1- O grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, em ordem à fixação do subsídio por elevada incapacidade permanente, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a IPP associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à IPP quando esta seja superior a 70%.
2- O juíz que fixa o subsídio em apreço, na valor correspondente ao da remuneração mínima anual, ou seja, no seu valor máximo, num caso de IPP de 16% em que o sinistrado ficou afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não usou de qualquer ponderação em função da incapacidade, acabando por tratar a situação como se estivesse em causa uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3- A ponderação ( a que se refere o artº 23º da Lei nº 100/97, de 13/9) é indispensável, pois não pode ser atribuído a um sinistrado que tenha ficado, por exemplo, tetraplégico e com incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, subsídio de montante igual ao atribuído a um sinistrado que tenha ficado afectado, apenas, com lesões ao nível da mão direita e com IPP de 16%, embora com incapacidade para o trabalho habitual.