I- Em acção de preferência, o depósito do preço previsto no artigo 1410, nº 1 do Código Civil deve ser efectuado no prazo de oito dias contado da notificação do despacho que ordena a citação dos RR
II- Se há divergência entre o preço real e o declarado e o preferente pretende exercer o seu direito sobre o preço real, pode fazê-lo no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão que, em acção de simulação, fixa o preço real.
III- O prazo para o depósito do preço tem natureza substantiva, é um prazo de caducidade e não se lhe aplica o disposto no artigo 144, nº 3 do Código de Processo Civil pelo que não se suspende nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais.
IV- O requerimento, efectuado no processo, de correcção do valor da acção e da passagem de novas guias para depósito do complemento do preparo inicial, ainda que deferido, não tem eficácia suspensiva do prazo em curso do depósito do preço.