Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos veio C
recorrer do despacho que lhe fixou as medidas de coação de TIR, Suspensão do Exercício de Funções, Obrigação de Apresentações Bi-Semanais e Proibição de Contatos com os demais arguidos (cfr. em especial, fls 9254), por se encontrar fortemente indiciada da prática de um crime de Corrupção Passiva para Acto Ilícito, p. e p. pelo disposto no art.º 373º nº 1 do Código Penal (cfr. em especial, fls 9195).
Apresentou para tanto as seguintes
CONCLUSÕES:
. No dia 28 de fevereiro de 2020, a recorrente foi presente ao Tribunal a quo, o qual, depois de ter realizado o 1.º Interrogatório Judicial de diversos arguidos, lhe decretou as medidas de coação, além do termo de identidade e residência (T.I.R.), de suspensão do exercício de funções, a obrigação de apresentações bi-semanais e a proibição de contatos com os demais arguidos.
. O presente recurso tem como objeto toda a matéria do despacho que aplicou a suspensão do exercício de funções e a obrigação de apresentações bi-semanais à recorrente, o qual se fundou no perigo de "prevenção do perigo de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova.", com as quais não se conforma.
. Tais medidas de coação foram decretadas por estarem imputados à recorrente a prática dos factos constantes em 11., supra, e, assim, estar "fortemente indiciada" pela prática, em autoria individual, de um crime de Corrupção Passiva para Ato Ilícito, p. e p. pelo disposto no artigo 373.º n.º 1 do Código Penal.
. Salvaguardado todo o respeito por melhor e distinto entendimento, analisada a prova, consideramos que não existem factos indiciários concretos que correspondam à incriminação pelo crime de que a recorrente vem indiciada.
. Em boa verdade, a arguida, não praticou o crime de que vem indiciada.
. Inexiste, quanto a si, o perigo de fuga e, igualmente, o perigo de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova (perturbação do inquérito), nem se verifica a possibilidade da continuação da atividade criminosa (nunca o cometeu, não pode continuá-lo), ou razões de alarme social, isto é, inexistem quaisquer perigos dos enunciados no artigo 204.º, do Cód. Proc. Penal.
. Aliás, percorrida toda a prova, parece-nos irrefutável que a conduta da recorrente, em momento algum, constituiu um único desvio aos deveres do cargo (das suas funções) - nunca praticou qualquer ato ilícito no exercício das suas funções.
. Repita-se, a recorrente não cometeu o crime de que vem indiciada, reiterando-se aqui que não se pode indiciar alguém pelo simples facto de aceitar um presente de aniversário antecipadamente à sua data, com fundamento em alguma interceção de chamadas entre outros arguidos, em meio de uma qualquer combinação, sem sentido, entre eles - e só entre eles - sem qualquer intervenção ou conhecimento da arguida.
. Ainda que existissem, e não existem, nos autos factos fortemente indiciários do cometimento do crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no artigo 373.º, nº 1, do Cód. Penal, ainda assim, não lhe podia ter sido aplicada a medida de coação de suspensão do exercício de funções, conforme decorre do mui doutamente relatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 28/09/201 (disponível em www.dgsi.pt'). leia-se:
. "IV - A extensão de tipicidade decorrente do artigo 28.º, nº 1, do CP não pode ser aplicada ao crime de corrupção por outra ter sido a intenção da norma incriminadora.
. - Se não fosse assim, qualquer acordo entre o corruptor e o corrupto (que, não sendo hoje elemento típico, existe numa grande parte dos casos de corrupção) neutralizaria a opção do legislador de valorar diferentemente a corrupção passiva e a corrupção activa e de criar tipos autónomos a que correspondem também molduras penais distintas.
. - As profissões, funções e actividades de que os arguidos podem ser suspensos ao abrigo do disposto no artigo 199.º - do CPP são apenas aquelas cujo exercício lhes pode vir a ser proibido nos termos do artigo 66º do CP.
. - Isto significa que a suspensão apenas pode ocorrer quanto à atividade no exercício da qual o crime foi praticado e não quanto a outras atividades que lhe sejam próximas.", negrito nosso, transcrito respeitosamente.
. Na decisão que determinou as medidas de coação aqui postas em crise, relativamente à recorrente, o tribunal a quo não valorou, conforme devia, a sua inserção
. familiar, social e laborai, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e reduzida possibilidade de vir a ser condenada.
. Desde já se diga, a recorrente tem 44 anos de idade, não tem antecedentes criminais, nem sequer alguma vez foi acusada ou indiciada pela prática de qualquer outro crime, sendo os factos em investigação nos autos, a confirmarem-se, isto em mera tese, sem que se conceba ou conceda, seriam um episódio isolado na sua vida.
. E patente a sua evidente ingenuidade e simplicidade, como decorre do comportamento que adotou aquando da sua detenção e no próprio interrogatório judicial, bem como no facto de não se ter furtado à justiça, tendo inclusive colaborado com esta, na medida do que está ao seu alcance - pois nada tem a ver com qualquer eventual atividade criminosa dos demais arguidos nos autos.
. A recorrente é tida pela comunidade como uma pessoa de bem, cumpridora das suas obrigações, pacífica, respeitadora, humilde e, vincadamente, simpática e generosa para com todos, sempre disponível para ajudar as pessoas com quem convive - familiares, amigos e colegas de trabalho.
. Diga-se, pela sua dedicação e empenho no trabalho, pela sua generosidade, simpatia e prontidão, no exercício das suas funções, a recorrente já a foi agraciada por vários louvores, no IMT.
. Vive com o seu único filho de 10 anos de idade, tem o 12.º ano de escolaridade e trabalha no IMT, como assistente técnica, há 20 anos, sendo sozinha a suportar todas as despesas do seu agregado familiar, o que faz com recurso ao rendimento auferido pelo seu trabalho, no caso, pelo exercício das suas funções de assistente técnica no IMT, sem que tenha qualquer outra fonte de rendimento.
. A recorrente não é quadro superior, antes, assume a posição hierárquica de base no referido Instituto, na referida categoria de assistente técnica, não tem qualquer poder decisório no IMT, exercendo apenas as simples funções de receber os documentos, abrir processos e, por vezes, encerrá-los, como se especificou entre 6. a 10., supra.
. Em consequência da suspensão do exercício de funções, determinada à recorrente, esta encontra-se com a suspensão do vínculo de emprego público e da remuneração, já a partir do dia 30 de março de 2020, conforme deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P., que lhe foi comunicada por este Instituto.
. Pelo que, de 30/03/2020 em diante, a recorrente não terá forma de prover o seu sustento, nem o do seu filho, o que se agravará nos tempos sombrios que vivemos, por conta a pandemia (COVID-19), que a impede de procurar outro trabalho para se sustentarem; pelo que se torna absolutamente crucial que a recorrente regresse ao trabalho, sob pena de não ter como fazer face às despesas do seu agregado familiar.
. Assim, a medida de suspensão do exercício de funções deverá ser levantada, pois não existe fundamento para a sua aplicação e, a manter-se, ficará a aqui recorrente numa situação de manifesta carência económica, que não se vislumbra como ultrapassar, mormente no quadro pandémico que todos vivemos.
. Respeitosamente, também não se entende fundamentada a necessidade da obrigação de apresentações bi-semanais; considerando-se ser suficiente e adequada, para acautelar o andamento dos autos, a obrigação de apresentações quinzenais ou mesmo mensais, sobretudo nos tempos que correm, perante a já mencionada pandemia da COVID-19, em que circulação de pessoas deve ser restringida ao estritamente necessário e obrigatório, ao imprescindível e inevitável.
. Pelo que, não fosse mais, mercê do citado quadro pandémico, deve a obrigação| de apresentações ser levantada ou, de outro modo, reduzida para apresentações quinzenais, não podendo ser alargadas para mensais.
. Não se verificam, assim, as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medidas tão gravosas, quanto as que foram impostas à recorrente, aqui refutadas, como a suspensão do exercício de funções e a obrigação de apresentações bi- semanais.
. O Tribunal a quo não ponderou, como devia, o princípio da presunção de inocência, plasmado no artigo 32.e, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que, como nos ensina o II. Prof. Jorge Figueiredo Dias, "exige-se que só sejam aplicadas ao arguido as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente".
. Assim, ao aplicar a suspensão do exercício de funções, o Tribunal a quo não só violou o princípio da presunção da inocência, como violou o direito ao trabalho consignado constitucionalmente o artigo 58.e, da Constituição da República Portuguesa, direito que não pode ser posto em causa ou sequer comprimido, senão na medida do absolutamente necessário, pois goza de natureza análoga aos direitos fundamentais e, consequentemente, beneficia do regime de proteção reforçada consagrada no artigo 18.e, da citada Lei.
. Com efeito, a decisão sob recurso violou o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, 66.º, 373.º, n.º 1, do Cód. Penal; 18.e, 32.º, n” 1 e 58” da Constituição da República Portuguesa, 198.º, 199.º e 204.º do Cód. Proc. Penal.
. Encontram-se ainda violados os princípios estabelecidos para aplicação das medidas de coação, preceituados nos artigos 191.º, 192º, 193.º, 199.º, 204.º e 212.º,
. todos do Cód. Proc. Penal, nomeadamente, o princípio da legalidade e as condições gerais de aplicação das medidas de coação.
. Sendo a decisão, quanto à recorrente e no que concerne às medidas de coação que lhe foram decretadas, manifestamente desconforme aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
. Os referidos preceitos e princípios de Direito deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente a aplicação de outras medidas de coação menos gravosas, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada.
. Pelo que andou mal o Mm.º Juiz a quo ao aplicar as medidas de coação nos termos gravosos em que o fez.
. Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos por V.º Ex.ºs Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente - e, em consequência, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que:
. Revogue a medida de coação aplicada à Recorrente, nos termos do artigo 199.e do Cód. Proc. Penal, quanto à suspensão do exercício de funções, acima identificada;
. Ou, caso não sendo a sua revogação possível, que a mesma seja substituída por outra que se mostre mais adequada à realidade factual, no respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e demais princípios de Direito atinentes à sua aplicação das medidas de coação;
. Não sendo revogada a suspensão do exercício de funções, e antes substituída esta medida de coação por outra, atento que a recorrente se encontra impossibilitada em prestar caução, sempre deverá a mesma ser substituída por outra, atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 197.º, do Cód. Proc. Penal.
. E AINDA,
Deve ser revogada a medida de coação aplicada à Recorrente, nos termos do artigo 198 º do Cód. Proc. Penal;
Ou, não sendo revogada esta medida de coação, deve a obrigação de apresentações ser reduzida para apresentações mensais ou, em alternativa, quinzenais.
. Fazendo-se assim a costumeira Justiça!
Respondeu o MP ao recurso em 1.ª Instância
Atento o teor da promoção I de fls. 10904, o Ministério Público não se opõe a que o recurso obtenha provimento total nesta parte, decretando-se a revogação desta medida de coacção.
A arguida encontra-se fortemente indiciada pela prática de um crime de Corrupção Passiva para Acto Ilícito p. e p. pelo disposto no art.º 373º nº 1 do Código Penal.
A indiciação resulta das intercepções telefónicas efectuadas ao arguido Jorge Manuel Direito Leocádio, a que foi atribuído o nº de alvo 102838040, cujas transcrições, judicialmente ordenadas, constam do Apenso R, sendo relevantes as sessões 27342, 40803, 46784, 52108, 55588, 60569, 60615 e 62719.
Pelo menos entre Fevereiro e Setembro de 2019 esta arguida aceitou tramitar processos de legalização de automóveis submetidos pelo arguido J
fazendo-o fora do circuito normal de tramitação de tais processos, quer a pedido desse arguido quer a pedido da arguida A
, sua colega naquele Instituto e igualmente suspensa do exercício de funções.
Em troca dessa ajuda, a arguida aceitou pelo menos uma mala cavalinho e um envelope contendo pelo menos 60 euros que lhe foram entregues respetivamente, pelos arguidos A
e J_________.
A arguida sabia perfeitamente que a sua conduta era contrária aos seus deveres funcionais e agiu com cuidados redobrados para não ser descoberta.
No seu Interrogatório Judicial a arguida nunca apresentou qualquer justificação plausível para a sua atuação de violar normas em vigor no serviço e receber pelo menos uma mala cavalinho e 60 euros em dinheiro.
Ao contrário do alegado no Recurso, a mala cavalinho não foi um presente de aniversário, foi uma recompensa pela colaboração, qualificada de “incansável” pelos arguidos A
e J__________.
Na motivação, a arguida omite qualquer referência ao facto 48, inserto no parágrafo 11. de tal motivação, que consiste em ter recebido do arguido J
entre 50 a 60 euros escondidos no interior de um processo de legalização.
Sobre esse facto a arguida mentiu ao MMº JIC no decurso do Interrogatório ao referir que era uma prenda de aniversário para o seu filho quando, da conversa mantida, resulta claramente que esse montante se destinava a ser gasto por ela no que quisesse.
Esta atitude mostra bem como a arguida quer alijar as suas responsabilidades disciplinares e penais a todo o custo, ao invés de as assumir de modo a evitar consequências mais gravosas.
Para fundamentar a aplicação da medida de coação, o MMº Juiz a quo proferiu despacho extenso e, para além das suas próprias considerações, aderiu ainda à fundamentação do Ministério Público.
Nos presentes autos existem em concreto dois perigos que se impõe acautelar: perigo de perturbação da prova e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
O despacho recorrido fundamenta devidamente a verificação dos perigos que se fazem sentir e respeita o disposto no art.º 192º nº 2 do Código de Processo Penal na medida em que, do leque de medidas que podem acautelar estes perigos, aplicou a menos gravosa.
15º
O argumento utilizado no Recurso de que esta medida de coacção não é aplicável ao crime de Corrupção Passiva, estribado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2011, afigura-se ser tecnicamente errado e inaplicável à situação dos autos.
16º
O despacho recorrido não merece qualquer censura por não ter violado qualquer norma legal.
Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto pela arguida C
, V. Exas, farão, Justiça!
Neste Tribunal de 2.ª Instância pronunciou-se o Exmo. Procurador Geral Adjunto pela improcedência do recurso.
CUMPRE DECIDIR
Entende a recorrente que a medida de coacção de Suspensão de Exercício de Funções deve ser revogada por não ter praticado o crime que lhe foi imputado, por inexistirem os perigos a que alude o art.º 204º do Código de Processo Penal, e pelo facto de tal medida de coacção ser inaplicável mesmo que aquele crime se considerasse cometido, pedindo em alternativa a substituição por outra medida de coacção.
Entende igualmente que a medida de coacção de Obrigação de Apresentações Bi-semanais deve ser revogada ou, em alternativa, a frequência de apresentações deve ser quinzenal ou mensal.
Do despacho recorrido resulta:
(...)
Matéria relativa á recorrente:
41- Esta arguida colabora com os arguidos J
e A
. a colocando as suas funções de funcionaria pública no Instituto da Mobilidade Terrestre ao serviço da organização criminosa sob investigação.
A troco dinheiro, aconselhou A
sobre a forma de dar entrada nos serviços dos processos submetidos pelo suspeito J
, tramitou pedidos de homologação bem como diversos processos, num dos quais o suspeito J
colocou um post it com a indicação do que pretendia.
42- Em 22 de Fevereiro de 2019 a arguida C
informa a arguida A
da existência de um controlo de caixas por números de serviços informando que, para evitarem suspeitas, devem tirar o carimbo dos processos - sessão 27342, do alvo 102838040;
43- Em 9 de Maio de 2019, a arguida A
recomendou à arguida C
que fizesse de conta que não sabia de nada - vide sessão 40803 do alvo 102838040.
44- Em 14 de Junho de 2019 o arguido J
, preocupado com o período de férias que se avizinha pergunta A
se a arguida C
vai de férias informando esta que não pelo que pode meter o serviço por esta arguida normalmente. Perante isso o arguido J
sugere entregar uma carteira Cavalinho ou outra coisa qualquer como compensação à C
pelos serviços prestados. A arguida A
dispõe-se a fazer a entrega - sessão 46784 do alvo 102838040;
45- Em 15 de julho de 2019, a arguida C
pediu à arguida A
para não lhe levar processos porque o Diretor anda em cima dela. Vide sessão 52108, do alvo 102838040;
46- Em 31.07.2019, o arguido J
deixou um processo à C
, que teria que ser fechado por ela (Vide sessão 5008, do alvo 1000040);
- Em 26.08.2019, de manhã J
entregou vários processos à arguida C
, deixando um “Post-it” nos mesmos (Vide sessão 60069, 60015, do alvo 1020040);
47- Em 11 de Setembro de 2019, depois de lhe ter entregado dinheiro como contrapartida dos favores prestados o arguido J
pede desculpa pelo facto de ser assim sem envelope nem nada mas assim ela pode comprar o que quiser, ao que ela, agradecida, se despede dizendo Tá J
inho, um beijo grande, Xau meu anjo, Xau, obrigado.
(...)
Os factos enunciados pelo Ministério Público agora completados em sede indiciaria pelos aportados pelos arguidos, consubstanciam fortes indícios da prática em co- autoria de um crime de Corrupção Passiva para Acto Ilícito, p. e p. pelo disposto no art.º 373º nº 1 do Código Penal;
- Os arguidos e C
prestaram declarações e vieram aos autos trazer as suas versões dos factos.
A certa altura do despacho escreve o próprio Juiz de Instrução:
- Veja-se neste tocante que o JIC prolator deste despacho sabe que se trata de declarações do co-arguido.
- Se bem que o depoimento de um co-arguido não constitua, no direito processual penal português, «uma prova proibida no sentido do art.º 126º do CPP» (TERESA BELEZA, Revista do Ministério Público, nº 74, págs. 45/48), a verdade é que a sua «diminuída credibilidade» (idem, págs. 48/49), a «impossibilidade de depoimento sobre juramento do arguido no direito português» (idem, págs. 49/59), o «direito do arguido ao silêncio» (idem, págs. 50/51), a «exigência legal de coerência de todas as confissões» (idem, págs. 51/57),
«o depoimento do co-arguido não sendo, em abstracto, uma prova proibida, é, no entanto, um meio de prova particularmente frágil que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia e, muito menos, para sustentar uma condenação»;
«Não sendo esse depoimento (...) corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula»;
«A sua valoração seria ilegal e inconstitucional» (TERESA BELEZA, Revista do Ministério Público, nº 74, págs. 58/59);
«A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente» (ANTÓNIO ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Coimbra Editora, 1999, págs. 205 e ss.)
No entanto entendemos que ainda assim devem ser valoradas.
E não é a livre convicção que o dita apenas, são também as regras da experiência comum que nos dizem que evidentemente que assim é.
E não se argumente que o depoimento do arguido não faz prova. Como já decidiu o nosso Colendo Tribunal (ex. Ac STJ de 20.6.2001 CJ Ano IX Tomo 11 pág. 230, ) - a lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio sobre os factos, não vai ao ponto de impedir a prestação espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravantes da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos.
Assim, as declarações do coarguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como indiciados.
E continua:
Para além disso, não pode pensar-se de outra forma, face à restante evidência de provas e porque foi respeitado o princípio do contraditório, como se passa a explicitar.
Os arguidos agora conhecedores dos factos já apurados e das dosimetrias penais que lhes correspondem, a serem mantidos com o estatuto processual decorrente do TIR e seguindo-se mais uma vez, ao que se crê, a preclara jurisprudência dos Tribunais Superiores, indicia-se que nos casos apontados pelo MP (vidé art.º 194“, n.º 1 do CPP) têm todas as condições para se eximir à acção da justiça atenta a gravidade dos factos agora fortemente indiciados, o que inculca que agora conhecedores da gravidade da sua situação se poderão eximir à acção da justiça.
Depois de inúmeros considerandos sobre a jurisprudência existente sobre medidas de coação o Mmº JIC determina que depois dos "sistemas de contactos" terem atuado há que evitar prossigam.
Não se pretende deter para investigar.
Pretende-se garantir como reiteradamente se diz que o OPC e o MP que o coordena tenham tempo suficiente para prevenir os perigos invocados, in casu aquele em que nos pronunciamos agora que é o de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova.
(...)
Entendemos que os perigos elencados e que se reconhecem quanto a si, na economia do princípio do pedido, ainda vigente no CPP Português, apenas se bastarão por ora, com a aplicação das medidas de coação doutamente promovidas.
Ademais e no tocante à suspensão do exercício de funções doutamente promovida, nos casos atinentes o JIC arrima-se ao entendimento sancionado no Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 24.4.9, da autoria do Ilustre Conselheiro, ora Vice- Presidente do STJ, Henriques Gaspar, quando propugna: "A suspensão de exercício de funções de titular de autarquia local pode ser decretada, como medida de coacção nos termos do art.º 199º, nº l do Código Processo Penal, quando se revele adequada e proporcionada as finalidades do processo, em caso de crime de responsabilidade previsto na Lei nº 34/87, de 16 de Julho, punível com prisão de máximo superior a 2 anos."
Este entendimento vale para o caso dos quadros do Estado aqui presentes.
Consequentemente, concorda-se com a avaliação e alegação do M.º P.º quanto aos perigos que invoca e às medidas de coacção que considera adequadas, proporcionais e suficientes, a preveni-los, até em rigorosa aplicação do nº 2 do art.º 194º do CPP ainda vigente, pelo que se dá aqui por reproduzida tal promoção nesse tocante, aguardando os arguidos os ulteriores termos do processo com sujeição às medidas de coacção propostas.
E justifica a remissão para a promoção da seguinte forma:
A remissão supra operada para a douta promoção do MºPº é-o no quadro admitido pelo próprio Tribunal Constitucional (vide Ac. De TC de 30-07-2003, proferido no Pº 485/03, publicado no DR de II série de 04-02-2004 e pela própria Relação de Lisboa, vide Ac. TRL de 13-10-2004, proferido no Pº 5558/04-3).
Tal remissão é feita não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Como o Mmº Juiz remeteu para a promoção transcreve-se a parte que nos interessa quanto à recorrente
“No que diz respeito à arguida C
, parecia resultar das intercepções em curso que a mesma exerce funções hierarquicamente superiores às da arguida A_____.
No entanto, ao longo da presente diligência apurou-que tal assim não, não existindo relação hierárquica entre ambas, que, de resto, laboram em diferentes departamentos da delegação do Norte do IMT, como resulta das respectivas declarações.
Ainda em relação a esta arguida foi possível apurar um facto que ainda não se encontrava confirmado, qual a seja a da aceitação de uma mala da marca “Cavalinho”. Relativamente a este facto os elementos probatórios disponíveis e expressamente indicados no despacho de apresentação, apenas permitiam criar a suspeita na medida em que assentavam numa intercepção telefónica da qual se depreendia a urdidura de um plano por parte dos arguidos A
e J
nesse sentido. Não existia, contudo, qualquer sessão que confirmasse a concretização de tal plano a qual ficou plenamente demonstrada das declarações dos arguidos A
, J
e C_____.
Não colhe, porém, a explicação fornecida, de que se tratava de uma prenda de aniversário. Com efeito, essa oferta foi planeada em Junho de 2019 e, do teor da intercepção, resulta que destinava-se a ser concretiza no máxima na semana seguinte não sendo plausível admitir que os arguidos A
e J
aguardassem até à data de aniversário desta arguida, em final de Setembro, para concretizar uma tal oferta.
Por existirem diversos perigos que interessa acautelar nenhum dos detidos poderá ficar sujeito apenas a TIR.
Está fortemente indiciados que os arguidos António Gonçalves, A
, C
e V
se deixaram corromper no exercício das suas funções.
A forma como o fizeram e a posição de autodesculpabilização que todos assumiram, com excepção do arguido António que não prestou declarações mas relativamente ao qual a gravidade da conduta pela sua extensão e dimensão é bem mais grave do que a dos demais, denota a existência de um perigo de continuação da actividade criminosa, porquanto não atribuem relevância criminal à sua conduta, de perturbação da prova, porquanto as intercepções demonstram que todos sabiam bem o que faziam e rodeavam-se de cautelas ao fazê-lo e de perturbação da ordem e tranquilidade pública traduzido na fractura da confiança social nas Instituições corrompidas pelo comportamento dos arguidos.
Para remover estes perigos o MP promove a aplicação de medida de suspensão do exercício de funções, apresentações bi-semanais, e proibição de contactos com os demais arguidos.
Consequentemente ao abrigo das disposições conjugadas com referência ao art.º 194º, nº2, do CPP), determino que a arguida aguarda-se sujeita a TIR a apresentações bi mensais e a suspensão do exercício de funções.
VEJAMOS:
Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
De acordo com o disposto no art.º 194º do CPP
- À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
(...)
6- A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
(...)
1- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
(...)
Artigo 199.º
1- Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
a) Da função pública;
b) De profissão ou atividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou
c) (...).
2- A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respetivas."
O recurso aos meios de coacção em processo penal respeita os princípios da legalidade artº 29.º, n.º 1, da CRP e 191.º do CPP , excepcionalidade e necessidade art.º 27.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2, da CRP e 193.º, do CPP , adequação e proporcionalidade art.º 193.º do CPP , como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).
A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artigo 212.º, n.º 4), impondo a lei o reexame oficioso do seus pressupostos, de três em três meses (artigo 213.º do CPP).
Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
No caso dos autos os factos são os mesmos, as exigências de aplicação de medidas de coação tendo em conta as funções desempenhadas pela arguida e tendo em conta a prática dos factos que se indiciam, mantêm-se.
Os indícios da prática dos factos em razão dos quais lhe foram aplicadas as medidas de coação ora postas em causa, são evidentes. Não pode a recorrente alegar que não há indícios quando aceitou colaborar e aceitou contrapartidas dessa colaboração, situação que não negou tentando apenas convencer de que se tratava de presentes de aniversário, o que pelas regras da experiência e da lógica, analisada a factualidade indiciada não convence o Tribunal.
Pelo menos entre Fevereiro e Setembro de 2019 a recorrente aceitou tramitar processos de legalização de automóveis submetidos pelo arguido J
fazendo-o fora do circuito normal de tramitação de tais processos, a pedido desse arguido
As contradições existentes e as desculpas apresentadas pelos “presentes recebidos” demonstram bem que a recorrente tem noção da gravidade dos factos que praticou.
Relativamente ao facto de não ter outras fontes de rendimento, perceberá a recorrente certamente que está inibida de exercer funções no Estado mas não de continuar a trabalhar noutro sector.
Sabemos que o peso da medida de coação imposta resulta num prejuízo elevado mas os fortes indícios que se conjugam, implicam a aplicação da medida em causa.
Do despacho recorrido resultam perigos para a recolha de prova e perigos para a ordem e tranquilidades pública. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas manifesta-se em concreto no facto de ter ocorrido uma quebra de confiança, por parte do cidadão no IMT, devido ao comportamento da arguida.
Existe ainda perigo de continuação da atividade criminosa.
E como diz o MP na sua resposta ao recurso é de entender que qualquer cidadão Português ficaria muito preocupado se fosse permitido a funcionário corrupto manter-se no exercício de funções que são públicas, justamente depois de ser detido em virtude de tal corrupção e havendo fortes indícios de crime.
Este não é um perigo abstrato, mas um perigo verdadeiramente concreto e que, a não ser atendido e acautelado, mina a confiança dos cidadãos no próprio Estado Português.
A tal deve colocar-se um travão e restituir a confiança a quem olha de fora e tem de aceder aos serviços do Estado para cumprir com as suas obrigações.
Ninguém se sente seguro se paga os seus impostos e as suas contas ao Estado e, percebe que há funcionários que fazem parte do mesmo e usam de estratagemas dentro do sistema para fugir às obrigações impostas.
O despacho recorrido fundamenta suficientemente a verificação dos perigos que se fazem sentir e respeita o disposto no art.º 192º nº 2 do Código de Processo Penal na medida em que, do leque de medidas que podem acautelar estes perigos, aplicou a menos gravosa.
Trata-se de um caso de Corrupção Passiva que, nos termos do disposto nas disposições combinadas do art.º 373º nº 1 CP, art.º 199º nº 1 al. a) e 66º nº 1 a) a c), admite a aplicação desta medida de coação.
Assim, as medidas impostas relativas à suspensão do exercício de funções e proibição de contactos com os demais arguidos, mostram-se correctas e adequadas à prevenção dos perigos que concretamente se fazem sentir.
Já no que se refere à medida de apresentações, mostrando-se esta vocacionada para a prevenção do perigo de fuga – que, no caso, se entendeu não se verificar – entende-se não se mostrarem reunidos os requisitos legais para a sua imposição, pelo que se procede à revogação da sua imposição.
Quanto ao mais, atendendo aos perigos que se verificam e á gravidade dos indícios existentes mantem-se o despacho recorrido.
Assim sendo
Julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado mantendo em tudo o despacho recorrido à exceção da medida de apresentação periódica cuja imposição se revoga.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 3Ucs
Lisboa, 03 de junho 2020
Adelina Barradas de Oliveira
Maria Margarida Almeida