ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, a uma execução fiscal que contra si reverteu.
O Mm. Juiz do TAF de Coimbra julgou a oposição improcedente.
Inconformado, o oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Ø É o recorrente parte ilegítima nos presentes autos.
Ø E é-o porquanto o despacho de reversão contra si proferido o foi sem que tivesse sido excutido o património da originária executada.
Ø Com tal situação de facto concorda até o Digno Representante da Fazenda Pública, limitando-se contudo a fazer um enquadramento jurídico diverso de tal falta de excussão.
Ø Tal entendimento não tem, porém, acolhimento na mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, jurisprudência essa acima citada e para a qual se remete.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida:
a) Foi instaurada execução fiscal n. 3824-00/100993.1 por dívida de IRC do ano de 1996, no montante de Esc. 2.340.118$00, contra a “B
b) Por auto de diligências verificou-se ter a executada bens insuficientes, no valor pecuniário de Esc. 500.000$00.
c) Exercido o direito de audição pelo revertido, através do requerimento de fls. 11 a 15 dos autos … proferiu-se despacho de reversão em 12/4/00, contra os gerentes e com os fundamentos constantes de fls. 16 a 18, que aqui se dá por reproduzido, no seguimento do qual foi o oponente citado em 30/8/00.
d) À data da constituição e cobrança do imposto o oponente era um dos gerentes nomeado.
3. A questão a decidir é esta: A reversão só pode operar depois de excutido o património do originário devedor? Ou basta que se torne manifestamente evidente a insuficiência desse património?
A resposta a esta pergunta deve procurar-se no art. 23º da LGT.
Dispõe este artigo:
“1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
“2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
“3. Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
“…”.
Este normativo deve ser conjugado com o art. 153º do CPPT, cujo n. 2 dispõe:
“O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
“a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
“b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Este preceito sucedeu ao art. 239º do CPT, cujo n. 2 dispunha:
“O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
“a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
“b) Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Pois bem.
A jurisprudência deste STA vinha-se inclinando maioritariamente (quer no domínio da vigência do CPT, quer na vigência do anterior CPCI) no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário.
Mas a alteração legislativa, que ocorre com a LGT (art. 23º), conjugada com a citada norma do art. 153º, 2, do CPPT, leva a concluir que a solução legal já não é a que encontrava eco na jurisprudência deste STA.
A referência à fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha, inculca a ideia de que, perante essa fundada da insuficiência do património do originário devedor, ocorra logo a reversão. Sem embargo da excussão do património do devedor originário.
Ou seja: não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta essa fundada insuficiência, baseada, por exemplo, no auto de penhora.
Pois bem.
Regressando agora à hipótese dos autos, e olhando o probatório, logo concluímos pela fundada insuficiência do património do devedor originário (cfr. als. a) e b) do probatório).
Assim, a reversão efectuada nos presentes autos não viola qualquer normativo legal.
A pretensão do recorrente está pois votada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 60%.
Lisboa, 13 de Abril de 2005. - Lúcio Barbosa - (relator) - Fonseca Limão - Baeta de Queirós.