Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio C________recorrer do despacho que lhe fixou as medidas de coação de TIR, Suspensão do Exercício de Funções, Obrigação de Apresentações Bi-Semanais e Proibição de Contatos com os demais arguidos (cfr. em especial, fls 9254), por se encontrar fortemente indiciada da prática de um crime de Corrupção Passiva para Acto Ilícito, p. e p. pelo disposto no art.º 373º nº 1 do Código Penal (cfr. em especial, fls 9195).
Apresentou para tanto as seguintes
CONCLUSÕES:
. No dia 28 de fevereiro de 2020, a recorrente foi presente ao Tribunal a quo, o qual, depois de ter realizado o 1.º Interrogatório Judicial de diversos arguidos, lhe decretou as medidas de coação, além do termo de identidade e residência (T.I.R.), de suspensão do exercício de funções, a obrigação de apresentações bi-semanais e a proibição de contatos com os demais arguidos.
. O presente recurso tem como objeto toda a matéria do despacho que aplicou a suspensão do exercício de funções e a obrigação de apresentações bi-semanais à recorrente, o qual se fundou no perigo de "prevenção do perigo de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova.", com as quais não se conforma.
. Tais medidas de coação foram decretadas por estarem imputados à recorrente a prática dos factos constantes em 11., supra, e, assim, estar "fortemente indiciada" pela prática, em autoria individual, de um crime de Corrupção Passiva para Ato Ilícito, p. e p. pelo disposto no artigo 373.º n.º 1 do Código Penal.
. Salvaguardado todo o respeito por melhor e distinto entendimento, analisada a prova, consideramos que não existem factos indiciários concretos que correspondam à incriminação pelo crime de que a recorrente vem indiciada.
. Em boa verdade, a arguida, não praticou o crime de que vem indiciada.
. Inexiste, quanto a si, o perigo de fuga e, igualmente, o perigo de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova (perturbação do inquérito), nem se verifica a possibilidade da continuação da atividade criminosa (nunca o cometeu, não pode continuá-lo), ou razões de alarme social, isto é, inexistem quaisquer perigos dos enunciados no artigo 204.º, do Cód. Proc. Penal.
. Aliás, percorrida toda a prova, parece-nos irrefutável que a conduta da recorrente, em momento algum, constituiu um único desvio aos deveres do cargo (das suas funções) - nunca praticou qualquer ato ilícito no exercício das suas funções.
. Repita-se, a recorrente não cometeu o crime de que vem indiciada, reiterando-se aqui que não se pode indiciar alguém pelo simples facto de aceitar um presente de aniversário antecipadamente à sua data, com fundamento em alguma interceção de chamadas entre outros arguidos, em meio de uma qualquer combinação, sem sentido, entre eles - e só entre eles - sem qualquer intervenção ou conhecimento da arguida.
. Ainda que existissem, e não existem, nos autos factos fortemente indiciários do cometimento do crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no artigo 373.º, nº 1, do Cód. Penal, ainda assim, não lhe podia ter sido aplicada a medida de coação de suspensão do exercício de funções, conforme decorre do mui doutamente relatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 28/09/201 (disponível em www.dgsi.pt'). leia-se:
. "IV - A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, nº 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora.
. - Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.
. - As profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos ao abrigo do disposto no artigo 199.º - do CPP são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido nos termos do artigo 66º do CP.
. - Isto significa que a suspensão apenas pode ocorrer quanto à atividade no exercício da qual o crime foi praticado e não quanto a outras atividades que lhe sejam próximas.", negrito nosso, transcrito respeitosamente.
. Na decisão que determinou as medidas de coação aqui postas em crise, relativamente à recorrente, o tribunal a quo não valorou, conforme devia, a sua inserção . familiar, social e laborai, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e reduzida possibilidade de vir a ser condenada.
. Desde já se diga, a recorrente tem 44 anos de idade, não tem antecedentes criminais, nem sequer alguma vez foi acusada ou indiciada pela prática de qualquer outro crime, sendo os factos em investigação nos autos, a confirmarem-se, isto em mera tese, sem que se conceba ou conceda, seriam um episódio isolado na sua vida.
. E patente a sua evidente ingenuidade e simplicidade, como decorre do comportamento que adotou aquando da sua detenção e no próprio interrogatório judicial, bem como no facto de não se ter furtado à justiça, tendo inclusive colaborado com esta, na medida do que está ao seu alcance - pois nada tem a ver com qualquer eventual atividade criminosa dos demais arguidos nos autos.
. A recorrente é tida pela comunidade como uma pessoa de bem, cumpridora das suas obrigações, pacífica, respeitadora, humilde e, vincadamente, simpática e generosa para com todos, sempre disponível para ajudar as pessoas com quem convive - familiares, amigos e colegas de trabalho.
. Diga-se, pela sua dedicação e empenho no trabalho, pela sua generosidade, simpatia e prontidão, no exercício das suas funções, a recorrente já a foi agraciada por vários louvores, no IMT.
. Vive com o seu único filho de 10 anos de idade, tem o 12.º ano de escolaridade e trabalha no IMT, como assistente técnica, há 20 anos, sendo sozinha a suportar todas as despesas do seu agregado familiar, o que faz com recurso ao rendimento auferido pelo seu trabalho, no caso, pelo exercício das suas funções de assistente técnica no IMT, sem que tenha qualquer outra fonte de rendimento.
. A recorrente não é quadro superior, antes, assume a posição hierárquica de base no referido Instituto, na referida categoria de assistente técnica, não tem qualquer poder decisório no IMT, exercendo apenas as simples funções de receber os documentos, abrir processos e, por vezes, encerrá-los, como se especificou entre 6. a 10., supra.
. Em consequência da suspensão do exercício de funções, determinada à recorrente, esta encontra-se com a suspensão do vínculo de emprego público e da remuneração, já a partir do dia 30 de março de 2020, conforme deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., que lhe foi comunicada por este Instituto.
. Pelo que, de 30/03/2020 em diante, a recorrente não terá forma de prover o seu sustento, nem o do seu filho, o que se agravará nos tempos sombrios que vivemos, por conta a pandemia (COVID-19), que a impede de procurar outro trabalho para se sustentarem; pelo que se torna absolutamente crucial que a recorrente regresse ao trabalho, sob pena de não ter como fazer face às despesas do seu agregado familiar.
. Assim, a medida de suspensão do exercício de funções deverá ser levantada, pois não existe fundamento para a sua aplicação e, a manter-se, ficará a aqui recorrente numa situação de manifesta carência económica, que não se vislumbra como ultrapassar, mormente no quadro pandémico que todos vivemos.
. Respeitosamente, também não se entende fundamentada a necessidade da obrigação de apresentações bi-semanais; considerando-se ser suficiente e adequada, para acautelar o andamento dos autos, a obrigação de apresentações quinzenais ou mesmo mensais, sobretudo nos tempos que correm, perante a já mencionada pandemia da COVID-19, em que circulação de pessoas deve ser restringida ao estritamente necessário e obrigatório, ao imprescindível e inevitável.
. Pelo que, não fosse mais, mercê do citado quadro pandémico, deve a obrigação| de apresentações ser levantada ou, de outro modo, reduzida para apresentações quinzenais, não podendo ser alargadas para mensais.
. Não se verificam, assim, as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medidas tão gravosas, quanto as que foram impostas à recorrente, aqui refutadas, como a suspensão do exercício de funções e a obrigação de apresentações bi- semanais.
. O Tribunal a quo não ponderou, como devia, o princípio da presunção de inocência, plasmado no artigo 32.e, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que, como nos ensina o II. Prof. Jorge Figueiredo Dias, "exige-se que só sejam aplicadas ao arguido as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente".
. Assim, ao aplicar a suspensão do exercício de funções, o Tribunal a quo não só violou o princípio da presunção da inocência, como violou o direito ao trabalho consignado constitucionalmente o artigo 58.e, da Constituição da República Portuguesa, direito que não pode ser posto em causa ou sequer comprimido, senão na medida do absolutamente necessário, pois goza de natureza análoga aos direitos fundamentais e, consequentemente, beneficia do regime de proteção reforçada consagrada no artigo 18.e, da citada Lei.
. Com efeito, a decisão sob recurso violou o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, 66.º, 373.º, n.º 1, do Cód. Penal; 18.e, 32.º, n” 1 e 58” da Constituição da República Portuguesa, 198.º, 199.º e 204.º do Cód. Proc. Penal.
. Encontram-se ainda violados os princípios estabelecidos para aplicação das medidas de coação, preceituados nos artigos 191.º, 192º, 193.º, 199.º, 204.º e 212.º, . todos do Cód. Proc. Penal, nomeadamente, o princípio da legalidade e as condições gerais de aplicação das medidas de coação.
. Sendo a decisão, quanto à recorrente e no que concerne às medidas de coação que lhe foram decretadas, manifestamente desconforme aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
. Os referidos preceitos e princípios de Direito deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente a aplicação de outras medidas de coação menos gravosas, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada.
. Pelo que andou mal o Mm.º Juiz a quo ao aplicar as medidas de coação nos termos gravosos em que o fez.
. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos por V.º Ex.ºs Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente - e, em consequência, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que:
. Revogue a medida de coação aplicada à Recorrente, nos termos do artigo 199.e do Cód. Proc. Penal, quanto à suspensão do exercício de funções, acima identificada;
. Ou, caso não sendo a sua revogação possível, que a mesma seja substituída por outra que se mostre mais adequada à realidade factual, no respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e demais princípios de Direito atinentes à sua aplicação das medidas de coação;
. Não sendo revogada a suspensão do exercício de funções, e antes substituída esta medida de coação por outra, atento que a recorrente se encontra impossibilitada em prestar caução, sempre deverá a mesma ser substituída por outra, atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 197.º, do Cód. Proc. Penal.
. E AINDA, Deve ser revogada a medida de coação aplicada à Recorrente, nos termos do artigo 198 º do Cód. Proc. Penal;
Ou, não sendo revogada esta medida de coação, deve a obrigação de apresentações ser reduzida para apresentações mensais ou, em alternativa, quinzenais.
. Fazendo-se assim a costumeira Justiça!
Respondeu o MP ao recurso em 1.ª Instância
Atento o teor da promoção I de fls. 10904, o Ministério Público não se opõe a que o recurso obtenha provimento total nesta parte, decretando-se a revogação desta medida de coacção.
A arguida encontra-se fortemente indiciada pela prática de um crime de Corrupção Passiva para Acto Ilícito p. e p. pelo disposto no art.º 373º nº 1 do Código Penal.
A indiciação resulta das intercepções telefónicas efectuadas ao arguido Jorge Manuel Direito Leocádio, a que foi atribuído o nº de alvo 102838040, cujas transcrições, judicialmente ordenadas, constam do Apenso R, sendo relevantes as sessões 27342, 40803, 46784, 52108, 55588, 60569, 60615 e 62719.
Pelo menos entre Fevereiro e Setembro de 2019 esta arguida aceitou tramitar processos de legalização de automóveis submetidos pelo arguido J_______ fazendo-o fora do circuito normal de tramitação de tais processos, quer a pedido desse arguido quer a pedido da arguida A_________, sua colega naquele Instituto e igualmente suspensa do exercício de funções.
Em troca dessa ajuda, a arguida aceitou pelo menos uma mala cavalinho e um envelope contendo pelo menos 60 euros que lhe foram entregues respetivamente, pelos arguidos A_______ e J_________.
A arguida sabia perfeitamente que a sua conduta era contrária aos seus deveres funcionais e agiu com cuidados redobrados para não ser descoberta.
No seu Interrogatório Judicial a arguida nunca apresentou qualquer justificação plausível para a sua atuação de violar normas em vigor no serviço e receber pelo menos uma mala cavalinho e 60 euros em dinheiro.
Ao contrário do alegado no Recurso, a mala cavalinho não foi um presente de aniversário, foi uma recompensa pela colaboração, qualificada de “incansável” pelos arguidos A_________ e J__________.
Na motivação, a arguida omite qualquer referência ao facto 48, inserto no parágrafo 11. de tal motivação, que consiste em ter recebido do arguido J_______ entre 50 a 60 euros escondidos no interior de um processo de legalização.
Sobre esse facto a arguida mentiu ao MMº JIC no decurso do Interrogatório ao referir que era uma prenda de aniversário para o seu filho quando, da conversa mantida, resulta claramente que esse montante se destinava a ser gasto por ela no que quisesse.
Esta atitude mostra bem como a arguida quer alijar as suas responsabilidades disciplinares e penais a todo o custo, ao invés de as assumir de modo a evitar consequências mais gravosas.
Para fundamentar a aplicação da medida de coação, o MMº Juiz a quo proferiu despacho extenso e, para além das suas próprias considerações, aderiu ainda à fundamentação do Ministério Público.
Nos presentes autos existem em concreto dois perigos que se impõe acautelar: perigo de perturbação da prova e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
O despacho recorrido fundamenta devidamente a verificação dos perigos que se fazem sentir e respeita o disposto no art.º 192º nº 2 do Código de Processo Penal na medida em que, do leque de medidas que podem acautelar estes perigos, aplicou a menos gravosa.
15º
O argumento utilizado no Recurso de que esta medida de coacção não é aplicável ao crime de Corrupção Passiva, estribado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2011, afigura-se ser tecnicamente errado e inaplicável à situação dos autos.
16º
O despacho recorrido não merece qualquer censura por não ter violado qualquer norma legal.
Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto pela arguida C________, V. Exas, farão, Justiça!
Neste Tribunal de 2.ª Instância pronunciou-se o Exmo. Procurador Geral Adjunto pela improcedência do recurso.