DO DIREITO
As questões suscitadas nos autos tiveram no acórdão deste TCA proferido no recurso n° 7071/02 de 25.3.2002 - em que foi Recorrente a mesma sociedade e de cuja formação a aqui relatora participou na qualidade de adjunta - a solução que a seguir se transcreve na parte julgada relevante:
“(...)
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda.
A única questão a decidir consiste em saber se por o despacho liminar recorrido ter decidido de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme, quer deste TCA, quer do STA, é de proferir decisão sumária a negar provimento ao recurso, ao abrigo do disposto no art.º 705.° do CPC, juntando cópia de um desses acórdãos, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.
(...) Para indeferir liminarmente a petição da presente acção para reconhecimento de um direito, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que a autora dispusera em devido tempo, do meio judicial próprio para atacar a liquidação reputada de ilegal e que era a impugnação judicial, cujo prazo para o exercício desse direito há muito se esgotara, pretendendo com a presente acção obter o mesmo efeito jurídico que obteria caso tivesse intentado atempadamente a referida acção de impugnação judicial.
E porque a acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária está concebida na legislação nacional para permitir que os cidadãos lesados nos seus direitos, por um acto tributário, possam obter a tutela jurídica de um direito que, tendo existência jurídica não se mostra acompanhado de meios adequados a garantirem a respectiva tutela jurisdicional, o que não acontece no caso, não tem lugar a referida acção.
A natureza e âmbito das acções para o reconhecimento de um direito em matéria tributária, bem como o vício resultante de lei tributária que não respeite a norma constitucional do art.º 268.° n.°s 4 e 5 e o Direito Comunitário, tem sido objecto de inúmeros acórdãos, quer deste Tribunal, quer do STA, tendo-se desta forma criado uma forte e unânime corrente jurisprudencial, no sentido de que tais acções têm um âmbito complementar, apenas sendo admitidas quando não exista meio processual tipificado na lei, que garanta a tutela efectiva do direito violado.
O que não acontece no caso, em que a impugnação judicial garantia a plena reintegração do direito violado, designadamente com o reconhecimento a juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
Por outro lado, a eventual violação daquelas normas (constitucional e de direito comunitário) pelo legislador nacional, não gera o vício de nulidade dessas liquidações efectuadas ao seu abrigo, mas tão só da sua anulação, tendo a impugnação judicial de ser intentada no prazo do art.º 123.° do CPT e hoje do art.º 102.° do CPPT, que não a todo o tempo, com se fossem nulas.
Tendo o despacho recorrido entendido e decidido de acordo com tal jurisprudência reiterada e uniforme, nos termos do disposto no art° 705.° do Código de Processo Civil, é de proferir decisão sumária, remetendo para um dos acórdãos que assim decidiu, ordenando-se a junção de cópia do acórdão de 11.3.2003, recurso n.° 6782/02, e negando-se provimento ao recurso.(..)"
Aplicando a fundamentação de direito supra ao presente recurso, atento o objecto delimitado nas conclusões, conclui-se pela respectiva improcedência.
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho de indeferimento liminar proferido.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) Uc's.
Lisboa, 13.5.2003.
(Cristina Santos)
(Valente Torrão)
(Casimiro Gonçalves)