I- O ónus da prova da justificação de faltas incumbe ao trabalhador.
II- Tendo a Autora faltado ao serviço desde 2 a 7 de Janeiro e de 2 a 26 de Maio, no ano de 1991, período em que não esteve "com baixa por doença", sem ter apresentado qualquer justificação, entende-se que esteve na situação de faltas injustificadas, que excedem o máximo legal.
III- Nem releva, sequer, a alegação da Autora de que se equivocou com a data do início da sanção de 24 dias de suspensão com perda de vencimento, que lhe fora aplicada, porquanto a Ré lhe comunicara que tal sanção seria cumprida no mês seguinte ao da sua apresentação ao serviço. Tanto mais que a Ré, por carta de 09-05-1991, informara a Autora de que, não tendo comparecido ao serviço no dia 2 de Maio desse ano, apesar de o poder fazer, a considerava na situação de faltas injustificadas.
IV- Houve, assim, justa causa para o seu despedimento, visto a Autora, sem qualquer justificação para tal, apenas ter comparecido ao trabalho no dia 27 de Maio de 1991.