I- Em obediência ao princípio de protecção mais eficaz das minorias, o Código das Sociedades Comerciais não acolheu, no n. 1 do seu artigo 418, a exigência constante do n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei 49831, de 15/11/1969 (revogado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2/9/86), segundo o qual os sócios teriam de provar que os seus interesses não se achavam devidamente acautelados.
II- Os sócios que pretendam fazer uso do mecanismo previsto no n. 1 do artigo 418 do CSC requerem ao Tribunal a nomeação de mais um membro efectivo e um suplente para o Conselho Fiscal e terão apenas de alegar e provar os requisitos expressamente previstos em tal preceito legal.