2. (…)
3. (…)
4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
5. A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.”
A doutrina dos nºs 4 e 5 era já a firmada na anterior lei dos acidentes de trabalho (Lei nº 2127, de 03/08/65).
Havendo cumulação de responsabilidade (aqui de relevante, das seguradoras citadas) o sinistrado apenas pode receber a indemnização que escolher (adquirida em função das normas que regulam a reparação por acidentes de trabalho ou a determinada segundo as regras da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 562º e seguintes do CC), não se esquecendo que a indemnização pelo acidente de viação, paga, por regra, na totalidade de uma só vez, é mais ampla, por incluir danos não ressarcíveis ao abrigo do direito infortunístico laboral.
Mas são inacumuláveis essas indemnizações pelo mesmo acidente, qualificado simultaneamente como de viação e como de trabalho.
Sendo a seguradora do acidente viário a indemnizar, desonera a seguradora laboral (pelos danos cobertos por esta seguradora), se a indemnização paga por aquela não for inferior à que, pelos mesmos danos, teria de ser (imperativamente) paga por esta.
Sendo a seguradora do ramo infortunístico laboral a indemnizar, tem direito a ser reembolsada, pelo responsável civil, do que pagou ao lesado. É o que estabelece o citado artigo 31º/4 da Lei 100/97.
Direito esse que tem por base a sub-rogação (e não propriamente o direito de regresso a que se alude na norma), cujo pressuposto essencial é o prévio pagamento ao sinistrado das prestações devidas (pela entidade empregadora ou pela sua seguradora). Trata-se de uma “sub-rogação legal” (artigo 592º do CC), que tem como efeito a aquisição, pelo sub-rogador, na medida da satisfação do direito do credor, os poderes que a este competiam (artº 593º/1 do CC). Há uma ‘substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento’.
Sendo, no caso, a E………., S.A. (seguradora do “trabalho”) chamada para se associar à autora, é de afirmar que aquela não tem um interesse igual ao desta, nos termos do artigo 320º do CPC.
Daí que não teria fundamento nessa norma a pretensão da recorrente.
O extracto da doutrina de Salvador da Costa (em Os incidentes da Instância, 3ª, 105 e 107) que cita, não tem adequação ao caso, nem se está perante uma obrigação (face à autora) em que existam pluralidade de devedores nem existe uma situação de garantes da obrigação, nomeadamente em relação aos quais a ré tenha direito de regresso ou de sub-rogação. Quem beneficia destes é a chamada, no caso de ter pago e na medida em que pagou.
Porém, dúvidas não há no sentido de que E………., S.A. (a ter indemnizado a autora por via do acidente, qualificando-se este, também, como de trabalho) tem direito a intervir, como parte principal, na acção, para exercer os seus direitos, isto é, pedir à ré/recorrente o reembolso das quantias que haja pago ao lesado (a autora), nos termos do citado artigo 31º/5 da Lei 100/97.
Trata-se de norma especial em relação ao regime geral contido no artigo 320º do CPC. Mas não significa que aquela norma estenda o regime do artigo 325º à situação, nem esse artigo 31º prevê que o responsável civil pelo acidente possa chamar à acção em que é demandado o empregador ou seu segurador, para estes exercerem eventuais direitos ao reembolso do que hajam pago ao sinistrado.
Não obstante, entendemos que a intervenção deve ser deferida.
A ré/apelante alegou a causa do chamamento (a circunstância do acidente ser também um acidente de trabalho e o pagamento pela chamada de indemnização, segundo o regime infortunístico laboral, à autora, vítima/lesada).
Verifica-se do seu requerimento de intervenção que não alega expressamente o interesse (seu) no chamamento, alegação relevante para se aferir do interesse em agir do autor do chamamento.
Porém, estando legalmente prevista a admissibilidade da intervenção espontânea, no caso, da E………., S.A. para reclamar o seu (eventual) crédito sobre a aqui apelante, está pressuposto um interesse da chamante na intervenção, qual seja o de ver a sua “dívida” acertada no confronto da autora e da chamada, e não lhe ser imposto um encargo superior aos dos danos globais da autora.
Por outro lado (apesar de não ser imposta a intervenção à chamada e o fim pretendido pela chamante com o chamamento não ser obtido), a intervenção vai no sentido da economia processual e comodidade da parte (apelante) que a questão da sua responsabilidade fique globalmente resolvida neste (num só) processo, evitando-se eventual acção autónoma da E………., S.A. contra a apelante para obter desta o reembolso do que haja pago à autora que, aliás, se não opôs à intervenção.
Acresce que, sendo o artigo 31º/5 da Lei 100/97 norma especial em relação ao regime do artigo 320º do CPC, possibilitando a intervenção espontânea da seguradora “do trabalho” em acção instaurada pelo lesado contra o responsável civil, é de admitir também a intervenção provocada face ao teor literal do artigo 325º/1 do CPC – “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária” e a E………., S.A. é interessada com direito a intervir na causa.
Pelo que o recurso procede.
Em conclusão: se a seguradora da entidade empregadora pode intervir na acção em que o lesado exerça o direito a indemnização contra o lesante para actuar o seu direito ao reembolso do que àquele haja pago por via do acidente, e embora não tenha um interesse igual ao do autor, é também admissível que a intervenção seja provocada pela seguradora do responsável civil, atento o teor do artigo 325º/1 do CPC.
6) – Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, revogando-se a douta decisão recorrida, admitir a intervenção requerida pela apelante.
Sem custas (por não haver oposição da apelada).
Porto, 27/11/2008
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo