I- A invalidade de contrato-promessa celebrado em Março de 1987, decorrente do facto de não constar de documento assinado pelas partes, não impede que estas possam aproveitar o conteúdo da promessa nula, para vertê-lo, depois, em Setembro de 1987, em documento onde se formaliza devidamente o negócio.
II- Tal não acontece, porém, quando o conteúdo do primeiro negócio não ficou espelhado no posterior documento onde se pretendeu vertê-lo, tendo-se, mencionado preço diferente e omitindo-se cláusula de reserva de usufruto.
III- Se, a despeito do labor interpretativo, subsistir insanável ambiguidade ou contradição entre ambas as posturas negociais, o contrato-promessa titulado pelo documento de Setembro de 1987, impossível de interpretar, também se encontra ferido da nulidade, dada a existência de um vício congénito num elemento formativo do negócio.