I- O trânsito em julgado da sentença condenatória, proferida na acção de despejo, não pode ser ultrapassado pela invocação, pelo arrendatário, da nulidade por simulação do respectivo contrato de arrendamento.
II- Proposta a acção de despejo em 13 de Março de 1992, proferida sentença condenatória em 16 de Junho seguinte e executado o despejo em Dezembro do mesmo ano, a ameaça de lesão consistente na paralização da actividade industrial da arrendatária concretizou-se, pelo menos, com a citação desta e aquela lesão consumou-se com a execução do despejo.
III- Por isso, não se verificam os pressupostos da providência cautelar não especificada ( da entrega do prédio à requerente ): probabilidade séria da existência do direito e fundado receio da sua lesão.