Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber:
- -se os autos contêm prova de que as partes, o que quiseram celebrar, foi um contrato de empréstimo, sendo o recorrente mutuário e não um contrato-promessa de compra e venda dos imóveis;
- -se deveria ter sido julgado procedente o pedido subsidiário reconvencional, decretando-se que havia enriquecimento sem causa da Autora, pelo facto da avaliação ter atribuído aos prédios um valor superior ao que consta do contrato, consideração que o recorrente liga, à por si arguida, simulação do contrato.
Vejamos:
Pese embora a estrita literalidade do documento especificado em B) apontar para a celebração de um contrato-promessa de compra e venda de dois prédios, o Réu, tal como alegou na contestação, continua a sustentar que o que as partes celebraram foi um contrato de empréstimo, funcionando o contrato que a Autora juntou, como mera garantia desse empréstimo, pelo que não deveria ter sido decretada a execução específica.
O contrato celebrado por escrito e aludido em B) é, inquestionavelmente, um contrato-promessa de compra e venda a que as partes atribuíram eficácia real – o contrato foi celebrado por escrito e registada a convenção.
Trata-se de um contrato bilateral através do qual e mediante o pagamento integral do preço convencionado, o Réu prometeu vender e a Autora prometeu comprar os prédios identificados.
Decorre do art. 410º, nº1, do Código Civil que contrato-promessa “é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”.
O contrato-promessa, tem como objecto imediato para os seus outorgantes uma obrigação de “facere”, infungível, que se exprime pelo compromisso de emitir a declaração de vontade conducente à celebração do contrato definitivo (prometido).
O Código Civil define no art. 410º, nº1, contrato-promessa nos seguintes termos:
- 1.À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
- 2.Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
- 3.(...)”-
“É um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido.
Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente.
Reveste, em princípio, a natureza de puro contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo.
Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial.
Trata-se de um “pactum de contrahendo” (Galvão Telles, Direito das. Obrigações., 6. ° ed. -83).
É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula” – (ob. cit., 83-84).
“Contrato-promessa é a convenção pela qual, ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., 1. °-301).
Para se poder falar em incumprimento, importa que o obrigado não cumpra prestação a que se obrigou.
“O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” – art. 762º, nº1, do Código Civil.
A execução específica acha-se prevista no art. 830º do Código Civil que, nos termos do nº1, consigna:
“Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”.
Através da execução específica o Tribunal emite sentença que supre a declaração negocial do faltoso, assim dando satisfação ao interesse do credor, que não viu cumprida a prestação a que tinha direito, por incumprimento do devedor.
Daí que, desde logo, tenha que existir incumprimento do devedor, ainda que exprima mora.
Se o devedor estiver em mora, ou seja, se o atraso no cumprimento lhe for imputável – art. 804º, nº2, e 805º, nº2, do Código Civil – a execução específica é viável.
Pressuposto da execução específica – art. 830º,nº1, do Código Civil – é, no caso, a existência de mora e não o incumprimento definitivo.
“A mora do devedor é o pressuposto de execução específica do contrato-promessa.
Tal mora depende de o devedor ter sido interpelado — judicial ou extrajudicialmente — para cumprir.
Tal interpelação só pode ser efectuada a partir do momento em que o credor pode exigir a realização da prestação devida.
As obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual dão lugar a fixação judicial de prazo sempre que o credor não acorde com o devedor quanto ao momento do seu cumprimento” – cfr. inter alia, Ac. deste STJ, 18.6.1996, in CJ/STJ, 1996, II.53.
A Autora, promitente-compradora, fez notificar o Réu para intervir na escritura pública de compra e venda, nos termos da Cláusula 3ª do contrato-promessa, mas o Réu não compareceu, pelo que frustrada ficou a celebração do contrato prometido, ficando incurso em mora.
O recorrente nem sequer coloca a questão da mora ter sido convertida em incumprimento definitivo, através de interpelação admonitória “A interpelação admonitória é uma declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentro desse prazo” – “Estudos de Direito Civil e Processo Civil”, de Calvão da Silva, pág.159. – art. 808º, nº1, do Código Civil.
O Réu, na contestação e a agora no recurso, percute a tecla da sua argumentação de que se trata de um negócio simulado por parte da Autora – como se houvesse simulação unilateral – que actuou “com dolo e reserva mental a fim de encobrir um negócio usurário de mútuo com juros à taxa de 6% ao mês” – cfr. art. 1º da contestação-reconvenção – fls. 86 a 91.
Alegou factos que consubstanciariam essa tese.
É inquestionável que lhe competia o ónus de prova dos factos alegados – art. 342º, nº2, do Código Civil.
Todavia, apenas se provou que: “O Réu no início de 1992, teve necessidade de recorrer ao crédito; e encontrou o acesso ao crédito bancário muito dificultado; só, publicou anúncios e contactou pessoas com o fim de encontrar capitalista disposto a fazer o empréstimo hipotecário, no valor de 17.500 a 20.000 contos; o Réu nunca disse aos seus amigos e conhecidos que queria vender a propriedade”.
Com base nestes factos continua o recorrente a sustentar que o negócio efectivamente negociado foi um contrato de empréstimo, e que o contrato invocado como causa de pedir não foi querido pelas partes, sendo as declarações negociais falsas.
A declaração negocial pressupõe que os sujeitos contratantes representem correctamente, ou seja, de harmonia com a sua vontade livre e esclarecida, a realidade determinante e decisiva para a celebração do contrato.
A declaração de vontade, para ser válida não deve ter sido provocada por “erro”, entendido este como a “ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial” – Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, III, 60.
Como ensina Heinrich Hörster, in – “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 532:
“Por via de regra a vontade e a manifestação da mesma coincidem na declaração negocial.
Mas podem surgir situações em que falte a coincidência entre o substrato volitivo interno e a sua aparência externa.
A vontade que aparece como manifestada não existe como tal”.
A divergência entre a vontade real e a manifestada pode ser intencional ou não intencional.
Casos de divergência intencional são a simulação – art. 240º do Código Civil –; a reserva mental – art. 244º – e a declaração não séria - art. 245º – do mesmo diploma.
Por sua vez, a declaração não intencional, pode ser forçada, como é o caso da coacção física – art. 246º do Código Civil – ou ignorada, como são os casos da falta de consciência da declaração – art. 246º – e do erro, art. 247º do citado Código.
Saber se, com base naquela matéria de facto se pode acolher a tese do Réu é questão que, à luz do contrato em causa e dos factos que transcrevemos, encontra resposta no critérios legal de interpretação da declaração negocial, tendo em conta o contrato formalizado que consta dos autos.
No que concerne à interpretação da declaração negocial rege o art. 236º do Código Civil que dispõe:
- “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Deve pois, enjeitar-se o entendimento que se apegue, somente, à estrita literalidade do texto – “quantum verba sonant” – menorizando a autêntica pretensão das partes e os fins económicos que com o contrato visavam.
“Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, “a vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário.
Faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”. – Ac. deste STJ, de 14.1.1997, in CJSTJ, 1997, I, 47.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 233, em nota ao art. 236º do Código Civil, ensinam:
“ ...A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.
Por se tratar de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do art. 238º do Código Civil:
- “1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- 2.Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Olhando as declarações de vontade, constantes do contrato-promessa e a ele nos termos de ater porque se trata de declaração de vontade formal, ademais não valeria com eficácia real – art. 413º do Código Civil – se não tivesse sido celebrado por escrito e inscrita no registo a cláusula atribuindo eficácia real – [cfr. quanto a este requisito a certidão de fls. 139 a 134] – é forçoso concluir que nenhum suporte tem a tese do Réu.
Quanto à existência de simulação, nenhum facto se provou acerca dos requisitos do art. 240º do Código Civil, pelo que nunca o Tribunal, mesmo a improceder o pedido da acção, poderia dar como procedente algum dos pedidos reconvencionais.
Também dos factos provados em E), F) G) e I) não se pode concluir pela existência de negócio usurário – art. 281º,nº1, do Código Civil, desde logo, porque, mesmo a admitir-se que o Réu passava por acentuadas dificuldades económicas, não se provou qualquer intenção de aproveitamento pela Autora dessa debilidade como causa determinante para a realização de negócio; como consta das Cláusulas 4ª e 5ª, o Réu que recebeu o preço total, poderia “denunciar ou resolver o contrato” mediante comunicação com trinta dias de antecedência “devendo restituir o preço”.
Nessas cláusulas nem sequer se prevê o pagamento de juros.
Estava, pois, na disponibilidade do Réu distratar o contrato, só o não fez por vontade própria.
Sempre se dirá que este direito assegurado ao Réu não significa a estipulação de cláusula resolutiva (1) expressa e, mesmo a assim não se entender, o Réu não “denunciou”, nem resolveu o contrato como lhe era consentido.
Finalmente, sustenta o Réu que, face ao valor que foi pericialmente atribuído aos prédios, a prevalecer a condenação na execução específica do contrato, existe enriquecimento sem causa, por parte da Autora, já que tendo ela pago o preço de 22.800 contos na velha moeda, fica com bens no valor de 46.600 contos, valor esse que era já o que existia à data da celebração do contrato, pelo que sempre se terá de entender que os prédios eram garantia de um empréstimo.
Quanto a este aspecto – qualificação do contrato – seria ocioso repetir o que antes dissemos – reitera-se que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e possibilidade de execução específica, válido porque celebrado através de declarações de vontade não eivadas de vício.
Quanto ao valor dos imóveis, cumpre dizer que o Tribunal não deu como provados os valores atribuídos pela avaliação, como claramente resulta da resposta negativa ao quesito 13º, sendo inquestionável que o julgador aprecia a prova pericial livremente – arts. 388º e 389º do Código Civil – não impendendo sequer sobre o Tribunal a obrigação de fundamentar porque não acolheu o valor pericialmente indicado.
Assim, factualmente, não se pode ter por adquirido o valor dos prédios indicado pelo recorrente.
Mesmo que o valor dos imóveis fosse o que o recorrente indica não se antevê que haja enriquecimento sem causa por parte da Autora.
Dispõe o art. 473º do Código Civil:
- “1.Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
- 2.A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Segundo Pompónio o instituto do enriquecimento sem causa – Digesto 50, 17, 206 – “iure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem” [por direito natural, é justo que ninguém se enriqueça com prejuízo e ofensa de outrem] – visa evitar que alguém avantaje o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique.
O nº2 daquele normativo integra três situações:
- -o que foi indevidamente recebido (condictio indebiti);
- -o que foi recebido em virtude de causa que deixou de existir (condictio ob causam finitam);
- -o que foi recebido com base em efeito que não se verificou (condictio causa data causa non secuta, também chamada condictio ob rem).
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 454 a 456, ensinam:
“A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa — ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”.
Não existe qualquer deslocação indevida, sem causa, do património do Réu para a Autora; a execução específica do contrato – art. 830º do Código Civil – é a causa legítima da deslocação patrimonial que o pagamento do preço consubstancia.
O Réu, através da condenação proferida nas instâncias, vê suprida a sua declaração de vontade, assumida no contrato-promessa mas não cumprida sponte sua, ficando em consequência da consumação do contrato de compra e venda com o preço [que, ademais, desde há largos anos lhe foi pago] mas tendo de abrir mão do direito de propriedade sobre os imóveis.
O mecanismo da execução específica é a causa da deslocação patrimonial: havendo essa causa não se pode falar de um dos requisitos essenciais do instituto do enriquecimento sem causa, qual seja a existência de um empobrecimento e correlativo enriquecimento da contraparte, sem causa justificativa.
Pelo exposto soçobra a pretensão do Réu.