RELATÓRIO
- 1.1.A massa insolvente de A………… e B…………, representada pela Administradora de Insolvência, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, absolveu da instância a Fazenda Pública, na oposição que aquela deduziu contra a execução fiscal nº 2704201101003470, instaurada no Serviço de Finanças de Tondela para cobrança de dívidas de IRS relativas a 2009.
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.- A oposição judicial está prevista nos Arts. 203º, 204º e sgts. do CPPT e o Art. 204º prevê taxativamente os fundamentos que poderão lastrar uma oposição judicial num P.E.F. (processo de execução fiscal), sendo certo que a al. b) do referido Art. 204º menciona expressamente a ilegitimidade do executado como possibilidade da alegação em sede de oposição judicial
- 2.- A suscitada nulidade da citação, alegada pela recorrente está directa e intrinsecamente relacionada com o facto desta não se considerar devedora na presente execução – isto é que, nela, é parte ilegítima e que este PEF não poderá prosseguir contra si, pelo que, in casu, se tratará, antes de mais, de um caso, não só de “simples” ilegitimidade processual como, antes, de um caso de ilegitimidade substantiva.
- 3.- Os restantes fundamentos desta concreta oposição estão enquadrados na previsão do Art. 204º do CPPT.
- 4.- Por outro lado, e ainda que assim não se entenda, o que não se concede e avança por mera cautela de patrocínio, a al. i) do Art. 204º estabelece que podem ainda servir de fundamento à oposição quaisquer outras ilegalidades não previstas nas alíneas anteriores.
- 5.- A recorrente suscitou expressamente várias questões, concretizadas nos vários pedidos que formulou na p.i. de oposição e, sobre estes pedidos, não estabeleceu nenhuma ordem de hierarquia ou subsidiariedade. Em consequência e a ser assim,
- 6.- Continuando a ressalvar o muito respeito devido, o tribunal de 1ª instancia deveria considerar sem efeito o pedido que fosse entendido como estando em contradição com a forma de processo, por aplicação do Art. 193ºnº 4 do CP Civil, devendo prosseguir os autos para apreciação dos pedidos que se considerasse já observarem a adequação formal necessária ao estatuído pelo CPPT.
- 7.- Ao invés, ao decidir da forma que vai recorrida, o tribunal “a quo” gera a perigosíssima eventualidade de cercear o direito da recorrente apresentar a sua petição de oposição em tempo útil, isto é, nos 30 dias previstos para o efeito, no Art. 203º do CPPT.
- 8.- Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio, admite a recorrente a aplicação do regime previsto no Art. 279º nº 1 do CP Civil; através da suspensão destes autos de oposição até à decisão transitada em julgado daquela referida arguição de nulidade da citação e esta solução teria, pelo menos, a virtude de não coarctar à ora recorrente o direito de debater judicialmente as matérias que depositou na sua peça processual.
- 9.- Entendem a recorrente que a douta decisão recorrida violou os Arts. 203º e 204º do CPPT, o Art. 103º da LGT, bem como, pela não previsão da possibilidade da sua aplicação, os Arts. 193º nº 4 e 279º nº 1 do CPC, isto é, ao não ter sofrido a aplicação merecida e possível, nos presentes autos, devendo ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por decisão que ordene o prosseguimento da oposição para conhecimento de todas as questões aí suscitadas;
- 10.- Ou, e caso assim não se entenda, que ordene a suspensão da presente execução até à decisão definitiva e transitada sobre a suscitada arguição de nulidade da citação da executada – assim se entenda, de acordo com a douta sentença recorrida que deverá ser matéria a conhecer pelo Sr. Chefe do SF de Tondela.
Termina pedindo o provimento do recurso.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1. A decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal foi consequência da decisão de convolação da petição de oposição em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, para apreciação do pedido principal formulado: declaração de nulidade da citação da oponente.
A nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal, no prazo para dedução de oposição; eventual decisão desfavorável é passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 198º nºs. 1/2 CPC e art. 276º CPPT; acórdãos STA Pleno SCT 28.02.2007, processo nº 803/04, 3.12.2008, processo nº 671/08; 6.05.2009, processo nº 632/08; Pleno SCT 24.02.2010, processo nº 923/08; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição Volume II p. 270).
2. Ocorrendo erro na forma de processo deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada (art. 97º nº 3 LGT; art. 98º nº 4 CPPT).
A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na correspondência entre direito e acção adequada (art. 2º nº 2 CPC) e justifica-se por razões de economia processual.
Nesta conformidade a petição de oposição à execução deve ser convolada para requerimento de arguição da nulidade da citação, a apreciar pelo órgão da execução fiscal.
3. A formulação da nulidade da citação como pedido principal, com consequência no prosseguimento da execução fiscal, prejudica a apreciação do pedido subsidiário traduzido na extinção da execução fiscal por inexigibilidade da dívida exequenda (cf. arts. 15º e sgs. fls.14).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.
O processo deve ser enviado ao órgão da execução fiscal para apreciação do requerimento de arguição da nulidade da citação»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto, o que se compreende face ao sentido dessa mesma decisão.
Com efeito, julgando verificado o erro na forma de processo, a sentença absolveu a Fazenda Pública da instância e determinou a convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidades a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal, ordenando, consequentemente, também a remessa dos autos à execução fiscal para aí ser apreciado o referido requerimento.
E para tanto argumenta-se, em síntese, na sentença, que sendo o pedido de nulidade da citação “o pedido principal”, o mesmo não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, pois “o que está em causa é a prática pelo Órgão de Execução Fiscal de um acto a que a executada imputa nulidade”, pelo que o requerimento para apreciar a alegada nulidade da citação deve ser dirigida ao Órgão de Execução Fiscal.
E nesta sequência, o Mmº Juiz “a quo” procedeu à referida convolação, depois de mencionar não haver qualquer obstáculo quanto à tempestividade, uma vez que a nulidade foi arguida dentro do prazo da oposição à execução fiscal, como exigido pelo art. 198º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC).
3. A recorrente não se conforma com tal decisão, sustentando, em síntese, no presente recurso, que alegou fundamento válido de oposição à execução fiscal.
Assim, em face das conclusões (que delimitam o objecto e âmbito do recurso - cfr. os arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, e o art. 2º, alínea e), do CPPT), a questão a apreciar e decidir é apenas a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento em erro na forma do processo e, em consequência, ordenou que o processo prosseguisse sob a forma de requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal.
Vejamos.
4.1. Trata-se, no caso, de uma oposição deduzida pela massa insolvente de A………… e B…………, representada pela administradora de insolvência, contra a execução fiscal nº 2704201101003470 do Serviço de Finanças de Tondela, que contra ela foi instaurada para cobrança de dívidas de IRS relativas ao exercício de 2009, no montante de global de 4.728,85 Euros.
Nessa oposição e invocando os fundamentos das als. a), b), d), e), g) e i) e segts. do nº 1 do art. 204º do CPPT, a oponente alegou, em resumo, o seguinte:
A citação efectivamente efectuada no âmbito destes autos não poderá produzir quaisquer efeitos, ocorrendo a respectiva nulidade:
- -Porquanto «o destinatário da notificação deverá ser a “Massa Insolvente”» e não a “administradora da insolvência”;
- -Porque há omissão de notificação para o exercício «do direito de audiência prévia quanto ao objecto da execução»;
- -Porque a certidão de dívida que acompanhava a citação não contém «a informação completa sobre a origem dos montantes executados e a forma como foram calculados»;
- -Porque, subsidiariamente, não podia ter sido instaurada a execução fiscal após declaração de insolvência da sociedade originária devedora, sendo que a Fazenda Pública deveria ter reclamado os seus créditos no processo de insolvência;
- -Não é exigível qualquer imposto pela insolvente e muito menos pela ora oponente;
- -Também não poderão “ser exigíveis eventuais coimas, custas processuais e/ou juros pela falta de entrega desse mesmo imposto e todas as quantias que derivem dessa quantia “raiz”;
E, a final, a oponente formulou o pedido nos seguintes termos:
«Termos em que, e nos melhores de direito, deverá a presente petição de oposição ser recebida, ser declarada procedente e em consequência:
1º. Declarar nula a citações [sic] da oponente, devendo ordenar-se a anulação de todo o processado posterior e uma vez que o Art. 41º nº 3 do CPPT não poderá aqui ter lugar atenta a factualidade alegada;
2º. Declarar nula e de nenhum efeito a certidão/liquidação de dívida, títulos executivos que sejam o fundamento dos presentes autos de execução e consequentemente nula também a citação da executada ora oponente;
3º. Declarar inexigível a quantia exequenda peticionada nos presentes autos, absolvendo-se a oponente do pedido executivo».
4.2. Como acima se disse, a discordância da recorrente com o julgado recorrido resume-se, no essencial, à alegação de que invocou fundamento válido de oposição à execução fiscal. Pelo que, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar e decidir se reconduz à de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando absolveu a Fazenda Pública da instância com fundamento em erro na forma do processo e, em consequência, ordenou que o processo prosseguisse sob a forma de requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal.
Na verdade, a decisão recorrida julgou verificada a nulidade por erro na forma do processo e ordenou a prossecução do processo como requerimento endereçado à execução fiscal, mas também absolveu a Fazenda Pública da instância (embora, como bem salienta Jorge Lopes de Sousa, a consequência do erro na forma do processo, de acordo com o disposto no art. 198º, nºs. 1 e 2, do CPC, seja, tão-só, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, em obediência ao princípio da economia processual, só não sendo possível o aproveitamento dos actos já praticados quando deles resulte diminuição das garantias do réu).
E o erro na forma do processo ocorre, de acordo com a sentença recorrida, dado que, tendo presente que o pedido de nulidade de citação é o pedido principal, facilmente se verifica que o objecto dos presentes autos não encontra enquadramento nas previsões do art. 204º do CPPT; ou seja, aferiu-se da nulidade decorrente do erro na forma do processo, não em face dos pedidos formulados na petição inicial, mas em face daquele que se considerou ser o único fundamento invocado na petição inicial: a “nulidade da citação”. Assim, e considerando também que essa nulidade deve ser arguida mediante requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal, ponderou-se a possibilidade de convolar a petição inicial para a forma processual adequada, tendo-se concluído afirmativamente, tanto mais que a nulidade foi arguida dentro do prazo da oposição à execução fiscal, como exigido pelo art. 198º, nº 2, do CPC.
Ora, assim recortada a questão, verifica-se que é idêntica à que foi apreciada por este Supremo Tribunal, nos acórdãos de 29/2/2012, proc. 01161/11, de 6/6/12, rec. nº 124/12 e de 20/6/2012, rec. nº 0481/12, de que o ora relator foi adjunto e relator. E não havendo razões para alterar a jurisprudência ali fixada, vamos, por isso, com a devida vénia, transcrever os mencionados arestos, ainda que com as devidas adaptações.
Escreve-se, a este propósito, no citado Acórdão:
“Antes do mais, impõe-se recordar aqui a noção de erro na forma do processo e o critério operativo por que se afere o mesmo.
O erro na forma do processo é uma nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio. Como é sabido, a verificação do erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (( ) Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100º, pág. 378).
Salvo o devido respeito, no despacho impugnado não se distinguiram em termos inequívocos duas situações que não se confundem: uma realidade é a falta de alegação de fundamento válido de oposição à execução fiscal, que conduziria sem mais à rejeição liminar nos termos do disposto no art. 209º, nº 1, alínea b), do CPPT, como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova petição inicial ao abrigo do disposto nos arts. 234º-A e 476º, do CPC; realidade diferente é o erro na forma do processo, que constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, mas que impõe a convolação do processo para forma adequada (cfr. art. 98º, nº 4, do CPPT, e art. 97º, nº 3, da LGT), com anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (cfr. art. 199º, nºs. 1 e 2, do CPC), sendo que, se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cf. arts. 288º, nº 1, alínea b), 493º, nºs. 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC).
Ora, no despacho recorrido, após se referir que não fora invocado fundamento válido de oposição e considerando-se que fora invocada exclusivamente a nulidade da citação, entendeu-se verificado o erro na forma do processo, pelo que se passou a ponderar a possibilidade de convolação do processo para a forma adequada, que se entendeu ser o requerimento dirigido à própria execução fiscal, tendo-se concluído pela afirmativa.
Acontece, porém, que toda a argumentação aduzida no despacho liminar» (no presente caso, na sentença recorrida) «em ordem a considerar que se verificava o erro na forma do processo se alheou dos pedidos formulados na petição inicial, centrando-se exclusivamente na única causa de pedir que considerou ter sido invocada, qual seja a da nulidade da citação. Não se atentou, designadamente, que o pedido que foi formulado na petição inicial em terceiro lugar, que se deve «[d]eclarar inexigível a quantia exequenda peticionada nos presentes autos, absolvendo-se a oponente do pedido executivo» (cfr. 4.1.), é um pedido típico da oposição à execução fiscal.
Para este pedido, a forma processual escolhida pela Executada é, inequivocamente, a ajustada (…) o que nos obriga a reequacionar a questão do erro na forma do processo, tendo presente que os dois outros pedidos formulados na petição inicial, que, afinal, não são senão um – de declaração da nulidade da citação – não são pedidos a que a forma processual escolhida – a oposição à execução fiscal – se adeque.
Ora, ensina JORGE LOPES DE SOUSA, sob a epígrafe «Erro parcial na forma de processo»:
«Nos casos em que tenha sido efectuada cumulação de pedidos e a forma do processo seja adequada à apreciação apenas de um deles, não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos processos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada.
Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no nº 4 do art. 193º do CPC, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, seguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado.
Essa consequência é uma aplicação da regra do art. 199º do CPC, segunda a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado» (( ) (Ob. cit., volume II, anotação 10 e) ao art. 98º, págs. 92/93).
Verificado que está que um dos pedidos formulados na petição inicial é adequado à forma processual escolhida e em face do que acima deixámos dito, somos conduzidos à conclusão de que deve o processo prosseguir para conhecimento desse pedido, considerando-se sem efeito os demais pedidos, devendo decretar-se a nulidade parcial do processo no que a estes respeita.
Admitimos, no entanto, que, caso não houvesse na petição inicial alegação capaz de constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal, não faria sentido fazer prosseguir o processo para apreciar esse pedido. Dito de outro modo, de nada valeria a formulação de um pedido adequado se não houvesse causa de pedir que pudesse integrar fundamento válido de oposição.
Cumpre, pois, verificar se algum dos fundamentos invocados na petição inicial pode integrar, em abstracto, fundamento válido de oposição à execução fiscal, a justificar que esta prossiga para conhecimento do pedido de extinção da execução.
Como dissemos já, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu parece ter considerado que na petição inicial se invocou uma só causa de pedir (e se formulou um só pedido), qual seja a nulidade da citação. A ser assim, subscreveríamos a decisão recorrida, se bem que com fundamentação algo diversa.
Acontece, no entanto, que na petição inicial foi também invocada uma outra causa de pedir, a qual constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal. Na verdade, para além da nulidade da citação (( ) A Oponente alegou também (…) que, porque foi declarada a sua insolvência, não podia agora ser-lhe agora exigida coercivamente uma dívida que não foi reclamada no processo de insolvência).
Ora, em abstracto, a alegação de que não era possível a instauração de uma execução fiscal após a sociedade ter sido declarada insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer (( ) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 38 b) ao art. 204º, págs. 498/499).
Assim, porque na petição inicial foi formulado pedido próprio da oposição à execução fiscal e nela foi invocado fundamento de oposição atendível, não há que ponderar a possibilidade de convolação para qualquer outra forma processual, antes sendo de reiterar a conclusão acima formulada, de que deve o processo prosseguir para conhecimento desse pedido, considerando-se sem efeito os demais pedidos, devendo decretar-se a nulidade parcial do processo no que a estes respeita.
Não resistimos a citar aqui de novo JORGE LOPES DE SOUSA, que, renovando a doutrina acima exposta, mas agora referindo-se à hipótese aqui em causa – de cumulação da arguição de nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal com fundamento de oposição previsto no art. 204º, nº 1, do CPPT –, afirma:
«Se a arguição de nulidade por falta de citação ou qualquer nulidade secundária for feita em oposição à execução fiscal, nos casos em que não o pode ser, poderá haver possibilidade de convolação de petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade com a consequente incorporação do mesmo no processo de execução fiscal, convolação essa que, quando possível, é obrigatória, nos termos dos arts. 97º, nº 3, da LGT, e 98º, nº 4, do CPPT.
Tal possibilidade, porém não existe quando a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto como tal no art. 204º.
Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução que se extrai do regime do processo civil é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no nº 4 do art. 193º do C.P.C. Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que «a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo». Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele «fique sem efeito», prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado. Por isso, nestes casos em que são invocados fundamentos de oposição juntamente com a arguição de nulidade, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação dos fundamentos invocados que devam ser apreciados em processo de oposição» (( ) Ob. cit., volume III, anotação 14 ao art. 165º, págs. 146/147).
O despacho recorrido, que decidiu em sentido diverso – ou seja, no sentido da convolação da oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade a incorporar na execução fiscal – não pode pois manter-se, devendo o processo ser devolvido à 1ª instância, a fim de aí prosseguir para conhecimento do pedido de extinção da execução fiscal, se nada mais a isso obstar” (fim de citação).
4.3. Aplicando o exposto ao caso em análise, e porque se trata, repete-se, de questão idêntica, a sentença recorrida, que decidiu convolar a petição inicial da oposição deduzida pela ora recorrente em requerimento dirigido ao órgão de Execução Fiscal, não pode, pois, manter-se, devendo o processo ser devolvido à 1ª instância, a fim de aí prosseguir para conhecimento do pedido de extinção da execução fiscal, se a tanto nada mais obstar.
Refira-se, ainda, que apesar de a recorrente invocar (cfr. o art. 13º da PI) a «manifesta falta de fundamentação da certidão de dívida e da citação à oponente, o que implica a arguição da sua nulidade – o que se faz de forma expressa – nos termos do Art. 265º do CPP Tributário» e alegar, nos arts. 14º e 15º da mesma PI, que apenas de forma subsidiária, invoca a inexigibilidade da dívida, o que é verdade é que, aquando da formulação dos pedidos, não expressa nenhuma relação de subsidiariedade entre eles.
Daí, também, com o devido respeito, a não concordância com o entendimento do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no sentido da improcedência do recurso, com fundamento em que os vários fundamentos de oposição (ilegitimidade da massa falida e inexigibilidade perante esta) foram feitos a título subsidiário e decorrem todos da nulidade da citação.
Assim sendo, o presente recurso merece provimento, em conformidade com os fundamentos constantes dos citados acórdãos deste STA, de 29/2/2012, proc. 01161/11, de 6/6/12, rec. nº 124/12 e de 20/6/2012, rec. nº 0481/12, que reproduzimos, com o que ficam, consequentemente, prejudicadas as demais questões suscitadas a título subsidiário.