I- O valor do incidente de actualização de pensões derivadas ou emergentes de acidentes de trabalho, deve ser calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 123, n. 1 do Código do Processo de Trabalho, porque, estabelecendo que o valor da causa nos processo de acidentes de trabalho é igual ao das reservas matemáticas, o valor do incidente deve corresponder apenas à diferença entre a reserva matemática da pensão a actualizar e o da mesma pensão, já actualizada.
II- O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da mesma causa.
III- O incidente tem, realmente, valor diverso da causa quando for diferente a utilidade enconómica imediata derivada do pedido principal e do pedido incidental.