IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação do recurso relevam os elementos decorrentes do processo cuja menção foi feita no relatório inicial, bem assim a factualidade “acordada pelas partes em sede de tentativa de Conciliação”, que o Tribunal a quo considerou assente, dando por reproduzido o conteúdo do respectivo auto, no qual consta o seguinte:
1- O sinistrado B…, nascido em 03-01-1956, no dia 21/12/2016, pelas 11:00 horas, em …, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no seguinte: quando desmontava um motor a correia de direção atingiu-o na mão esquerda, cortando-o no 3º, 4º e 5º dedos.
2- O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava como mecânico de automóveis, por ordem direção e fiscalização da entidade patronal D…, Unipessoal, Ld.
3- À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição mensal de € 530,00 x 14meses, acrescida de €99,00 x 11 meses de subsídio de alimentação, ou seja o total anual de € 8.509,00.
4- A entidade patronal tinha a responsabilidade civil emergentes de acidentes de trabalho, totalmente transferida para a C…, Companhia de Seguros, S.A., através da apólice nº ……….
5- Como consequência do acidente, resultaram para o sinistrado as lesões e sequelas descritas no auto de Perícia Médica realizado do INML do Porto em 08/01/2018, junto aos autos a fls. 53 a 55, nomeadamente: “Membro superior esquerdo: Coto de amputação do 5.º dedo, almofadado e sem sinais inflamatórios. Cicatrizes ao nível dos 2.º, 3.º e 4.º dedos. Rigidez ao nível do 3.º e 4.º dedo”.
6- No exame, foi atribuído ao sinistrado, a partir de 19/05/2017, data da alta, a IPP de 14,0780%.
7- O sinistrado aceitou aqueles factos, com exceção do resultado do exame médico do INML do Porto que lhe fixou IPP 14,0780%, por essa razão não aceitando a conciliação.
8 – A seguradora aceitou a existência do acidente, a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre as lesões acima descritas e o acidente, a retribuição acima referida; o resultado do exame médico efectuado ao sinistrado pelo INML; a responsabilidade pela reparação nos ermos propostos pelo Ministério Publico.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
O autor insurge-se contra a sentença por considerar incorretamente julgados dois pontos: a Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e as sequelas resultantes do acidente a nível psíquico.
Defende que o tribunal deveria “ter dado como provado que por força da incapacidade de que ficou a padecer e das lesões que o Apelante ficou impedido de desenvolver o seu trabalho habitual e de exercer a sua profissão e que o acidente de trabalho resultou também em lesões do foro psíquico”.
No que concerne à IPP atribuída pelos Senhores peritos médico em função das sequelas verificadas, o recorrente limita-se a invocar que “na mão esquerda (..) tem apenas o 1º e 2º dedo que desempenham as suas funções na sua plenitude, pois o 5º perdeu o coto e o 3º e 4º estão afetados ao nível da mobilidade, manipulação e preensão”, para concluir “que, é evidente a má valoração e analise que foi feita pelos Srs. Peritos, ao considerarem o Apelante capaz para o exercício da profissão de mecânico”.
E, no respeitante às alegadas “lesões do foro psíquico”, vem alegar que “referiu que desde que o acidente sofre uma grande depressão pois se viu impossibilitado de exercer a sua categoria profissional, facto que o desmotivou por completo, o que foi confirmado a atestado pelos dois médicos que seguem o apelante que remeteram ao tribunal os seus relatórios, confirmando que o acidente de trabalho teve graves repercussões na vida do Apelante a nível psicológico e emocional”.
Importa começar por repor o rigor das coisas, para deixa claro que no auto de exame médico singular não consta que o sinistrado, nas declarações que prestou perante o Senhor Perito médico do INML, tenha afirmado não conseguir desempenhar a sua profissão, ou não a estar a desempenhar, ou, ainda, que tenha feito qualquer alusão a queixas do foro psicológico, nem tão pouco a acompanhamento médico por essa razão. O sinistrado conhece o conteúdo desse relatório, que lhe foi devidamente notificado, mas para que não haja dúvidas, deixa-se nota do que por si foi mencionado. Assim:
- -Sob o título História do Evento, lê-se:
- -«A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando.
À data do acidente, o Examinando tinha 61 anos de idade e era Mecânico Auto.
Atualmente mantém a mesma profissão.
No dia 21-12-2016, refere ter sofrido um acidente de trabalho: refere que ao desmontar um veículo a correia bateu nos dedos.
Do evento menciona ter sofrido uma lesão ao nível da mão esquerda.
Na sequência do acidente refere ter siso assistido no Hospital … e posteriormente terá sido seguido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros»;
- Relativamente às queixas que manifestou, surgem descritas como segue:
-«1. A nível funcional, compreendendo este nível as alterações das capacidades físicas ou mentais (voluntárias ou involuntárias) características de um ser humano, tendo em conta a sua idade, sexo e raça, que surgem na sequência de sequelas orgânicas e são influenciadas, positiva ou negativamente, por fatores pessoais (como a idade, o estado físico e psíquico anterior, a motivação e o esforço pessoal de adaptação) e do meio (como as barreiras arquitetónicas, as ajudas técnicas ou as ajudas humanas), refere:
- Fenómenos dolorosos: refere dores ao nível da mão esquerda agravadas pelos esforços com as mudanças climáticas;
2. A nível situacional, compreendendo este nível a dificuldade ou impossibilidade de uma pessoa efectuar gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, em consequência das sequelas orgânicas e funcionais e de fatores pessoais e do meio, refere:
- Vida profissional ou de formação: refere ter dificuldades em realizar a manipulação e preensão com a mão esquerda.».
Importa ainda assinalar que no auto de tentativa de conciliação referem-se, por remissão, as lesões mencionadas no auto de exame médico singular. E, se é certo que o sinistrado não concordou com a IPP atribuída, naquele acto limitou-se a expressar essa não concordância, sem referir minimamente as razões, não sendo despiciendo deixar esclarecido que estava representado por mandatária por si constituída, em 11 de Dezembro de 2017, conforme procuração junta aos autos, em data anterior àquela diligência e, também, à da realização do exame médico singular (9 de Janeiro de 2018).
Com efeito, só no segundo requerimento para ser sujeito a exame por junta médica, apresentado após o Tribunal ter referido a falta de fundamentação do inicial, é que o sinistrado vem referir genericamente que “Desde a data em que teve alta, o sinistrado está de baixa médica proveniente de transtornos psíquicos que tem apresentado, uma vez que, tendo tentado voltar ao trabalho não conseguiu trabalhar devido a esta incapacidade física que apresenta, o que lhe causou grandes transtornos a nível psicológico e emocional”.
Ora, como resulta expresso no relatório do exame por junta médica, os senhores peritos tiveram em conta “a profissão de mecânico do sinistrado, o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, a fls. 36” e, tendo sido instados a tal pelo Senhor Juiz, pronunciaram-se sobre a questão da IPATH alegada pelo sinistrado no seu requerimento, afirmando por unanimidade que não se verifica. Mais, essa posição já resultava do exame médico singular.
Em suma, quatro peritos médicos, com base na observação directa do sinistrado - o que implica levar em conta as suas queixas - bem assim dos elementos clínicos disponíveis e, ainda, tendo em conta o inquérito profissional e o estudo do posto de trabalho, concluem unanimemente que não há fundamento para aplicação de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, apenas sendo de atribuir uma incapacidade permanente parcial.
Por outro lado, não por ter sido requerido pelo sinistrado, mas antes, sublinha-se, por iniciativa do Tribunal, foi realizado exame por junta médica da especialidade de psiquiatria, compreendendo duas sessões. Os senhores peritos médicos observaram o sinistrado em ambas e levaram em conta os registos clínicos, desde 2014, que foram solicitados aos médicos que aquele na primeira sessão indicou como sendo aqueles que lhe faziam acompanhamento, nomeadamente a médica de família e um médico psiquiatra.
Pois bem, com base na observação directa em duas sessões e naqueles elementos facultados pela médica de família do sinistrado e pelo médico psiquiatra, os senhores peritos pronunciaram-se nos termos seguintes:
-«Os Srs. Peritos, após analisarem todos os registos clínicos constantes do processo assim como observarem o sinistrado, inclusive de novo nesta data, entendem que o mesmo não apresenta sequelas psicopatológicas em consequência do acidente aqui em causa, não ocorrendo assim quaisquer sequelas (do foro psicológico) valorizáveis nos termos da TNI».
Foi com base nessas perícias que, como mencionado na sentença recorrida, apresentam “conclusões, expressas de forma que se afigura clara e congruente, e em ambos os casos sem qualquer voto discordante”, acrescendo que em consonância “com o entendimento sustentado pelo Sr. perito do INMLCF que procedeu ao exame singular” que o Tribunal a quo, acolhendo-os, entendeu que as sequelas permanentes de que o “ficou portador não o tornam incapaz para a profissão habitual (de mecânico de automóveis, e tendo até em consideração o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho que consta dos autos)”. Refere-se ainda na sentença, diga-se com base no auto de exame médico singular, que o Senhor perito “consignou no respectivo relatório, e como tendo sido informação que este prestou, que o sinistrado “actualmente mantém a mesma profissão”.
Em suma, é este o quadro que objectivamente se retira dos elementos constantes do processo.
Como é sabido, os exames médicos inscrevem-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova (artigos 467.º e seguintes do CPC).
A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Recorrendo à lição do Professor Alberto dos Reis, elucida este que “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 171].
A sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 578].
Por conseguinte, as respostas aos quesitos dos Senhores peritos médicos e a respectiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. Justamente por isso, o n.º8, do Anexo I, da TNI, estabelece o seguinte: “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.
Pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Como a esse propósito elucida o Professor Alberto dos Reis, “(..) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.” [Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pp. 185/186]
Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por caber ao Juiz decidir na sua livre convicção, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência, dependentes, desde logo, quer da natureza da questão de facto objecto da perícia quer da clareza e suficiência da fundamentação do relatório pericial.
Mas desempenhando a prova pericial a função apontada, o Juiz não só deve ”tomar em consideração o laudo dos peritos”, como para além disso, em casos como o presente, em que todas as questões pertinentes foram objecto de apreciação e pronúncia pelos senhores, merecendo respostas unânimes e devidamente fundamentadas, só pode desviar-se desse parecer técnico desde que constate algo que evidencie um erro manifesto, isto é, em situações excepcionais, por exemplo, no enquadramento legal da situação face à TNI, ou na desconsideração de um determinado elemento relevante.
As razões parecem-nos elementar compreensão: o Juiz não dispõe dos conhecimentos técnicos e científicos de natureza médica que autorizem a pôr em causa uma avaliação médica unânime, devidamente fundamentada e que atendeu aos elementos relevantes.
No caso, para além dessas razões elementares, não é demais sublinhar que o Tribunal teve o cuidado de confrontar os senhores peritos com a questão de saber se o autor mantinha aptidão para o desempenho do trabalho habitual e, ainda, que determinou oficiosamente a realização de exame por junta médica da especialidade de psiquiatria. Vale isto por dizer, que o Senhor Juiz, ponderadamente, diligenciou por forma a assegurar que teria ao seu dispor as condições necessárias que o habilitassem à boa decisão da causa.
Pode, pois, afirmar-se com segurança que o Tribunal a quo dispunha de resultados de exames periciais devidamente fundamentados e emitidos por peritos credenciados para o efeito, facultando-lhe os elementos necessários para desenvolver toda a apreciação necessária com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador, a fim de fixar a IPP ao sinistrado, resolvendo essa divergência.
Em contraponto, percorrendo as conclusões do recurso constata-se imediatamente que o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com o decidido, não suscitando qualquer questão de direito, nem tão pouco aduzindo fundamentos susceptíveis de sustentarem uma eventual impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Com o devido respeito, afirma-se a discordância – que é legítima – mas não se aduzem argumentos válidos para a sustentar, como era necessário.
Ora, o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir-lhe a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se indiquem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Como assim não procedeu, porventura por não existirem, não há um qualquer fundamento concreto e minimamente sustentado que cumpra apreciar. A mera discordância com o decidido não é suficiente para fundamentar o recurso. O Tribunal a quo não podia, como também não pode este Tribunal ad quem, fazer prevalecer a pretensão do sinistrado sobre os laudos das perícias colegiais, unânimes, devidamente fundamentadas e formulados por peritos devidamente habilitados, sem que existam fundamentos concretos, lógicos e razoáveis - necessariamente com natureza médica -, que se perfilem e imponham decisão diversa.
Assim, resta concluir pela manifesta improcedência do recurso, em consequência devendo ser mantida a sentença recorrida.