Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido da deliberação, de 27/2/96, em que a CM Vila Pouca de Aguiar estabeleceu a classificação final de um concurso tendente à atribuição de duas licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, concurso esse que fora aberto por deliberação da mesma câmara de 22/8/91.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- Por ter o recorrido particular procedido à apresentação extemporânea de documentos, não poderiam os mesmos ser levados em consideração, sendo que a deliberação que os teve em conta é nula e nenhum efeito pode produzir.
2- Foram claramente violados os princípios da igualdade e oportunidade de direitos, não tendo sido concedidas aos concorrentes as mesmas benesses que foram ao recorrido particular.
3- O parecer emitido pela comissão criada pela deliberação camarária, como melhor consta da declaração de voto junta aos autos, deveria ter sido levado em consideração pela câmara municipal ao proceder à reclassificação dos concorrentes, pelo que o seu não acatamento para reposição da legalidade gera a nulidade do processo.
4- A deliberação camarária não pode ser revogada tacitamente por uma segunda deliberação porque, no caso dos autos, além de se pretender a execução de uma decisão judicial, estavam em causa direitos de terceiros que saíram gravemente prejudicados com essa tomada de posição.
5- Há violação das regras gerais do concurso (DL 74/79, de 4/4) e errada aplicação da interpretação das normas.
Não houve qualquer contra-alegação.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que, tal como o recorrente denunciou na sua 1.ª conclusão, o acto atendeu a um documento extemporaneamente oferecido por um dos concorrentes.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A deliberação contenciosamente impugnada, provinda da CM Vila Pouca de Aguiar, aprovou a lista de classificação definitiva dos concorrentes a um concurso submetido ao regime do DL n.º 74/79 e da Portaria n.º 149/79, ambos de 4/4, e destinado à atribuição de duas licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículo ligeiro de passageiros. A sentença recorrida entendeu que não se verificavam os dois vícios de violação de lei que ao acto vinham assacados, razão por que negou provimento ao recurso contencioso. Mas o ora recorrente não se conforma com o decidido, reeditando, no presente recurso jurisdicional, a denúncia dos dois vícios referidos.
Comecemos pelas conclusões 3.ª e 4.ª da alegação do recorrente, em que este intenta persuadir que o acto é ilegal por haver postergado a existência e a opinião de uma comissão que a própria câmara criara para classificar novamente os concorrentes.
O concurso a que os autos se referem foi resolvido por uma primeira deliberação que, no entanto, foi anulada por sentença do TAC do Porto, confirmada por este STA. Essa anulação adveio da circunstância de um dos concorrentes, ..., ter sido ilegalmente incluído no grupo dos «motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano», quando deveria ter feito parte do leque dos «outros concorrentes» (cfr. o art. 3º, n.º 1, als. a) e c), do DL n.º 74/79). Confrontada com a decisão anulatória, a CM Vila Pouca de Aguiar, em 9/1/96, deliberou nomear uma comissão «para proceder a uma nova classificação dos concorrentes, tendo em conta a interpretação dos critérios legais feita pelo Supremo Tribunal Administrativo». Mas, e ao arrepio dessa comissão, a mesma câmara emitiu em 27/2/96 a deliberação recorrida, que incluía a aprovação da lista classificativa ora em causa, por considerar que, afinal, o julgado anulatório mais não implicava do que retirar o dito ... da «lista dos motoristas profissionais» para o incluir no «segundo grupo do concurso».
Ora, nem o DL n.º 74/79, nem a Portaria n.º 149/79, previam que a ritologia dos concursos do género incluísse a constituição de uma comissão «ad hoc» como a nomeada em 9/1/96. Portanto, a dita comissão foi criada «praeter legem» e com o manifesto propósito de preparar informalmente a decisão final do procedimento – que, «ex vi legis», só à câmara municipal incumbia (cfr. o art. 1º do DL n.º 74/79). Sendo as coisas assim, é evidente que a CM Vila Pouca de Aguiar não estava vinculada a aguardar e seguir as orientações que a aludida comissão preconizasse, pois a única vinculação que sobre ela recaía era a de, no exercício da sua competência dispositiva, aplicar os critérios legais constringentes com que haveria de solucionar o concurso. É ainda manifesto que a criação daquela comissão «ad hoc» não era requerida pela necessidade de se dar execução ao julgado anulatório, cuja decisão se circunscrevia à ilegalidade do posicionamento do concorrente ... na primeira ordem de prioridades. E, por tudo isto, o recorrente não tem razão ao sustentar que, do relevo que se desse à comissão e às suas opiniões, dependeria a salvaguarda de direitos de terceiros.
Deste modo, a sentença não merece censura na parte em que decidiu que o acto contenciosamente recorrido não padecia da violação de lei reafirmada nas conclusões 3.ª e 4.ª da alegação do recorrente – conclusões essas que, consequentemente, improcedem.
Passemos agora às conclusões 1.ª e 2.ª, em que o recorrente diz que, ao contrário do decidido na 1.ª instância, o acto é ilegal porque graduou um concorrente antes de si com base num documento novo que ele extemporaneamente apresentara.
A este propósito, resulta da factualidade provada que o recorrido particular ... juntou ao seu requerimento de candidatura uma declaração, emitida em 23/8/91 pelo CRSS de Vila Real, que referia que ele havia efectuado descontos para esse Centro no período que ia desde Julho de 1977 até Junho de 1991, inclusive. Note-se que tal certidão era muda quanto ao tipo de actividade sujeita aos referidos descontos. Na lista de classificação provisória a que se referia o n.º 9.º da Portaria n.º 149/79, esse candidato apareceu integrado no primeiro grupo – o dos «motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de um ano» – aí figurando no 6.º e penúltimo lugar, logo atrás do ora recorrente, de acordo com os dois anos e cinco meses de tempo de serviço como motorista que ele demonstrara deter através de uma declaração, também junta ao requerimento de candidatura, do Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real. Então, o aqui recorrido ... reclamou da lista provisória, sustentando, para além do mais, que exercia a actividade profissional de motorista há vinte e cinco anos, dois meses e dez dias. E, para prova deste facto, juntou logo um instrumento notarial em que três declarantes o afirmavam e ofereceu depois um documento, provindo do CRRS de Vila Real e passado em 6/12/91, em que se dizia que ele fizera descontos desde Agosto de 1978 até Outubro de 1991, na qualidade de motorista profissional por conta de outrem. Ora, esta última declaração veio a ser considerada pela câmara recorrida, razão por que o acto posicionou o concorrente ... no segundo lugar da primeira ordem de prioridades, com o tempo de serviço de catorze anos.
Pronunciando-se sobre a atendibilidade desta derradeira declaração, a sentença recorrida disse que o acto fizera bem ao considerá-la; é que, na óptica do Mm.º Juiz, esse documento não era, em verdade, novo, pois que se limitara a suprir a lacuna que, por razões alheias ao concorrente, a primeira declaração emanada do CRSS apresentava quanto à causa dos descontos certificados. Todavia, esta decisão não pode ser sufragada.
A Portaria n.º 149/79, que regulava o procedimento dos autos, onerava os concorrentes com a obrigação de, no prazo de abertura do concurso, apresentarem «prova dos requisitos de admissão a concurso e das condições de preferência» (n.º 5º). Terminado esse prazo, a câmara deveria «proceder à publicação da lista de classificação provisória dos concorrentes» (n.º 9º), elaborada de acordo com a prova oferecida e os critérios legais aplicáveis, ao que se seguia a possibilidade de reclamação dessa lista (n.º 10º) – reclamação essa tendente a demonstrar que a lista continha um erro qualquer, por os elementos disponíveis aquando da sua elaboração imporem que ela tivesse um diferente conteúdo.
Sendo assim, é manifesto que o tempo de serviço, como motorista profissional, do concorrente ... tinha de ser encontrado nos documentos que ele ofereceu «in initio», com a sua candidatura; que, na determinação desse tempo, a lista provisória só a esses documentos podia atender; que a reclamação contra essa lista, deduzida pelo mesmo concorrente, não podia fundar-se em documentos diferentes dos atrás referidos – sem o que o reclamante não estaria a insurgir-se contra a lista provisória, mas a solicitar a elaboração de uma lista nova; e que, finalmente, não podia a lista definitiva, subsequente à dita reclamação, atender para o efeito a quaisquer documentos só apresentados com ela ou depois dela. No fundo, estes concursos seguem a regra simples de que quaisquer deficiências instrutórias correrão contra os respectivos concorrentes pois, esgotada a fase da apresentação das provas, não é possível retornar a esse momento procedimental e corrigir os lapsos porventura havidos – e que só aos interessados são imputáveis.
É certo que a sentença não esqueceu completamente esta verdade, motivo por que tentou persuadir que a segunda declaração do CRSS não era rigorosamente nova, mas somente complementar da primeira. Contudo, esta perspectiva não convence, já que o segundo documento, mesmo que integrativo do conteúdo do anterior, não deixava de se distinguir dele ontologicamente e na significação, apresentando-se, por isso, como um meio de prova que o concorrente ... não carreara para o procedimento na ocasião própria. Deste modo, e ao invés do que a sentença decidiu, o recorrente tem inteira razão quando afirma que esse documento, que se revelou fulcral para o posicionamento daquele concorrente à sua frente, no segundo lugar da primeira ordem de prioridades, fora extemporaneamente oferecido, pelo que o acto violara a lei (mais precisamente, o n.º 5º da Portaria n.º 149/79) ao considerá-lo.
Assim, e excepto no que concerne à forma da invalidade detectada – que é a anulabilidade, e não a nulidade (cfr. o art. 135º do CPA) – procede a 1.ª conclusão da alegação de recurso, pelo que a sentença «sub judicio» e a deliberação contenciosamente impugnada não podem subsistir na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio - Jorge de Sousa.