O DIREITO
No presente recurso jurisdicional a Caixa Geral De Depósitos, SA pretende a revogação do despacho proferido nos autos e que indeferiu a sua arguição de nulidade de todo o processado, invocando, em síntese, que a decisão recorrida está ferida de nulidade nos termos do disposto no artº 201º do CPC, por omissão de um acto ou formalidade legal devidos, omissão essa que se traduz na não notificação da ora recorrente, no âmbito de uma reclamação de acto de Órgão de Execução Fiscal, nos termos do disposto no artº 276º e segs do CPPT e apresentada numa execução fiscal em que a recorrente é a exequente.
Pede, a final, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que dê provimento ao pedido de declaração de nulidade por si deduzido nos autos.
Tendo em atenção os factos apurados nos autos, resulta dos mesmos que a agora recorrente é exequente na execução fiscal nº 3212-92/103104.0, em que são executados A... e mulher Isaura da Glória Machado Oliveira Afoito.
Considerando que a execução fiscal foi instaurada em 09.11.92, nesta data estava em vigor o CPT que, no seu art.º 355º previa a admissão de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª instância das decisões da administração fiscal que afectassem os direitos e interesses legítimos do executado. Esse artº 355º do CPT tem hoje correspondência no artº 276º do CPPT, dispondo o artº 278º, nº2 do CPPT que “Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.”
Na data da instauração do processo de execução fiscal dos autos - 09.11.92 – este processo de execução fiscal constituía o processo especial de cobrança coerciva dos impostos e outras receitas do Estado e créditos a estes equiparados, nos termos do disposto no artº 233.º do CPT, em vigor à data da instauração da execução fiscal dos autos.
Nos termos do disposto no artº 62.º, n.º 1, al. o) do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, competia aos tribunais tributários de 1.ª instância (hoje TAFs) conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas de direito público, nos casos previstos na lei.
A Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público, de acordo com o então artº 2º do DL nº 48.953, de 05 de Abril de 1969 e era o instituto de crédito do Estado – cfr. artº 3º de tal DL.
A própria lei conferia, expressamente, competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das dívidas de que ela e as suas instituições anexas fossem credoras – cfr. artº 61º, nº 1 do mesmo diploma, na redacção dada pelo artº 17º do DL nº 693/70, de 31.12 e artº 159º do Decreto nº 694/70, de 31.12.
As dívidas civis à CGD cabiam na execução fiscal como dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado – cfr. artº 233º, nº 2, al. b), do então em vigor CPT. Este sistema só terminou com o actual estatuto da CGD, aprovado pelo DL nº 287/93, de 20.08. Ora, a dívida em execução é anterior a essa data.
As execuções instauradas pela Caixa Geral de Depósitos, ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviços de Finanças em 01.09.1993, data da entrada em vigor do DL n° 287/93, de 20.08 (diploma que opera a transformação da Caixa Geral de Depósitos em sociedade de direito exclusivamente público), continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data - cfr. n° 5 do art° 9° do citado diploma.
Os tribunais tributários, mormente a jurisprudência uniforme do STA, têm entendido que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito privado para se transformarem em dívidas de direito público. Continuam a ser dívidas de direito privado, apenas com a diferença de serem cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras do processo de execução fiscal, devidamente adaptadas à natureza civil da dívida.
Assim, o credor - CGD - mantém os mesmos direitos que tinha se a dívida fosse cobrada nos tribunais civis.
Ora, de acordo com o disposto no artº 59º da anterior Lei Orgânica da CGD, esta era representada em juízo pelo Ministério Público, mas podia constituir advogado ou procurador que a representasse em juízo nos processos em que fosse parte “ou por qualquer forma interessada”.
Tratava-se de uma lei especial para este especial credor que era a CGD. E como a lei geral não revoga a especial excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artº 7º, nº 3, do CC - o que não é o caso - temos de concluir que as normas do CPT e as do CPPT não quiseram revogar esses poderes processuais de que gozava a CGD.
Deste modo, quer o artº 355º do CPT, que tem hoje correspondência no artº 276º do CPPT, quer o artº 278º, nº2 do CPPT, consagram de forma expressa os princípios do contraditório e da igualdade de armas entre as partes em juízo, consagrados nos artºs 3º e 3º-A do CPC, de aplicação subsidiária, no sentido vinculado de que, o tribunal se encontra absolutamente inibido de tomar qualquer decisão que seja, com repercussão na esfera jurídica dos intervenientes processuais , sem que lhes seja conferida uma concreta, efectiva e plena possibilidade de discutirem a questão controvertida (neste sentido cfr. Ac. do TCAS de 22.02.05, in Rec. 00437/05, in www.dgsi.pt).
Tendo em atenção que à data da instauração da execução fiscal, os créditos da CGD eram coercivamente cobrados pelos tribunais tributários - a execução fiscal em causa foi instaurada em 09.11.92 -, a imposição decorrente daqueles citados normativos do CPPT e do então CPT, não pode deixar de se entender feita para aquela instituição de crédito, enquanto exequente, sempre que a sua intervenção em juízo não fosse por representação da FP, mas sim através de mandatário forense constituído, para o que estava legitimada á luz das respectivas lei orgânica e regulamento, como é caso dos autos, em que a exequente CGD se encontra representada por mandatário judicial na referida execução fiscal.
Ora, a decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo executado não foi proferida à revelia da exequente CGD, SA, não tendo a mesma sido notificada nos termos do disposto no artº 278º, nº2 do CPPT para responder a tal reclamação, mas sim a FP, e só quando teve conhecimento da sentença a CGD veio arguir a nulidade da falta da sua notificação para responder à reclamação, alegando que tinha de ser notificada nos autos por ser interessada questão a decidir pelo tribunal.
Pelo despacho recorrido foi indeferida a arguição de tal nulidade, por se entender que foi cumprido o disposto no nº2 do artº 278º do CPPT que determina a notificação do Representante da Fazenda Pública.
Ora, o despacho recorrido não pode manter-se, pois sendo a CGD a exequente, atentas as normas legais supra citadas, é esta que tem legitimidade para ser notificada para responder à reclamação apresentada pelo executado, tendo o despacho recorrido violado as normas legais citadas nas conclusões das alegações de recurso.
Concluindo, no caso dos autos, o tribunal recorrido, antes de proferir qualquer decisão, não podia deixar de ter chamado ao processo a ora recorrente, enquanto credora exequente, em obediência aos aludidos princípios de igualdade de armas e do contraditório, constituindo a omissão da referida notificação uma omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame e decisão da causa – artº 201º, nº1 do CPC – e em prejuízo da recorrente , uma vez que lhe não foi facultado o exercício do seu direito de contestar a pretensão do reclamante.
Verifica-se, assim, a nulidade prevista no artº 201º, nº1 do CPC, a determinar a anulação de todo o processado posterior ao respectivo cometimento, ou seja, após fls. 20 dos autos, nos termos do disposto no artº 201º, nº2 do CPC.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem todas as conclusões das alegações de recurso, carecendo o despacho recorrido de ser revogado, declarando-se a referida nulidade de todo o processado posterior a fls. 20 dos autos.
Nestes termos, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
- a)– conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido e julgar procedente a arguição da nulidade feita pela CGD e anular todo o processado posterior a fls. 20 dos autos, incluindo a sentença proferida;
- b)– sem custas.
LISBOA, 24.05.11
Magda Geraldes…………………………………..
José Gomes Correia……………………………….
Joaquim Pereira Gameiro………………………….