4O direito aplicável
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 30.4.2014 que julgou extinta a instância por deserção.
As Recorrentes inconformadas com essa decisão interpuseram o presente recurso, defendendo, no essencial, que o prazo aplicável ao presente processo não é o prazo estabelecido pelo Novo C. P. Civil, mas sim o anterior.
Subsidiariamente defendem que mesmo a entender-se a aplicabilidade do novo regime consagrado no art.º 281º do Novo C. P. Civil o impulso processual decorrente do incidente de habilitação de herdeiros é tempestivo, porque apresentado num dos três dias úteis seguintes ao seu termo, contando-se o seu inicio na data da entrada em vigor do Novo Código.
A questão que nos é colocada neste recurso no que respeita à aplicabilidade do novo prazo de deserção da instância instituído pelo Novo Código de P. Civil aos processos instaurados em data anterior à sua entrada em vigor já foi amplamente debatida nos tribunais em sentido uniforme.
Tem vindo a ser decidido, na sequência de entendimento que também nós perfilhamos, que o prazo de deserção da instância a que se refere o art.º 281º do N. C. P. Civil é aplicável aos processos pendentes na data de 1.9.2013, data da entrada em vigor do novo diploma.[2]
A Lei de aprovação do Código de Processo Civil – Lei 41/2013, de 26.6 –, no seu art.º 5º, n.º 1, determinou a aplicação imediata do Novo Código às acções declarativa pendentes, exceptuando os casos específicos a que se referem os demais números daquele artigo, e entre os quais não se encontram mencionados os prazos, visando com essa regra a eternização da aplicação do regime revogado.
Na data em que foi nos autos suspensa a instância por óbito de um dos Autores – 13.11.2012 – vigorava o seguinte regime: a instância deveria ser suspensa, regra geral, logo que fosse junto ao processo documento comprovativo do óbito de qualquer das partes – artº 276º n.º 1, al. a), e 277º – cessando essa suspensão quando fosse notificada a decisão que considerasse habilitado o sucessor da pessoa falecida – art.º 284º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil então em vigor.
Durante o regime de suspensão da instância esta interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu andamento – art.º 285º.
Quando a instância estivesse interrompida durante dois anos a mesma considerava-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, conforme decorria do art.º 291º, n.º 1, do C. P. Civil – constituindo a deserção uma das causas de extinção da instância.
Com a entrada em vigor do Novo C. P. Civil [3] manteve-se suspensão da instância, deixando de existir a anterior interrupção da instância, passando a mesma a ser considerada deserta quando, por negligência das partes, o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de 6 meses - art. 281º do Novo C. P. Civil, determinando, nos termos do art.º 277º, c), do mesmo diploma, o decurso desse prazo a extinção da instância.
Da comparação dos dois regimes resulta evidente que o prazo de suspensão da instância foi substancialmente diminuído, passando do anterior ano para os actuais seis meses, sendo que a inércia das partes em promover o andamento do processo após a suspensão deixou de determinar a interrupção, passando a determinar a sua deserção.
Como consta do acórdão do S. T. J. de 3.7.2014, em tudo aplicável à norma contida no art.º 8º da Lei 41/2013, de 26.6: [4]
A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata; ou seja, aplica-se às acções pendentes. Com mais rigor se dirá que se aplica aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes, uma vez que aplicação imediata não é consabidamente sinónimo de aplicação retroactiva. Sabe-se que este princípio corresponde à orientação definida, em geral, pelo artigo 12º do Código Civil, devidamente aplicado às normas de Processo Civil, e que o princípio cede, naturalmente, perante normas de direito transitório, especiais ou sectoriais.
A norma de cuja aplicação agora se trata não encontra regulada a sua aplicação no tempo no diploma que a definiu, o Decreto-Lei nº 4/2013. No entanto, existem regras que disciplinam a aplicação no tempo de normas que alteram a duração de prazos cujo decurso é desfavorável ao interessado, como é manifestamente o caso, alongando-os ou encurtando-os. Constam do artigo 297º do Código Civil e são aplicáveis a prazos fixados por lei ou por decisão judicial (artigo 296º do mesmo Código).
Segundo o nº 1 do artigo 297º, uma lei (nova) que vem encurtar um prazo desta natureza aplica-se aos prazos em curso: é, portanto, de aplicação imediata. Mas o novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor, uma vez que, se assim não fosse, da aplicação (retroactiva) do novo prazo poderia resultar a impossibilidade da prática do acto ou a verificação do efeito desfavorável que ao caso coubesse, por mero efeito da entrada em vigor da lei; ou sobrar um lapso de tempo tão exíguo que pudesse ter um efeito equivalente.
Entre a alternativa de excluir a aplicação da lei nova, criando desigualdades entre os que beneficiassem de um prazo mais logo à sombra da lei antiga e aqueles para quem a lei nova fosse aplicável, a lei optou por definir que, depois de entrar em vigor uma lei que encurta um prazo, ninguém disporá de um prazo mais longo para praticar o mesmo acto.
No entanto, esta solução da contagem do novo prazo, apenas após a entrada em vigor da lei que veio encurtar o prazo anterior, não é manifestamente adequada às situações nas quais, nessa data, falte menos tempo para que o prazo anterior se complete; assim se explica a parte final do nº 1 do artigo 297º, que, em tal hipótese, exclui a aplicação da lei nova.
Quando entrou em vigor o art.º 8º da Lei 41/2013, de 26.6, faltavam mais de seis meses para que se completasse o prazo de deserção da instância, pelo que o novo prazo previsto no art.º 281º do Novo C. P. Civil é aplicável a este processo, contando-se os seis meses apenas a partir de 1.9.2013, data da entrada em vigor do Novo C. P. Civil.
Não se justifica, como defendem as Recorrentes, que o tribunal, face à alteração do prazo de extinção da instância, por deserção, com a entrada em vigor do Novo C. P. Civil, deva advertir previamente as partes dessa alteração, uma vez que o disposto nos artigos 3º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e 6º do Novo C. P. Civil apenas se aplica às situações em que verificada a omissão de um acto, o juiz deve convidar a parte a praticá-lo, desde que esta ainda o possa fazer atempadamente.
Neste caso, o acto já foi praticado, restando saber se foi ou não atempadamente, pelo que já nada há a corrigir.
As Recorrentes invocam que o artigo 281º, n.º 1, do Novo C. P. Civil, na sua conjugação com a disposição do art. 5º, n.º 1, da Lei nº. 41/2013, que aprovou aquele Código, interpretados na acepção normativa segundo a qual as acções judiciais já pendentes à data da sua entrada em vigor, em que tenha sido decretada a suspensão da instância anteriormente à entrada em vigor do Novo C. P. Civil se extinguem, por deserção da instância, no prazo de seis meses, contado desde a entrada em vigor do novo Código é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança e certezas jurídicas, inerente ao modelo do Estado de direito democrático (art.º 2º da Constituição).
A garantia de segurança jurídica, traduz-se, no plano subjectivo, na ideia de protecção da confiança dos particulares relativamente à estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes, protecção essa que vale em relação as todas as áreas de actuação estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador.
No caso dos autos está em causa a aplicação de um regime adjectivo previsto no Novo C. P. Civil a processos pendentes.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o facto do processo ter iniciado o seu processamento quando vigoravam as regras da extinção da instância, por deserção, previstas no anterior C. P. Civil, pode justificar a existência de uma expectativa jurídica que, à luz do princípio da protecção da confiança, torne inconstitucional a aplicação das normas do novo regime da deserção, designadamente a aplicação de prazos mais curtos.
Desde logo há que referir que, não se aplicando o novo prazo ao tempo de inércia já decorrido, iniciando a sua contagem após a entrada da nova lei, nunca poderá a aplicação da nova lei resultar numa extinção da instância inesperada, mas apenas num encurtamento do prazo que ainda restava para ocorrer tal facto.
Tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a tutela jurídico-constitucional da «confiança» pressupõe que se mostrem reunidos quatro diferentes requisitos: «(…) é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa». [5]
Desde logo, assumindo a deserção da instância uma natureza contínua dependente de uma situação de inércia prolongada não é expectável que durante esse período não se processem alterações do quadro jurídico vigente com efeitos imediatos nos prazos em curso, pelo que a aplicação dos novos prazos não é de molde a provocar uma efectiva lesão dos direitos processuais das partes, pelo que a confiança na manutenção dos prazos anteriores, a existir, não se afigura justificada.
Falhando na situação em causa os dois primeiros testes do princípio da protecção da confiança, conclui-se que a norma questionada não viola o referido princípio, mantendo-se, por isso, a sua aplicação.
Assente que temos que o prazo aplicável é o do regime novo, o termo para impulsionar a instância ocorreria no dia 1 de Março de 2014.
No entanto, sendo esse dia um sábado, o seu termo transferiu-se, uma vez que nos encontramos perante um prazo processual, para o 1º dia útil seguinte – art.º 138º, n.º 2, do Novo C. P. Civil – ou seja para o dia 3 de Março de 2014.
O incidente idóneo para impulsionar a instância e obstar à sua deserção foi apresentado em 6.3.2014, ou seja no 3º dia útil seguinte ao termo daquele prazo.
Estando em causa uma prazo processual – o da deserção da instância –, não se descortina qualquer razão que determine que à dedução de um incidente processual - no caso o de habilitação - no termo daquele, não seja aplicável o prazo de complacência previsto no art.º 139º, n.º 5, do Novo C. P. Civil que, permitindo a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação.[6]
Este entendimento implica directamente a conclusão de que quando as Recorrentes apresentaram o requerimento em 6.3.2014 a instância não se encontrava extinta, contrariamente ao que foi decidido, pois a deserção só pode ser julgada verificada se a multa processual devida pela tolerância do prazo a que alude o n.º 6 do art.º 139º do Novo C. P. Civil, não for satisfeita.
Perante este entendimento fica prejudicada a apreciação dos argumentos das Recorrentes, relativamente à violação do caso julgado e do princípio da economia processual, e ao efeito constitutivo do despacho que determina a deserção da instância.
Deste modo, o incidente de habilitação herdeiros ainda poderá ser julgado tempestivo desde que as Recorrentes satisfaçam a multa processual em causa, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que ordene a notificação do reclamante para proceder ao pagamento da multa referida.