Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., interpôs recurso jurisdicional da decisão em que o TAC do Porto, considerando que a questão a discutir era de natureza fiscal, se julgou incompetente «ratione materiae» para o conhecimento do recurso contencioso visando a anulação do acto, praticado pelo Director do Centro de Distribuição de Braga da EN - B..., S A, que havia exigido à recorrente o pagamento da importância de 2.269.779$00 (incluindo IVA) para proceder à ligação à rede pública de distribuição das infra-estruturas eléctricas de um loteamento por ela promovido.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes:
1 - Tem base contratual o acordo estabelecido entre a recorrente e a EN - Electricidade do Norte, S A, pelo qual a execução das infra-estruturas eléctricas do loteamento de que aquela é proprietária, importava na quantia de 10.543.408$00, "incluindo a respectiva comparticipação em função da potência".
2 - A violação desse negócio jurídico não consubstancia, portanto, uma "questão fiscal".
3 - Na verdade, as infra-estruturas urbanísticas (nas quais se incluem as eléctricas) não são bens ou serviços que estejam, por essência, na titularidade do Estado e em que, portanto, a fixação do seu custo seja independente de um critério de mercado.
4 - Trata-se, pois, de um preço ( e não de uma taxa e, muito menos, de um imposto ) - como condição da autorização da aludida operação de loteamento, com a prestação da pertinente caução, pelo que
5 - A exigência do pagamento, pela EN, da quantia de 1.936.982$00, como "comparticipação em função da potência", para ligação à rede pública de electricidade, não é uma "questão fiscal".
6 - Não o entendendo assim e, consequentemente, julgando o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer desta questão, a douta sentença recorrida violou os invocados artigos 62°, n.º 1, al. a), e 51°, n.º 3, ambos do ETAF.
7 - Aliás, sempre se entendeu que os tribunais tributários são incompetentes para cobrança coerciva das despesas com trabalhos em urbanizações efectuados por municípios em substituição de particulares, bem como para execução de obras de ligação à rede para abastecimento de água.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que suscitou a «questão prévia» da «nulidade da sentença», por esta haver sido proferida sem que previamente tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 54° da LPTA.
Convidados a pronunciarem-se sobre esta arguição de nulidade, a recorrida e o recorrido nada disseram.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1 - A recorrente promoveu a realização de um loteamento num prédio rústico denominado "...", sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho da Póvoa de Varzim, tendo obtido licenciamento camarário para essa operação urbanística.
2 - Em 24/8/98, a recorrente requereu à EN - B..., SA, «a recepção e ligação das infra-estruturas eléctricas realizadas» nesse loteamento.
3- Por oficio datado de 18/8/99, emanado daquela EN e subscrito pelo aqui recorrido, oficio esse que se referia a «encargos de ligação à rede», foi comunicado à recorrente o seguinte:
«Dando satisfação ao pedido de orçamento para a alimentação acima identificada, informamos, ao abrigo do art. 24 do Regulamento das Relações Comerciais, publicado no DR n.º 213/98, II Série, Suplemento», que o mesmo ascende a» - seguindo-se duas parcelas, denominadas «elementos de rede de uso partilhado» e «elementos de rede de uso exclusivo (*)», donde resultava que o orçamento era de 2.269.779$00 (com IVA).
3 - No mesmo oficio dizia-se ainda que:
«Alternativamente, e nos termos do art. 25 do referido regulamento, poderá V. Ex.a optar pela construção, por administração directa, dos elementos de rede de uso exclusivo, desde que respeitados, quer o estudo definitivo elaborado pelo Distribuidor de Energia Eléctrica, quer as normas construtivas aplicáveis, quer ainda os materiais aprovados por este último, havendo lugar, neste caso, à dedução no orçamento da parcela correspondente (*), a que acresce o valor de 0$, antes de IVA, ,referente ao estudo definitivo de ligação à rede.
O valor total não inclui quaisquer encargos relativos à posterior contratação de fornecimento de energia eléctrica.»
Mais se dizia que o orçamento era válido por vários dias contados do oficio, findos os quais poderia ser revisto.
4- Por carta datada de 18/11/99, a ora recorrente solicitou à EN «a revisão da posição vertida» no oficio anteriormente citado.
5- Em 6/12/99, a aqui recorrente insistiu por essa revisão.
6 - Por oficio datado de 14/12/99, subscrito pelo «responsáve1» do Departamento Comercial do Centro de Distribuição de Braga da EN, foi comunicado à ora recorrente o seguinte:
«Temos presentes as v/ cartas de 99/11/18 e fax de 99/12/6, que mereceu a nossa melhor atenção.
Analisando o seu teor, informamos que o valor da comparticipação indicada pela nossa carta de 99/8/18 se refere aos encargos a serem suportados por V. Ex.a para ligação das infra-estruturas eléctricas do loteamento à nossa rede de distribuição. Essa comparticipação de potência insere-se nas condições estabelecidas aquando da apreciação do projecto de infra--estruturas do loteamento, indicadas em 98/3/2.
Mais informamos não ser possível estabelecer ligações eléctricas no referido loteamento sem que esteja liquidada a importância de 2.269.779$00.»
7 - Em 29/12/99, a aqui recorrente solicitou à EN que lhe indicasse «os cálculos e operações que conduziram ao valor orçamentado» e «a fundamentação legal para a obrigatoriedade de proceder ao pagamento da comparticipação» .
8 - Por oficio de 7/2/00, subscrito pelo «responsáve1» do já referido Departamento Comercial, foi comunicado à ora recorrente o seguinte:
«Temos presente a v/ carta de 99/12/29, que mereceu a melhor atenção.
O processo de aprovação de projecto serve apenas para licenciamento da obra a construir.
O orçamento dos valores a comparticipar para ligação à rede pública apenas é efectuado quando ocorre o respectivo pedido de fornecimento de energia. Se o prazo de validade deste orçamento for ultrapassado, como foi o caso, o mesmo será actualizado com base na legislação em vigor nesta data.
Mais informamos que o valor da comparticipação comunicada a V. Ex.a se insere no cumprimento do art. 31º, Subsecção IV da Secção I, Capítulo II, do Regulamento de Relações Comerciais.
Esta matéria respeita o determinado na Lei n.º 2122, de 14/1/64, Base II e seguintes e também a Portaria n.º 148/84, de 15 de Março.
Relativamente ao cálculo do valor a comparticipar, informamos que foi efectuado de acordo com os artigos 3°, 4° e 5° do Despacho n.º 14.030-A/99 (2.ª Série) da ERSE, de 22/7/99- (130, 134- 20,7) x 17.700$00 = 1.936.982$00 + IVA (17%).
Indevidamente foi acrescentado o valor de 3.000$00, que iremos anular.»
Passemos ao direito.
A primeira questão a resolver prende-se com a nulidade arguida pelo Ex.º Magistrado do MºPº - pois, se a decisão «a quo» devesse ser declarada nula, prejudicado ficaria o conhecimento da questão colocada no presente recurso.
Na óptica do Digno Magistrado, a decisão recorrida é nula por ter decidido uma questão formal sem prévia audição do recorrente, como exigia o disposto no art. 54° da LPTA. Assim, teria havido uma nulidade respeitante ao «iter» processual, mas que fora provocada pela existência abrupta da decisão derradeira que, assim, a acobertara e assumira. Em princípio, as nulidades de que padeça a decisão final devem ser arguidas no recurso que dela se interponha, cabendo ao respectivo recorrente a legitimidade para essa arguição (cfr. o art. 668º , n.º 3, do CPC). A título excepcional, o art. 110º , al. a), da LPTA, que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo anterior, confere ao MºPº legitimidade para arguir eventuais nulidades da sentença recorrida, devendo fazê-lo no parecer que obrigatoriamente emite antes da decisão dos recursos jurisdicionais.
Contudo, deve entender-se que a permissão, dada ao MºPº, de arguir «nulidades de sentença» se restringe às nulidades localizadas na própria decisão recorrida e que directamente a inquinem - que são, afinal, aquelas a que o art. 668°, n.º 1, do CPC, se refere. Quaisquer outras nulidades que sejam antecedentes à sentença, e ainda que nesta se repercutam ou revelem, estarão fora da previsão do mencionado preceito da LPTA, já que o alargamento do âmbito de cognição, que a norma quis possibilitar por iniciativa do MºPº, não parece dever incluir as nulidades de trâmite com que os intervenientes processuais se tivessem já conformado. Repare-se que o omitido cumprimento do disposto no art. 54° da LPTA é um meio ao serviço de um fim - a discussão de uma questão prévia suscitada com carácter de novidade; ora, se o recorrente não reagiu contra a inobservância desse artigo, aceitando discutir o assunto na fase do recurso jurisdicional, deixa de haver razão para que o processo retroaja ao momento em que aquela formalidade deveria ter sido cumprida - pois o fim em vista, que consiste na discussão da matéria, veio, afinal, a ser alcançado, embora mais tarde. Objectar-se-á que, deste modo, o Mm.º Juiz «a quo» decidiu sem previamente conhecer a posição do recorrente sobre o assunto; mas, na medida em que ele não reparou o agravo, podendo fazê-lo (cfr. os artigos 744° do C PC e 107º da LPTA), é indiscutível que o cumprimento do estatuído no art. 54° não propiciaria uma decisão diferente da já tomada e que ora está sob recurso.
Deste modo, tendo em conta a situação em apreço, conclui-se pela ilegitimidade do MºPº para arguir a nulidade em causa que, aliás, se mostra já sanada por falta de oportuna denúncia da iniciativa da aqui recorrente.
Ultrapassada a anterior questão de ordem formal, passemos ao conhecimento do presente recurso.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho do Director do Centro de Distribuição de Braga da EN - B..., S A, que determinou o montante que a ora recorrente haveria de pagar para que aquela empresa - titular de uma licença de distribuição de energia eléctrica (cfr. o art. 28º , n.º 3, al. a), do DL n.º 182/95, de 27/7) - realizasse a ligação, à rede geral, das infra-estruturas de electricidade, instaladas num loteamento promovido pela recorrente.
A decisão «a quo» entendeu que aquela importância fora exigida pelo acto a título de comparticipação nos custos de reforço da rede. E, ponderando que a cobrança do mencionado quantitativo se destinava «à satisfação de encargos com bens e serviços prestados por distribuidores de electricidade vinculados», o Mm.º Juiz considerou que nos autos se discutia uma «questão fiscal», para cujo conhecimento seriam competentes os tribunais tributários.
No entanto, cremos ser incorrecta a interpretação que, do acto, fez o TAC do Porto. Dos três ofícios que a EN - B..., S A, enviou à aqui recorrente a propósito do problema posto nos autos, só o primeiro, datado de 18/8/99, se mostra subscrito pela entidade recorrida; e é nele que se divisa o autêntico sentido da pronúncia acometida no recurso contencioso, não passando os dois ofícios seguintes de tentativas de esclarecimento, emanadas de outros funcionários- da empresa, do que no primeiro dos ofícios se continha. Ora, o teor daquele oficio de 18/8/99 revela que, diferentemente do que a decisão «a quo» pressupôs, a exigência pecuniária feita no acto não teve a ver com o problema da comparticipação nos custos de reforço da rede - questão a que alude o art. 26° do Regulamento de Relações Comerciais, constante do anexo II ao Despacho n.º 16.288-A/98, emanado da ERSE e publicado na II Série do DR de 15/9/98; mas que tal exigência se relacionou com o art. 24° do mesmo regulamento, norma essa que dispõe que «o distribuidor vinculado, a quem foi apresentada a requisição de ligação à rede, deve promover a apresentação de um orçamento para a construção dos elementos de rede necessários à ligação». Por isso é que no referido oficio se disse dar «satisfação ao pedido de orçamento»; e, também por isso, é que se informou a ora recorrente que dispunha da alternativa de construir, a expensas suas, os «elementos de rede para uso exclusivo», conforme permite o art. 25° do mesmo regulamento.
Determinado o tipo legal do acto recorrido, resta ver se ele, embora diferente do pressuposto na decisão impugnada, também consubstancia a resolução de uma «questão fiscal». O Mm.º Juiz «a quo» parece ter partido da ideia de que a exigência. pecuniária inserta no acto teria uma natureza tarifaria, pelo que equivaleria à imposição de uma taxa - donde a competência «ratione materiae» atribuída aos tribunais tributários, em conformidade com o disposto no art. 62°, n.º 1, al. e), do ETAF, e com a jurisprudência da 2.ª Secção deste STA (cfr., v.g., os acórdãos de 31/1/01, rec. n.º 25.685, e de 23/5/01, rec. n.º 24.880) e do Tribunal Constitucional (cfr. o acórdão de 7/4/88, publicado na I Série do DR de 21/4/88). No entanto, o sentido que no acto divisámos não permite que sufraguemos a pronúncia do TAC do Porto. As entidades detentoras de licenças vinculadas de distribuição de electricidade fornecem bens e serviços, por eles cobrando tarifas e preços (cfr., v.g., o art. 4° do DL n.º 187/95, de 27/7). «In casu», o acto incorporou o orçamento elaborado pela EN nos termos do art. 24° do Regulamento de Relações Comerciais, em que a empresa distribuidora de electricidade definiu o preço que o cliente deveria pagar pelo solicitado serviço de ligação do loteamento à rede geral. E não deve duvidar-se que a quantia peticionada constituía um preço «sensu stricto» , pois o mesmo, preceito alude à possibilidade de, «para efeitos de orçamentação de ligações em BT», o distribuidor poder «publicar tabelas de preços». Aliás, a circunstância de o acto comunicar um orçamento a que o requisitante poderia, ou não, aderir, é decisivamente reveladora de que o problema se pôs num plano diferente do da imposição de uma tarifa, já que o acto definiu a proposta da empresa distribuidora para contratar o serviço requisitado, sem prejuízo de a interessada, discordando do preço orçamentado, deter a possibilidade de promover a construção à sua custa.
Deste modo, o acto não definiu uma taxa ou uma tarifa a que a ora recorrente não se poderia eximir sem a concomitante perda do equivalente serviço público; mas estabeleceu o preço de uma actividade que, embora dotado de alguma previsão regulamentar, não tem natureza tributária (cfr. a destrinça entre preços e taxas constante do acórdão de 10/10/01, desta Subsecção, proferido no recurso n.º 38.714). Assim, o acto contenciosamente recorrido não concerne a uma «questão fiscal», pelo que não pode manter-se na ordem jurídica a decisão «a quo», que reservou para os tribunais tributários a competência material para o conhecimento do recurso.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAC do Porto a fim de se conhecerem as questões postas no recurso contencioso e que ainda não foram apreciadas.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2002
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa