I- Tendo a A incumprido defeituosamente o contrato, realizando uma má prestação, não pode a mesma receber da R a totalidade do preço convencionado, mas tão só a parte correspondente aos trabalhos efectuados.
II- Integrando-se a prestação devida pela R à A num contrato bilateral, a exceptio non adimpleti contractus que assiste àquela afasta a mora em relação ao não pagamento do preço.
III- Desta forma, sendo legítima a recusa da R. em proceder ao pagamento do preço exigido pela A, tanto mais que o seu montante exacto era também desconhecido, só tendo sido fixado aquando da prolação da sentença, só a partir do trânsito em julgado da sentença são devidos juros de mora.