2 - A Relação teve por provados os seguintes factos:
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1 - A R. é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 375 000,00, dividido em quatro quotas, uma de € 183 750,00, titulada por AA, e as restantes três tituladas por CC, no valor, respetivamente, de € 89 758,20, € 50 745,90 e € 50 745,90;
2 - O A. é sócio da sociedade-R.;
3São gerentes da R. o ex-sócio DD e CC;
4 - O A. foi gerente da R., até 30.11.09;
5 - A gerência da R. convocou uma assembleia geral para o dia 20.04.12, a qual se iniciou nessa data e prolongou pelos dias 14.05.12 e 28.05.12 (data em que terminou, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto 1 - Análise, discussão e aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2011;
Ponto 2 - Proposta de distribuição de resultados;
Ponto 3- Apreciação geral da administração da sociedade;
Ponto 4 - Análise e discussão sobre a avaliação da sociedade efetuada pelos peritos. Conclusões e consequências;
Ponto 5 - Análise e discussão sobre o assunto invocado na carta da “BB” de 19.12.11, carta do sócio AA, de 29.12.11 e comunicação electrónica do Dr. EE para o Dr. FF, de 13.03.12;
Ponto 6 - Análise, discussão e deliberação sobre o teor da carta enviada pelo sócio AA à “BB”, no dia 09.03.12;
Ponto 7 - Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade;
6 - O A., em 27.03.12, enviou à R. uma carta registada com A/R a solicitar o acesso aos seguintes documentos: reconciliações bancárias a 31.12.11; balancete idade saldos, parametrizado com enquadramento temporal previsto no art. 36º do CIRC; extratos das contas: 62211, 62241, 622611, 622613, 62266, 624111, 624112, 6242221, 62514, 62674, 63101, 6822, 683, 76211, 7822, 7888, 77111,433 (solicitando, ainda, que se anexasse cópia dos 3 ou 4 registos mais significativos nestas rubricas), certificação legal das contas e relatório de conclusões e recomendações de auditoria;
7 - Por comunicação de 04.04.12, a R. respondeu à carta do A. de 27.03.12, disponibilizando ao A. os elementos e recusando os restantes pelos fundamentos que constam da carta;
8 - O filho e mulher do A. constituíram a sociedade “GG, Lda” ( certidão permanente 0081 - 3513 - 5120), que exerce uma atividade económica similar e concorrente da R.;
9 - Alguns clientes da “GG, Lda” já o foram da R.;
10 - O A., desde a sua constituição, tem vindo a desenvolver atividade em prol da sociedade “GG, Lda”;
11 - O gerente DD é filho do sócio da R., HH;
12 - A família do sócio HH está desavinda com o A., estando de relações cortadas;
13 - Enquanto foi gerente da R., ao A. nunca foi tolhida a sua ação no seio da empresa;
14 - O A., pelo menos até 30.11.09, data em que deixou de ser gerente da R., conhecia toda a situação económica e financeira da empresa e tinha acesso a toda a informação.
3 - Nos termos do disposto no art. 682º, nº2, “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº3 do art. 674º”.
Diz-nos este, por seu turno, que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
O art. 363º, nº2 do CC preceitua que são autênticos - por contraposição aos demais documentos, que qualifica como particulares (Cfr. respetivo nº1) - “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”.
Em regra, como textua o art. 369º, nº1 do mesmo Cod., “o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar”.
E emerge do art. 371º, nº1 do mesmo diploma legal que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Por outro lado, como sustenta o Cons. Pinto Furtado, a propósito de atas lavradas por notário[3], estas, nos termos das disposições legais que acabam de ser citadas, fazem prova plena, inclusive, “dos factos que nelas são atestados com base nas percepções da entidade documentadora” (ou seja, no caso, o notário). Como acentua o mesmo autor (Ob. citada, pags. 742), “…não envolve juízos pessoais a pura narração objectiva das ocorrências passadas na reunião, entre os acertamentos realizados ou as proclamações dos resultados das votações e que o notário se limita a historiar tal como foram apreendidas pelos seus sentidos”(«quorum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus auditus»).
Assim, atentas as disposições legais citadas e, bem assim, o teor do “Instrumento de Acta de Reunião de Assembleia Geral”da R., ocorrida no dia 20.04.12, adita-se à transcrita factualidade provada que:
“15 - Na assembleia geral da R., ocorrida em 20.04.12, o A. reconheceu ter acordado com o outro sócio da R., CC, que os estipulados juros dos suprimentos àquela concedidos não fossem contabilizados a partir dos exercícios iniciados em 01.01.05”.
3 - Como se extrai do douto acórdão que admitiu a presente revista excecional, a questão que, no respetivo âmbito, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em “saber se, num contrato de suprimento que venha vencendo juros, a sociedade pode, nomeadamente em assembleia geral, revogar a atribuição destes”.
A questão decidenda, nos termos em que se mostra colocada, não se mostra de difícil solução.
Com efeito, como cremos ser doutrina e jurisprudência unânimes, caso o contrato de suprimento seja acompanhado da constituição da obrigação de pagamento dos juros que se venham vencendo, na sequência de estipulação contratual nesse sentido, não se vislumbra qualquer fundamento legal para que a sociedade mutuária, unilateralmente, pretenda modificar tal contrato, eliminando a respetiva obrigação de pagamento dos acordados juros ao sócio mutuante. Tal constituiria frontal violação do preceituado no art. 406º, nº1, do CC, como, desde logo, se intui (Cfr., a propósito, o preceituado no art. 2º do CSCom.).
A questão ganha já maior acuidade se inexistir cláusula de estipulação de vencimento de juros, caso em que a doutrina mais autorizada se mostra dividida.
Assim, os Profs. Raul Ventura e Jorge M. Coutinho de Abreu pronunciam-se pela negativa, com a seguinte fundamentação, respetivamente:
“Não se justifica a aplicação ao contrato de suprimento da obrigatoriedade ou presunção de retribuição do contrato de mútuo. No mútuo civil ou comercial a retribuição é a única compensação da atribuição patrimonial feita ao mutuário e além disso pode presumir-se que só por essa retribuição aquela atribuição é feita. No contrato de suprimento há um elemento social a considerar: o sócio contrata por ser sócio; a sua prestação tem ainda um fim social, embora combinado com outros elementos; o sócio pode ser compensado através dos lucros distribuídos ou através da valorização da quota. Se o interesse concreto ultrapassa esse fim social - em tons mais ou menos cinzentos, como se a retribuição dos suprimentos constituir um meio de aliviar cargas fiscais ou para a sociedade ou para os sócios - o remédio é a expressa estipulação de juros”[4]
Discorrendo o segundo, a propósito:
“Nada parece impedir que se estipule o pagamento de juros como remuneração dos suprimentos. Quando o contrato nada diga a respeito, deverá observar-se a presunção de onerosidade estabelecida na lei para o mútuo civil (art. 1145º, nº1 do CC) e para o empréstimo mercantil (art. 395º do CCom.), ou deverá entender-se que não há então vencimento de juros? (…) As normas citadas não se aplicam ao caso. Nem directamente, pois (sabemos já) o contrato de suprimento é distinto do contrato de mútuo (não é espécie deste). Nem por analogia, pois no caso omisso no CSCom. não procedem as razões justificativas da presunção do vencimento de juros fixada na lei para o mútuo. Na verdade, no contrato de suprimento quem empresta ou permite o diferimento de créditos é um sócio - não é um qualquer sujeito alheio à sociedade que (só) empresta para ganhar (juros). É um sócio que proporciona à sociedade bens substitutivos de novas entradas para satisfação imediata de necessidades sociais não passageiras e para satisfação mediata dos seus interesses enquanto sócio (é esperável que os suprimentos promovam a consecução de lucros ou maiores lucros sociais). Por outro lado, o regime legal dos suprimentos está fortemente imbuído por preocupações de tutela dos interesses dos credores sociais. Em suma, os suprimentos só são retribuídos com juros quando tal seja estipulado”.[5]
Em contraposição, João Aveiro Pereira sustenta, a propósito:
“…Justifica-se, portanto, a atribuição de juros ao sócio credor de suprimentos, senão como remuneração de um capital investido, ao menos como compensação pela privação desse capital, na acepção financeira do termo, tendo em conta também o risco sério de não vir a ser reembolsado, principalmente quando não foi estipulado um prazo para esse efeito ou em situação de falência (…) Deste modo, afigura-se-nos lícito recorrer às presunções de onerosidade fixadas para o mútuo civil (arts. 1145º, 559º e 806º do CC) ou para o mútuo mercantil (art. 395º do CCom.), com base no direito subsidiário (arts. 2º do CSCom. e 239º do CC), sendo aplicável a taxa de juro supletiva legal. Isto não significa, obviamente, que neguemos a possibilidade de existirem suprimentos a título gratuito, como no mutum romano. Contudo, na realidade sócio-económica dos nossos dias, o normal é as pessoas não abdicarem do rendimento que lhes pode ser proporcionado com o investimento das suas poupanças ou disponibilidades financeiras. Assim, a maior parte das vezes a estipulação de juros, e da respectiva taxa, é determinante da celebração de qualquer contrato que envolva uma aplicação financeira. E os suprimentos não escapam a esta regra”.[6]
Por nos parecerem mais convincentes e harmonizáveis com a específica natureza dos contratos de suprimento, quando confrontados com os contratos de mútuo, entendemos que deve ser perfilhada a primeira das indicadas correntes, não havendo, pois, que presumir a onerosidade do contrato de suprimento, no qual, pois, só serão devidos juros caso tal tenha sido estipulado ao celebrar o respetivo contrato. Aliás, se assim não devesse ser entendido, frustrar-se-ia, as mais das vezes, a confiança e legítima expectativa dos demais sócios, os quais, numa conjuntura favorável e de total paz social, seriam levados a considerar, à partida, que os autores dos suprimentos outra coisa não poderiam ter em mente que o êxito e sucesso da sociedade, um e outro alheios a preocupações e obsessões egoístas… E, assim não sendo, sempre aqueles teriam, facilmente, à mão, no dizer do Prof. Raúl Ventura, a coeva e expressa estipulação de vencimento de juros, permitindo à sociedade, e desde logo, o planeamento e precaução da sua futura evolução.
4 - Como já se deixou expendido, e abordando a questão suscitada na presente revista excecional, entendemos que a sociedade não pode, unilateralmente, ou seja, contra a vontade do sócio autor do suprimento, revogar a atribuição de juros em contrato de suprimento em que tenha sido estipulada a correspondente cláusula, por tal consubstanciar frontal violação do preceituado no art. 406º, nº1 do CC, subsidiariamente aplicável (Cfr. art. 2º do CSCom.): em tal situação, o contrato de suprimento (que tem como sujeitos um sócio, de um lado, e a respetiva sociedade, de outro) seria objeto, na respetiva execução, duma modificação alheia ao mútuo consentimento daqueles contraentes, nesta base se concordando com o entendimento das instâncias.
No entanto, no caso dos autos e como emerge do aditado facto provado 15 (O A. não impugnou a respetiva existência, apenas o suportando em diferente motivação, o que não contende com aquela existência…), o A., antes do início de 2005 (sendo, ainda, gerente da R., o que só cessou, em 30.11.09), aceitou que os estipulados juros dos suprimentos concedidos à R. não fossem objeto de contabilização a partir de tal ano, o que equivale a que o mesmo, por mútuo acordo com o outro único sócio da R. - CC -, operou correspondente e vinculativa modificação no contrato de suprimento por si celebrado, o qual deixou, pois e em consequência de tal alteração, de estar sujeito à originária estipulação de vencimento de juros.
Assim, a subsequente deliberação da R., com o voto maioritário do outro sócio, no sentido de tal contrato de suprimento não vencer juros tem de ser considerada totalmente operante contra o A., cuja conduta não terá sido totalmente conforme aos ditames da boa fé, no ponto em que assumiu a posição retratada nos autos, numa altura em que já estava, praticamente, afastado da vida social da R., incompatibilizado com o outro sócio e respetiva família e tendo familiares seus a suportar a existência duma sociedade concorrente da R., na proximidade desta…
Procedem, assim e na forma exposta, as conclusões formuladas pela R.
5 - Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada, se julga totalmente improcedente a ação.
Custas, aqui e nas instâncias, pelo A.
Lx 31/01/2017
Fernandes do Vale – Relator
Ana Paula Boularot
Pinto de Almeida
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Proc. nº 1374/12.6T2AVR.P1.S1
Sumário (art. 663º, nº7, do CPC):
I - Caso o contrato de suprimento seja acompanhado da constituição da obrigação de pagamento de juros que se venham vencendo, na sequência de estipulação contratual nesse sentido, a sociedade “mutuária” não pode, unilateralmente (sob pena de violação do disposto no art. 406º, nº1, do CC, aplicável por força do preceituado no art. 2º do CSCom.), modificar tal contrato, eliminando a respetiva obrigação de pagamento dos acordados juros ao sócio “mutuante”.
II - No entanto, a sobredita estipulação pode ser objeto de modificação por mútuo acordo entre o sócio e a sociedade, nos termos do preceituado no citado art. 406º, nº1.
III - Inexistindo cláusula de estipulação de vencimento de juros coeva da celebração do contrato, não deve ser presumida a onerosidade do contrato de suprimento.
↑ [1] Relator: Fernandes do Vale (58/16)
Ex. mos Adjuntos
Cons. Ana Paula Boularot
Cons. Pinto de Almeida