Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. W Limitada, com sede em Lisboa, intentou, no dia 29.05.2006, no Tribunal Cível de Lisboa (1ª Vara - 1ª Secção), contra F Cruises Lines, com sede no Reino Unido, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que:
- a)fosse declarada ineficaz, nula e de nenhum direito, a revogação do contrato efectuada pela R. a coberto de uma carta de 8.07.2004.
- b)a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre as partes permanecia plenamente em vigor.
- c)a ré fosse condenada a pagar à A. 28.050 libras esterlinas, a título dos fees vencidos e não pagos correspondentes a 38 escalas dos navios da ré entretanto feitas nos portos portugueses.
- d)a ré fosse condenada a pagar à A. os fees vincendos respeitantes às escalas que se viessem a produzir na pendência da acção até final, à razão dos valores mencionados nos artigos 6° a 8° da petição inicial.
- e)a ré fosse condenada a cumprir as obrigações do dito contrato, nos seus precisos termos, consignando à A. o exclusivo do agenciamento dos seus navios que escalem ou venham a escalar os já identificados portos portugueses, pagando-lhe os fees convencionados como contrapartida das prestações que a mesma A., na observância dos seus deveres contratuais, estava obrigada e se propõe efectuar.
Para tanto, a autora alegou, no que ao conhecimento do recurso interessa, que é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de agente de transportes marítimos, aéreos e terrestres; a Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da indústria de transportes marítimos, designadamente de passageiros em navios de cruzeiro; em data que não pode precisar, mas que remontará ao início do século passado, a A. e a sociedade F & CO, com a qual a R. se encontra agrupada e de que é sucessora, celebraram entre si um contrato verbal sem prazo, nos termos do qual a segunda designou a primeira agente exclusiva para Portugal dos navios de que era proprietária ou armadora.
Mais invocou que, no âmbito desse contrato, mediante remuneração, a A. passou a exercer no interesse da F Cruise Lines um conjunto de tarefas em representação dos armadores, designadamente, os adiantamentos ao capitão, ao navio e à tripulação, as diligências indispensáveis à aportação e despacho dos navios, os contactos e os procedimentos junto das autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras, sanitárias e outras, a obtenção de livre prática das embarcações, a entrada e saída no território de oficiais, tripulantes e passageiros, bem como o aprovisionamento e o apetrechamento dos navios em água, mantimentos, combustíveis e diversos e que, sem razão justificativa, a Ré, por carta de 8.07.2004, declarou pôr imediato termo ao referido contrato, remetendo-a para o departamento de contabilidade para a resolução das questões financeiras pendentes, invocando na dita carta quatro pretensas razões para a resolução do contrato.
Citada, a ré veio contestar, deduzindo, entre outras, a excepção da incompetência (absoluta) do Tribunal, em razão da matéria, invocando ser competente para o conhecimento da causa o Tribunal Marítimo de Lisboa, uma vez que o contrato celebrado entre o armador ou proprietário de navios com um agente de navegação era claramente uma matéria de direito comercial marítimo. Invocou ainda que, explorando navios de cruzeiro, organiza com a devida antecedência as suas rotas e escalas, nomeando anualmente, em cada país, agentes de navegação que ficam incumbidos de assistir os navios nesse porto, qualificando os contratos que estabelece com esses agentes como mandatos comerciais de natureza onerosa.
A autora respondeu à matéria da excepção em causa, pugnando pelo reconhecimento da competência dos Tribunais comuns, afirmando, ser entendimento jurisprudencial o de que só devem respeitar ao direito marítimo “… aquelas questões das quais se possa dizer com um mínimo de segurança que têm subjacente a ideia de risco de mar”
Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho, nos termos do qual a 1ª Vara Cível se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da acção (atribuindo essa competência aos Tribunais Marítimos) e, consequentemente, absolveu a ré da instância.
Dizendo-se inconformada com o decidido, a autora interpôs o presente recurso de agravo.
Alegou e, a final, formulou as seguintes conclusões:
1ª – O tribunal a quo considerou procedente à excepção dilatória da sua própria incompetência em razão da matéria por entender que o thema decidendi é de direito comercial marítimo cuja apreciação está legalmente consignada aos tribunais marítimos.
2ª – A questão material controvertida consiste em saber se, tendo o mandato sido conferido igualmente no interesse do mandatário, foi lícita a revogação pela R. de um contrato de prestação de serviços/mandato de agente de navegação celebrado com a A..
3ª – E, neste enquadramento, decidir sobre se essa matéria é de direito comercial marítimo ou, pelo contrário, traduz uma mera questão de direito comercial comum.
4ª – Como é pacifico entre a jurisprudência e a doutrina, só o condicionalismo de solidariedade entre os participantes (da aventura marítima) e a repartição dos riscos de mar é que tem a virtualidade de explicar e de justificar um tratamento normativo especifico diferenciado das normas do comércio em geral.
5ª – E esse tratamento específico que conforma o direito comercial marítimo.
6ª - A apreciação da licitude de uma revogação unilateral de um contrato de agência de navegação nada tem a ver, é de todo alheia, à especial natureza da aventura marítima, rectium, ao direito comercial marítimo.
7ª - E não releva da especialidade que o informa, uma vez que está absolutamente ausente qualquer elemento que convoque a ponderação adequada dos motivos que a justificam.
8ª – A questão controvertida releva, outrossim, de matéria de direito comercial geral a decidir nos tribunais de competência genérica, em conformidade com o regime próprio do contrato de agência, sendo irrelevante que o agenciamento em apreço se reporte à representação dos interesses de um armador, como seria igualmente irrelevante para o mesmo efeito que se reportasse ao agenciamento de um transportador rodoviário, ferroviário ou aéreo.
Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso e que fosse declarado que o tribunal competente para julgar a causa é o tribunal comum e, em consequência, revogado o despacho recorrido com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Invocou basicamente que, se o contrato de agência de navegação fosse igual aos contratos dos agentes rodo ou ferroviários, o legislador não tinha necessidade de criar normas especiais para aquele dentro do ordenamento jurídico português e que as prestações do agente correspondem a actos complementares ou conexos com as actividades do transporte marítimo, sem os quais os navios não entravam ou saíam dos portos de forma regular. O direito marítimo actual engloba todos os actos preparatórios e conexos que permitam que exista a referida expedição marítima e os respectivos riscos de mar, pelo que o contrato celebrado entre o armador ou o proprietário do navio com o agente de navegação e a sua revogação é matéria de de direito comercial marítimo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Matéria de facto.
2. Para o conhecimento do presente recurso importa ter em consideração a factualidade constante do relatório que antecede.