontade de resolver o assunto em moldes que pressupõem o reconhecimento do direito da contraparte.
E o email evidencia também estar ciente da questão em equação.
Deve a este respeito sublinhar-se que competia ao R. alegar e provar a falta de compreensão da essencialidade da questão de que se quer fazer valer, por esse ser um facto estruturante do direito que invoca (Artº 342º/1 do CC). O mesmo se dizendo relativamente aos invocados compromissos financeiros que alega terem estado na base da proposta e sobre os quais o acervo fático é omisso.
Ora, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo também relevante o reconhecimento tácito desde que resulte de factos que inequivocamente o exprimam (Artº 325º/1 e 2 do CC).
São exemplos de reconhecimento tácito o pagamento de juros, a atribuição de garantia, o pedido de prorrogação de prazo, o cumprimento de uma prestação (vd. Rita Canas da Silva, in Código Civil Anotado, Coord. de Ana Prata, 2017, Almedina, 397 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed. Ver. e Atualizada, Coimbra Editora, Lda., 290).
Tal como dito no Ac. desta RLx. de 12/10/2017, Proc.º 561/13.0TBSCR.L1-2, citado pela sentença, “o artigo 325º do Código Civil admite, como facto interruptivo da prescrição, o simples reconhecimento tácito, sendo certo que, como se preceitua no nº 2 do citado normativo “O reconhecimento tácito só é quando resulta de factos que inequivocamente o exprimam”, afastando-se do que decorre do artigo 217º, nº 1 do C.C., que estatui, quanto à declaração negocial tácita, que se deverá deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, impondo, portanto, maiores cautelas.
«Tal significa que, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária – cfr. neste sentido Ac. STJ de STJ 18.11.2004 (Pº 04B3459), acessível em www.dgsi.pt.
«Aliás, e como se refere no Ac. STJ de 01.03.2016 (Pº 307/04.8TBVPA.G1.S1.), citando FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações” (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol., Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra), “…não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efetuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efetuado perante terceiro».”
Ponderando o teor da correspondência trocada, sufragamos a sentença quando conclui que “é esse o sentido a atribuir à carta dirigida pelo réu ao Banco Popular Portugal em 06-06-2017, o que determinou a interrupção da prescrição nessa data, reiniciando-se no dia seguinte novo prazo de prescrição de cinco anos (cfr. artigo 326.º, n.os 1 e 2, do CC), que só findaria em 06-06-2022, sendo certo que veio a ser novamente interrompido em 02-11-2021, com a citação do réu para a presente ação.”
Termos em que deve manter-se a decisão de improcedência da exceção de prescrição, improcedendo a questão em apreciação.
Avançamos agora no tratamento da 3ª questão – A sentença fez errada interpretação da Clª 136ª do ACT?
São dois os grupos de argumentos a equacionar na resolução da presente questão:
Por um lado, entende o Apelante que a ser mantido o entendimento da repartição da pensão segundo a regra pro-rata temporis, a mesma deverá incidir apenas sobre o valor da pensão estatutária e não sobre a pensão final regulamentar, bonificada nos termos do disposto no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, bonificação esta não prevista no ACT, suportada pelo Regime Público sem qualquer contribuição adicional por parte do setor bancário.
Por outro, defende o Apelante que a sentença recorrida ao condená-lo, nos termos constantes das alíneas a) e b) do decisório, fez uma errada interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário conjugado com as normas do Decreto-Lei 187/2007 de 10 de maio, na parte que prevê e regula a bonificação das pensões atribuídas pelo Regime de proteção social público porquanto: Nos termos do ACT do sector bancário (atual Anexo IV), a pensão de reforma por inteiro (100% do nível retributivo) é atingida aos 35 anos completos de antiguidade a que acrescem as diuturnidades pagas por cada cinco anos de antiguidade, com o limite de sete diuturnidades (cláusulas 70.ª e 97.ª do ACT) limite máximo que à data de 31.12.2010 –antes do ingresso no Regime Geral de Segurança Social-, o Apelante já tinha atingido (de facto desde 2008). O princípio da não acumulação de pensões plasmado no art. 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) que legitima as Instituições de Crédito a proceder à dedução da pensão atribuída pelo CNP tem por pressuposto sine qua non a existência (real) de duplicação de prestações, facto não alegado ou comprovado pelo Autor, como lhe competia, considerando o facto do Réu já ter completado 35 anos de serviço à data da integração no Regime Geral de Segurança Social. Não tendo sido alegado pelo Autor, e muito menos provada, a manutenção de contribuições para o Fundo de Pensões com referência ao período de 2011 a 2013 ou a duplicação de benefícios para o Réu, com referência ao mesmo período temporal, não é possível aferir-se da existência de duplicação de prestações, nem sequer no sentido contributivo, não podendo o Autor proceder a qualquer dedução sem esse pressuposto verificado. Sendo certo que 30% da pensão paga pelo CNP, conforme decidido na sentença recorrida, corresponde a quase 1/5 do valor da pensão paga pelo banco, dedução que, a confirmar-se, será realizada vitaliciamente como contrapartida de apenas 2 anos e 5 meses contributivos para a segurança social [que não para o fundo de pensões] no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 a 22 de maio de 2013.
O Apelado centra a sua contra-alegação quanto à primeira parte da argumentação acima mencionada na circunstância de do documento invocado para sustentar a modificação fática não resultarem as conclusões almejadas pelo Apelante, afirmando que dos 45 anos considerados para efeitos de realização dos cálculos intermédios de definição do valor da sua pensão, 41 correspondem a trabalho prestado no setor bancário, pelo que sempre o valor da invocada bonificação teria de ser rateado à semelhança do que sucede com o valor da pensão. Além disso as expressões constantes quer da Clª 136ª, quer da subsequente 98ª, sempre se reportaram ao valor final dos benefícios e não a uma fração dos mesmos, muito menos a uma diferenciação entre pensão estatutária e pensão regulamentar.
E quanto à segunda parte na circunstância de do ofício da Segurança Social não se poder extrair a matéria propugnada pelo Apelante na impugnação da matéria de facto, defendendo que na atribuição das pensões de reforma do R., com exceção do breve período de serviço militar, apenas foram considerados períodos de trabalho para instituições de crédito.
Relativamente à primeira ordem de argumentos, a apreciação da mesma depende da procedência da propugnada modificação factual, o que conforme supra dito não obteve sucesso.
Fica, pois, inviabilizada qualquer apreciação.
Quanto ao mais há a ponderar o seguinte:
Na reconvenção que apresentou o R., ora Apelante, reclamou a condenação do Recvdº no pagamento do valor de 8.230,54€ (e juros) e a abster-se de debitar, no futuro, qualquer valor respeitante às mensalidades de reforma pagas, a cada momento, pela Segurança Social, as quais deverão reverter integralmente para si.
Resulta dos autos que o R. passou à situação de reforma em 23/05/2013, começando então a auferir a pensão de reforma prevista no ACT do Setor Bancário, correspondente a 2.115,03€ acrescidos de 7 diuturnidades no valor de 285,60€
Todo o período em que o R. trabalhou – desde 1/05/1975 até 22/05/2013-, foi ao serviço de instituições de crédito, tendo sido considerado na pensão que o A. lhe começou a pagar aquando do término da sua relação contratual.
Neste período, o R. esteve integrado na Segurança Social durante o lapso de tempo compreendido entre 1/01/2011 e 23/05/2013.
Este período foi também considerado pela Segurança Social para atribuição da pensão de reforma ao R
Desde o início da passagem à reforma até Março de 2020, o Banco Popular e, após, o A. mantiveram na íntegra o pagamento da pensão de reforma do R
Esta situação altera-se a partir de Março de 2020, altura em que o A. passou a reter um valor que calculou correspondesse ao valor da pensão a reter.
Por ofício de 31-05-2022, o ISS, IP / Centro Nacional de Pensões, comunicou ao réu o novo cálculo da pensão de velhice atribuída ao réu, no valor de € 1.592,88, sendo o pagamento da mesma efetuado a partir de julho de 2022 [requerimento do réu de 13-07-2022].
Na sequência de esclarecimentos solicitados pelo tribunal, a pedido das partes, o ISS, IP /Centro Nacional de Pensões veio em 09-06-2022 informar que: a)- A taxa de formação do serviço militar são 7 anos considerando a bonificação b)- A taxa de formação totalizada são 45 anos civis c)- O valor ilíquido mensal são € 1592,88 conforme cálculo já enviado, com efeitos retroativos a partir de 2021/08/11 (data da 1ª reclamação do beneficiário).
d) - O início do novo valor e os respetivos atrasados referentes ao período de 2021/08/11 a 2022/06/30, estão incluídos para julho/2022.
Em 1 de janeiro de 2002 o Réu foi promovido ao nível retributivo 17 e em 31.12.2010, já detinha as 7 diuturnidades adquiridas, nível e diuturnidades com que se veio a reformar.
A Clª 136.ª do ACT do sector bancário [versão publicada no BTE n.º 3, de 22-01-2011], dispõe que as Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
Perante este clausulado e a factualidade acima exposta, a sentença identificou como questão a decidir a de saber como calcular o montante da pensão a reter pela instituição de crédito quando, na pensão atribuída pelo CNP, foram tidas em conta duas fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respetivas contribuições foram diferentes.
E partindo deste pressuposto valeu-se da vastíssima jurisprudência dos tribunais superiores da qual emerge que deve utilizar-se um critério de proporcionalidade em função do tempo de trabalho fora do banco, transcrevendo o teor dos Ac. do STJ de 22/02/2018 e de 14/07/2021, aderindo à respetiva fundamentação. Jurisprudência a que também vimos aderindo[1] em múltiplas decisões.
Ponderou, após, que “A única especificidade que o caso vertente suscita prende-se com a circunstância de o autor ter visto a sua pensão de velhice recalculada em 31-05-2022, com efeitos retroativos a 11-08-2021, data a partir da qual passou a ser considerada a taxa de formação do serviço militar (7 anos, tendo em conta a bonificação de ex-combatente).
Tendo a pensão de velhice do autor sido recalculada com efeitos a partir dessa data, e tendo para o efeito sido consideradas diversas taxas de formação, cremos que haverá que distinguir os dois períodos.
Assim, relativamente à pensão de velhice auferida pelo réu no período compreendido entre 23-05-2013 e 10-08-2021, haverá que reconhecer o direito do autor a reter a totalidade da pensão do CNP, tendo em conta que não decorre do ofício da Segurança Social de 27-08-2013, cuja cópia faz fls. 22 a 24v. dos autos, que na formação da pensão tenha sido considerado qualquer outro período para além dos 3 anos de descontos efetuados pelo réu para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário (anos de 2011, 2012 e 2013), o que vale por dizer que os anos (3) considerados na Taxa de
Formação da pensão então auferida pelo réu correspondia à totalidade dos 3 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.
Consequentemente, deve o réu ser condenado a restituir ao autor as quantias que o mesmo teria direito a reter, deduzidas das quantias que o mesmo passou a reter a partir de novembro de 2020.
…
Já, diversamente, no que respeita à pensão de velhice auferida pelo réu a partir de 11-08-2021, verifica-se do ofício de 31-05-2022 do CNP, em conjugação com os esclarecimentos prestados pela Segurança Social em 09-06-2022 (cfr. pontos 31 e 32 da factualidade provada), que do período total de 10 anos de contribuições para a Segurança Social (7 [4+3 de bonificação do regime dos antigos combatentes] do serviço militar e 3 enquanto trabalhador bancário) 7 respeitam a contribuições extra banco, pelo que há que reconhecer o direito do autor a receber a pensão do CNP, deduzida do valor correspondente à percentagem de 30%, correspondente aos 3 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário (dos 10 totais, considerando a bonificação de 3 anos [a acrescer aos 4 anos de serviço militar]), bem como as demais consequências daí decorrentes.”
Na senda da jurisprudência mencionada, sufragamos as conclusões ínsitas na sentença.
Emerge do acervo fático que o R. foi, em toda a sua vida ativa, trabalhador bancário, tendo todo o respetivo período sido considerado na pensão que o A. lhe atribuiu. O recálculo operado pela SS levou em conta 7 anos (tempo de serviço militar bonificado) acrescidos dos 3 (descontos para a SS). Donde, se nos afigura que em presença da Clª 136ª nenhuma censura merece a sentença quando obriga o R. a devolver 30% do valor que recebe da SS.
Mas contrapõe o Recrte. que a pensão de reforma por inteiro é atingida aos 35 anos de antiguidade, limite máximo que à data de 31/12/2010 já tinha atingido, ou seja, antes da submissão ao regime da SS, que ocorreu em 1/01/2011.
E efetivamente, contabilizando o tempo desde a data de admissão, os 35 anos completaram-se em 2008.
Ocorre, porém, tal como avança o Apelado, que no valor da pensão deve contabilizar-se todo o tempo e, para além disso, as remunerações variam de ano para ano, vindo a considerar-se no montante final da pensão atribuída.
Acresce, ainda na senda da contra-alegação, que o direito à pensão de reforma apenas se adquiriu no momento da cessação do contrato de trabalho, porquanto apenas com a verificação do facto invalidez presumível nasceu o direito ao recebimento das correspondentes prestações, então se definindo o seu conteúdo. Nestes termos, em 31.10.2010, o Réu/Recorrente nada mais tinha – na melhor das hipóteses – do que uma mera expectativa de recebimento da pensão, o que apenas viria a suceder em 22.05.2013, em virtude da sua passagem à situação de invalidez presumível.
A contabilização da carreira contributiva efetua-se então, impondo o ACT que subsequentemente se afira da existência de benefícios da mesma natureza atribuídos por outras entidades.
Impressiona também a alegação do Apelado no sentido das distintas condições de atribuição de pensão vigentes no âmbito da Segurança Social e no âmbito do sistema bancário. De facto, no sistema privativo e substitutivo da segurança social, o regime regra é o de que os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma que corresponde às mensalidades que lhes competem de harmonia com o Anexo V do ACT, enquanto ali se consideram as contribuições dos beneficiários.
Assim, sendo uma evidência que após 2011, por força da integração dos bancários na Segurança Social, o regime previdencial do respetivo setor assumiu natureza complementar, os benefícios devidos correspondem apenas à parte que exceda o valor das prestações atribuídas pela Segurança Social (Clª 136ª).
Improcede, pois, a questão em apreciação, sufragando-se a sentença recorrida.
É chegado o momento de nos determos sobre a questão colocada no recurso subordinado - O A. tem direito a descontar da pensão da SS do R. o valor correspondente a 42,86% para o período desde 08.2021?
Esta questão é colocada relativamente ao segmento da sentença em que se aprecia o período subsequente a 11/08/2021 e centra-se, ao que nos é dado entender, num errado julgamento de facto. Muito embora não se impugne o ponto de facto 31, alega o Recrte. que os esclarecimentos ali mencionados não estão em linha com o ofício de 31/05/2022 da Segurança Social a comunicar ao R. o novo cálculo da sua pensão de velhice. Defende o Recrte. que o Tribunal deveria ter fundamentado a decisão exclusivamente nesse documento.
Pretende que se considere que tem direito a descontar da pensão, em conformidade com o critério pro rata temporis, valor correspondente a 42,86% para o período desde 08/2021.
O R. na sua resposta pugna pela manutenção da decisão constante do segmento c).
Decidindo!
Como é bom de ver a questão está dependente de uma impugnação da decisão sobre matéria de facto que o Recrte. não efetua.
Termos em que nada mais há a acrescentar ao já reapreciado, improcedendo o recurso subordinado.
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As custas da apelação constituem responsabilidade do R. Apelante que ficou vencido e as do recurso subordinado, pelas mesmas razões, são imputáveis ao Recrte. A. (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar:
A) - A apelação improcedente e
B) - O recurso subordinado improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas da Apelação pelo Apelante e do recurso subordinado pelo Recrte.
Notifique.
Lisboa, 8/11/2023
MANUELA FIALHO
LEOPOLDO SOARES
ALDA MARTINS
[1] Veja-se o recente Ac. que relatámos no âmbito do Proc.º 3373/23.3T8LSB