Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1-O Exmº Magistrado do Ministério Público não se conformando com a decisão proferida pela M.ma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a firma “B…” por dívidas à Segurança Social, no montante de € 3.693,77, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0418199601043617;
- 2.Tal processo foi instaurado a 12/12/96, sendo que desde 18/6/2001 a 1/7/2005 não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte;
- 3.O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.° 14.° do DL n.º 103/80, de 9/5 (ou n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8);
- 4.De acordo com o disposto no art.° 34.°, n.° 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial;
- 5.A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação — n.° 3 do dito preceito legal;
- 6.Por isso, o efeito da interrupção cessou um ano após a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, cessou a 18/6/2002, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr;
- 7.Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, não se encontravam ainda prescritas as contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, de acordo com o DL n.º 103/80, de 9/5, (ou n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8);
- 8.A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dividas exequendas, nos termos do disposto no art.° 63°, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.° 34.° do CPT;
- 9.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.° 5.° DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.° 297.°, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que, a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar;
- 10.Ora, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei;
- 11.Além disso, esse novo prazo de prescrição de cinco anos, porque se trata de uma lei especial relativa às contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela qual com a notificação do oponente a 4/7/2005, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.° 63. °, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Tal prazo voltou a interromper-se com a citação do oponente a 18/4/2007;
- 12.Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos arts 326.°, n.º 1 e 327°, n.º 1 do C. Civil;
- 13.Daí que, quando foi proferida a douta sentença recorrida, (bem como na presente data), não se encontravam prescritas as dívidas exequendas de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
- 14.Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no n.º 3 do art.° 63.° da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
2-Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou a seguinte matéria de facto:
1-Em 12.12.1996 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 041896/104361.7 respeitante a dívidas de contribuições à Segurança Social do ano 1995, cfr. execução apensa.
2 - Em 09.01.1997 foi emitido em nome da executada originária o mandado de citação, cfr. execução apensa.
3 - Em 13.01.1998,foi emitido um mandado de penhora em nome da devedora originária.
4 - Face à certidão de diligências efectuada em 30.01.1998 foi o ora oponente notificado em 04.07.2005, para exercer o direito de audição no âmbito da reversão efectuada cfr. execução apensa.
5 - Em 18.04.2007 foi o ora oponente citado para proceder ao pagamento da divida.
6 - A devedora originária requereu ao abrigo do Dec.Lei 124/96 de 10.08, o pagamento da dívida exequenda em prestações.
7 - O requerimento foi deferido, mas não foram pagas quaisquer prestações, cfr. oficio datado de 18.06.2001.
8 - Em 01.07.2005 foi proferido o despacho de reversão.
9 - A execução fiscal esteve sem qualquer movimentação processual pelo menos entre 18.06.2001 e 01.07.2005, cfr. execução apensa.
4- A decisão sob recurso julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrido com fundamento em prescrição das dívidas exequendas relativas a contribuições para a Segurança Social dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1995.
Vejamos então se essas contribuições se mostram efectivamente prescritas, como se considerou na sentença recorrida e contra o que se insurge o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recorrente.
À data a que as referidas contribuições se reportam o prazo prescricional das correspondentes dívidas era de 10 anos, nos termos do artigo 13.º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio e do artigo 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, prazo esse que se contava, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do CPT, o mesmo acontecendo de acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da LGT, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º, n.º 3), esse prazo de prescrição das dívidas passou a ser de cinco anos, o que foi mantido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º, n.º 1) e consta actualmente do artigo 60.º n.º 3 da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro.
Sendo assim, em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo que na situação em apreço se aplica.
Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Na situação em apreço, o prazo de prescrição de dez anos que teve o seu início em 1/1/96 foi interrompido a 12/12/96 em resultado da instauração da execução fiscal n.º 041896/104361.7 (1. do probatório e artigo 34.º, n.º 3 do CPT), o que determinou que se tivesse inutilizado para efeitos prescricionais todo o tempo anteriormente decorrido e novo prazo tivesse começado a correr a partir desse facto interruptivo (artigo 326.º, n.º1 do CC-efeito instantâneo da interrupção da prescrição)-cfr, Jorge Lopes de Sousa , in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária-Notas Práticas, a fls.51.
Como assim, à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/2/01), sem que para tanto, por falta de dados precisos, se atenda ao efeito suspensivo decorrente da adesão ao chamado Plano Mateus (artigo 5.º n.º 5 do DL n.º 124/96, de 10/08), à luz dos DLs n.º 103/80 e 24/84 faltavam, pelo menos, 5 anos, 11 meses e 7 dias para se completar o prazo prescricional de dez anos aí previsto.
Importa, pois, concluir que, no caso, será de atender ao prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entra em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/0/01), nos termos do seu artigo 119.º, terminaria a 06/02/06 (ver acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07, nos processos n.ºs 360/07 e 359/07, respectivamente), a não ser que algum facto interruptivo viesse a ocorrer no domínio dessa nova lei e de acordo com o regime aí estabelecido.
A propósito dos factos com eficácia interruptiva dispõe o n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de igual modo que os sequentes n.ºs 2 do artigo 49 da Lei 32/2002 e 4 do artigo 60.º da Lei 32/2002, o seguinte:
“A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”.
Neste regime especial de prescrição consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular- vide Jorge Lopes de Sousa, na obra já acima citada, a fls. 119.
No caso “sub judice”, de acordo com a factualidade estabelecida no probatório, no processo de execução fiscal instaurado o ora recorrido foi notificado para exercer o seu direito de audição na sequência da reversão que havia sido ordenada, o que ocorreu a 04/07/05 (4. do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que viria a ter lugar, como já se disse, a 06/02/06.
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução fiscal (artigo 327.º, n.º1 do CC-efeito duradouro da interrupção da prescrição), sendo de salientar que a paragem do processo de execução fiscal ocorrida, pelo menos, entre 18/06/01 e 01/07/05, em nada releva para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006), uma vez que o facto interruptivo verificado é posterior àquelas datas (04/07/05).
Nesta conformidade, assiste razão ao recorrente quando defende que as dívidas das Contribuições à Segurança Social relativas aos meses de
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo os autos baixar à instância para prosseguimento da ulterior tramitação da deduzida oposição à execução fiscal, nomeadamente notificação do representante da Fazenda Pública para contestar (artigo 210.º do CPPT).
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.
Acórdão de rectificação de 21 de Janeiro de 2009:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Analisando o acórdão de fls. 51 e seguintes ressalta um manifesto erro material, fruto de erro de impressão informática, do qual resultou a omissão das duas primeiras linhas de fls. 5 desse acórdão.
Importa, pois proceder à rectificação desse erro material (artigo 716.º do CPC), acrescentando os dizeres que foram omitidos, sendo certo que o segmento do texto do acórdão que a seguir se transcreve é o que corresponde ao que foi discutido e votado na sessão de julgamento:
Fls. 5- Julho, Agosto e Setembro de 1995 não se encontram prescritas, ao invés do decidido na sentença recorrida.
Mais se rectifica a fls.1 a identificação do oponente de A… para A….
Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.