I- Quer na vigência do CPCI - art. 27, § 1 - quer após a entrada em vigor do CPT - seu art. 34, 3 - a instauração da execução fiscal interrompe a prescrição da dívida exequenda, não sendo aplicável o preceituado no art. 323 do C. Civil.
II- Interrupção essa que opera não só contra o devedor principal, mas também no tocante aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que venham a ser citados na execução ou em que se verifique a reversão daquela, ressalvada a hipótese prevenida no art. 244 do CPT, ou seja, quando a execução "reverta" contra o verdadeiro responsável originário da dívida exequenda.
III- O regime decorrente do DL 68/87, de 9.Fev., bem como, posteriormente, do art. 13 do CPT, quanto à responsabilidade dos gerentes, não é de aplicação retroactiva, dada a natureza substantiva das respectivas normas e ausência de atribuição de eficácia retroactiva
às mesmas, pelo legislador.