O DIREITO
A questão prévia:
- tendo em atenção o constante da matéria de facto apurada, o o despacho recorrido apresenta-se como uma só decisão, em que simultaneamente se apreciou o acto atinente à justificação das faltas e o acto respeitante à reposição de vencimento. Assim sendo, estando-se na presença de um acto apenas, a questão prévia improcede, por não haver qualquer fundamento para considerar o acto recorrido como mero acto consequente de um anterior.
Do mérito do recurso:
- nos presentes autos o recorrente impugna o despacho da autoridade recorrida, datado de 24.08.01, proferido na sequência de um seu recurso hierárquico, despacho esse que manteve a decisão da presidente do conselho executivo da escola onde exercia funções, de o mesmo repor os vencimentos auferidos no período que mediou entre 27.10 e 31.12.01.
De acordo com a matéria de facto apurada, o despacho a ordenar tal reposição teve como fundamento de facto a injustificação de faltas ao serviço, pelo recorrente, em tal período (cfr. alíneas a), b) e c) da matéria de facto).
Imputa o recorrente ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação dos artºs 94° do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.04, e 18°, 21°, 29°, 30°, 31° e 71° do DL 100/99, de 31.03.
Como se apura nos autos, o acto ora recorrido acolheu a fundamentação constante da informação que o precedeu, bem como a proposta aí contida, no sentido de o recurso ser indeferido.
Ora, nesta informação consta que “É, pois, o acto de injustificação das faltas dadas no período em que incide a reposição ordenada - acto de injustificação que não constitui objecto deste recurso, e que se presume legal - que motiva e fundamenta o despacho recorrido.” Consta também da mesma informação, e com referência ao despacho que injustificou as faltas dadas ao serviço no período de 27.10.00 a 31.12.00, que “se desconhece se o recorrente o impugnou tempestiva e eficazmente.” Da mesma informação consta ainda que os atestados médicos apresentados pelo recorrente, como documentos particulares que são, ficaram postos em causa pelo documento electrónico, em que o recorrente afirma encontrar-se no Brasil, por motivo de assistência às filhas.
Com decorre do teor das alegações do presente recurso, maxime das suas conclusões, o recorrente, no presente recurso contencioso não assaca ao acto recorrido qualquer outro vício que não os de violação de lei supra identificados. Designadamente, não imputa ao acto recorrido qualquer erro sobre os pressupostos de facto, ou seja, não questiona a validade do fundamento consistente em a autoridade recorrida pressupor que não estava em causa o despacho de injustificação das faltas, mas apenas o despacho que determinou a ordem de reposição, embora o recorrente se refira a tal despacho.
Ora, no recurso hierárquico onde foi proferido o despacho ora recorrido, o recorrente não questionou o despacho que considerou injustificadas as referidas faltas dadas, mas tão só a ordem de reposição dos vencimento auferidos no período das mesmas, tendo o recorrente alegado em tal recurso hierárquico que tal “acto é completamente ilegal já que, conforme consta do documento número dois, ora junto, o recorrente apenas cessou funções em 24/01/01- Doc. 2”.
Do que se acaba de referir, resulta que, no recurso hierárquico o recorrente impugna o acto que determinou a reposição dos vencimentos por entender que, tendo apenas cessado funções em 24.01.01 (dia imediato ao do despacho da presidente do conselho executivo da escola, datado de 23.01.01, e referido na informação levada ao probatório em f)), a ordem de reposição dos vencimentos relativos ao período de 27.10.00 a 31.12.00 é ilegal, pois cessou funções posteriormente a tais datas.
E foi com base em tais fundamentos que o recurso hierárquico foi conhecido e decidido, tendo-se apreciado apenas o despacho que determinou a reposição dos vencimentos e não qualquer outro, designadamente o despacho que determinou a cessação do contrato administrativo de provimento do recorrente e o despacho que considerou injustificadas as faltas dadas ao serviço, pelo recorrente, entre 27.10.00 e 31.12.00.
Ora, o despacho que determinou a reposição dos vencimentos teve como fundamento o facto de as faltas dadas pelo recorrente terem sido consideradas injustificadas por outro despacho e nenhum outro fundamento.
Mas este fundamento não foi posto em causa no recurso hierárquico pelo recorrente, embora se lhe tenha referido através da alegação vaga de que as faltas estavam “perfeitamente justificadas por atestado médico”. Todavia, esta alegação vaga e genérica não constituiu qualquer fundamento do referido recurso hierárquico, com se referiu, não tendo o recorrente extraído de tal alegação qualquer conclusão quanto à invocada ilegalidade do despacho de reposição de vencimentos. Apreciando o recurso hierárquico assim interposto, a autoridade recorrida indeferiu o mesmo, tendo mantido na ordem jurídica o despacho que ordenou a reposição de vencimentos.
Como resulta dos presentes autos, nestes, o recorrente impugna este despacho da autoridade recorrida, fundamentando o seu recurso na injustificação das faltas dadas, alegando que o problema se reconduz à injustificação destas. Todavia, a apreciação da injustificação das faltas não se mostra inserida no âmbito do objecto do recurso hierárquico, que culminou com a prática do acto ora recorrido. Assim sendo, e porque em fase de recurso contencioso não é possível conhecer ex novo de vícios que atinjam o acto administrativamente impugnado, mas que a autoridade administrativa ad quem não conheceu em sede do recurso administrativo, porque não expressamente invocados, o presente recurso poderia ser julgado, com este fundamento, manifestamente improcedente.
Com efeito, no recurso contencioso de anulação, porque se trata de um recurso de tipo revisão, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas na instância administrativa.
O mesmo é dizer que recorrente só pode invocar em sede contenciosa os vícios que invocou em sede administrativa, ou seja, no recurso hierárquico.
Todavia, e não obstante ter considerado do âmbito do objecto da sua decisão o despacho que injustificara as faltas, a autoridade recorrida apreciou a legalidade desta injustificação, quando concordou com o conteúdo da informação a que aderiu, designadamente, no seguinte: “6. O recorrente invoca ainda a junção de atestado médico, que, na sua perspectiva, não pode ser posto em causa. Não é assim, todavia. Os atestados médicos comprovativos de doença, apresentados pelo recorrente, são documentos particulares, que não constituem prova plena da invocada doença; como tal, o seu valor probatório pode ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível em direito. No caso concreto, o despacho da presidente do Conselho Executivo, acolhendo a instrução determinada superiormente, entendeu que o valor probatório dos atestados médicos se encontravam irremediavelmente comprometidos em face do teor do documento electrónico, datado de 11.12.00 - em que o docente afirma estar a faltar desde 26.10.00 por motivo de assistência às filhas.
Por esse motivo, foram-lhe injustificadas as faltas de 27.10.00 a 31.12.00. Desse despacho de injustificação de faltas - desconhece-se se o recorrente o impugnou tempestiva e eficazmente -, resulta para o recorrente a obrigação de reposição do vencimento determinada pela autora do despacho recorrido.
7. Face ao que antecede, conclui-se pela validade do acto recorrido, propondo-se superiormente a respectiva manutenção e o indeferimento do recurso. (...)” (fls. do pa e fls. 16 e 17 dos autos).
Ora, é precisamente neste ponto do despacho recorrido, que extravasa o âmbito do próprio recurso hierárquico, que o recorrente assaca ao acto ora recorrido os vícios invocados no presente recurso, vícios que, contudo, se não verificam.
Com efeito, como refere o Exmº Magistrado do MºPº “(...) a violação das normas invocadas, atenta a perspectiva em que o recorrente se coloca, só poderia decorrer da inobservância das regras que presidem à repartição do ónus da prova e do valor legal da prova através da apresentação de atestados médicos. Ora, das normas invocadas não resulta que estes atestados constituam documentos autênticos ou que sejam portadores de prova plena. Pelo contrário, poderia até dizer-se que nem sequer se apresentam revestidos de todas as formalidades exigidas para serem atendidos para justificação das faltas por doença, atenta a circunstância, que o recorrente não nega, de se ter ausentado para o Brasil.”
Assim é, pois, nos termos do art. 21°, n° 1 do DL 100/99, de 31.03, “consideram-se justificadas as faltas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal.” As faltas por doença podem ser justificadas por atestado médico, que respeite o formalismo estabelecido, designadamente o estipulado no artigo 33°, n° 2: “quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto. E o funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis (art. 30°, n° 3).
Ora, no caso presente, recaia sobre o recorrente o ónus da prova de que cumprira aquele formalismo, quanto ao período em que esteve ausente do serviço. Porém, o recorrente não só o não fez, como comunicou ao serviço que se encontrava no Brasil para assistência às suas filhas, tendo tal comunicação levantado, legitimamente, dúvidas à autoridade administrativa acerca da doença atestada, que, não obstante, não pôde confirmar através dos meios legais, dada a ausência do recorrente.
Assim, nas circunstâncias descritas, os atestados médicos, que são documentos particulares contendo declarações periciais, e, por isso, livremente apreciáveis - cfr. artºs 363°, n° 2 e 389° do CC e 591° do CPC - não poderiam comprovar, como pretende o recorrente, a impossibilidade de comparência ao serviço.
Consequentemente, nenhuma ilegalidade é imputável à injustificação das faltas, mostrando-se improcedentes os alegados vícios de violação de lei, não tendo o acto recorrido violado as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostrando-se improcedentes as alegações do recurso, o mesmo não merece provimento.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, em:
- a)- negar provimento ao recurso contencioso;
- b)- condenar o recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 03.03.05