Acordam, nos termos do art. 713°/3 do CPC no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 5/11/96, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o despacho da Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura, de 2/6/92, assim concedendo provimento ao recurso contencioso que junto da mesma Secção, B..., também melhor identificada nos autos, havia interposto tendo por objecto aquele despacho.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui a ora recorrente, A..., do seguinte modo, que se transcreve:
1ª. «O douto acórdão recorrido considera - e bem - aplicável "in casu" a disciplina consagrada no Decreto nº. 13.725, de 27 de Maio de 1927;
2ª. «Porém, ao interpretar os preceitos relevantes do mencionado diploma - "maxime", os §§ 1° e 2° do artº. 35°. - a partir da doutrina vertida em diplomas supervenientes (a saber, o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n° 46.980, de 27 de Abril, e o actualmente vigente Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzi das pela Lei nº. 45/85, de 17 de Setembro, e pela Lei nº. 114/91, de 3 de Setembro), o douto acórdão subverte regras indiscutidas em matéria de interpretação da lei e esvazia, da forma mais absoluta, o alcance encerrado na prévia determinação da lei aplicável.
3ª. «Por isso, o douto acórdão recorrido - ao recusar reconhecer o direito originário atribuído ao produtor e ao aproximar os contornos da obra cinematográfica produzida em 1946 de uma obra de colaboração, tal como resulta hoje da doutrina do artigo 22° do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos - procede a uma interpretação errónea do artº. 35° do Decreto nº 13.725, de 27 de Maio de 1927, e, nessa medida, viola a lei aplicável.
4ª. «De outra coisa não se apercebe o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Dr. ... na declaração de voto que junta ao acórdão ora recorrido.
5ª. «Dar assunção da aplicabilidade "in casu" do Decreto n° 13. 725, de 27 de Maio de 1927, só poderia concluir-se no sentido de reconhecer a ... - o produtor - a titularidade originária e exclusiva do direito de autor sobre a obra "...". De resto, assim se encontraria a lição da jurisprudência da época (STJ 12.06.36, Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, 35°. ano, 1936, págs. 174-177).
6ª. «Dos factos provados nos autos, resulta que o referido produtor viu o seu direito originário e exclusivo ser atribuído, em processo de partilha de bens, a sua Mulher.
7ª. «Esta, D. ..., por seu turno, cedeu aquele direito - leia-se o direito de exploração económica, designadamente através de videograma, da obra cinematográfica "..." -, através de contrato celebrado em 13 de Março de 1974, a C....
8ª. «A ora recorrente, A..., tendo incorporado, por fusão, a referida, C..., vem a suceder no direito originariamente atribuído ao produtor da obra.
9ª. «O despacho emitido pela Senhora Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura, em 2 de Junho de 1992, ao reconhecer o direito da ora recorrente à exploração através de videograma da obra cinematográfica "..." respeitava a factualidade histórica e procedia a uma aplicação correcta da lei.
10ª. «Concedendo provimento ao recurso interposto por B...., e anulando o acto administrativo consubstanciado naquele despacho, o douto acórdão viola frontalmente a lei aplicável ("maxime", o artº. 35º. do decreto nº. 13 725, de 27 de Maio de 1927».
Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, B..., sustentando o improvimento do presente recurso jurisdicional.
Da mesma opinião é o Exmº. Magistrado do Mº. Pº. junto deste Tribunal Pleno no seu parecer de fls. 349- 350,
Antes de mais importa conhecer da questão suscitada oficiosamente por este Tribunal Pleno no seu acórdão interlocutório de 18/2/98 (fls. 354- 355 dos autos) e que tem a ver com a possível inutilidade superveniente do presente recurso jurisdicional.
Tal questão foi assim posta:
O acórdão da Secção, de 5/11/96, ora recorrido, para anular o despacho impugnado no presente recurso contencioso, de 2/6/92 (da Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura), baseou-se no entendimento, que perfilhou, segundo o qual os direitos de autor sobre o filme "..." não se constituíram exclusivamente em favor do produtor do mesmo, ..., e seus sucessores, com exclusão dos autores do texto, da música e do realizador do mesmo filme, como erradamente havia considerado o aludido despacho - motivo da sua invalidade, decretada por aquele acórdão da Secção.
Daí que para o mesmo acórdão interlocutório, a questão de direito a decidir no presente recurso jurisdicional de tal aresto consista em apurar qual o titular do direito de autor sobre o filme "...", se os autores do seu texto, música e realizador, ou se antes e de modo exclusivo o produtor do mesmo filme, ..., na pessoa da sua actual sucessora (a ora recorrente jurisdicional A...).
Mas, a ser assim, mais ponderou o acórdão interlocutório de fls. 354- 355, resulta do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL n°. 63/85, de 14/3 (alterado pela Lei nº. 45/85, de 17/9), que o direito de autor sobre o referido filme "..." caducou entretanto, por terem decorrido 50 anos sobre a sua divulgação (23/9/46) – artºs. 35°., nº 1, 37°. e 39° daquele Código - e a obra ter entrado assim no domínio público.
Daí que - concluísse o mesmo acórdão interlocutório - ser plausível colocar agora a questão da inutilidade do presente recurso jurisdicional, dado que precisamente nele se discute a titularidade do direito de autor sobre o mesmo filme "...", que pode ter caducado.
Há que apreciar previamente semelhante questão, já que a proceder ela porventura daí decorreria revelar-se inútil o conhecimento daquele recurso.
A recorrente contenciosa "B..." impugnou o já referido despacho de 2/6/92 porque este determinou a suspensão da emissão de etiquetas de classificação, revogando o registo de classificação de videograma do filme "..." até que a mesma recorrente obtivesse autorização nesse sentido dos sucessores do produtor do mesmo filme (...).
Impediu pois aquele despacho de 2/6/92 que a recorrente contenciosa pudesse lançar no comércio videogramas do aludido filme, lesando segundo ela e nessa medida os seus direitos ou interesses.
Ora, independentemente da solução do problema de saber se no momento presente - como vimos que aventa, ainda que num plano meramente hipotético, o já referido acórdão interlocutório de fls. 354 - o direito de autor sobre o referido filme tenha caducado, a verdade é que a remoção para o passado dos referidos efeitos lesivos resultantes do acto impugnado contenciosamente só se obtém integralmente se o mesmo for porventura anulado e assim removido da ordem jurídica.
O que apenas se poderá saber se e quando o presente recurso jurisdicional for apreciado, uma vez que ele tem por objecto, como se disse, o acórdão da Secção, de 5/11/96, que entretanto decretou aquela anulação. Não se tornou pois o mesmo inútil.
Passemos, pois a conhecer de tal recurso jurisdicional.
A questão subjacente ao despacho contenciosamente impugnado diz respeito à distribuição e à exibição pública de videogramas do filme " ... ", produzido em 1946 por ..., com texto de ..., música de ... e realização de ..., pretendida pela recorrente contenciosa, "B...", ao abrigo do artº. 3°., nº. 1, do DL n°. 39/88, de 6 de Fevereiro, o qual dispõe que "a distribuição, sobre qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos".
O despacho recorrido, de 2/6/92, suspendeu a emissão de etiquetas de classificação e determinou a revogação do registo de classificação de videograma do filme "..." até que a interessada, recorrente contenciosa, obtivesse autorização dos sucessores do produtor daquele (...) para a respectiva reprodução videográfica.
E a questão que o acórdão agora em causa enfrentou, única aliás, foi a de saber se o direito de autor sobre o já referido filme pertencia exclusivamente ao seu produtor.
Na verdade, como se disse, o despacho contenciosamente impugnado assentou na exactidão desse pressuposto.
Contrariamente, a recorrente "B...", no recurso desse acto interposto na Secção imputou-lhe como vício de violação de lei o resultante de aquele pressuposto do acto se mostrar errado, uma vez que, diferentemente do que nele se havia decidido a esse respeito, o direito de autor sobre o já aludido filme não cabia exclusivamente ao seu produtor e, por sucessivas transmissões da sua posição à ora recorrente "A...".
E foi esse vício de violação de lei que o acórdão da Secção começou por apreciar - por daí resultar uma mais estável definição da relação jurídica-administrativa em causa -, julgando o mesmo, como se disse, procedente, e anulando consequentemente nessa base o despacho recorrido, de 2/6/92.
Para assim decidir, tal aresto, depois de considerar que o problema da titularidade do direito de autor sobre o já referido filme "...", produzido e posto em exibição em 1946, como se disse, tinha de ser apreciado e decidido no domínio do Decreto n°. 13 725, de 27/5/1927, por este ser aplicável em tal matéria, concluiu nesse domínio e no que agora interessa, que:
- a)O produtor de um filme era considerado pelo Decreto nº 13 725 autor da parte que o mesmo concebesse e/ou realizasse e, na parte restante, como um empresário que disponibilizava os meios materiais para a sua realização; só na medida em que tivesse uma intervenção criativa na obra filmográfica é que era considerado como seu autor (artº. 12°. do referido Decreto);
- b)Tal diploma (o Decreto nº. 13 725) não adoptou para o produtor do filme uma solução de tipo anglo-saxónica, diferente das soluções de base romanista, que adoptou para as demais criações literárias e artísticas, pelo que o artº. 35° daquele não é de interpretar no sentido de se operar por força da lei uma cedência ao produtor dos direitos de autor dos criadores intelectuais, isto pelo facto de o produtor remunerar os respectivos esforços e trabalho criativo prestados com o objectivo da invenção-realização do filme.
É contra semelhante entendimento que a recorrida particular, A..., agora se insurge perante este Tribunal no recurso jurisdicional que traz do acórdão da Secção, de fls. 275 e segts. que, abraçando o mesmo entendimento, acabou por anular o despacho da Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura, de 2/6/92, nos termos e com os fundamentos mais acima sumariamente expostos.
Num aspecto estão todos os intervenientes processuais de acordo: o de que o problema acima equacionado terá de ser resolvido nos quadros do Decreto nº. 13 725, de 27/5/1927.
Há pois que aceitar, sem o discutir, semelhante parâmetro legal.
Ora aquele diploma encerra a primeira lei reguladora entre nós dos direitos de autor.
E no que diz respeito à obra cinematográfica extrai-se do referido Decreto nº. 13 725, ser a mesma susceptível de propriedade enquanto forma de arte, ou seja, enquanto "trabalho artístico" (artºs. 2°., al. e) e 15°., al. b)], gozando o seu autor perpetuamente, segundo a solução então acolhida, do direito de reproduzir ou editar e negociar ou vender a mesma obra.
Mas e contrariamente ao entendimento que faz vencimento na Subsecção, não se nos afigura a existência de qualquer diferença substancial de regime jurídico entre as situações p. quer no § 1º, quer no § 2° do art. 35º do DL 13725.
Na verdade, conforme o p. no artº 14° da Convenção de Berna de 9-9-86 (Complementada em Paris em 4-5-1896, revista em Berlim a 13-11-08, complementada em Berna em 20-3-14, revista em Roma a 2-6-28 e revista em Bruxelas a 26-6-48.) em cuja conformidade aquele diploma legal, ora em exame, há-de ser interpretado, se, por exemplo, os autores de uma obra literária têm o direito a autorizarem a reprodução cinematográficas das suas obras, o que é certo é que e no mesmo preceito se refere (n.º 2) que "sem prejuízo dos direitos do autor da obra reproduzida, a obra cinematográfica, como tal é protegida como obra original.
Este exemplo já nos permite concluir da sem razão da tratada diferença entre o reprodutor referido no § 1° que mais não é que o produtor da mencionada obra reproduzida e que, em tal qualidade, tem o mesmo estatuto de direitos em relação à obra de cinema de reprodução que o produtor de uma obra de cinema original, em conformidade com a previsão do § 2° do art. 35° do DL 13725.
Mais e precisamente nos termos do p. no art. 20° do CDADC vigente, nas situações da denominada obra (de cinema) compósita, isto é, quando se incorpora uma obra preexistente (v.g., teatro, um livro, etc.) existe o direito de autor da obra prevalente, sem prejuízo da intangibilidade dos direitos do autor da obra preexistente (Neste sentido, ac. STJ de 14-12-95, in BMJ 452, 451).
Aliás, esta solução decorre também do previsto agora no art. 3°, nºs 1 e 2 do CDADC ao referir-se expressamente que a cinematização de uma obra preexistente, sem prejuízo dos direitos do respectivo autor, é equiparada a uma obra de cinema original.
Daqui já decorre que não faça sentido, face a tal legislação, discorrer sobre a diferenciação das indicadas situações de reprodução e produção, como ocorre no acórdão ora recorrido, que, de tais preceitos fez uma interpretação iluminada pelo regime jurídico ora vigente na matéria (CDADC aprovado pelo DL 63/85 de 14-3, alterado pela Lei 45/85 de 17-9 e pela Lei 114/91 de 3-9.), mas que se afasta da letra e do espírito e melhor interpretação da legislação quer a vigente ao tempo da produção do filme, ou seja, da criação da obra protegida e, como tal aplicável na solução da questão ora sujeita ao exame judicial, quer e até da própria legislação vigente.
Sendo a obra cinematográfica uma produção complexa, incluindo elementos diversos de vários elementos específicos de outros contratos, podendo aparecer ou como uma colectiva dirigida por uma empresa (produtor), que terá os direitos de autor sobre tal obra, como, oportunamente entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu ac. de 12/6/36 proclamando que no domínio do referido diploma, a obra cinematográfica (que designou por "fonofilme") como "uma complexa produção artística cujo verdadeiro autor é o seu produtor (pessoa física ou moral) embora nela entre a colaboração artística e intelectual dos mais variados técnicos e autores dos seus diversos elementos".
Há, pois que aproximar o tema em debate do seu verdadeiro objecto - a interpretação daquele diploma - e apurar se do mesmo, nomeadamente do seu artº. 35° e seus §§ 1º e 2°., resulta ser o produtor da obra cinematográfica o seu autor, como o decidiu no caso o despacho contenciosamente impugnado e defende a ora recorrente "A...", sendo ele o titular do direito sobre ela.
O acórdão da Secção respondeu negativamente, entendimento que adiante-se desde já - não merece a adesão deste Tribunal Pleno.
Na verdade e nos termos do artº 12° do CCivil, vigorando entre nós, como refere o Prof. Batista Machado (In Introdução ao Estudo do Direito..., pg. 232...), a doutrina do facto passado, temperada pelo princípio da aplicação imediata da lei nova às situações em curso aquando do início da sua vigência, aos factos constitutivos das várias situações jurídicas é aplicável a lei vigente ao tempo da respectiva constituição, sendo aplicável porém, com ressalva dos efeitos já produzidos o regime futuro ao conteúdo de certas relações jurídicas constituídas antes do início de vigência da lei nova (Ver Parecer da PGR 84/93 de 10-3-93, in BMJ 434, 35).
Assim e de acordo com o preceituado no artº 35° do DL 13725, carecendo, aqui de qualquer sentido a diferença dos regimes p. nos §§ 1º e 2° tratada na decisão impugnada, os direitos de autor da obra cinematográfica pertencem em exclusivo a(o) empresa/empresário produtor, ou seja à entidade que reuniu, coordenou e disponibilizou os meios indispensáveis para a realização da obra.
Em tal regime jurídico vigente ao tempo da rodagem do filme ..., na clara e até natural aceitação do regime anglo-saxónico, o direito de autor da obra cinematográfica não era atribuído originalmente ao criador intelectual (realizador), mas sim a(o) empresa(rio) produtor(a), aliás e como refere o Prof. Oliveira Ascensão (In ROA, ano 54 (1994), pg. 5 e ss), em conformidade com o que se passava com as restantes obras colectivas em que competia às empresas produtoras o direito sobre a obra, designadamente, no que tange ao direito da sua exploração económica.
Sabemos que hoje esta concepção foi alterada, competindo, no que toca a à obra de cinema, os respectivos direitos de autor às entidades enunciada no artº 22° do CDADC.
Mas e na situação em análise, como referimos à determinação da existência do direito e identificação do seu titular é aplicável a legislação então vigente, ao tempo da verificação do respectivo facto gerador, aqui, a rodagem e terminação do filme, ou seja, o DL 13725.
Será, então agora tempo da tentativa de caracterização do conteúdo de tal direito, à luz do ordenamento jurídico, ao tempo da prática de actos do respectivo exercício.
Assim, à luz do corpo do art. 35° do DL 13725, o direito de autor é caracterizado como o poder exclusivo de autorização da reprodução das suas obras, fosse, pelo gramofone, fosse pela cinematografia, fosse por processo análogo, ou seja, pelos meios conhecidos ou outros que viessem a apresentar-se como apto a tal fim, o autor da obra cinematográfica, ou seja, o respectivo produtor poderia, em exclusivo explorar economicamente a obra, possibilitando a sua reprodução, fixação, distribuição.
Aliás, não é diferente, no que tange ao conteúdo do direito de autor, a situação face à legislação vigente, atribuindo-se, no art. 40° do CDADC ao respectivo titular, bem aos seus sucessores ou transmissários o poder de autorização da utilização da sua obra por terceiros, bem como a transmissão ou oneração no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
Daqui já decorre que, em contrário do entendimento seguido no acórdão da Relação de Lisboa de 19-3-92 (In CJ, ano 92, t2, 140), em que se louva o acórdão recorrido e como e pertinentemente refere o Prof. Oliveira Ascensão, no seu parecer jurídico, a fls. 212 e ss. dos presentes autos, o conteúdo (elástico) do direito de autor, traduzido no poder de gozo e exploração de obra intelectual, não poderá confundir-se, com o exercício de outros direitos inerentes a outra obras.
Uma coisa é a autorização necessária ao autor de uma obra cinematográfica para usar uma obra preexistente, na elaboração do seu filme; outra e bem diferente é a autorização para a reprodução da obra de cinema realizada e produzida.
Uma coisa é a autorização pelos respectivos titulares da utilização de uma obra a reproduzir, outra e bem diferente é a determinação do conteúdo patrimonial do direito de autor da obra produzida ou de reprodução, em que se insere o direito de delas fazer exemplares iguais, ou seja de autorizar a sua cópia, distribuição e exibição.
Isto nada tem a ver, com a problemática (que nem sequer o chega a ser) do aparecimento de novo meios de divulgação, não conhecidos ao tempo da criação da obra.
O princípio da indeterminação dos meios de exploração da obra, decorrendo já da expressão "ou outro processo análogo" na parte final do corpo do art. 35º do DL 13725, persiste, designadamente no art. 68° da lei vigente, em cujo número 1 se refere: “A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser”.
De anotar que, no próprio acórdão recorrido, citando-se o artº 16° da Lei da RFA de 9-9-65 se refere o direito de reprodução como o de fabricar reproduções da obra, ou seja de a copiar, sejam quais forem os processos empregues e o número de exemplares, ou seja a consagração do direito de autor, na vertente da faculdade de reprodução da obra, em total e absoluta independência do processo de reprodução.
Deste modo, seja o suporte material da cópia da obra cinematográfica, a película de celulóide, seja o videograma, seja o actual DVD, ou um futuro processo ainda não conhecido, estaremos e sempre em face do exercício de um mesmo direito de exploração económica de uma obra, da sua divulgação e exibição, competindo tal direito ao titular originário, ou aos respectivos sucessores ou transmissários, como decorre dos arts. 67° e 68º do CDADC, em cujo direito de fruição, se inclui a faculdade de autorizar a sua reprodução (Neste sentido, cf. ac. STJ de 15-12-98, in CJSTJ, t3, 148.).
Assim acontecendo, o entendimento que fez vencimento no acórdão da Subsecção não poderá manter-se, pois e ao contrário do entendimento seguido, entendemos que o acto contenciosamente recorrido não padece do vício de violação de lei que lhe é atribuído, pelo que se acorda em conceder provimento ao recuso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido, voltando os autos à Subsecção para aí serem apreciados os restantes vícios.
Custas pela recorrente contenciosa e aqui recorrida B..., fixando-se a taxa de justiça em € 350, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
João Pedro Araújo Cordeiro (Relator por vencimento e sorteio)
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Abel Ferreira Atanásio
José Manuel da Silva Santos Botelho
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (vencido, nos termos do projecto que apresentei como relator do processo. Como aí se escreveu, não resulta da matéria de facto apurada pela Secção, que o produtor do filme "...", ..., tivesse contribuído para o mesmo com qualquer trabalho original no sentido referido no artº. 12°. do Decreto n°. 13.725. Seria pois um contra-senso interpretar em casos como este o § 2°. do artº. 35º. daquele diploma como resultando dele que o direito de autor sobre a obra cinematográfica caberia ao produtor do filme (....), o qual, como provado vem pela Secção, apenas "organizou e disponibilizou os meios de produção" para a feitura do filme "..."; aliás, também ficou apurado pela Secção, que tal filme teve como autor do texto ..., da música ..., sendo seu realizador ..., todos eles autores de obra original, que não aquele produtor (...), que não detém qualquer direito de autor sobre o aludido filme.
Com estes fundamentos negaria provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando o acórdão da Secção.).