O DIREITO
O art. 1311 do Cód. Civil, sob a epígrafe “acção de reivindicação”, estatui no seu nº 1 que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.»
A acção de reivindicação tem assim como requisitos a aquisição por parte do autor de um direito de propriedade e a posse ou detenção por parte do réu do objecto sobre o qual incide essa aquisição.
Ora, a presente acção intentada pelo autor, face aos pedidos formulados de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel dos autos e de restituição do mesmo, configura-se como acção de reivindicação.
Numa acção desta natureza ao autor não basta invocar uma forma de aquisição derivada, como são, por exemplo, a compra e venda e a doação, uma vez que estas não se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito.
É assim necessário que o autor alegue uma forma de aquisição originária da propriedade, como é a usucapião.
Porém, no caso “sub judice” a situação é algo diversa, atendendo a que os imóveis aqui em questão se encontram registados em nome do autor, o que faz operar a presunção consagrada no art. 7 do Cód. do Registo Predial.
Estatui este preceito que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.»
Estabelece-se aqui uma presunção “juris tantum”, o que significa que quem tem a seu favor o registo beneficia da presunção de que o direito lhe pertence, escusando de provar o facto que a ela conduz (cfr. art. 350, nº 1 do Cód. Civil).
Cabe, por isso, ao interessado em ilidir a presunção legal decorrente do registo alegar e provar factos demonstrativos do contrário (cfr. arts. 350, nº 2 e 344 do Cód. Civil).
Afirmou-se na decisão recorrida que, face à factualidade que se considerou apurada e que atrás se transcreveu, não é de questionar a propriedade do autor sobre as duas fracções, já que beneficia da presunção estabelecida no art. 7 do Cód. do Registo Predial, a qual não foi ilidida por prova em contrário.
Acrescentou-se a seguir nessa mesma decisão que a ré aceitou que o registo da propriedade sobre as fracções estivesse feito a favor do autor e que não arguiu a nulidade por simulação do contrato de compra e venda que suporta esse mesmo registo.
Não concordamos com a posição que foi assumida pela 1ª Instância.
É certo que a ré assentou a sua recusa na entrega das fracções ao autor no disposto no art. 4, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 15.11, onde se diz que «em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda», acontecendo que a Mmª Juíza “a quo” considerou que a ré não poderia exercer esse direito, porquanto o imóvel em causa não era bem próprio do falecido, posição que sustentou na não ilisão da presunção registal a que se vem fazendo referência.
Porém, lendo toda a contestação logo se constata que a ré alegou factos que, a provarem-se, seriam susceptíveis de levar ao afastamento dessa presunção.
Com efeito, mesmo que determinados passos da contestação não se pautem pela exemplaridade em termos de concisão e ausência de juízos conclusivos, o que não se pode ignorar é que os mesmos contêm matéria factual suficiente para, demonstrando-se, levar à ilisão da presunção registal.
Vejamos então, o que foi escrito na contestação apresentada pela ré:
“Art. 8: Importa desmontar aquilo que parece ser o cerne da pretensão do autor: a referida fracção, cuja suposta propriedade agora reivindica, não lhe pertence, na realidade, a ele autor (ou pelo menos não lhe pertence com causa em qualquer compra que o mesmo haja feito) – pertencia, sim, ao F……….”
“Art. 11: Importa esclarecer que as fracções autónomas em causa (...) foram (...) antes de serem efectivamente compradas, prometidas comprar à E……….
E por quem?”
“Art. 12: Não pelo autor – mas sim pelo seu falecido pai, que ali passou a residir permanentemente com a ré desde 2002.”
“Art. 13: Foi sempre ele quem, de resto, pagou à referida E………. as quotizações devidas e os pagamentos que iam sendo feitos à mesma por conta do preço do imóvel – e nunca o autor suportou, a esse título, o que quer que fosse, nem poderia fazê-lo, dada a sua condição de estudante.”
“Art. 14: Em Dezembro de 2006, foi (...) celebrada a escritura pública de compra e venda das fracções junta à p. i. como doc. número 2 – nela figurando, como se constata, como comprador o autor e como fiador o pai deste.”
“Art. 15: A explicação para essa “súbita” troca aparente e, em todo o caso, meramente formal é simples, e já que a isso obriga a ré, esta tem agora de a trazer à colação:”
“Art. 16: Em primeiro lugar, o falecido F………. enfrentava então (...) alguns problemas de natureza fiscal – e, embora tencionasse resolvê-los a breve trecho, receava que comprar a habitação formalmente em seu próprio nome pudesse de algum modo colocar em risco o seu direito de propriedade, com a consequente possível privação de um tecto quer para si próprio, quer para a ré e filhas desta.”
“Art. 17: A forma encontrada para solucionar a questão foi, muito simplesmente, celebrar a escritura e fazer formalmente registar a propriedade em nome do autor, pelo menos transitoriamente (ainda por cima com vantagens em termos de taxa de juro, dada a juventude do autor) – e este, naturalmente, acatou a pretensão do pai, sabendo todos os intervenientes e terceiros que com eles se relacionavam que era a este último que a propriedade pertencia.
“Art. 19: Também o financiamento à compra contraído junto do G………. (...), de que o F………. aliás se constituiu fiador sempre foi na realidade pago por ele, embora utilizando para o efeito uma conta bancária aberta em nome do autor, mas que era provisionada pelo primeiro...”
Embora a redacção destes artigos não se possa considerar perfeita – longe disso! – o que da mesma se alcança é que neles se alega um conjunto de factos [a promessa de compra à E………. feita não pelo autor mas sim pelo pai; os pagamentos à E………. feitos pelo pai; os problemas de natureza fiscal do pai que levaram a que figurasse na escritura o nome do autor; as vantagens que decorriam de surgir como comprador o autor, em termos, designadamente, de taxa de juro, dada a sua juventude e a sua condição de estudante; o pagamento do financiamento contraído junto do G………. pelo pai, embora através de uma conta aberta em nome do autor] que, a provar-se, é susceptível de conduzir à ilisão da presunção que, decorrendo do registo efectuado, existe a favor do autor.
Ora, considerando-se ilidida a presunção registal a sorte da acção seria, ao invés do agora decidido pela 1ª Instância, a sua improcedência.
Por conseguinte, entendemos que o estado dos autos ainda não permitia ao tribunal recorrido, em sede de despacho saneador, conhecer parcialmente dos pedidos formulados, nos termos que são permitidos pelo art. 510, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil.
Aliás, convém sublinhar que o conhecimento, total ou parcial, do mérito da causa, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.[1]
Daí que o conhecimento antecipado de mérito se deva apresentar como excepcional, sendo o normal o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, com a organização da base instrutória e a passagem à fase de instrução e produção de prova. [2]
Assim, impondo-se produzir prova (testemunhal/documental) relativamente à matéria fáctica que acima se deixou indicada e que se mostra controvertida, deverão os autos prosseguir a sua tramitação com elaboração de base instrutória quanto a essa mesma matéria (cfr. art. 511 do Cód. do Proc. Civil).
Consequentemente, há que julgar procedente o recurso de apelação interposto pela ré e revogar a decisão recorrida na parte em que procedeu ao conhecimento parcial do mérito da causa.[3]
Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- -A presunção legal decorrente do art. 7 do Cód. do Registo Predial pode ser ilidida mediante alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. art. 350, nº 2 do Cód. Civil).
- -Tendo a ré alegado que o imóvel registado em nome do autor foi adquirido com dinheiro do seu falecido pai, que nele residia, figurando o nome do autor na respectiva escritura por razões fiscais e também para obtenção de uma taxa de juro mais vantajosa, são tais factos susceptíveis de conduzir à ilisão da presunção derivada do registo, devendo, por isso, ser produzida prova sobre os mesmos.
- -O conhecimento de mérito em sede de despacho saneador deve apresentar-se como excepcional, só devendo ocorrer quando o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.