O Direito.
Erro de julgamento de direito.
O tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido a 19.12.2025 por o requerente se ter limitado a produzir alegações genéricas e conclusivas quanto à verificação dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris de cujo decretamento depende a adoção da providência cautelar requerida. Assim decidiu que a ausência absoluta de factualidade integradora da previsão normativa determina a ineptidão do requerimento inicial apresentado, por falta de causa de pedir, nos termos e por força da alínea a), do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, que nos dita que a petição inicial é inepta quando falte o pedido ou a causa de pedir.
Destarte, sendo a ineptidão insuscetível de suprimento, não haverá lugar, in casu, à prolação do despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, o qual não se afigura admissível “para suprir uma causa de pedir inexistente ou para alterar ou ampliar a causa de pedir invocada, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculum in mora” [Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernando Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, pág. 986, em anotação ao artigo 114.º do CPTA].
O assim decidido é para manter.
Nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência do pedido formulado no presente processo cautelar – de suspensão de eficácia do despacho de 19.12.2025 - depende da verificação de três requisitos:
- i)Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
- ii)Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
- iii)Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos com a sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes três requisitos – dois positivos e um negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
Nos termos do artigo 114º, nº 3, al g) do CPTA, deve o requerente especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência, pelo que compete ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, os factos concretos que justificam os requisitos cautelares e através dos quais seja possível encetar um juízo de prognose no sentido de no caso de não ser decretada a providência cautelar requerida a sentença a proferir no processo principal não terá qualquer utilidade, ou tendo-a se mostrem dificilmente reparáveis os prejuízos entretanto sofridos pelo requerente.
Para cumprir o ónus de alegação do requisito do «periculum in mora» o recorrente invocou no requerimento inicial que:
6 - … a execução da decisão ora notificada ao requerente, pela Câmara Municipal de Loures, constituiria uma situação de facto consumada antes de haver sentença, com trânsito em julgado, por parte deste douto Tribunal e ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o aqui requerente visa assegurar no processo principal sendo certo que, o mais provável é que a pretensão formulada pelo autor no processo principal venha a ser julgada procedente.
Quanto ao requisito do «fumus boni juris» o recorrente alegou:
4 - Ora , conforme se refere no articulado da petição inicial da ação - que aqui se dá também por reproduzido - o ora requerente pretende discutir a legalidade do despacho de 7 de Julho de 2025, assacando-se ao mesmo vício de violação de lei, vício de forma e erro de facto nos pressupostos da decisão.
5 - Neste sentido - e porque o ato administrativo cuja suspensão de efeitos é requerida - trata-se de um ato consequente de um ato - o despacho de 7/7/2025 - anulável, a enfermar este dos mesmos vícios que são assacados ao primeiro.
8 - … o despacho impugnado viola de forma ostensiva preceitos com os quais se dia conformar, acrescendo aos vícios atrás indicados a violação do dito princípio da proporcionalidade e do princípio da fixação de prazo razoável para a execução do despacho exequendo, a que se alude nos arts. 7°, 8°, 177°, nº 1 e 3 e 178°, todos do C.P.A.
Confrontado com a decisão recorrida, que corretamente interpreta as alegações do requerimento inicial como genéricas e conclusivas, o recorrente confirma o acerto da decisão através das alegações de recurso. O recorrente diz ser para si uma fundamentação perfeitamente legal, deixando, assim, a nu, a ausência de fundamento para a rejeição do requerimento inicial … ter dado por inteiramente reproduzida na providência cautelar toda a matéria de facto e de direito, incluída na petição inicial do processo principal.
O recorrente não interpreta corretamente o disposto no artigo 114º, nº 3, al g) do CPTA, nos termos do qual no requerimento inicial o requerente deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à providência cautelar.
O facto da ação administrativa principal ter sido instaurada antes do processo cautelar, sendo este intentado como incidente daquele processo, revela apenas a verificação do traço característico da tutela cautelar que é a sua instrumentalidade, isto é, a sua existência em função do processo principal, com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir na instância principal.
O que vem dito não dispensa, evidentemente, o ónus de alegação do requerente, a quem cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir do pedido cautelar (cfr art 5º, nº 1 do CPC). Mais a mais neste caso, por se tratar de processo cautelar, em que se exige que o requerente, além de alegar os factos consubstanciadores do direito e interesse que pretende ver acutelado, tem ainda de alegar os factos concretos que permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Portanto, dúvidas inexistem de que o requerimento inicial é inepto, nos termos do artigo 186º, nº 2, al a) do CPC ex vi art 1º do CPTA.
Não obstante, entende o recorrente que deveria sido proferido despacho de aperfeiçoamento. Sem razão, no entanto.
É certo que, o nº 5 do art 114º do CPTA estatui que na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no nº 3 do preceito, o requerente é notificado para suprir a falta, devendo o juiz proferir despacho tendo em vista o aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Entende a jurisprudência e a doutrina que a referência genérica do nº 5 do art 114º do CPTA para a falta de qualquer dos elementos enunciados no nº 3 «não abrange, automaticamente, os fundamentos do pedido, não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprir uma causa de pedir inexistente, …, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculum in mora» (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág 938 e acórdão ali citado do TCAS de 19.1.2012, processo nº 8318/11).
O despacho que se prevê no art 114º, nº 5 do CPTA, para os processos cautelares, é um despacho de aperfeiçoamento, com uma função semelhante ao do art 87º, nº 1, al b) e nº 3 do CPTA, aplicável às ações administrativas, com o seguinte teor: 3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Este despacho tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na especificação ou concretização da matéria de facto alegada.
O convite à parte para o efeito de suprir a irregularidade ou proceder à correção do vício ou da falta, que pode inclusivamente dizer respeito à alegação dos factos que servem de causa de pedir, não abrange a ausência absoluta de factos que servem de fundamento ao pedido.
Assim, a norma do art 114º, nº 5 do CPTA tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. Portanto, convidar-se-á a parte a aperfeiçoar o que já existe.
O que é bem diferente do caso dos autos.
Aqui a matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada pelo requerente, inexistindo a indicação de factos respeitantes ao periculum in mora, ao fumus boni iuris e sequer que permitam proceder a um juízo de ponderação de interesses.
Isto porque, como bem percecionou a decisão recorrida, o requerente limitou-se a produzir alegações genéricas e conclusivas quanto à verificação dos pressupostos legais … e a ausência absoluta de factualidade integradora da previsão normativa determina a ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir.
Sendo o requerimento inicial inepto não pode o tribunal convidar o requerente a aperfeiçoar o que não existe. A lei apenas permite convidar a aperfeiçoar o que existe mas seja deficiente na indicação da matéria de facto relevante para a causa de pedir, inexiste qualquer aperfeiçoamento possível de uma causa de pedir para situações de total omissão de apresentação da mesma.
De harmonia com o exposto, bem andou o tribunal a quo ao julgar inepto o requerimento inicial, sem proferir despacho de convite, e, com esse fundamento, decidir pela rejeição liminar do requerimento inicial.