Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", residente na Póvoa de S.ta Iria, instaurou no tribunal de Trancoso, em 18 de Janeiro de 1999, contra B e esposa C, residentes na última localidade indicada, acção ordinária visando a execução específica do contrato-promessa de compra e venda do prédio identificado nos autos, que as partes celebraram em 6 de Dezembro de 1985 pelo preço de 2.750 contos, e a condenação dos réus na indemnização de 11.125 contos pelos danos emergentes do incumprimento do mesmo quanto à fracção B do imóvel, que alienaram a terceiro, acrescida dos juros legais vincendos, ou, subsidiariamente, a condenação dos demandados na restituição do sinal em dobro, no quantitativo de 4.100 contos, e juros moratórios vincendos até integral pagamento.
Contestada a acção, deduziram os réus reconvenção pedindo se declare o incumprimento do contrato-promessa, e a sua resolução por culpa de ambas as partes, com a restituição ao autor de 2.050 contos correspondentes ao sinal em singelo, e, a título subsidiário, a modificação do contrato-promessa, actualizando-se o preço para quantia não inferior a 20.000 contos.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 14 de Fevereiro de 2003, que julgou a acção improcedente no tocante aos pedidos principais de execução específica e de indemnização, e procedente quanto ao pedido subsidiário, declarando a resolução do contrato-promessa e condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 4.100 contos (20.450,71 €), equivalente ao dobro do sinal, acrescida dos juros legais a contar do trânsito da decisão, improcedendo integralmente a reconvenção.
O autor apelou com sucesso, tendo a Relação de Coimbra revogado a sentença e dado provimento ao pedido principal de execução específica.
Anota-se ademais que, julgada totalmente improcedente a reconvenção, os réus não recorreram dessa parte da sentença, tão-pouco usando da faculdade de ampliação ao abrigo do artigo 684-A do Código de Processo Civil, operando-se, por conseguinte, o trânsito em julgado quanto à matéria reconvencional, maxime no tocante ao pedido de modificação do contrato-promessa mediante actualização do preço.
Do acórdão que julgou a apelação, proferido em 15 de Junho de 2004, trazem agora os réus a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as seguintes questões:
a) sindicabilidade da decisão de alteração da matéria de facto pela Relação;
b) interpretação do contrato-promessa no tocante ao seu objecto, na perspectiva da admissibilidade da execução específica;
c) abuso do direito exercido pelo autor mediante a presente acção.
II
1. Impugnada na apelação a decisão sobre a matéria de facto, a Relação procedeu ao reexame desta, e a uma diferente definição da factualidade provada, que o aresto sub iudicio resume numa fórmula simples : «(...) eliminam-se os factos provenientes das respostas aos quesitos 2.º, 50.º, 58.º, 59.º e 60.º e alteram-se a resposta ao quesito 7.º e a redacção de S) dos ‘factos assentes’».
Decidiu, por outro lado, considerar não provado o facto, constante da alínea D) da especificação (1) sobre a descrição da coisa objecto do negócio, elemento este essencial do contrato-promessa a incluir no documento particular que o titula ad substantiam, sem que, à luz do n.º 1 do artigo 364.º do Código Civil, possa resultar de admissão por acordo nos articulados - ao invés do que entendeu a 1.ª instância, como se fosse caso do n.º 2 do mesmo artigo.
Eis, posto isto, o elenco factual que resultou apurado na 2.ª instância:
1.1. «Os réus assinaram uma declaração escrita, datada de 20/9/79, da qual consta: ’Nós abaixo assinados declaramos para todos os efeitos legais que o terreno assim como a construção efectuada no mesmo ou seja lote 2A do plano de pormenor da urbanização de Trancoso é metade pertença de A: preço de venda é de 1.750.000$00’ [doc. a fls. 16; alínea I) da especificação];
1.2. «A obra de construção da moradia em causa foi autorizada pela licença camarária de Trancoso com o n.° 544, no ano de 1979 [alínea F)];
1.3. «Em 1979 a referida construção apenas tinha feitas as fundações (resposta ao quesito 17.°); esteve parada algum tempo e foi retomada em 1984 (quesito 53.°);
1.4. «O autor era emigrante em Moçambique [H)];
1.5. «Os réus haviam adquirido à Câmara Municipal de Trancoso o lote de terreno denominado A2 do plano de pormenor da urbanização de Trancoso [U)];
1.6. «Em l985, o autor e a sua família estavam a passar férias em Portugal e o autor comunicou aos réus que perdera a declaração acima referida em 1.1. (20.°);
1.7. «Então, aos 6/12/85, os réus, como promitentes vendedores, e o ora autor, como promitente comprador, apuseram as suas assinaturas, reconhecidas presencialmente pelo notário, no escrito de fls. 13, mediante o qual convencionaram o seguinte:
‘Os primeiros prometem vender ao segundo, pelo preço de 2.750.000$00, o seguinte: metade da casa de habitação, destinada a habitação e comércio com um armazém nas traseiras e quintal, sito no Bairro da Senhora dos Aflitos, limite da freguesia de S. Pedro, em Trancoso; (...) omisso na matriz mas já pedida a sua inscrição em 9/9/85. Que tendo recebido como sinal ou princípio de pagamento a importância de 2.050.000$00, se obrigavam por si, seus representantes ou herdeiros a outorgar a escritura, sob pena de restituição da importância recebida em dobro, esta escritura será feita no prazo máximo de um ano, mas poderá ser feita antes se o 2.° outorgante o desejar e se já estiver ultimado tudo o que for necessário para que os 1.os outorgantes submetam a casa a regime de propriedade horizontal. O restante preço será pago na data da escritura. O 2.º declara que aceita o presente contrato e que as despesas com a escritura de compra e Conservatória serão por ele suportadas. O presente contrato foi feito em duplicado, Trancoso, 6/12/1985’ [doc. de fls. 13; A), B) e C)];
1.8. «O autor enviou aos réus a quantia de 2.050.000$00 que pagou da seguinte forma: 1.350.000$00 com a assinatura da dita declaração de 1979; 400.000$00 entre 1979 e 1985; 350.000$00 quando foi assinado o contrato-promessa [V)];
1.9. «Autor e réus acordaram em que, logo que estivesse constituída a propriedade horizontal, a escritura pública de compra e venda podia ser celebrada (1.º);
1.10. «Autor e réus pretendiam, na moradia bifamiliar a construir, instalar a sua habitação e aproveitar a parte correspondente ao r/c para instalar uma actividade comercial ou outra actividade rentável (3.°);
1.11. «Os réus continuaram paulatinamente a construção da moradia, procedendo à divisão do r/c, do 1.° andar, armazém e acabamentos exteriores e interiores (26.° e 27.°);
1.12. «Em 1985 os réus instalaram no r/c direito um estabelecimento de mini--mercado e no 1.° andar direito a sua residência (55.°);
1.13. «Em 7/5/87 os réus fizeram inscrever no registo a aquisição a seu favor do referido lote 2A para construção, com averbamento da mesma data à descrição da alteração para prédio urbano composto de r/c destinado a comércio e 1.° e 2.° para duas habitações, com a área coberta de 400m2 e descoberta de 912m2, com artigo matricial que veio a ser o 1025 da freguesia de S. Pedro (certidão predial a fls. 96 e segs.);
1.14. «Na mesma data de 7/5/1987 os réus fizeram averbar à descrição desse prédio a desanexação de um lote para construção com a área de 520m2, lote este com a inscrição no registo a seu favor por apresentação de 21/10/1991 (certidão predial a fls. 96 e segs.);;
1.15. «Os réus procederam a essa desanexação com o desconhecimento do autor [J)];
1.16. «O referido lote desanexado está descrito na Conservatória do Registo Predial de Trancoso sob o n.° 00519/211091 - freguesia de S. Pedro (certidão predial de fls. 96 e segs.);
1.17. «[deliberação camarária para fins notariais, de que o prédio descrito supra, 1.13. satisfaz ao requisitos legais para constituição em propriedade horizontal, com as fracções A (r/c esquerdo), B (r/c direito), C (1.º andar esquerdo) e D (1º andar direito) - certidão a fls. 14/15];
1.18. «Mediante escritura pública celebrada pelos réus no Cartório Notarial de Trancoso em 14/3/92, foi o prédio referido em 1.17, após desanexação referida em 1.14 a 1.16., constituído em regime de propriedade horizontal, com as fracções autónomas e partes comuns mencionadas em 1.17., tendo o respectivo registo predial sido efectuado em 25/5/92 [certidão de fls. 37/42; L) e M)];
1.19. «A moradia em causa foi edificada no dito lote de terreno para construção n.° 2A, com a área de 1312m2, sito no Bairro da Senhora dos Aflitos (...) [G)];
1.20. «Requerida pelo autor em 23/12/1996, foi efectuada em 17/1/1997 a notificação judicial avulsa dos réus que deviam comparecer no Cartório Notarial de Trancoso no dia 27/1/97 pelas 10 horas ‘para outorgaram e assinarem a escritura de compra e venda de metade das fracções autónomas designadas pelas letras A), B), C), e D) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Trancoso’ (...), bem como para entregarem (...) todos os elementos documentais (...), ‘ficando ainda cientes de que a falta de comparência (...) e/ou a falta do envio e/ou entrega dos documentos referidos, para possibilitar a celebração da escritura, importa o incumprimento do referido contrato-promessa de compra e venda, por culpa única e exclusiva deles, promitentes vendedores, com todas as consequências legais’ [doc. a fls. 17/20; N) a Q)];
1.21. «No dia 27/01/97, uma procuradora do autor compareceu no dito Cartório para outorgar a dita escritura, já marcada, e os réus não compareceram [doc. a fls. 21; R)];
1.22. «Os réus venderam a D e mulher a fracção B acima referida, tendo a aquisição sido registada a favor destes por apresentação de 23/1/97 [doc. de fls. 96 e segs.; S)];
1.23. «A aquisição da mesma fracção B (r/c direito) está registada a favor de E, casado na comunhão de adquiridos, por compra, mediante apresentação de 28/9/97 [ib.; T)];
1.24. «Os réus propuseram ao autor entregar-lhe a quantia de 4.100.000$00 desde que o contrato-promessa fosse dado sem efeito pelas partes, tendo o autor recusado a proposta (37.° e 38.°);
1.25. , 1.26. e 1.27. [colocação de bens móveis que o autor trouxe de Moçambique, e de uma carrinha Toyota Dina, no armazém e no logradouro do prédio (5.º, 6.º, 7.º, este com a alteração introduzida pela Relação, e 8.º)];
1.28. «As fracções A e B (respectivamente r/c esquerdo e r/c direito) têm hoje um valor de venda de cerca de 20.000.000$00 cada uma, as fracções C e D (respectivamente l.º esquerdo e 1.° direito) têm hoje o de cerca de 10.000.000$00 cada uma e o prédio destacado referido em 1.14. a 1.16. tem hoje o de cerca de 5.000.000$00, tendo pois o prédio constituído em propriedade horizontal e o terreno desanexado hoje o valor global de mercado de cerca de 65.000.000$00 (10.°, l1.º, 12.° e 49.°);
1.29. [«Mais estão provados os factos constantes das respostas positivas aos quesitos 33.º a 35.º e 39.º a 48.º, transpostas para a sentença a fls. 302, os quais se dão aqui por reproduzidos, referindo-se eles aos trabalhos de construção efectuados pelos réus e filhos e aos valores aí aplicados»];
1.30. «As partes não estipularam sobre qual delas recaía o ónus de marcar a data da escritura pública [facto meramente interpretativo do contexto do contrato-promessa, alegado no artigo 31 da petição e admitido por acordo; artigo 712, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil].»
2. A partir dos factos descritos, a Relação de Coimbra deu como se referiu provimento ao pedido principal de execução específica formulado pelo autor, declarando celebrado entre as partes «o contrato de compra e venda de metade indivisa das fracções autónomas designadas pelas letras A, C e D do prédio urbano constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Trancoso sob a ficha n.º 00179/070587, freguesia de S. Pedro, artigo matricial n.º 1025, e de metade indivisa do prédio que consiste num lote de terreno para construção, desanexado daquele outro prédio urbano e descrito na mesma Conservatória sob a ficha n.º 00519/211091, omisso então na matriz, tudo pelo preço de € 13.716,94 (...), do qual já foi pago aos réus o equivalente a dois milhões e cinquenta mil escudos e encontrando-se consignada em depósito a parte restante».
3. Da decisão dissentem os réus mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes:
3.1. «Dispõe o art. 729.°, n.° l, do Código de Processo Civil que «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado»;
3.2. «Face à anormal delonga no exercício do seu direito (13 anos) e aos investimentos entretanto realizados pelos réus, o pedido de execução específica deduzido pelo autor representa um claro abuso de direito, porquanto a ser julgado procedente, resultaria num manifesto desequilíbrio entre as prestações do negócio, adquirindo o autor por 2.750.000$00 (13.716, 94 euros) a metade indivisa de 3 fracções e um lote de terreno com um valor de mercado não inferior a 22.500.000$00 (112.229,53 euros);
3.3. «O Tribunal da Relação violou assim o disposto no artigo 334 do Código Civil, porquanto devia ter decretado a nulidade do contrato-promessa e em consequência a restituição do sinal entregue pelo autor aos réus;
3.4. «A resposta ao quesito 2.° é uma convenção verbal interpretativa do conteúdo do contrato-promessa, sendo por isso admissível a sua prova por via testemunhal, nos termos do disposto no artigo 393, n.° 3, do Código Civil;
3.5. «O facto assente na alínea D) concretiza o objecto mediato do contrato--promessa sobre o qual as partes manifestaram a sua vontade, sendo admissível a sua prova, por via testemunhal, nos termos do disposto no artigo 393, n. 3, do aludido diploma;
3.6. «Também na previsão do n.º 1 do artigo 394 do Código Civil não estão abrangidas todas e quaisquer cláusulas mas somente aquelas, e sejam elas principais ou acessórias, que se encontrem inseridas e envolvidas pela razão de ser da prescrição da forma;
3.7. «As razões determinantes de forma para o contrato-promessa não são impeditivas da prova por via testemunhal dos factos resultantes da resposta ao quesito 2.º e da alínea D) dos factos assentes;
3.8. «Assim, ao eliminar do elenco dos factos provados a resposta ao quesito 2.° e a alínea D) dos factos assentes, o Tribunal da Relação de Coimbra não fez uma correcta aplicação do normativo plasmado no artigo 393, ns. 1. e 2, e 394, n. 1, do Código Civil;
3.9. «Ainda que assim não se entenda, a restrição que resulta do artigo 394, ns. 1 e 2, do Código Civil aplica-se apenas à produção de prova testemunhal;
3.10. «Ora, o quesito 2.° e a alínea D) dos factos assentes resultaram da alegação do autor nos artigos 5 e 9 da sua petição inicial, que mais não é do que uma confissão judicial, admissível para a prova de tais factos, nos termos do artigo 364, n.° 2, do Código Civil;
3.11. «A douta sentença do Tribunal da Relação violou assim o disposto nos artigos 364 e 394 do Código Civil;
3.12. «A palavra ‘metade’ (da casa de habitação), foi entrelinhada no texto do contrato-promessa, após a conclusão da sua redacção;
3.13. «Por ser decisiva para interpretar a vontade real das partes deve o julgador fixar livremente a medida em que exclui ou reduz a força probatória do documento, em conformidade com o disposto no artigo 376, n.° 3, do Código Civil;
3.14. «Deve também por isso ser admissível a prova do quesito 2.° e da alínea D) dos factos assentes;
3.15. «Nos negócios formais é licito recorrer a elementos estranhos ao contexto do documento, com vista à interpretação da vontade real dos declarantes;
3.16. «A vontade real das partes expressa no contrato-promessa é no sentido da promessa de venda e compra de uma das duas metades, fisicamente consideradas, que constituem a moradia bifamiliar ou seja, um dos seus lados, esquerdo - rés-do-chão e andar - ou direito - rés-do-chão e andar;
3.17. «Em conformidade com tal interpretação, verifica-se uma contradição entre o pedido formulado pelo Autor e o objecto do contrato prometido, improcedendo por esta via o pedido principal de execução específica;
3.18. «São elementos que fundamentam de forma inequívoca a referida interpretação, a referência à propriedade horizontal no contrato-promessa, a utilização da expressão ‘moradia bifamiliar’, a resposta ao quesito 2.°, o facto assente na alínea D), o alegado pelo autor nos artigos 24 a 28 da sua réplica, o fim e uso dado ao edifício e os usos do lugar da celebração do contrato;
3.19. «Assim a interpretação da vontade das partes, colhida pelo tribunal a quo, no sentido da promessa de venda de metade indivisa das fracções do edifício, viola as regras de interpretação das declarações negociais, emanadas nos artigos 236 e 238 do Código Civil;
3.20. «Finalmente, também uma interpretação literal da declaração de vontade manifestada pelos recorridos no contrato-promessa, leva à improcedência do pedido de execução específica porque a sua formulação não tem coincidência com o objecto do contrato prometido;
3.21. «Sem prescindir, embora se admita que o lote de terreno para construção tenha sido desanexado do quintal referido no contrato-promessa, trata-se de um novo prédio, com autonomia jurídica e económica e não uma fracção autónoma da moradia;
3.22. «Ora, não pode o autor pedir a execução específica de um direito sobre um objecto, cuja existência não configurou, logo cuja promessa de compra e venda não foi expressa no respectivo contrato;
3.23. «A douta sentença do Tribunal da Relação de Coimbra violou assim o disposto nos artigos 801 e 830, n.° 3, do Código Civil, quando decretou a execução específica de metade indivisa do dito lote de terreno.»
4. O autor contra-alega, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.
Como introdutoriamente se adiantou, integram o objecto da presente revista as questões seguintes: a) sindicabilidade da decisão de alteração da matéria de facto pela Relação; b) interpretação do contrato-promessa no tocante ao seu objecto, na perspectiva da admissibilidade da execução específica; c) abuso do direito exercido pelo autor mediante a presente acção.
Vejamo-las sucessivamente.
2. No tocante à primeira, insurgem-se os réus recorrentes contra a decisão da Relação de Coimbra que deu como não provado o quesito 2.º e a alínea D) da especificação.
2.1. Efectivamente, da resposta ao quesito 2.º (cfr. fls. 119 e 273) - e ao quesito 1.º, que também importa conhecer pela conexão de sentido originalmente imprimida às duas interrogações - resultou provado o seguinte:
«Autor e réus acordaram em que, logo que estivesse constituída a propriedade horizontal, a escritura pública de compra e venda podia ser celebrada» (quesito 1.º), «ficando o autor com um rés-do-chão e respectivo primeiro andar superior» (quesito 2.º; frisado agora).
E consoante a fundamentação do julgador de facto em 1.ª instância (fls. 275/277), a resposta aludida fluiu exclusivamente da produção de prova testemunhal.
Pois bem. Considerou a Relação inadmissível no caso a prova testemunhal por força do n.º 1 do artigo 394 do Código Civil,
O contrato-promessa tinha por objecto «metade da casa de habitação com armazém e quintal» (cfr. supra, II, 1.7.), uma quota ideal, portanto, e não uma parte especificada como o rés-do-chão e respectivo 1.º andar a que se refere o quesito. O contrato-promessa nem sequer indica a composição do edifício, ou quantas fracções terá, pelo que o conteúdo do quesito não tem correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no texto do documento.
Não se trata, pois, de uma convenção interpretativa do contrato, uma vez que o respectivo texto não suscita quaisquer dúvidas sobre o número de fracções que virão a existir, e quais delas possam acaso vir a caber ao autor, mas de uma convenção que vai além do conteúdo do documento, ou se perfila mesmo contra este. Ou seja, de uma convenção adicional ou contrária no sentido do n.º 1 do artigo 394, que amplia, modifica ou contradiz o que no documento se declara, provido de força probatória plena.
Tais, em resumo, as razões pelas quais, à luz do citado normativo, é inadmissível a prova testemunhal sobre a matéria do quesito 2.º
2.2. Quanto à alínea D) da especificação, cujo conteúdo há momentos se deu a conhecer (supra, nota 1), vimos nessa oportunidade por que razão foi considerado não provada na Relação de Coimbra a factualidade nela desenhada.
Trata-se da descrição da coisa que constitui objecto (mediato) do contrato--promessa, constituindo seu elemento típico essencial, nesta qualidade devendo constar do documento particular que no caso formaliza o negócio jurídico ad substantiam (cfr. o artigo 410 do Código Civil), sem que àquele possa substituir-se, por imperativo do n.º 1 do artigo 364, a admissão do aludido elemento da tipicidade contratual por acordo nos articulados, como foi o caso.
2.3. Contrapõem os recorrentes os argumentos aduzidos nas conclusões 4.ª a 14.ª da alegação da revista (extractadas supra, II, 3.4. a 3.14.), rematando no sentido de que o acórdão recorrido violou, se bem se interpreta, os artigos 364, 393 e 394, sempre do Código Civil (conclusões 8.ª e 11.ª), pelo que deve ser admitida a prova resultante do quesito 2.º e da alínea D) da especificação.
Afigura-se, todavia, desde logo que nenhuma das normas ditas violadas constitui disposição expressa de lei «que exija certa espécie de prova para a existência do facto» - o que não é o mesmo que considerar certa espécie de prova como inadmissível -, ou «que fixe a força de determinado meio de prova» (2) , no sentido da segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, de modo a concitar os poderes de cognição do tribunal de revista em matéria de facto, que lhe permitiriam sindicar a eliminação dos factos em exame operada na 2.ª instância.
Observe-se de todo o modo, em aparte, que, a ser de outra forma, sempre propenderíamos topicamente a dar razão à argumentação do acórdão sub iudicio, em detrimento das objecções plasmadas nas conclusões da alegação de recurso.
Assim, os recorrentes consideram que a resposta ao quesito 2.º constitui uma convenção de natureza interpretativa, cuja prova testemunhal é admissível nos termos do n.º 3 do artigo 393 do Código Civil (conclusão 4.ª). E, contudo, o raciocínio da Relação é assaz persuasivo no sentido oposto. Mais. Se não erramos, a inadmissibilidade da prova testemunhal resulta no caso, não só do n.º 1 do artigo 394, mas até do próprio n.o 1 do artigo 393, uma vez que o contrato-promessa em causa está sujeito à forma escrita, como há pouco se deixou entrever.
O mesmo dizem os recorrentes quanto à alínea D) da especificação (conclusões 5.ª e 7.ª), a nosso ver, porém, de forma não pertinente, porquanto os factos nela vertidos não resultaram obviamente de prova testemunhal.
En changement de cap, ponderam então que os factos incluídos nessa alínea, e bem assim no quesito 2.º, resultaram de confissão judicial do autor, admissível para a prova dos mesmos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 364 (conclusão 10.ª), olvidando porventura neste outro caso que não se desencadeia a estatuição do normativo sem que a concreta situação de facto verifique a sua hipótese.
E, na verdade, não parece que possa «resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração», quando se cogite tratar-se inclusivamente da forma prescrita na lei para a validade desta (artigo 220.º).
Por fim, alegam os recorrentes que a palavra «metade» (da casa de habitação) foi entrelinhada no texto do contrato promessa após a conclusão da sua redacção, havendo, por conseguinte, lugar a eventual down grading da força probatória consequenciado no n.º 3 do artigo 376.º
O autor recorrido contra-alega, porém, certeiramente, que o rebaixamento da força probatória apenas pode ocorrer quanto às entrelinhas sem a devida ressalva, omissão que no caso vertente não se verifica.
Por todo os exposto, improcedem, salvo o devido respeito, as conclusões 4.ª a 14.ª da alegação da revista concernentes à sindicabilidade pelo Supremo da decisão de alteração da matéria de facto pela Relação.
3. Passe-se por isso à segunda questão compreendida no objecto da revista: a da interpretação do contrato-promessa relativamente ao seu objecto, na perspectiva da admissibilidade da execução específica.
3.1. Procuram os réus recorrentes fazer valer mediante as conclusões 15.ª a 23.ª, um entendimento do objecto do contrato-promessa em sintonia com a vontade real dos contratantes, no sentido de estes terem convencionado vender e comprar ou toda a metade esquerda ou toda a metade direita, compreendendo cada uma um rés-do-chão e um 1.º andar, do prédio identificado nos autos.
Isto muito embora os recorrentes não deixem de entremear argumentativamente tópicos conducentes à interpretação da vontade real com outros relativos à interpretação normativa, sem que se saiba exactamente onde começa uma e acaba a outra, passe a expressão.
Abstraindo, porém, desta mescla, salvo o devido respeito, verdadeiramente inextricável, o certo é que, na óptica da vontade real, se trata afinal da interpretação do contrato--promessa perfilhada na 1.ª instância, que a Relação exautorou por falta da base factual e literal indispensável, perfilhando uma interpretação normativa do seu objecto como concernente a metade (indivisa, se se quiser) do prédio, na base da qual veio a concluir pela admissibilidade actual da execução específica relativamente a metade das subsistentes fracções A, C e D da moradia e do terreno desanexado, nos termos peticionados.
Pois bem. Por nossa parte, recordaríamos apenas que a determinação do sentido das declarações negociais, conforme a vontade real dos contraentes, constitui, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme, matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, de modo que a rejeição dessa interpretação pela Relação se torna insusceptível de censura por este Supremo Tribunal (artigos 729, n. 2, e 722, n. 2, do Código de Processo Civil).
3.2. Posto isto, não nos dispensaremos ainda de sublinhar, em breve parêntesis, que a própria sentença admitia (n.º 5, fls. 310), nessa sua interpretação da vontade real dos promitentes - a promessa bilateral, repete-se, de comprar e vender ou toda a metade esquerda ou toda a metade direita - que «a atribuição de cada uma das metades concretamente consideradas da moradia pressupunha um posterior acordo entre as partes», tendente evidentemente à determinação de qual das metades seria para quem.
Ora, por um lado, os réus ainda hoje são proprietários das fracções A, C, e D.
Por isso que para a sentença se diria ainda hoje possível o cumprimento pelos réus do contrato-promessa.
Tanto assim que eles instalaram em 1985 no rés-do-chão direito um estabelecimento comercial e no 1.º andar direito a sua residência, sendo de admitir que o autor, de tal tendo tido conhecimento sem oposição ao celebrar o contrato-promessa em 6 de Dezembro daquele ano, aceitasse implicitamente que lhe caberia a metade esquerda, rés-do-chão e 1.º andar, nestes termos se viabilizando o acordo complementar de escolha das metades de que há instantes se falava, pressuposto no contrato promessa.
Só que, pondera a sentença, por outro lado, «os réus venderam a terceiros a fracção autónoma em que se veio a transformar o rés-do-chão esquerdo» - a fracção B, como sabemos -, ficando, «por causa que lhes é imputável, impossibilitados de cumprir o contrato-promessa nos exactos termos em que se tinham obrigado». E, acrescentamos nós, impossibilitada por tal alienação, na lógica da sentença, a execução específica.
Sucede, porém, que, por lapso da sentença, a fracção alienada pelos réus não é a correspondente ao rés-do-chão esquerdo, mas a correspondente ao rés-do-chão direito.
Tudo isto revela que também na óptica da interpretação perfilhada na 1.ª instância nenhum obstáculo, parece, se perfilaria ao cumprimento do contrato-promessa e, consequentemente, à execução específica.
Restaria o impedimento resultante da diversidade de objectos, do contrato--promessa na interpretação conforme a vontade real, e do pedido de execução específica tal como foi formulado.
Mas esta interpretação foi rejeitada, como vimos, pela Relação, estando a respectiva decisão fora dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto.
3.3. Os recorrentes, porém, não deixam de objectar, no sentido da improcedência do pedido de execução específica, com a falta de coincidência entre o conteúdo deste pedido - metade de cada uma das três fracções autónomas ainda existentes na titularidade dos réus, e metade do lote desanexado do pretérito quintal ou logradouro - e o objecto do contrato prometido - metade do prédio original (conclusão 20.ª). Quanto ao lote desanexado, argumentam inclusive tratar-se de um novo prédio dotado de autonomia jurídica e económica (conclusão 21.ª)
Pelo que, não pode o autor pedir a execução específica sobre um objecto, cuja promessa de compra e venda não foi expressa no respectivo contrato.
A réplica por antecipação do acórdão recorrido, em que nos louvamos, é que o questionado pedido não versa sobre o ser e o estofo de um prédio diferente em substancial identidade, conquanto portador de específica identificação. Em lugar de falta de coincidência, o que se verifica é uma redução do objecto da promessa ao que é possível executar - em virtude, assim o vemos, da constituição da propriedade horizontal e das vicissitudes negociais por que os réus fizeram passar determinadas partes do prédio originário.
Haveria, pois, que dar aplicação ao disposto no artigo 802, n.º 1, do Código Civil, acerca da impossibilidade parcial da prestação, que faculta ao credor exigir o que for possível em alternativa à resolução do negócio. De forma que, a impossibilitação parcial da prestação dos réus legitima que o pedido de execução específica deixe de abranger a totalidade do objecto do contrato-promessa, para se cingir ao que for possível.
E o possível, acrescente-se, não é já a metade do prédio, com seu armazém e respectivo quintal ou logradouro, mas, se não erramos, a metade justamente de cada uma das fracções autónomas subsistentes e do lote de terreno daquele desanexado, umas e outro colocados juridicamente, por sub-rogação real, na posição do prédio primitivo, preteritamente à constituição da propriedade horizontal e à desanexação.
Improcedem, por conseguinte, outrossim as conclusões 15.ª a 23.ª da alegação.
4. Em face do exposto, não vemos, a finalizar, como subscrever a arguição de abuso do direito a que se referem as conclusões 2.ª e 3.ª, apelando para o artigo 334 do Código Civil.
Basta ter presente, consoante pertinentemente observa o autor recorrido, que se trata aqui de matéria de excepção, como tal incumbindo aos réus o ónus probatório dos factos integradores do instituto, impeditivos ou extintos do direito à execução específica (artigo 342, n.º 2).
E neste sentido aduzem os onerados tão-somente a anormal delonga de 13 anos no exercício do direito mediante a presente acção, bem como o manifesto desequilíbrio das prestações - o preço convencionado no contrato-promessa e o valor actual de mercado dos bens em causa -, implicado na execução específica tal como vem decidida.
Olvidam, todavia, que desde 1979 e 1985 têm entre mãos o preço quase na totalidade acordado no contrato - 2.075.000$00 -, à razão dos parâmetros do valor da moeda de há mais de 20 anos a esta parte, sem que o autor daí tenha auferido benefício algum em contrapartida.
Um montante que os réus entretanto rentabilizaram como entenderam, inclusivamente na edificação da moradia. Cujo efeito multiplicador não é, aliás, mensurável pela simples aritmética aplicação das taxas de inflação verificadas ao longo de mais de duas décadas.
E os 13 anos decorridos entre a celebração do contrato-promessa e a instauração da acção, justificativos no ponto de vista dos recorrentes da «neutralização do direito», cremos que não devem ser acriticamente imputados a mera inércia do autor.
Maxime quando, após a celebração do contrato, os réus apenas em 1992 constituíram a propriedade horizontal.
E quando neste espaço de tempo pretenderam que o autor abrisse mão do contrato e dos seus direitos contratuais em troca do dobro do sinal, deparando com a significativa recusa deste.
Até que, ademais, já em 1997, foram interpelados para a celebração do contrato prometido, mediante a notificação judicial avulsa de fls. 17/20 (supra, II, 1.20.).
Tudo isso andará, pois, ainda longe, se bem julgamos, dos «limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito».
3. Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos réus recorrentes (artigo 446 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 17 de Março de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
(1) Cujo teor se transcreve: «O prédio objecto do contrato celebrado entre os réus e o autor, consiste em uma moradia bifamiliar, destinada a comércio e habitação, com a seguinte composição: - rés-do-chão esquerdo, sendo este destinado a comércio com uma casa de banho e um arrumo com a área coberta de 214,5 m2, o qual se situa na frente e no lado esquerdo; - rés-do-chão direito, sendo este destinado a comércio com uma casa de banho e um arrumo com a área coberta de 214,5 m2, o qual se situa na frente e do lado direito; - primeiro andar com dois fogos, correspondendo: um, ao primeiro andar esquerdo, constituindo uma habitação, com duas salas, uma cozinha, uma casa de banho, quatro quartos e uma varanda, com uma área de 111 m2; o outro, ao primeiro andar direito, constituindo uma habitação com duas salas, uma cozinha, uma casa de banho, quatro quartos e uma varanda com a área de 111 m2 e ainda logradouro.»
(2) Se bem se interpreta, não contraria efectivamente a asserção, quanto a esta hipótese, o segundo exemplo apresentado por José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pág. 119, onde se coloca justamente em equação a nuclear violação do artigo 371 do Código de Processo Civil no tocante à força probatória plena de uma escritura pública.