Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………. recorreu para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 154º e segs. do CPTA e 771º, al. b) do CPCivil, do acórdão do TCA Norte, de 02.03.2012 (fls. 89 e segs.), que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão por si interposto do acórdão daquele Tribunal, de 08.03.2007, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por ele intentada no TAF do Porto contra o Estado Português, havia negado provimento ao recurso jurisdicional de sentença do TAF, considerando totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada naquela acção, pretensão essa fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça.
O Supremo Tribunal Administrativo, em 19 de Dezembro de 2012, decidiu assim:
"Com os fundamentos expostos, por ser legalmente inadmissível, acordam em não admitir a revista, devendo, contudo, após o trânsito desta decisão, ser o processo remetido ao TCAN para aí o Relator tomar posição quanto ao requerimento de interposição de recurso, de fls. 103 e segs., no quadro do recurso de apelação, a que o recorrente, de resto, se refere.".
Em cumprimento do acima ordenado foram os autos remetidos ao TCAN.
No Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Relator do processo, por despacho de fls 163, admitiu o recurso interposto a fls 103, como de apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 678.º e 691.º, do CPC - ex vi artigo 140.º do CPTA.
O Recorrente – A……………. - apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
"1. Nesta acção no TAF há valores patrimoniais e morais a defender e múltiplos pedidos como consta do pedido na acção. Sobre isso nada diz o acórdão. Logo, há omissão de pronúncia
2. Se o tribunal não fizesse tal apreciação violava o artº 6°, nº 1 da Convenção no seu segmento violação do direito de acesso a um tribunal, omissão de pronúncia e, novamente, seria demandado no TEDH.
3. A indemnização não pode ser consumida pelas despesas, sob pena de violação do artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção. Ver nesse sentido acórdão da GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE PERDIGÃO c. PORTUGAL, Requête nº 24768/06), de 16 de Novembro de 2010. E ainda acórdão Immobiliare Saffi c. Italie, [GC], nº 22774/93, CEDH 1999-V, 28.7.1999, § 59.
4. De qualquer modo, foi o Estado que deu causa a esta acção e não o autor. O autor, ao instaurar esta acção, foi a isso obrigado para esgotar as vias de recurso internas face à jurisprudência do TEDH na altura e a posições diferentes do Estado, que vai mudando de posição conforme o que lhe interessa.
5. É o próprio Estado e o acórdão que admitem que os processos podem correr em duas diferentes jurisdições, analisando a questão sob ópticas, analisando de diferente forma a responsabilidade do Estado: uma na óptica nacional e outra na internacional.
6. O acórdão do TEDH só se refere a danos morais.
7. Sendo nova a questão, esta tem de ser vista de acordo com situações conexas no direito internacional, nomeadamente na jurisprudência doutros países, que há muito aderiram à convenção.
8. Os dois tribunais são independentes, agem por leis diferentes. O réu bem conhece estas teorias de direito internacional, não podendo tirar partido do seu eventual desconhecimento
9. Não se pode falar nada de convergência de tribunais, pois cada qual prossegue objectivos diferentes.
10. "A ordem jurídica internacional e as ordens nacionais coexistem na sua independência pelo facto de se basearem em normas fundamentais diferentes."
11. Foi violado o artº 6 n° 1 da Convenção no seu segmento violação do direito de acesso a um tribunal.
12. Foi violado artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção.
13. O acórdão viola o artigo 46° da Convenção, sujeitando-se Portugal a ser novamente demandado no TEDH.
14. Estas normas devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
15. Essas normas devem ser interpretadas no sentido de obrigar a rever a decisão, face ao acórdão do TEDH.
16. Assim, deve revogar-se o acórdão do TCAN e proferir-se acórdão a mandar rever a sentença nacional.".
O Recorrido - Estado Português - representado pelo Ministério Público - contra-alegou, concluindo assim:
"1.ª Inexiste a alegada omissão de pronúncia quanto ao quid sobre que incidia o dever de apreciação e decisão que vinculava o tribunal a quo, porquanto o conhecimento dos pedidos formulados, alegadamente omitido,
2.º A vexata quaestio que constitui o objecto do presente recurso de apelação radica em apurar se a decisão do tribunal a quo é ou não inconciliável com o aresto do TEDH que serviu de fundamento ao recurso de revisão;
3.º Ora, o tribunal a quo, no que concerne ao thema decidendum, explicitou, com sagacidade e proficiência, o entendimento que esteve subjacente à decisão recorrida, tendo, de resto, efectuado uma interpretação e aplicação criteriosas do direito, mormente, do conceito de inconciliabilidade ora posto em crise;
4.º Aliás, a solução firmada no douto acórdão in crisis mostra-se em total sintonia com a doutrina que dimana do douto Acórdão da 1.ª Subsecção do CA desse STA, tirado em 22-11-2011, no âmbito do Processo n.º 0770/11;
5.º Assim, na esteira desse entendimento, inexiste uma pura e automática relação de causa-efeito entre a existência de duas decisões díspares, uma das quais dimanada dos tribunais nacionais e uma outra provinda do TEDH, e a utilização do "remédio" do recurso de revisão;
6.º Efectivamente, o recurso de revisão não pode assumir a natureza de uma nova instância indemnizatória à disposição dos "lesados", por força da verificação da violação das normas da CEDH, tendente à obtenção de uma indemnização acrescida à que foi fixada pelo TEDH por decisão transitada em julgado, por danos que aí não mereceram provimento ou que eventualmente, nessa sede, nem sequer foram peticionados;
7.º Na verdade, o recurso de revisão não pode nem deve representar um mecanismo suplementar de que a parte interessada possa lançar mão, de modo a superar os decaimentos nas pretensões indemnizatórias submetidas à apreciação e decisão do TEDH;
8.º O que vale por dizer que, se - como ocorreu in casu - o TEDH entendeu não condenar o Recorrido Estado Português na totalidade dos pedidos formulados pelo A Recorrente, não pode o mesmo pretender obter, através da via do recurso de revisão, a compensação pelos danos não ressarcidos, qualquer que tenha sido o fundamento para a sua desconsideração pelo TEDH, ou, de todo o modo, vir exigir, por esta mesma via, a fixação de um montante indemnizatório que se adeqúe ao que aí foi peticionado e em que não obteve provimento;
9.º Destarte, o douto aresto em crise, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não foi proferido contra lei expressa, tendo, ao invés, efectuado uma correcta e adequada subsunção jurídica e interpretado rigorosamente a lei, de acordo com os princípios de uma boa e sã hermenêutica jurídica;
10.º Ademais, o douto aresto recorrido não contraria e/ou viola o art.º 46.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), porquanto não está em causa a força vinculativa do acórdão do TEDH, o qual, no caso em apreço, foi totalmente respeitado pelo Recorrido Estado Português, seu destinatário, mostrando-se integralmente satisfeitas as quantias em que o mesmo foi condenado;
11.º Em adição, carece igualmente de sentido a invocada violação do direito de acesso ao tribunal e a um processo equitativo, previsto nos artigos 20.º, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1, da CEDH;
12.º Em suma e em conclusão, o douto acórdão em crise não enferma de nulidade e, bem assim, de qualquer erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação dos artigos 771.º, al. f) do Código de Processo Civil e 154.º e seguintes, do CPTA, e, outrossim, não infringe e/ou ofende o proclamado nos artigos 6.º e 46.º, ambos da CEDH;
13.º Nesta conformidade, nos termos e com os fundamentos acima expostos, deverá manter-se, na íntegra, o douto aresto recorrido.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O tribunal recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
"1· Em 2004, os requerentes instauraram contra o Estado Português o Proc. nº 470/04.8BEPRT, "queixando-se da morosidade da justiça".
2· O Tribunal de 1ª instância e este TCA não lhe deram razão, nos termos das decisões de 08/02/2006 e 08/03/2007, respectivamente.
3· Processado o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TEDH este deu-lhes razão no Acórdão que transitou em julgado em 02.06.2010, nos termos que, pelo seu interesse, em parte aqui se reproduzem:
"47. Nos termos do artigo 41º da Convenção,
"Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário."
1. Danos
48. O requerente reclama 5.000 euros (EUR) por danos materiais. Reclama igualmente 15.000 EUR pelos danos morais sofridos.
49. O Governo contesta estas pretensões que considera sobrevalorizadas.
50. O Tribunal não vislumbra nexo de causalidade entre a violação constatada e os alegados danos materiais e rejeita esse pedido. No entanto, considera haver lugar à atribuição ao requerente 4.000 EUR a título de danos morais.
2. Custas e despesas
51. O requerente reclama 9.050,36 EUR para as custas e despesas em que incorreu ao nível interno e 4.350 EUR pelas custas e despesas em que incorreu perante este Tribunal.
52. O Governo considera estes montantes não razoáveis e excessivos.
53. Segundo a jurisprudência do Tribunal, um requerente só pode ser reembolsado das custas despesas na medida em que se prove a sua realidade, a necessidade e a razoabilidade das taxas. Neste caso, e considerando os documentos na sua posse e os critérios acima mencionados, o Tribunal considera razoável o montante de 2.000 EUR a título de custas e despesas incorridas ao nível interno e neste Tribunal atribuindo-o ao requerente.
3. Juros de mora
54. O Tribunal considera apropriado calcular uma taxa de juros de mora com base na taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais.
Por ESTES MOTIVOS O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
· Declara a queixa admissível;
· Decide que houve violação do artigo 6° nº 1 da Convenção;
· Decide que houve violação do artigo 13° da Convenção;
·Decide que não se impõe examinar separadamente as alegadas violações dos artigos 17º, 34º, 35° e 46° da Convenção e do artigo 1° do Protocolo nº1 à Convenção;
5· Determina
a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, no prazo de três meses a contar da data em que o acórdão se tomou definitivo, nos termos do artigo 44.°, nº 2, da Convenção:
i) €4.000 EUR (quatro mil euros), por danos morais, acrescidos dos montantes que possam ser devidos a título de imposto;
ii) €2.000 EUR (dois mil euros), pelas custas e despesas, acrescidos dos montantes que possam ser devidos a título de imposto;
iii) que, a contar do termo do referido prazo até ao pagamento, esses montantes serão acrescidos de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicável durante esse período, aumentado de três pontos percentuais;
· Rejeita, quanto ao mais o pedido de reparação razoável".
4- O Estado já pagou as quantias em que foi condenado conforme resulta dos autos.
5- Nestes autos de revisão os AA requerentes pedem que o Estado Português seja condenado a:
"a) pagar aos autores uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a 14.900,00 euros
b) despesas de abertura de dossier ... taxas de justiça
c) ...e honorários a advogado
d) juros à taxa legal desde a citação.
e) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto
f) em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente.. ".
2.2. Matéria de Direito
O recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia por nada ter dito relativamente aos valores patrimoniais e morais a defender, pugnando ainda pela sua revogação ordenar-se a revisão da sentença nacional.
(i) Omissão de pronúncia
Relativamente à alegada omissão de pronúncia é evidente que a mesma se não verifica, uma vez que nesta fase do recurso de revisão está em causa apenas saber se o mesmo deve ou não ser admitido, isto é, se o fundamento invocado é um daqueles que a lei prevê como fundamento bastante para rever uma decisão transitada em julgado.
No caso, o fundamento invocado foi o de ter sido proferida uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso, vinculativa para o Estado Português inconciliável com a decisão a rever (art. 771º, al. f) do CPC por remissão do art. 154º do CPTA).
O Tribunal tinha, assim, o dever de decidir sobre a verificação, ou não, deste fundamento, ou seja, julgar a questão de saber se a decisão a rever era ou não conciliável com a decisão proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Essa questão foi apreciada tendo o TCA seguido de perto o acórdão deste STA de 22-11-2011, proferido no recurso 0770/11, e concluído que se não verificavam os requisitos de admissibilidade do recurso previstos no art. 771º do CPC.
Deste modo o TCA apreciou a questão que devia apreciar, não havendo incorrido na nulidade por omissão de pronúncia.
(ii) Fundamentos do recurso e mérito do acórdão recorrido
Quanto ao mérito do recurso impõe-se, antes de mais, explicitar o motivo que o recorrente invoca como fundamento do pedido de revisão, para, uma vez esclarecido esse ponto, decidir se o mesmo cabe na previsão do art. 771º, al. f) do CPC.
O autor intentou uma acção contra O Estado Português queixando-se da morosidade da justiça. Quer o TAF, quer o TCA, negaram a existência de qualquer direito à indemnização.
O autor intentou, então, um processo contra o Estado Português, no TEDH, sendo que neste Tribunal lhe foi dada parcial razão, condenado o Estado Português a pagar-lhe:
- 4.000 euros por danos morais, acrescidos dos montantes que possam ser devidos a título de imposto;
-2.000 euros pelas custas e despesas, acrescidos dos montantes que possam ser devidos pelo requerente a título de imposto.
Quanto ao mais foi rejeitado o pedido de reparação razoável.
Perante tal condenação entende o autor/recorrente que deve ser revista a decisão do TCA - Norte que negou a existência de qualquer direito à indemnização, pedindo a sua revogação e, subsequentemente, que venha a ser proferida nova decisão condenado o Estado Português.
A questão que se coloca é, portanto, a de saber se perante a situação sumariamente descrita existe ou não uma situação prevista na lei como fundamento de admissão do recurso de revisão.
No acórdão deste STA de 22-11-2011, proferido no recurso 0770/11, numa situação essencialmente idêntica considerou que tendo o TEDH arbitrado ao autor uma indemnização para reparação dos danos morais, custas, despesas e impostos, quer devidas nas jurisdições interna e internacional – relativamente ao mesmo atraso – não pode o mesmo “pretender que, pelo expediente da revisão, o processo administrativo se refaça com vista à condenação do réu em pedido do género; pois ao invés do que pensam, o êxito de uma tal pretensão, excedendo o ganho de causa que eles obtiveram no TEDH, tornar-se-ia inconciliável com a decisão internacional. Ou seja, não existe hoje, quanto a tais pedidos, a inconciabilidade proclamada pelos recorrentes; mas ela ironicamente surgiria como produto certo de uma revisão destinada “ex lege” a evitá-la”.
Concorda-se inteiramente com a argumentação do STA, sendo, neste caso, particularmente evidente que a decisão do TEDH condenado o Estado Português não pode servir de fundamento a um recurso de revisão que leve a uma decisão que vá para além (e deste modo contrarie) dos montantes atribuídos por aquele tribunal a título de indemnização.
Quanto aos danos materiais invocados pelo autor deve dizer-se que o acórdão do TEDH decidiu o seguinte: “O Tribunal não vislumbra nexo de causalidade entre a violação constatada e os alegados danos materiais e rejeita o pedido.” É, assim, evidente que nesta parte a sentença proferida pelo tribunal internacional não é de modo algum inconciliável com a proferida no direito interno, pois ambas decidiram no mesmo sentido.
Podemos pois concluir que decidiu com todo o acerto o TCA Norte quando entendeu que o recurso de revisão não era, neste caso admissível – o que torna inútil saber se nesse pedido deduziram pedidos novos e se o podiam ou não fazer.
Finalmente deve dizer-se que o acórdão do TCA ao julgar não verificado um pressuposto previsto na lei para a admissibilidade dos pedidos de revisão não violou os artigos 6º e 46º e art. 1º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção EDH, pois como também se conclui no citado acórdão do STA ao negar a revisão não afrontou o direito do autor a um processo equitativo nem premiu a força vinculativa e executiva da decisão emanada da instância internacional.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recorrente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – António Bento São Pedro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.