Relatório
J… requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 112º e segs do CPTA, na pendência da ação administrativa, providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo de 19.12.2025, que lhe determinou a desocupação da habitação municipal onde reside, sita na Praceta A…, Loures, contra o Município de Loures, pedindo:
a) o decretamento provisório da suspensão da eficácia do despacho de 19/12/2025 - e, por via dele, deve proceder-se à citação urgente do requerido para,
b) a entidade requerida, no caso o MUNICÍPIO DE LOURES, deduzir oposição, no prazo de 10 dias;
c) seja notificada a entidade requerida, com urgência e bem assim as entidades policiais que deveriam executar o despacho de 19.12.2025 (PSP e Polícia Municipal de Loures) da proibição de iniciar a execução dos atos notificados e cuja suspensão de execução aqui se requer;
d) seja declarada a ineficácia total dos atos de execução indevida seguindo-se os demais trâmites até final.
O Tribunal proferiu decisão de rejeição liminar do requerimento inicial, por falta de causa de pedir, nos termos e por força da al a), do nº 1, do art 186º do CPC, e sem prolação de despacho de aperfeiçoamento por não admissível no caso.
O requerente, inconformado com a decisão, interpôs recurso, com alegações e as seguintes conclusões:
1. O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, constituindo um incidente suscitado no âmbito do processo principal e correndo por apenso a este;
2. Tendo o requerente dado por inteiramente reproduzida na providência cautelar, toda a matéria de facto e de direito, incluída na petição inicial do processo principal, aquele mais não fez do que uma fundamentação perfeitamente legal, deixando, assim, a nu, toda a argumentação da Mma Juiz recorrida no sentido e em defesa da rejeição da p.i. da providência cautelar;
3. Ao rejeitar a p.i. da providência cautelar, a Mma Juiz a quo violou, de forma manifesta e ostensiva, o preceituado no art 116º, nº 2, al. a) do CPTA certo como é que uma eventual omissão dos requisitos da p.i. sempre poderia e deveria ser suprida mediante notificação para aperfeiçoamento da p. i.;
4. A ausência de fundamento para rejeição do requerimento do aqui recorrente constitui ainda violação grave, por parte da Mma Juiz recorrida, de normativos que deveria ter observado nomeadamente os arts 114°, n° 3, al) g), 117°, n° 2 e 120° do CPTA, certo como é que "a rejeição liminar de uma providência cautelar deve ser usada para situações excecionais uma vez que a mesma deve ser utilizada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte ";
5. É de notar ainda que "a rejeição liminar de uma providência cautelar deve ainda ser usada para situações excecionais uma vez que a mesma deve ser utilizada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte ";
6. Tudo visto, deve conceder-se provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao TACL para que proceda á notificação do requerente para aperfeiçoamento do seu requerimento inicial, seguindo-se os demais trâmites legais.
O recurso foi admitido e, nos termos do art 641º, nº 7 do CPC, o requerido e recorrido foi citado para os termos da causa e do recurso, no entanto, não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Objeto do recurso
Os recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) – cfr artigos 635º e 639 do CPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, as questões a decidir consistem em saber se o Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento de direito, por ter determinado a ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir, sem ter proferido despacho de aperfeiçoamento.
O MP junto deste tribunal interpretou a alegação do recorrente como imputação à sentença recorrida de uma eventual nulidade prevista no art 195º do CPC, por ter sido proferida sem que, previamente, tivesse sido convidado o recorrente a aperfeiçoar o requerimento inicial com vista ao suprimento das deficiências de que pudesse padecer. Em nosso juízo assim não o entendemos, por considerarmos que o que está em causa no recurso é saber se existe ou não erro de julgamento manifesto na decisão, de que o requerimento inicial é inepto quando o requerente não alega a matéria de facto necessária para julgar a pretensão material, por ser um poder-dever do tribunal notificá-lo para aperfeiçoar o articulado.
Fundamentação
De facto
O Tribunal a quo não fixou matéria de facto.
O Direito.
Erro de julgamento de direito.
O tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido a 19.12.2025 por o requerente se ter limitado a produzir alegações genéricas e conclusivas quanto à verificação dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris de cujo decretamento depende a adoção da providência cautelar requerida. Assim decidiu que a ausência absoluta de factualidade integradora da previsão normativa determina a ineptidão do requerimento inicial apresentado, por falta de causa de pedir, nos termos e por força da alínea a), do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, que nos dita que a petição inicial é inepta quando falte o pedido ou a causa de pedir.
Destarte, sendo a ineptidão insuscetível de suprimento, não haverá lugar, in casu, à prolação do despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, o qual não se afigura admissível “para suprir uma causa de pedir inexistente ou para alterar ou ampliar a causa de pedir invocada, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculum in mora” [Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernando Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, pág. 986, em anotação ao artigo 114.º do CPTA].
O assim decidido é para manter.
Nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência do pedido formulado no presente processo cautelar – de suspensão de eficácia do despacho de 19.12.2025 - depende da verificação de três requisitos:
i) Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
ii) Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
iii) Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos com a sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes três requisitos – dois positivos e um negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
Nos termos do artigo 114º, nº 3, al g) do CPTA, deve o requerente especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência, pelo que compete ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, os factos concretos que justificam os requisitos cautelares e através dos quais seja possível encetar um juízo de prognose no sentido de no caso de não ser decretada a providência cautelar requerida a sentença a proferir no processo principal não terá qualquer utilidade, ou tendo-a se mostrem dificilmente reparáveis os prejuízos entretanto sofridos pelo requerente.
Para cumprir o ónus de alegação do requisito do «periculum in mora» o recorrente invocou no requerimento inicial que:
6- … a execução da decisão ora notificada ao requerente, pela Câmara Municipal de Loures, constituiria uma situação de facto consumada antes de haver sentença, com trânsito em julgado, por parte deste douto Tribunal e ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o aqui requerente visa assegurar no processo principal sendo certo que, o mais provável é que a pretensão formulada pelo autor no processo principal venha a ser julgada procedente.
Quanto ao requisito do «fumus boni juris» o recorrente alegou:
4- Ora , conforme se refere no articulado da petição inicial da ação - que aqui se dá também por reproduzido - o ora requerente pretende discutir a legalidade do despacho de 7 de Julho de 2025, assacando-se ao mesmo vício de violação de lei, vício de forma e erro de facto nos pressupostos da decisão.
5- Neste sentido - e porque o ato administrativo cuja suspensão de efeitos é requerida - trata-se de um ato consequente de um ato - o despacho de 7/7/2025 - anulável, a enfermar este dos mesmos vícios que são assacados ao primeiro.
8- … o despacho impugnado viola de forma ostensiva preceitos com os quais se dia conformar, acrescendo aos vícios atrás indicados a violação do dito princípio da proporcionalidade e do princípio da fixação de prazo razoável para a execução do despacho exequendo, a que se alude nos arts. 7°, 8°, 177°, nº 1 e 3 e 178°, todos do C.P.A.
Confrontado com a decisão recorrida, que corretamente interpreta as alegações do requerimento inicial como genéricas e conclusivas, o recorrente confirma o acerto da decisão através das alegações de recurso. O recorrente diz ser para si uma fundamentação perfeitamente legal, deixando, assim, a nu, a ausência de fundamento para a rejeição do requerimento inicial … ter dado por inteiramente reproduzida na providência cautelar toda a matéria de facto e de direito, incluída na petição inicial do processo principal.
O recorrente não interpreta corretamente o disposto no artigo 114º, nº 3, al g) do CPTA, nos termos do qual no requerimento inicial o requerente deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à providência cautelar.
O facto da ação administrativa principal ter sido instaurada antes do processo cautelar, sendo este intentado como incidente daquele processo, revela apenas a verificação do traço característico da tutela cautelar que é a sua instrumentalidade, isto é, a sua existência em função do processo principal, com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir na instância principal.
O que vem dito não dispensa, evidentemente, o ónus de alegação do requerente, a quem cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir do pedido cautelar (cfr art 5º, nº 1 do CPC). Mais a mais neste caso, por se tratar de processo cautelar, em que se exige que o requerente, além de alegar os factos consubstanciadores do direito e interesse que pretende ver acutelado, tem ainda de alegar os factos concretos que permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Portanto, dúvidas inexistem de que o requerimento inicial é inepto, nos termos do artigo 186º, nº 2, al a) do CPC ex vi art 1º do CPTA.
Não obstante, entende o recorrente que deveria sido proferido despacho de aperfeiçoamento. Sem razão, no entanto.
É certo que, o nº 5 do art 114º do CPTA estatui que na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no nº 3 do preceito, o requerente é notificado para suprir a falta, devendo o juiz proferir despacho tendo em vista o aperfeiçoamento do requerimento inicial.
Entende a jurisprudência e a doutrina que a referência genérica do nº 5 do art 114º do CPTA para a falta de qualquer dos elementos enunciados no nº 3 «não abrange, automaticamente, os fundamentos do pedido, não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprir uma causa de pedir inexistente, …, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculum in mora» (cfr Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág 938 e acórdão ali citado do TCAS de 19.1.2012, processo nº 8318/11).
O despacho que se prevê no art 114º, nº 5 do CPTA, para os processos cautelares, é um despacho de aperfeiçoamento, com uma função semelhante ao do art 87º, nº 1, al b) e nº 3 do CPTA, aplicável às ações administrativas, com o seguinte teor: 3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Este despacho tem em vista suprir as insuficiências ou imprecisões na especificação ou concretização da matéria de facto alegada.
O convite à parte para o efeito de suprir a irregularidade ou proceder à correção do vício ou da falta, que pode inclusivamente dizer respeito à alegação dos factos que servem de causa de pedir, não abrange a ausência absoluta de factos que servem de fundamento ao pedido.
Assim, a norma do art 114º, nº 5 do CPTA tem um pressuposto: existe matéria de facto alegada, embora insuficiente ou imprecisa. Portanto, convidar-se-á a parte a aperfeiçoar o que já existe.
O que é bem diferente do caso dos autos.
Aqui a matéria de facto, pura e simplesmente, não foi alegada pelo requerente, inexistindo a indicação de factos respeitantes ao periculum in mora, ao fumus boni iuris e sequer que permitam proceder a um juízo de ponderação de interesses.
Isto porque, como bem percecionou a decisão recorrida, o requerente limitou-se a produzir alegações genéricas e conclusivas quanto à verificação dos pressupostos legais … e a ausência absoluta de factualidade integradora da previsão normativa determina a ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir.
Sendo o requerimento inicial inepto não pode o tribunal convidar o requerente a aperfeiçoar o que não existe. A lei apenas permite convidar a aperfeiçoar o que existe mas seja deficiente na indicação da matéria de facto relevante para a causa de pedir, inexiste qualquer aperfeiçoamento possível de uma causa de pedir para situações de total omissão de apresentação da mesma.
De harmonia com o exposto, bem andou o tribunal a quo ao julgar inepto o requerimento inicial, sem proferir despacho de convite, e, com esse fundamento, decidir pela rejeição liminar do requerimento inicial.
Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe esteja concedido.
Notifique.
Lisboa, 2026-05-21,
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora)
(Lina Costa).