Acórdão
1º Relatório
Com base exclusivamente na sua qualidade de possuidora e de “terceiro” – esta sem justificar porquê – em 3.6.1996 A..., residente na ..., Santa Comba, Ponte de Lima, deduziu embargos de terceiro à penhora de um prédio cuja raiz disse pertencer ao seu marido, com quem está casada em regime de separação de bens. Invocou o disposto no artº 1037º do CPC, então vigente.
Por sentença de fls. 96 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto (1º Juízo) julgou os embargos improcedentes pelo facto de a embargante não ter a qualidade de terceiros, pois teve intervenção no acto em que o bem penhorado foi dado em garantia ao credor pelo pagamento da dívida. Com efeito, a embargante constituiu hipoteca sobre os prédios penhorados a favor do credor, para garantia da dívida contraída pelo executado perante o Fundo de Turismo.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a embargante para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 132 e seguintes, louvando-se na nova redacção dada ao CPC pela reforma de 1995-1996, mormente aos artºs 351º e 56º, nº 2.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, com base na nova redacção dada aos artºs 55º, 56º e 351º do CPC.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que o tribunal de 1ª instância deu como provado que a embargante constitui hipoteca sobre os prédios penhorados a favor da entidade credora/exequente, o Fundo de Turismo, para garantia de dívida contraída pelo executado perante esta, pelo que teve intervenção no acto em que o bem penhorado foi dado em garantia do pagamento da dívida.
2º Fundamentos
A questão que se discute neste processo é a de saber se a embargante tem a qualidade de “terceiro”.
O Mº Juiz a quo disse que ela não era “terceiro”.
Este STA, pelo acórdão de fls. 151 e seguintes, seguiu o mesmo entendimento, fundando-se na redacção do artº 1037 do CPC, vigente ao tempo da penhora.
Após recurso de constitucionalidade, o TC, por acórdão de fls. 197 e seguintes, entendeu que a interpretação normativa dada ao artº 1037º, nº 2 do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/1996, era inconstitucional, pois ainda que a embargante tenha tido intervenção na escritura de constituição da hipoteca em que o bem foi dado em garantia de uma dívida de terceiro, a embargante não pode deixar de ser considerada terceiro.
Nos termos do artº 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, no caso de o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado se fundar em determinada interpretação, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.
Assim, reformando o acórdão de fls. 151 e seguintes, a recorrente tem a qualidade de terceiro, com a tutela jurisdicional efectiva a que têm direito os terceiros.
Com base nesta jurisprudência constitucional, a sentença recorrida não se pode manter.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, devendo os autos voltar à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus termos com a prolação de nova sentença que não seja de aplicação da norma julgada inconstitucional.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004. – Almeida Lopes (relator) – António Pimpão – Lúcio Barbosa.