I- A revogação do mandato conferida ao advogado não dá lugar à suspensão da instância nem à fixação de um prazo para a constituição de novo mandatário judicial.
II- A matéria assente (especificação no C.P.C. vigente até 1.1.97) pode sempre ser alterada até ao trânsito em julgado da decisão final da causa, mesmo na ausência de causas supervenientes.
III- A existência de danos provados é pressuposto da responsabilidade civil e condição essencial da obrigação de indemnizar; em certos casos excepcionais, todavia, os prejuízos são inerentes ao facto gerador da responsabilidade, de tal modo que, demonstrado este, demonstrados ficam aqueles.
IV- Não há lugar a condenação em indemnização ilíquida se, além da indeterminação da quantidade do prejuízo, ocorrer ainda a indeterminação do prejuízo em si mesmo considerado.